23/04/2007 - n. 2919DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 22 de abril de 2007, no caderno de Imóveis do jornal
Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Há pouco tempo, me casei no regime
da separação total de bens e gostaria de saber se posso inserir tal informação
no registro dos meus imóveis, pois temo que a cobrança de algumas dívidas de minha
esposa, anteriores ao casamento, possam vir a atingir dois imóveis que adquiri
quando eu ainda era solteiro. J. F. - Perdizes, SPRESPOSTA DO IRIB:
Sim. Não só é possível inserir no registro do imóvel a modificação do estado civil
do proprietário, como é dever do interessado providenciar para que seus dados
pessoais estejam sempre atualizados perante o Cartório de Registro de Imóveis.
O
Código Civil prevê quatro tipos de regime bens para o casamento: 1) comunhão parcial;
2) comunhão universal; 3) separação e bens; e 4) participação final nos aqüestros.
Caso os cônjuges não escolham outro regime no processo de habilitação para o casamento,
será aplicado o regime da comunhão parcial.
Desta forma, quando do casamento,
se os cônjuges optarem por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial
(regime legal), será necessária a lavratura de uma escritura pública chamada convenção
ou pacto antenupcial (prévio ao casamento), na qual será escolhido o regime de
bens do casamento, ou seja, qual serão as regras sobre os bens do casal durante
a união.
Para que referidas regras se tornem públicas, após a realização
do casamento, o pacto antenupcial será registrado no Cartório de Registro de Imóveis
responsável pela área territorial onde se localiza o domicílio do casal. Mas não
é só.
Ainda visando a publicidade, havendo bens de propriedade de qualquer
dos cônjuges, será feita uma averbação na matrícula do registro do imóvel, para
noticiar não só o casamento do proprietário, mas que ele se casou sob tal ou qual
regime, desde já informando, se for o caso, qual o número do registro e em qual
Cartório de Imóveis foi registrado o pacto antenupcial.
Realizados referidos
registros e averbações, não há como um terceiro afirmar que não sabia qual o regime
de casamento, pois esta informação estará disponível a qualquer interessado, no
Cartório de Registro de Imóveis.
No caso apresentado, será de ciência do
público que o consulente se casou no regime da separação total e que, portanto,
os imóveis que possuía antes do casamento são de sua propriedade exclusiva, não
sendo possível aos credores de sua esposa - por dívidas anteriores ao casamento
- fazer a responsabilidade patrimonial incidir sobre referidos imóveis.
Constata-se,
desta forma, a grande importância de manter, sempre, o registro de imóveis atualizado,
fazendo nele averbar a expedição de documentos (RG, CPF), a alteração de estado
civil, bem como qualquer elemento que possa influenciar no imóvel ou nas pessoas
que constem do registro.
Como dito, é uma cautela que deve ser tomada pelo
proprietário que, se futuramente prejudicado como, por exemplo, por uma penhora,
não poderá alegar prejuízos processuais advindo de sua própria inércia.