22/03/2007 - n. 2886DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 18 de março de 2007, no caderno de Imóveis do jornal
Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro
de Imóveis de Iguape, SP.PERGUNTA: As casas da quadra onde moro
serão demolidas para a construção de um prédio. Quais as providências que devo
tomar a fim de evitar futuros aborrecimentos, junto à Prefeitura (IPTU), Sabesp,
Telefonica, Eletropaulo, bancos (correspondência) e Registro de Imóveis. I.C.
– Centro, SPRESPOSTA DO IRIB: Como a dúvida da consulente pode vir
a ser a mesma dos leitores desta coluna, explico, de forma genérica, um procedimento
que pode ser adotado quando da venda de casas ou quadras inteiras para a construção
de condomínios:
a) a construtora sempre deverá lavrar escrituras públicas
para a compra das casas, devendo registrá-las, imediatamente, no Cartório de Registro
de Imóveis competente;
b) a consulente (vendedora da casa) deve exigir,
através de cláusula contratual, que a construtora registre a escritura, estipulando-se
multa pelo descumprimento da obrigação;
c) como a forma de negociação do
preço da venda pode demandar duas situações, passo a explicá-las:
1) o
preço da venda da casa é integralmente pago em dinheiro, ficando o antigo dono
sem mais nenhuma obrigação após o registro da escritura, pois a propriedade passará
a ser da construtora;
2) a negociação envolve permuta de coisa presente
por coisa futura, ou seja, a construtora adquire a casa e paga o preço parte em
dinheiro e parte em imóvel a ser construído no condomínio, ou paga o preço da
compra apenas em imóvel a ser construído no condomínio. Neste caso a relação do
vendedor com a construtora somente estará encerrada quando da conclusão do condomínio,
momento em que será feita a averbação da construção do prédio/casas, o registro
da especificação destes em condomínio e, finalmente, novo registro da escritura
transferindo o imóvel que seria construído no condomínio ao vendedor, quitando
o preço da venda. Como a conclusão da hipótese do item “2” pode demorar, aconselhável
incluir cláusula na escritura que determinará a transferência de todas as obrigações
do antigo imóvel para o nome da construtora no menor prazo possível, como também
determinará que as dívidas contraídas após a data da escritura, serão de integral
responsabilidade da construtora.
Tanto numa, quanto noutra hipótese, o
registro da escritura de venda permitirá que o vendedor vá para a Prefeitura,
Eletropaulo, Sabesp etc, munido da certidão de propriedade expedida pelo Registro
de Imóveis competente, e requeira que nos respectivos cadastros constem a construtora
como proprietária do imóvel e, portanto, única responsável tributária. Quanto
às correspondências, recomendo que os costumeiros remetentes sejam comunicados
do novo endereço, podendo o interessado dirigir-se a Central de Distribuição dos
Correios para indicar novo endereço de entrega das correspondências que porventura
sejam remetidas ao antigo endereço.
(Resposta elaborada por Eduardo Oliveira,
oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP)