05/04/2007 - n. 2900DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE Coluna
do Irib publicada no dia 1º de abril de 2007, no caderno de Imóveis do jornal
Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro
de Imóveis de Iguape, SP.PERGUNTA: Comprei um imóvel financiado,
por contrato de promessa de compra e venda, no mês de setembro de 2006 e tenho
uma procuração dos antigos donos para o meu irmão. Em novembro de 2006, o proprietário
que me vendeu, que detinha 85% da renda familiar, veio a falecer. Minha dúvida
é se eu tenho direito a dar entrada no sinistro, tendo em vista que meu irmão
é o procurador. Qual providência deve tomar e como fazer a troca para o meu nome?
A. R. – SPRESPOSTA DO IRIB: Com a morte do vendedor, a procuração
feita pelo casal deixou de produzir efeitos, conforme inciso II do artigo 682
do Código Civil em vigor. Quanto ao sinistro, considerando que o falecido detinha
85% da renda familiar, o seguro de vida embutido nas prestações será utilizado
para amortizar e, portanto, quitar, 85% do saldo devedor da dívida existente,
restando assim, 15% para pagar dentro do prazo remanescente. Portanto, sendo direito
garantido pelo contrato, interessante aguardar os trâmites junto à seguradora
para quitação dos 85% do imóvel. Para proceder a este levantamento de sinistro
- considerando que há uma diferença de apenas 2 meses entre a venda e o falecimento
de um dos vendedores -, é conveniente que a viúva faça pessoalmente os trâmites
ou outorgue nova procuração pública, com poderes específicos, para que seu irmão
cuide dos procedimentos na Seguradora. Assim, remanescendo um saldo devedor de
apenas 15%, este poderá ser renegociado junto ao banco credor, que indicará como
proceder junto ao agente financeiro. A regularização do seu contrato depende
do inventário/arrolamento dos bens do vendedor, onde constará que ele tem esta
obrigação de venda do imóvel para o Sr. Se o contato com a viúva é amistoso, pode
ser feita a partilha direto para ela e para os herdeiros, assim estes cumprirão
a obrigação de venda assumida pelo falecido e sua viúva, transferindo o imóvel
para seu nome. Importante informar que o arrolamento dos bens do falecido, caso
sejam os herdeiros maiores e capazes, poderá ser feito por escritura pública em
poucas semanas, com toda a documentação em mãos, enquanto que o processo judicial
demoraria muito mais. Para obter relação de documentos necessários, dirija-se
a um dos Cartórios de Notas da sua cidade e procure seu advogado, para que este
possa tomar as providências necessárias à lavratura da escritura pública de partilha.
Esta medida, aliada com a baixa da hipoteca e com eventual vantagem que pode ser
oferecida pela ENGEA (abaixo referida) para quitação do contrato, pode resolver
seu problema permitindo que os herdeiros regularizem a venda e que o Sr. liquide
o financiamento, tornando-se titular de domínio sobre o imóvel, mediante registro
desta documentação no cartório de Registro de Imóveis competente. Quanto aos contratos
de gaveta, recentemente a ENGEA, empresa estatal que gerencia contratos antigos
da CEF, estava convocando os mutuários nesta condição para saldarem a dívida com
descontos ou mesmo refinanciarem a dívida em seus nomes. Verifique no site:
www.emgea.gov.br ( Resposta elaborada por Eduardo Oliveira, oficial designado
do Registro de Imóveis de Iguape, SP). |