03/05/2007 - n. 2933EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOSImóvel Rural
Adriano Erbolato Melo*Palestra
proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado
no dia 21 de abril de 2007, no hotel Stream Palace, em Ribeirão Preto.A
LAVRATURA DA ESCRITURA – ASPECTOS FISCAIS QUESTÕES POLÊMICAS
- AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIRO
- GEORREFERENCIAMENTO
- PARCELAMENTO
DO IMÓVEL RURAL
- O IMÓVEL RURAL E A LEI 11.441/2007
BREVE
INTRODUÇÃOO presente trabalho visa, de forma sintetizada e objetiva,
traçar alguns parâmetros e balizas quanto ao assunto
imóvel rural e seus
diversos aspectos na seara do direito notarial-registral.
Como
se verá a seguir, o assunto pode ser manejado em múltiplas facetas do direito
público e privado, notadamente o direito notarial-registral, o direito civil e
o direito agrário.
Atualmente, face ao “constitucionalismo” por que passa
todos os ramos do Direito, migrando o próprio Estado de Direito a receber o status
de
Estado Constitucional de Direito, devemos sempre ao tatear o ordenamento
jurídico, voltar nossos olhos para aquela lei que Canotilho bem definiu como sendo
“O estatuto jurídico do fenômeno político”, qual seja a Constituição da República
Federativa do Brasil. Ela é sempre o ponto de partida e o ponto de chegada.
Neste
breve trabalho contudo, a objetividade superou o aprofundamento teórico, a fim
de que possa ser ele útil como fonte de consulta diária e rápida quando o assunto
requisitado for o imóvel rural.
A LAVRATURA DA ESCRITURAAlgumas
premissas devem ser antecipadas, para que possamos contextualizar o assunto, compartimentalizando-o
conforme o enfoque a ele atribuído.
I – Imóveis rurais e urbanos (conceitos
legais, distinções e aspectos)Constituição Federal:
trata
o imóvel rural e urbano segundo sua localização (art. 184 e 191), pouco importando
a sua destinação;
Código Civil (Lei n.º 10.406/2002 arts. 1.239, 1.276§1.º
e 1.303):
trata também o imóvel segundo a sua localização
Estatuto
da Terra (Lei n.º 4.504/64, art. 4.º, I):
não importa a localização
do imóvel, importa a sua destinação: exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agro-industrial;
Lei n.º 8.629/93 (Regulamentação da Reforma Agrária):
idem ao Estatuto da Terra;
Lei n.º 9.393/96 (Dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR):
importa o imóvel “localizado
fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”;
Incra:
responsável pelo cadastro, fiscalização da função social do imóvel rural para
fins de desapropriação (reforma agrária) e operacionalização da certificação do
georreferenciamento. Interessa a destinação do imóvel;
Tributário:
IPTU/ITR – interessa a localização do imóvel e
Notarial-registral:
deve ser tratado como
matrícula, ou seja, a propriedade imobiliária juridicamente
constituída. O registro de imóveis constitui e torna público os direitos reais
imobiliários e não tem competência para fiscalizar a destinação socioeconômica
dos imóveis, como ocorre com o Incra.
Conclusões1.
O
tabelionato deverá tratar como urbano o imóvel que foi incluído na área urbana,
de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme o plano diretor ou legislação
municipal, embora tenha lançamento no INCRA - CCIR;
2. As conseqüências
principais são: a) menção à existência ou dispensa das certidões municipais pelas
partes e b) laudo de avaliação do município para fins de ITBI/emolumentos;
3.
Porém, e havendo duplicidade de cadastro (Prefeitura/INCRA), deverá o tabelionato
transcrever no ato notarial toda a documentação própria do imóvel rural (vide
item II abaixo), pois cabe ao particular a baixa de sua situação perante o órgão
federal;
4. Situação distinta é quando o particular deseja a alteração
na qualificação do imóvel (de rural para urbano), fato este que acontecerá apenas
com expressa anuência do INCRA;
5. No aspecto tributário, a partir do lançamento
pelo Município do IPTU, não poderá a União exigir sobre o mesmo imóvel o ITR,
sob pena de bi-tributação, salvo em casos específicos e raros onde o imóvel esteja
localizado parte em área rural e parte em área urbana ou de expansão urbana, cabendo
a cobrança de cada tributo de forma proporcional.
II – Documentos necessários:Para
a lavratura da escritura o tabelionato deverá exigir os seguintes documentos:
1.
Último CCIR: 2003/2004/2005 Obs.1 – O Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural - CCIR, é o documento fornecido gratuitamente pelo INCRA aos proprietários
de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, sem
o qual não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar,
hipotecar, vender (alienação
lato sensu), ou prometer em venda os imóveis
rurais. Em caso de sucessão
causa mortis, nenhuma partilha, amigável, judicial
ou extrajudicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem apresentação
do referido certificado, conforme prevê o artigo 22 da Lei nº 4.947/66;
Obs.2
– Se o alienante não possuir este documento, deverá providenciá-lo junto à agência
mais próxima do Incra;
Obs.3 – Hoje no CCIR consta o número da matrícula;
Obs.
4 - Recomenda-se a transcrição completa do CCIR na escritura, de forma breve,
mas abrangendo os seguintes dados:
a) *Código do Imóvel rural
b)
*Nome de quem o imóvel está lançado
c) *Nacionalidade do detentor
c)
*Denominação do imóvel
d) *Localização
e) Módulo rural
f)
Número de módulos
g) Módulo fiscal
h) Número de Módulos fiscais
i)
Fração Mínima de parcelamento
j) Área total de lançamento
k) Número
do CCIR
l) Número de cadastro de detentor do imóvel rural
*dados
obrigatórios nos termos da Lei n.º 4.947/66, art. 22,§6.º
** Área, módulo,
fração mínima de parcelamento, vide item 48.1, Cap. XX das NCGJ/SP
2.
ITR – cinco últimos DARF de pagamento ou certidão negativa da Receita Federal2006
– 2005 – 2004 – 2003 – 2002
Obs.1 – Os últimos cinco DARF’s poderão ser
substituídos por uma certidão negativa de débitos da receita federal específica,
com o número do imóvel.
Obs.2 – Se o imóvel tiver menos que 200 ha, o proprietário
poderá fazer uma declaração, sob as penas da lei, de que nada deve de ITR. Há
casos também de imunidade e isenção.
Obs.3 – A data de vencimento do ITR,
normalmente, é 30 de setembro. Em 2006 foi 29/09. Após essa data, deverá ser exigido
o DARF de recolhimento do ITR correspondente ao ano em curso.
Obs.4 – A
DITR é composta pelo DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral e
pelo DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR.
Obs.5 – Se o alienante
não possuir algum dos Darf’s, deverá fazer a declaração do ITR correspondente,
via Internet (fazendo
download do programa relativo ao ano), emitir do
Darf e pagá-lo com as respectivas multas e juros.
Obs.6 – Deverá constar
na escritura a menção à apresentação dos cinco últimos Darf´s relativos ao pagamento
de ITR (ou a certidão da Receita federal especifica do imóvel) e mais o número
do imóvel na Receita Federal.
3. DIAT de 2007 Ainda não
obrigatório.
Deverá ser apresentado o DIAT de 2006.
Essa apresentação
é obrigatória para se verificar o valor do imóvel, servindo de parâmetro para
os cálculos de emolumentos e dos impostos referentes à transmissão
inter vivos
e, com o advento da Lei n.º 11.441/2007, também do
causa mortis. O valor
de referência sempre será
o valor total do imóvel.4.
CND/DRS-CI do INSSa) para todo proprietário pessoa jurídica
b)
para o proprietário pessoa física, dependendo da situação.
Para fins previdenciários,
empresa também é o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta
serviço, além da cooperativa, associação, missão diplomática ou repartição consular,
segundo o art 15, § único da Lei n.º 8.212/91.
Considera-se contribuinte
individual, segundo a IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, art. 9.º, dentre
outros:
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente
ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título,
ainda que de forma não-contínua;
- o notário, o tabelião, o oficial de
registro ou registrador
Assim, o contribuinte individual
que contrata empregado deverá comprovar sempre a sua regularidade perante o INSS,
através da conhecida
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte
Individual - DRS-CI. Esse documento terá como identificador o número CEI –
Cadastro Específico do INSS requerido pelo interessado junto ao INSS. Em casos
especiais, como o do delegado da serventia extrajudicial, o contribuinte individual
possuirá CNPJ, e o documento de comprovação da regularidade perante a Previdência
Social será a CND.
A IN/MPS/SRP nº 03/2005, ainda dispôs:
Art. 19.
A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: ...
III -
no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de
trinta dias contados
do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso,
e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
...
f)
o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
Nesse ponto,
inclusive, existe previsão de Auto de Infração ao contribuinte individual que
deixar de promover a competente inscrição no CEI (art. 49, II da Lei n.º 8.212/91,
na redação dada pela lei n.º 9.711/98).
Desta forma, uma vez identificado
pelo tabelionato a condição de contribuinte individual que contrata empregado,
a CND/DRS-CI, deverá ser exigida.
Quanto à aceitação de declaração do proprietário,
afastando o seu enquadramento à exigência legal, a IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de
julho de 2005, art. 523, § 1.º previu:
O produtor rural pessoa física
ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores
a seu serviço
e que não comercializa a própria produção na forma prevista
no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões previstas
nos incisos I e IV a VI do caput.” (grifos nossos).
É de se notar, portanto,
que duas as condições ou exigências a permitir que o contribuinte individual seja
dispensado da apresentação da DRS-CI/CND, situação que deve ser bem analisada
pelo tabelionato, sob pena de nulidade do ato notarial e responsabilização de
seu titular. Aconselha-se que os tabeliães orientem dessa situação os profissionais
que assessoram os citados contribuintes individuais (advogados e contadores).
Por
fim um exemplo de declaração:
..declarando-me mais, sob pena de responsabilidade
civil e criminal, que não possui inscrição e/ou vínculos junto ao INSS como empregadores,
não comercializam, não exportam e nem vendem ao consumidor produtos agropecuários,
não se enquadrando nas restrições da IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005
e Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 que aprovou o regulamento da organização
e custeio da Seguridade Social tratado pela Lei nº 8.212/91, de 24.7.1991.”
III
– Documentos a serem arquivados pelo tabelionatoEmbora obrigatórios
para os tabeliães paulistas, face à expressa previsão normativa, conveniente que
todos os tabelionatos de notas arquivem em classificadores próprios cópias de:
1.
Do último CCIR emitido pelo INCRA;
2. dos DARFs (últimos cinco ou Certidão
Negativa da Receita Federal do Brasil referente ao imóvel rural);
3. Última
declaração do ITR (DIAC/DIAT);
4. Autorização do Incra, do Conselho de
Defesa Nacional, Ministério da Agricultura e do Presidente da República (Decreto),
nos casos e hipóteses previstas na legislação regradora da aquisição do imóvel
rural por estrangeiro (vide neste trabalho);
5. Certidão de nascimento
ou de casamento nas hipóteses previstas em lei, quando da aquisição do imóvel
rural por estrangeiro (vide neste trabalho);
6. A certidão do Registro
de Imóveis relatando a percentagem de propriedades rurais do município pertencentes
a estrangeiros (vide neste trabalho).
Nesse ponto do trabalho, pertinente
a introdução de algumas questões pontuais:
1.ª Questão: Constando
na matrícula ou transcrição do imóvel descrição da área rural em alqueires ou
metros quadrados, como deve proceder o notário?R: Deve haver sempre
menção nas escrituras às áreas em hectares ou submúltiplos (medida adotada pelo
INCRA no CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), nunca, somente em outras
unidades de medida, tais como, alqueires, partes, braçadas etc. Assim, nada impede,
que o escrevente faça referência à descrição tabular, indicando (atualizando)
a área em hectares, e por conveniência do serviço, fazendo menção à correspondência
em metros quadrados ou alqueires. Muito comum no interior o negócio jurídico ser
firmando apenas em alqueires (paulista, mineiro – “alqueirão”). Exemplo: imóvel
de 10 hectares que corresponde a 4,1322 alqueires paulista.
2.ª Questão:
Existe alguma restrição na alienação de imóvel rural cujo título aquisitivo seja
outorgado pelo Estado (reforma agrária, procedimento discriminatório)?R:
Deve ser exigida, além da certidão da matrícula do imóvel junto ao cartório de
registro de imóveis, sempre a apresentação do título de outorga da propriedade,
emitido pelo órgão competente (INCRA, ITESP – Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo), onde conste eventual proibição de transmissão do domínio
ou prazo de carência. Esse título em regra é denominado de “
Título de Domínio”.
ASPECTOS
FISCAIS – ITR/ITBI-ITCMD/IRPor muitas vezes ao serem praticados os
atos notariais e registrais, cuja natureza jurídica ainda carece de aprofundamento
doutrinário, ainda mais na vigência da Lei n.º 11.441/2007 (Lei do divórcio, inventário
e partilha extrajudiciais), muitas são as conseqüências no plano tributário, vale
dizer, muitos os fatos geradores implementados, ou, muitas as hipóteses de incidência
materializadas.
Nesse sentido, algumas observações relativas aos impostos
incidentes sobre o patrimônio e a renda serão a seguir traçadas.
ITR
– IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURALObs.1 – Todo o proprietário, titular
do domínio (enfiteuta ou foreiro) ou detentor a qualquer título (posse ou usufruto)
de imóvel rural deve pagar, anualmente, o ITR - Imposto sobre a Propriedade Rural.
Não se enquadram aí o arrendatário, o comodatário e o parceiro (relações obrigacionais)
Obs.2
– Em casos excepcionais, o proprietário não precisa pagar ITR, por estar imune
(ex.: pequena gleba rural, terras públicas, imóvel rural de instituição de ensino
sem fins lucrativos) ou isento do imposto (assentamentos para a reforma agrária
e mais de uma propriedade, desde que não ultrapasse os limites da pequena gleba
rural).
Obs.3 – Pequena gleba rural: varia conforme a localização – 100
ha – Amazônia Ocidental e Pantanal; 50 ha – Amazônia Oriental e Polígono da Seca
e 30 ha – demais municípios. O proprietário ou detentor deve explorá-la a qualquer
título e não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Obs.4 – Não obstante,
todo proprietário deve entregar à Receita Federal a Declaração Anual sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), quando será apurado se tem imposto a pagar e, em caso
positivo, qual o valor do tributo.
Obs.5 – Imóvel Rural para fins de apuração
do ITR: área contínua, formada por uma ou mais parcelas de terras do mesmo titular,
localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma
parte da área, o declarante detenha apenas a posse. Critério da
localização.Obs.6
– A Declaração Anual é composta de dois documentos:a) Documento de Informação
e Atualização Cadastral do ITR (Diac) (obrigatório para todos os proprietários);
b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no qual será calculado o
valor do ITR (dispensado para os casos de imóveis imunes ou isentos).
Obs.7
– A base de cálculo do ITR é o VTN – Valor da Terra Nua Tributável. Alíquota aplicável
depende do grau de utilização do imóvel.
Obs.8 – O VTN representa o valor
de mercado do imóvel menos as benfeitorias. Já existe uma pauta do INCRA por região
e sub região,
indicativa do valor médio do hectare do imóvel rural.
Obs.9
– A partir de 01/01/1997 a VTN serve de parâmetro para apuração do IR sobre o
ganho de capital na alienação a qualquer título (onerosa ou gratuita) do imóvel
rural.
Obs.10 – Também o VTN declarado será o valor máximo (teto) para
o depósito judicial no caso da desapropriação para reforma agrária.
Obs.11
– Valor mínimo para pagamento do imposto – ITR 2006 - R$ 10,00.
Obs.12
– Imóvel em condômino – um declara apenas (condômino declarante); os demais são
apenas informados.
Obs.13 – Declaração: DIAC – todos são obrigados, inclusive
os imunes ou isentos; o DIAT – apenas os não imunes e não isentos.
Obs.14
– A Declaração de ITR de 2006 foi apresentada entre os dias 7 de agosto a 29 de
setembro daquele ano. Se o imóvel estiver localizado no Estado de São Paulo e
tiver área superior a 200 hectares, a declaração deverá ser feita pela internet
ou por disquete. Se a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário
terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês. Nos casos de imóvel rural
imune ou isento do ITR, a multa será de R$ 50,00.
ITBI-ITCMD – IMPOSTOS
NAS ALIENAÇÕESQuanto à definição da base de cálculo do
ITBI –
imposto municipal devido no ato da transmissão onerosa do imóvel rural e respectivo
cálculo dos emolumentos no Estado de São Paulo, três são os critérios, prevalecendo
sempre o de maior valor:
a) Valor do negócio declarado pelas partes
b)
DIAT/ITR – valor do imóvel e não apenas o VTN
c) Valor Venal Municipal
– conhecida como “pauta de avaliação municipal do imóvel rural”, se existente.
Obs.1:
Para o Estado de São Paulo, O instituto de Economia Agrícola (IEA), disponibiliza
no site
http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menu.php
uma pauta de referência (não obrigatória) para o contribuinte do ITR declarar
o VTN – Valor da Terra Nua, conforme a região (município). No futuro, pretendem
os órgãos de arrecadação e fiscalização promoverem o cruzamento das informações
constantes das diversas bases de dados do fisco federal, estadual e municipal.
Quanto
ao
ITCMD – imposto estadual devido nas transmissões gratuitas ou
causa
mortis, a legislação paulista determina que o valor venal seja entendido como
valor de mercado (Decreto 46.655/2002, art. 12 c/c art. 16), e a base de cálculo
do tributo. Nesse caso, teríamos como referência para o cálculo do imposto e para
a cobrança dos emolumentos o DIAT/ITR (valor do imóvel), afastada qualquer eventual
avaliação municipal sobre o imóvel rural.
Obs1: Aqui também aplicável a
observação quanto á pauta de referência sugerida pelo INCRA.
Obs.2: Alguns
Estados admitem outros critérios para a determinação da base de cálculo, como
a avaliação fiscal ou a administrativa (laudos dos sindicatos rurais), além de
facultar o recolhimento do imposto para após a lavratura da escritura, situações
essas que devem ser bem pesquisadas pelo tabelionato ,e devidamente mencionadas
na escritura para a ciência das partes.
IR – GANHO DE CAPITAL SOBRE
IMÓVEIS RURAIS
1. Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?Estão
sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I -
alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa
de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão
de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários
na sucessão
causa mortis,
a donatários na doação, inclusive em adiantamento
da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade
conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos
por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do
de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III
- alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(IN
SRF n
º 118, de 2000 e IN SRF n
º 84, de 2001, art. 3
º)
2.
Quais são as isenções relativas ao ganho de capital com relação ao imóvel rural?2.1
- Indenização da
terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme o disposto no § 5
º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.
A parcela da indenização, correspondente às
benfeitorias, é computada como
receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio
ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento,
tributável como ganho de capital. Assim, a isenção é absoluta apenas quanto ao
VTN, pois as benfeitorias ou serão tributadas como receita da atividade rural
(livro caixa), ou, no caso de não terem sido lançadas nas competências próprias
como despesa no livro caixa da atividade rural, sofrerão a tributação comum ao
ganho de capital (alíquota de 15%) sobre o lucro imobiliário;
2.2 – Isenções
estabelecidas na legislação infra-legal::
a) Teto da isenção no ganho de
capital para venda de um único imóvel em um mesmo mês: R$ 35.000,00 (Lei n.º 11.196/2005);
b)
Redução proporcional do imposto de renda sobre o ganho de capital, desde que utilizasse
parte ou todo o produto da venda obtido em até 180 dias da assinatura da escritura
ou do contrato (Lei n.º 11.196/2005);
c) Introdução de 04 (quatro) fórmulas
de cálculo de redução do imposto, dependendo da época de aquisição do imóvel,
da data da alienação deste e da data da nova aquisição (Lei n.º 11.196/2005);
d)
Redução de 5% por ano, conforme a data da aquisição, limitada ao ano de 1988 (
art.
18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988); e
e) Alienação
de único imóvel no valor de até R$ 440.000,00 (Lei n.º 11.196/2005).
3
– Como então apurar o ganho de capital de imóvel rural?
Imóveis adquiridos
até 31/12/1996Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se
as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei n
º
9.393, de 19 de dezembro de 1996, cujos aspectos mais importantes são:
- Custo de aquisição:regra geral, deve ser, conforme o caso, o valor de mercado
ou o valor pago, constante na Declaração de Bens e Direitos;
- Imóvel adquirido
até 1991, cujo valor de mercado, declarado, em 31/12/1991, for inferior ao custo
corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela
de Atualização do Custo de Bens e Direitos da IN SRF n
º 84, de 2001; - Se
o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/1991, o custo é o valor da escritura
(isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização
do Custo de Bens e Direitos da IN SRF n
º 84, de 2001;
Imóvel
adquirido a partir de 01/01/1996Tratando-se de imóvel adquirido após
31/12/1995, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei n
º
9.249, de 1995, art. 17. Além disso:
- Valor de alienação:
é o valor efetivo da transação (até a Lei n
º 9.393, de 1996 (19/12/1996)
; - Com o advento da Lei n
º 9.393, de 1996 (19/12/1996), passam
a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural,
o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração
do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua
alienação. Caso não se possa apurar um dos VTNs, deve-se proceder ao cálculo do
ganho de capital com base nos valores reais da transação. - Da mesma forma
que na desapropriação, se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa
de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade
rural (livro caixa), o valor de alienação referente a elas será tributado como
receita da atividade rural (apenas no livro caixa – apuração anual), caso contrário,
contudo, integram o custo de aquisição para efeito de determinação do ganho de
capital (VTN + benfeitoria).
QUESTÕES POLÊMICASMuitos
poderiam ser os temas a serem comentados. Porém, limitemo-nos àqueles que vez
por outra despertam dúvidas, incertezas e controvérsias.
Na aquisição de
imóvel rural por estrangeiro, talvez repouse o assunto que mais demande a atenção
dos profissionais do direito. Muitos são os detalhes e as hipóteses que poderão
ocorrer, cujas exigências e requisitos legais deverão ser cuidadosamente observados,
sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização nas esferas administrativa,
cível e penal.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
1. LegislaçãoLei
4.504, de 30/11/64 – Estatuto da Terra, base do regime jurídico do imóvel rural
Lei 5.709, de 7/10/71 e
Decreto
74.965, de 26/11/74, regulamentando a
lei 5.709/71 – base do regime jurídico da aquisição de imóvel rural por estrangeiro
Lei 6.634, de 2/5/1979, que dispõe sobre faixa de fronteira e Decreto 85.064,
de 26/08/80 – base do regime jurídico da aquisição de imóvel rural localizado
em faixa de fronteira
2. Estrangeiro pessoa física
2.1. Documentação
pessoalSomente o estrangeiro com permanência regularizada no Brasil
poderá adquirir imóvel rural. (Note-se que a lei não fala em residência permanente
ou provisória, apenas
prova de residência no território nacional,
art. 9, II da Lei 5.709/71).
Assim, a definição de
residência é
a da lei civil (Código Civil). Significa dizer que é o lugar onde a pessoa é encontrada
com habitualidade, sem que haja qualquer viés de definitividade, ou de centralização
da vida jurídica do estrangeiro (conceito jurídico de domicílio).
Conclui-se,
pois, que: o estrangeiro que não tiver permanência regularizada no Brasil, não
poderá adquirir imóvel rural, de forma alguma.
Deve o adquirente possuir
também
CPF, independente da sua situação de regularidade, além, como já
mencionado, da prova de residência no país.
O Estado Civil
declarado deve, salvo solteiro, ser demonstrado por certidão do país de origem,
devidamente legalizada por cônsul brasileiro, traduzida no Brasil e registrada
em RTD, ou, à vista de certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais, no caso
do casamento estar assentado no Brasil.
O documento de identidade
poderá ser a
cédula de identidade de estrangeiros classificados como permanentes
(RNE), com validade de 9 (nove) anos, ou
o passaporte com visto dentro
do prazo de validade, ou ainda
o Bilhete de Identificação para os estrangeiros
signatários do Mercosul.
2.2. O estrangeiro residente no Brasil
poderá
adquirir livremente propriedade rural, desde que (requisitos
concomitantes):
- o seu tamanho
não seja superior a três módulos (dependerá
de autorização a aquisição de mais de um imóvel, mesmo com área não superior a
3 (três) módulos - §3.º do art. 7.º do Decreto 74.965/74
);
- não
ultrapasse os limites percentuais de terras de estrangeiros no município: limitação
de 25% ou 10% da zona rural do município de titularidade de estrangeiros ou nas
mãos de titulares de um único país, respectivamente, conforme previsão da Lei
n.º 5.709/71, §1.º do art. 12;
- não seja localizada em faixa de fronteira;
-
declare, sob penas da lei de que não possua outro imóvel rural (art. 9.º,
a
do Decreto 74.965/74);
Obs.: O termo
módulo, mencionado no parágrafo
primeiro do artigo terceiro da
lei 5.709/71 se refere expressamente ao
MEI – módulo de exploração indefinida
(art. 4.º do Decreto 74.965/74), que não se confunde com módulo rural,
nem com módulo fiscal.2.2.1 DefiniçõesMódulo
Rural: é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a
interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e
a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
É calculado para cada
imóvel, levando em conta outros atributos do imóvel (atividade econômica,
forma de exploração (familiar ou empresarial), mão-de-obra etc).
Módulo
Fiscal: é estabelecido para cada município, e procura refletir a área
mediana dos
módulos rurais dos imóveis do município – aspecto geral. O
aspecto particular do imóvel considera a área aproveitável total do imóvel frente
ao MF do município – art. 50§3.º do ET.
Módulo de Exploração Indefinida:
é a unidade de medida, em hectares, a partir do conceito de módulo rural, sem
levar em conta a exploração econômica,
estabelecido para uma determinada região
definida, que são as ZTM (Zona Típica de Módulo) estabelecida pelo Incra
Essa
é a referência para os módulos na questão de aquisição por estrangeiro e não o
módulo fiscalZTM – Zona Típica de Módulo: região delimitada
pelo Incra, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na
divisão microrregional do IBGE – (microrregiões geográficas – MRG), considerando
as influências demográficas e econômicas dos módulos rurais, segundo o tipo de
exploração.
Atualmente as ZTMs são as estabelecidas pela
instrução
especial do Incra nº 50, de 26/08/1997, que servem de base para a determinação
do
módulo de exploração indefinida (MEI) e da
fração mínima de parcelamento
(FMP), que vamos utilizar em desmembramentos conforme a tabela seguinte. Verifica-se
na
instrução
especial nº 50 o tipo de ZTM (A1, A2, etc.) e aplica-se à tabela.
| Código da ZTM | ZTM | MEI (em ha) | FMP (em ha) |
| 1 | A1 | 5 | 2 |
| 2 | A2 |
10 (MF – Ribeirão Preto 10 ha) | 2 |
| 3 | A3 | 15 | 3 |
| 4 |
B1 | 20 | 3 |
| 5 | B2 | 25 |
3 |
| 6 | B3 | 30 | 4 |
|
7 | C1 | 35 | 4 |
| 8 | C2 |
70 | 5 |
| 9 | D | 100 | 5 |
2.3. Requisitos para a aquisição de imóvel rural por pessoa física
estrangeira não contemplada nas hipóteses do item 2.2
Hipótese 1: Aquisição
de imóvel rural maior que 3 e menor que 50 MEI, ou de um segundo imóvel, por pessoa
física estrangeira:Autorização do
Incra (§2º do art. 7º c/c
art. 10, § único do
decreto
74.965/74):
Obs.1 – A autorização do Incra terá prazo de 30 dias para
a lavratura da escritura.
Obs.2 – O tabelião mencionará a autorização na
escritura e arquivará cópia em pasta própria.
Obs.3 – O registro da escritura
deverá ser feito em 15 dias.
Autorização do
Conselho de Defesa Nacional
- antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança nacional - art. 2º do
decreto
74.965. O processo tem início no INCRA (art. 29 do Decreto 85.064/80):
Obs.
1 – Exigível nas áreas de fronteira - faixa de 150 km ao longo da divisa do país,
ou ainda em uma faixa de 100 km ao longo de rodovias federais;
Obs. 2 -
Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento
prévio do CSN (art. 46 do Decreto 85.064/80);
Obs. 3 - Trimestralmente,
os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual,
à repartição estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis rurais
por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira;
Obs.
4 - Se praticados atos notariais ou registrais sem o assentimento prévio do CSN,
os mesmos serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de
até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado
(art. 49 do Decreto 85.064/80).
Hipótese 2: Aquisição de imóvel rural
maior que 50 MEI, por pessoa física estrangeira, ou quando os limites de percentagens
pertencentes a estrangeiro no município forem ultrapassadosAutorização
dada pelo
Presidente da República por decreto (art. 3º, §3º da Lei 5.709/71
c/c o §5º do art. 7º do Decreto 74.96/74), ouvidos o INCRA e, se for o caso, o
Conselho de Defesa Nacional.
Hipótese 3: Exceção à exigência da Lei
n.º 5.709/71, §1.º do art. 12 (limites de percentagens pertencentes a estrangeiro
no território do município): - área inferior a 3 (três)
módulos (MEI)
- que o adquirente tenha compromissado a compra, por escritura
pública ou instrumento particular registrado no RI e cadastrado
em seu nome, no Incra, até 10 de março de 1969;
- que o adquirente tenha
filho brasileiro ou seja casado com pessoa brasileira, sob o regime da comunhão
universal de bens.
Hipótese 4: Aquisição de imóvel rural
por brasileiro, cujo cônjuge seja estrangeiroTodas as restrições e
requisitos da legislação são extensivos ao brasileiro(a) casado(a) com o estrangeiro,
desde que o regime de bens implique a comunicação do imóvel rural (Apelação Cível
415-6/6, Mogi das Cruzes, 13/10/05 e BE/IRIB 727, de 02/07/03)
Hipótese
5: Imóvel rural recebido por estrangeiro no caso de direito sucessório A
lei afasta as exigências impostas ao estrangeiro pessoa física que tenha recebido
o imóvel rural por
sucessão legítima, salvo aquele imóvel situado em área
considerada indispensável à segurança nacional – art. 1.º, § 2.º c/c art. 7.º
da Lei 5.709/71, caso este que deverá ter o assentimento do Conselho de Defesa
Nacional .
Contudo, o Decreto 5.709/71 ao regulamentar o assunto, dispôs,
no seu art. 1º, §2º que as restrições não são aplicáveis à
transmissão causa
mortis, fato que tem levantado dúvidas sobre a extensão do privilégio
legal.
Como o regulamento não pode exorbitar ou inovar nas disposições
da lei, entendemos que o benefício deverá ser restrito ao âmbito da sucessão legítima
ou legal, ou seja, restrita aos herdeiros declinados no art. 1.829 do Código Civil,
que são: a) descendentes (filhos, netos etc), b) cônjuge sobrevivente, c) ascendentes
e d) colaterais até o quarto grau.
Tratando-se, portanto, de imóvel rural
recebido pelo estrangeiro a título de herança ou legado a ele atribuído por força
da sucessão testamentária, deverão ser observadas todas as restrições e requisitos
da legislação, quando do registro do título judicial no cartório de registro de
imóveis (formal de partilha, ato de entrega de legado ou carta de adjudicação).
Tais restrições, portanto, não são aplicáveis quando da lavratura do testamento.
Hipótese
6: Constituição de direito real de garantia sobre imóvel rural em favor de estrangeiro
Questão interessante a ser analisada. O art. 1.º da Lei n.º 5.709/71
declinou: “
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista
nesta Lei.” Vê-se que o permissivo legal trata de requisitos formais
a serem preenchidos pelo estrangeiro que pretenda
adquirir imóvel rural
no país. Não basta, portanto, serem preenchidos os requisitos comuns e atinentes
à normal aquisição imobiliária. Mas qual seria a intenção do legislador?
Vê-se
que a melhor dicção da norma, s.m.j., é aquela que limita a manifestação da vontade
na
aquisição pelo estrangeiro e não a manifestação da vontade na
disposição
do alienante seja ele nacional ou alienígena.
Se assim não o fosse, esse
mesmo estrangeiro que obteve autorização para aquisição do imóvel rural, deveria
novamente obtê-la quando da sua alienação a um nacional.
O que se pretendeu
limitar não foi a disposição, a oneração, a constrição ou o resguardo da plena
propriedade em favor deste ou daquele interessado, mas sim, limitar um ato de
vontade (
sempre através da escritura pública, ao teor do art. 8.º da lei);
ato de vontade este apenas na aquisição do imóvel rural, ou por estar acima dos
módulos de exploração indefinidos, ou por não ser mais a primeira aquisição do
estrangeiro, ou se localizado em área de especial interesse para a segurança nacional.
Portanto,
e para nós, perfeitamente possível o comparecimento da pessoa física estrangeira
na qualidade, por exemplo, de credor hipotecário (hipoteca) ou de superficiário
(direito de superfície), independente de autorização do INCRA. Porém, deve se
constar na escritura que as partes têm ciência de que para eventual aquisição
do imóvel, por meio de dação em pagamento ou adjudicação em favor do estrangeiro,
necessário o cumprimento de todos os requisitos da lei citada.
Dúvida poderá
haver na hipótese de se constituir em favor do estrangeiro a propriedade fiduciária,
o que o tornará credor-fiduciário. Nesse momento, há transferência da propriedade,
mesmo que de forma resolutiva ou resolúvel, fato este que, por si só, parece se
subsumir aos imperativos da lei.
Vislumbramos também outra exceção à regra.
É quando o imóvel se localiza em área de fronteira, onde qualquer espécie de ato
de disposição ou
oneração em favor do estrangeiro deverá ter a aquiescência
prévia do
Conselho de Defesa Nacional - antiga Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança nacional - art. 29 do Decreto 85.064/80.
3. Estrangeiro
pessoa jurídicaObs. 1 – Autorização do
Ministério da Agricultura
(art. 5.º, §1º da Lei 5.709/71 c/c o art. 11 do Decreto 74.965/74);
Obs.
2 – Se a adquirente for S/A brasileira, obrigatória prova de adoção da forma nominativa
de suas ações (art. 6.º da Lei 5.709/71);
Obs. 3 – A pessoa jurídica estrangeira,
autorizada a funcionar no Brasil, só poderá adquirir imóveis rurais quando estes
se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de
colonização vinculados aos seus objetivos estatutários (art. 5.º,
caput
da Lei 5.709/71);
3.1. Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica
brasileira de capital estrangeiroÉ livre a aquisição
por pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro, uma vez que, pela emenda
constitucional nº 6, que revogou o artigo 171 da CF, esta foi equiparada à pessoa
jurídica brasileira. Vide decisão do Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo,
Apelação Cível nº 39.838-0/4 – D.O de 17/02/1998.
4. Das conseqüências
da não observância da leiÉ nula de pleno direito a aquisição de imóvel
rural que viole as prescrições legais: o tabelião que lavrar a escritura e o oficial
que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes,
sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica;
o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as
quantias recebidas a este título como parte de pagamento (Art. 19 do
decreto
74.965/74).
GEORREFERENCIAMENTOÉ obrigatória a
apresentação
do GEO somente ao registro de imóveis, e se o imóvel rural for maior
que mil hectares e for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação (remembramento),
transferência (qualquer espécie, v.g. compra e venda, doação, permuta, dação em
pagamento, inclusive as formas de aquisição derivadas da Lei n.º 11.441/07 -
direito
de saisine e atribuição de imóveis por força da partilha nas separações e
divórcios consensuais), ações judiciais (imóvel rural como tema central) e retificação
da descrição tabular (judicial ou extrajudicial).
Dispensada a apresentação
nas hipóteses de: (redação do
decreto 4.449 de 30/10/2002, alterado pelo
decreto 5.570 de 31/10/2005)
a) até o dia 20 de novembro de 2008 para
alienação de imóvel de 500 a 999 hectares;
b) até o dia 20 de novembro
de 2011 quando a alienação for de imóvel com área inferior a 500 hectares;
c)
A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial será exigida nas seguintes
situações e prazos:
- imediatamente, qualquer que seja a dimensão
da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto (31/10/2005);
- nas
ações ajuizadas antes da publicação do Decreto, em trâmite, serão observados os
prazos das letras a e b acima.
Como proceder na lavratura
de escritura com a apresentação do georreferenciamento certificado pelo Incra:1.
A recomendação feita pelo Colégio Notarial, Seção São Paulo e pelo IRIB é de que
se proceda da seguinte forma:
a) requerer a averbação do georreferenciamento
certificado ao Oficial do Registro de Imóveis;
b) lavrar a escritura com
a nova descrição georreferenciada.
Como proceder na lavratura de escritura
sem a apresentação do georreferenciamento certificado pelo Incra, sendo este obrigatório.A
instrução
normativa nº 26, de 28/11/2005 do Incra confirmou a orientação do Colégio
Notarial do Brasil e do IRIB, de que a falta de apresentação do documento de georreferenciamento
ao tabelião, sendo este obrigado, não é motivo impediente da lavratura da escritura.
É impediente do registro.
Assim, sugerimos a seguinte orientação:
a)
Evitar lavrar escritura antes de apresentação do georreferenciamento,
ao registro
de imóveis, quando este for necessário.
b) Se, porém, as partes insistirem
na lavratura da escritura, alegando que sua falta pode acarretar prejuízos irreparáveis,
estas deverão declarar na escritura que:
b1) têm conhecimento da necessidade
de se fazer o georreferenciamento;
b2) têm conhecimento de que a escritura
somente será aceita para registro, depois de feito o georreferenciamento e que
se responsabilizam expressamente pelo registro da escritura;
b3) se responsabilizam
por todas as conseqüências cíveis, tributárias e administrativas que possam advir
da falta de apresentação do georreferenciamento;
b4) se responsabilizam
pelo pagamento de eventual escritura de retificação e pela convocação das demais
partes para assiná-la.
Questão pontual:Ficaria de fora da
exigência de georreferenciamento a constituição de direito real sobre o imóvel,
tais como, hipoteca ou direito de superfície?
R: Apenas consta da previsão
da lei (Lei 6.015/73) a exigência do georreferenciamento para desmembramento,
parcelamento, remembramento, retificação da descrição tabular (judicial ou extrajudicial)
ou qualquer ato de transferência do imóvel, além das ações judiciais que tenham
por objeto central da discussão o imóvel rural. Esses são exclusivamente os fatos
geradores da obrigação de se georreferenciar.
PARCELAMENTO DO IMÓVEL
RURALComo regra, temos que nenhum imóvel rural deve ser menor que
a fração mínima de parcelamento, que é expressa em hectares.
O tamanho
da FMP consta no CCIR (também na tabela das ZTM)
Assim, quando alguém desejar
alienar parte de um imóvel rural, tanto a parte alienada, como a remanescente,
deverá ter, no mínimo a área da FMP.
Somente é possível atribuir direito
real a uma área menor do que a FMP:
a) se o adquirente for confinante,
essa área puder ser remembrada em sua propriedade e desde que a área remanescente
seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.;
b) com autorização
expressa do Incra, no caso do Decreto 62.504/68, art. 2.º , que afasta o impedimento
de alienação de imóveis abaixo da FMP, mas que não se destinem a uso rural: igreja,
silos, fábricas, depósitos de implementos agrícolas, asilos, represa, etc (tudo
autorizado pelo INCRA e constante da escritura) e c)
c) parcelamentos promovidos
pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar,
cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano
(Lei n.º 4.504/64, art. 65§5.º, na redação da Lei n.º 11.446/2007).
Obs.
– Lembrar que qualquer desmembramento de área implica na obrigatoriedade de se
fazer o georreferenciamento,
obedecidos os novos prazos do art. 10 do Decreto
5.570/05. Alienação de parte ideal de imóvel ruralUma
fração ideal de imóvel rural pode ser alienada, desde que:
a) o imóvel
integral possua todos os documentos necessários à sua alienação;
b) a parte
ideal
não seja localizada.
c) a alienação dessa fração ideal não
seja uma fraude à proibição da venda de parte certa menor que a FMP;
d)
não seja uma fraude à lei 6.766 (Acórdãos do CSMSP:
Apelação cível 99.607-0/0, Sorocaba;
Apelação cível 99.897-0/1, Eldorado Paulista;
Apelação cível 100-6/9, Jundiaí;
Apelação cível 326-6/0, Buritama.).
O IMÓVEL RURAL E A LEI 11.441/2007
– BREVES CONSIDERAÇÕESPreenchidos os requisitos formais para a lavratura
das escrituras públicas de inventário, separação e divórcio consensuais, nos termos
da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, temos, no tocante ao imóvel rural,
as seguintes ponderações:
1. Lavratura da Escritura – obedecem aos mesmos
requisitos estatuídos para a transmissão
inter vivos. Assim, deverão ser
exigidos:
- CCIR
- Último ITR
- Certidão na
Receita Federal do Imóvel Rural e
- CND do INSS, se for o caso
2.
Questões Fiscais
- ITCMD – Valor da Terra Nua: segundo orientação
da Secretaria da Receita Estadual de São Paulo será também aferido com base na
pauta de referência do instituto de Economia Agrícola (IEA), disponibiliza no
site
http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menu.php. Benfeitorias: com base no DIAT
- IR
– fato gerador do ganho de capital, se for o caso – é forma aquisitiva da propriedade
3.
A lei expressamente afastou as exigências impostas ao estrangeiro pessoa física
que tenha recebido o imóvel rural por
sucessão legítima, salvo aquele imóvel
situado em área considerada indispensável à segurança nacional – art. 1.º, § 2.º
c/c art. 7.º da Lei 5.709/71, caso este em que deverá haver o assentimento do
Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Conclusão: como o tabelião detém
apenas competência para a lavratura de inventários e partilhas referentes
à sucessão legítima (havendo testamento o procedimento judicial é obrigatório),
a única exceção será a exigência do assentimento do CDN para imóveis situados
nas áreas de fronteira - faixa de 150 km ao longo da divisa do país, ou ainda
em uma faixa de 100 km ao longo de rodovias federais.
4. Georreferenciamento
– sendo a aquisição por força de herança ou por força da partilha no caso de separações
ou divórcios consensuais, modalidades de transferência ou transmissão
causa
mortis e
inter vivos, respectivamente, sujeitam-se às mesmas regras
com relação ao georreferenciamento acima expostas.
*Adriano
Erbolato Melo é o terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
de Presidente Prudente-SP.