20/03/2007 - n. 2879 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOSPalestra do IX Seminário de Direito Notarial e Registral: alteração
do regime de bens e o registro de imóveisPalestra proferida no
IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 12
de fevereiro de 2007, no Centro de Convenções Stadium Alphaville, em Barueri,
SP.
Alteração do regime de bens e o registro de imóveis
Luciano
Lopes Passarelli*Vamos tratar da
alteração do regime de bens e os reflexos no registro de imóveis, tema
singelo com conclusões singelas.
Inicialmente, é necessário considerar
o
artigo 1.511 do Código Civil, que diz o seguinte: “O casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
Esse
é um dos artigos mais bonitos do Código Civil, no entanto, no dia-a-dia, não é
bem assim que funciona. Do contrário, talvez não fosse necessária a legislação
que se tornou conhecida como
Lei Maria da Penha, a
lei 11.340, de 7 de agosto de 2006,que aumentou o rigor na punição dos crimes
cometidos contra a mulher no seio do lar.
Desde a
Constituição de 1937, a família é tratada com destaque pelo legislador constituinte.
Diz a Constituição que a família merece especial proteção do Estado. Por que o
constituinte usa a expressão
especial? Todos os direitos constitucionais
devem ser protegidos pelo Estado, os direitos individuais e os direitos coletivos.
Devemos partir do velho princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras
inúteis e inócuas. Se o legislador disse que a família merece proteção especial
é porque deverá ser especial. Portanto, quando houver conflitos de valores envolvendo
direito de família, este deverá se sobrepor a outro, caso não seja possível compatibilizá-los.
A
Constituição de 1988 foi mais adiante ao dizer que, além de merecer especial
proteção do Estado, a família constitui a base da sociedade (art. 226). É essa
sociedade que o legislador quer nos propor.
De acordo com a Constituição,
é família a sociedade formada pelo casamento com ou sem filhos, pela união estável
com ou sem filhos, pelas sociedades monoparentais – quando somente um dos pais
convive com os filhos. Boa parcela da doutrina e da jurisprudência entende que
as uniões homoafetivas também constituem família e devem ser protegidas pelo Estado.
Apesar
da polêmica que envolve o tema, recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás divulgou
decisão confirmando sentença de primeira instância que reconhece uma união homoafetiva
como união estável, o que não é novidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul também divulgou decisões nesse sentido. No entanto, essas são decisões
bastante complicadas porque se aplicarmos o regime da união estável à união homoafetiva
certamente surgirão problemas de ordem sucessória.
Se houver impedimentos
para o casamento não se trata de união estável, mas de concubinato. Para a união
estável ser configurada, não pode haver causas suspensivas para o casamento. Ou
seja, se houver causas suspensivas não será considerada união estável, mas concubinato
homoafetivo? Ora, certamente haverá problemas para se afirmar que a união homoafetiva
é união estável, muito embora já existam decisões nesse sentido.
Pessoas
solteiras podem constituir família? Isso parece contraditório porque são necessárias
duas pessoas para constituir uma família. No entanto, houve uma decisão recente
do STJ que negou a penhora de único imóvel residencial pertencente a uma pessoa
solteira, dizendo que o imóvel é bem de família.
A
Lei Maria da Penha ampliou largamente o conceito de família, em seu artigo
quinto. Apesar de restringir a aplicação desse conceito para os efeitos da lei,
ela dispõe que é considerada família as pessoas que mesmo sem laços de afinidade
natural e sanguínea assim se considerarem. Esse conceito de família é muito subjetivo,
se alguém disser “ele é um irmão para mim”, e se houver reciprocidade, aí está
uma família.
Esse largo conceito de família da
lei 11.340 vai acabar sendo invocado em outras situações, por analogia, por
interpretações extensivas.
Outro tema polêmico é o seguinte: será que há
uma precedência da família formada pelo casamento sobre a união estável? Há várias
posições a respeito. Boa parcela entende que não, que a união estável está em
pé de igualdade com o casamento. E há posições no sentido de que uma vez que a
Constituição incentiva a conversão da união estável em casamento, está dando prevalência
ao casamento. Se há que converter é porque a união estável ainda é algo imperfeito.
Particularmente, alinho-me àqueles que entendem que o casamento tem prevalência
sobre a união estável, apesar de saber que essa posição está longe de ser pacífica.
Todos
os atos com reflexos sobre a propriedade devem ser levados ao RIUma
decisão paradigmática do Conselho Superior da Magistratura, de 1996, diz que o
matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais,
condicionadas à atuação dos registros públicos, cuja exterioridade é do interesse
de todos.
É do interesse de todos a notícia do casamento, do regime de
bens e das suas repercussões patrimoniais por conta do óbvio reflexo que tem sobre
o patrimônio imobiliário do casal. Isso atende à necessidade de segurança jurídica
e atende ao clamor da sociedade pela publicidade eficaz. A clandestinidade não
atende aos interesses da função social da propriedade. A função social não pode
ser abstrata, deve acontecer na prática. E um dos modos pelo qual a função social
da propriedade se instrumentaliza é publicizando a propriedade e os demais direitos
reais, de sorte que toda a sociedade possa conhecê-los. Uma das maneiras mais
eficazes para essa publicidade seria a adoção do princípio da concentração, ou
seja, todos os atos que tenham reflexo sobre o patrimônio do casal devem estar
sinalizados na matrícula.
Segundo o registrador espanhol Nicolás Nogueroles,
em 2002 a Inglaterra publicou, a lei de propriedade, estabelecendo um prazo de
dez anos para que os ônus ocultos sejam extirpados do ordenamento e todos os direitos
que refletem diretamente sobre a propriedade sejam atraídos para o registro de
terras. Portanto, parece-me que estamos um passo atrás de um país sem tradição
no que se refere à proteção da propriedade.
Qual é o interesse na clandestinidade?
Por que fazer o cidadão peregrinar de órgão em órgão atrás de inúmeras certidões
para ver seus direitos garantidos, se ele pode fazer isso apenas com uma única
certidão? Todos os atos com reflexos sobre a propriedade imobiliária – entre eles,
casamento, alteração de regime de bens, separação, divórcio, restabelecimento
da sociedade conjugal –, devem ser levados ao registro público.
Despatrimonialização
das relações matrimoniais O
artigo 1511 do Código Civil, consagrou o elemento pessoal-afetivo como um
valor maior a informar as regras na família. O Código Civil de 2002 despatrimonializou
as relações matrimoniais dando prevalência ao elemento ético-afetivo nas relações
matrimoniais, deixando para segundo plano os valores patrimoniais.
O Estado
não deve embaraçar a solução das pendengas patrimoniais entre o casal uma vez
que essa interferência poderá constituir obstáculo para a solução de seus problemas.
Pelo contrário, o Estado deve facilitar essa solução, de maneira a não causar
problemas no seio do lar.
Por isso, o artigo 1511 é uma cláusula aberta,
uma técnica legislativa amplamente utilizada na redação do novo
Código Civil. Deixando de lado a técnica redacional legislativa anterior,
de enumerar casuisticamente os casos, preferiu o legislador de 2002 valer-se de
preceitos legais, por meio de formas polissêmicas, para permitir ao juiz aplicar
a norma que reclama melhor solução ao caso concreto.
Essas cláusulas abertas
têm um conteúdo ético-jurídico informado pelos princípios constitucionais. Significa
dizer que devemos partir sempre da interpretação da Constituição, uma vez que
as cláusulas abertas constituem modelos hermenêuticos e fornecem rumos para permitir
contínua atualização dos preceitos legais. Servem de instrumental para o aparelhamento
das vigas mestras
do
Código Civil novo que, de acordo com o professor Miguel Reale, é informado
pelos princípios da eticidade, ou seja, pela prevalência da ética, princípios
da socialidade, o que abrange a função social do contrato, função social da propriedade,
função social da empresa, função social da família, além de operacionalidade.
O Código Civil não pode ser uma lei impossível de ser executada, a lei deve ser
operacionalizada e aplicada no caso concreto.
Nesse ponto, podemos afirmar
que o direito de família, atualmente, preocupa-se com a felicidade nos lares,
que devem ser estruturados e proporcionar oportunidades de afeto e de carinho
aos filhos, para que cresçam orientados sobre o que é o amor, estabilidade emocional
e psicológica, de modo que desenvolvam plenamente essas potencialidades. Portanto,
o Estado não pode antepor ao elemento afetivo o elemento patrimonial. Esse é um
problema dos cônjuges, cabendo somente a eles regular suas relações patrimoniais
como melhor lhes convier.
Alteração do regime de bens com o antigo e
o novo Código CivilO artigo 230 do
Código Civil de 1916 vedava a possibilidade de alteração do regime de bens
ao dizer que o regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do
casamento, e é irrevogável. A redação adotada pelo
novo Código Civil introduziu a possibilidade de alteração do regime de bens
ao dispor, no artigo 1639, parágrafo segundo, que “é admissível a alteração do
regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Curiosamente,
na contramão do que diz a lei 11.441, essa alteração foi remetida ao juiz, talvez
por ser considerado mais seguro. Nesse sentido, já na esteira da nova legislação,
por que não adotar a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura
pública?
Em entrevista ao Boletim INR – Serac, o desembargador José Renato
Nalini disse que toda jurisdição voluntária poderia perfeitamente ser atribuída
aos notários. Por que não deixar o Judiciário com mais tempo para se dedicar àquilo
que realmente é sua tarefa, qual seja a solução de conflito intersubjetivo de
interesses qualificado por uma pretensão resistida?
Fazendo uma rápida
referência ao Direito comparado, na Itália, essa alteração é possível desde 1943,
com o Código Civil italiano. A modificação da convenção patrimonial anterior ou
sucessiva ao matrimônio não gera efeitos se o ato não for estipulado com o consentimento
de todas as pessoas que participaram da mesma convenção ou de seus herdeiros.
Na Itália, não se exige intervenção judicial para essa modificação.
Na
Espanha, também é possível essa modificação. Segundo o artigo 1.317 do Código
Civil espanhol, a modificação do regime econômico matrimonial realizado durante
o matrimônio, não prejudicará em nenhum caso os direitos adquiridos por terceiros.
No entanto, o ato é feito por escritura pública e averbado no registro civil.
Na
França, de acordo com o artigo 1396 do Código Civil francês, a alteração do regime
de bens pode ser feita quantas vezes o casal quiser, e pode ser feita por notário,
porém, depende de homologação judicial. Numa peculiaridade da legislação francesa,
a modificação do regime de bens deve ser levada ao registro civil e só produzirá
efeitos três meses após a ação.
Na Alemanha, o regime de bens também pode
ser livremente modificado, ressalvados os direitos de terceiros, segundo o parágrafo
1.415 do Código Civil alemão, e também deve ser levado aos registros públicos
para terem oponibilidade
erga omnes, segundo o parágrafo 1.412, alínea
II, do BGB. Durante a realização dessa pesquisa, não encontrei elementos para
identificar se o registro público de que trata esse artigo seria o registro civil
ou o registro de imóveis.
Há 25 anos, Orlando Gomes já dizia que não há
razão para manter essa proibição, referindo-se ao
artigo 230 do CC de 1916, que proibia a alteração do regime. O direito de
família aplicado, isto é, que disciplina a relação patrimonial entre os cônjuges,
não tem o cunho institucional de direito de família puro. Tais relações se estabelecem,
mediante pacto, pelo qual têm os nubentes a liberdade de estipular o que lhes
aprouver. Por que proibir que modifiquem cláusulas do contrato que celebraram,
mesmo quando o acordo de vontades é presumido por lei? Que mal há na decisão de
cônjuges casados pelo regime da separação de o substituírem pelo da comunhão?
É necessário apenas que o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir
a prática de abusos.
A primeira dúvida que surgiu quando o
novo Código Civil entrou em vigor foi se era possível alterar o regime de
bens adotado na vigência do
Código Civil de 1916. Pessoas já casadas poderiam valer-se da novidade legislativa?
O
grande argumento dos que entendiam que quem já era casado não poderia mudar o
regime de bens era o
artigo 2.039 do Código Civil, que diz que “o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido”. Muitos
autores entenderam que esse artigo vislumbrava a impossibilidade de alteração
do regime de bens para quem já era casado.
Uma das primeiras decisões nesse
sentido foi tomada, em 22 de outubro de 2003, pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, na apelação cível do desembargador Sérgio Fernando, que entendeu
que o artigo 2.039 se aplica às regras que disciplinavam cada regime de bens e
que sofreram alteração no
novo Código Civil.
Se compararmos as regras dos dois códigos civis,
vamos ver que alguns regimes tiveram particularidades alteradas. O artigo 2.039
faria referência a essas alterações, ou seja, quem era casado antes do advento
do
novo Código Civil e tinha seu regime de bens da comunhão parcial regulamentado
pelas regras anteriores, permaneceria regulamentado pelas regras anteriores. Esse
é o sentido e o alcance do artigo 2.039. Por exemplo, atualmente, na separação
de bens não há mais necessidade de vênia conjugal para os atos elencados nesse
artigo. No entanto, para quem era casado antes do advento do novo Código continuaria
existindo a exigência de vênia conjugal.
De acordo com o
Código Civil de 1916, alguns bens estavam excluídos no regime da comunhão
universal. Quem era casado em comunhão universal pela vigência do antigo Código,
continuaria tendo esses bens excluídos, mesmo com o
novo Código. É nesse sentido que o artigo 2.039 veio dizer que as regras anteriores
de cada regime de bens permanecem. Atualmente, quem se casar sob o regime da comunhão
universal, terá aplicado a regra do novo Código Civil.
Na comunhão parcial
de bens, também não são mais excluídos os bens relacionados no artigo. Antes eram
excluídos, com uma pequena diferença em relação aos proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge.
Ainda sobre o artigo 2.039, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, diz num acórdão que podemos interpretá-lo no sentido de que ali se explica
que a vigência da nova lei, pela novidade de alguns de seus dispositivos, não
implica automática modificação do regime de bens. Ali não há referência à imutabilidade
do regime de bens, mas apenas se estabelece que, mesmo com a vigência do novo
Código, o regime de bens do casamento preexistente continua o mesmo. Não há modificações
automáticas, totais ou parciais, em decorrência da alteração de alguns dos princípios
antigos. E o acórdão conclui pela possibilidade da alteração do regime de bens,
mesmo que o casal tenha contraído matrimônio na vigência do
Código Civil passado.
Em citação feita pelo professor Silvio Rodrigues
logo após a vigência do
novo Código Civil – em obra de cuja atualização participaram os professores
Zeno Veloso e Francisco Cahali –, ele diz que as pessoas casadas sob a égide da
lei anterior podem beneficiar-se da mutabilidade do regime de bens introduzida
pelo parágrafo segundo do artigo 1.639 do novo Código Civil.
O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo não destoou e entendeu que o casal que escolheu
originariamente o regime da comunhão parcial, e que prefere agora a comunhão universal,
cuja alteração permitirá o saque pela esposa do saldo de fundo de garantia ao
qual tem direito, é perfeitamente possível, embora o casamento tenha sido celebrado
na vigência do
Código Civil de 1916.
Pacificando a matéria, o STJ, mediante recurso
especial, decidiu que “apresenta-se razoável não considerar o artigo 2.309 como
óbice à aplicação de norma geral, concernente à alteração instrumental do regime
de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do Código Civil passado, desde que
ressalvados os direitos de terceiros, apuradas as razões invocadas pelos cônjuges
para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal...”.
Esse
recurso foi conhecido e provido para admitir-se a possibilidade de alteração do
regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado na vigência do
Código Civil de 1916.
E o regime da separação obrigatória, será possível
alterar? O Código Civil traz três hipóteses que obrigam a eleição desse regime.
Primeiro, as pessoas que contraem o casamento com a inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento. Por que impedir a mudança do regime de bens após essas
causas suspensivas terem sido superadas? Superadas as causas suspensivas que obrigaram
a adoção do regime da separação obrigatória, é tranqüila a conclusão de que não
há motivo para impedir que os cônjuges possam alterar o regime da separação obrigatória
para outro de sua livre escolha.
A segunda hipótese se refere às pessoas
maiores de sessenta anos, casadas sob o regime da separação obrigatória. Elas
podem alterar o regime de bens? Foi desenhada pela doutrina e pela jurisprudência
a tendência aparente da não-possibilidade de alteração. No entanto, um desses
acórdãos foi considerado pelo ministro Cezar Peluso como flagrantemente inconstitucional
e um desrespeito ao princípio da dignidade humana, uma vez que parte do pressuposto
de que a pessoa, no exato momento em que completa sessenta anos torna-se um adolescente
desvairado, não tem mais juízo para cuidar de seus bens e vai cair em qualquer
conto do baú. Para o ministro Peluso, essa interpretação é absolutamente desarrazoada,
entendendo que é possível a alteração do regime de bens. No entanto, parece que
a tendência é a de prevalecer a idéia da impossibilidade de alteração de seu regime
de bens.
Por fim, os nubentes que dependem de suprimento judicial para
casar. A idéia é a mesma das causas suspensivas, ou seja, vencidas as hipóteses
que obrigaram a buscar o suprimento judicial para o casamento, por que não autorizar
a alteração do regime de bens? Não faz sentido que uma pessoa casada pelo regime
da separação obrigatória de bens, porque não tinha completado a idade, tenha de
ficar amarrada a essa condição mesmo depois de quarenta anos de casamento.
É
necessário fazer pacto antenupcial? Entendemos que não porque a alteração do regime
de bens é um sucedâneo do pacto antenupcial. É um procedimento de jurisdição voluntária,
portanto, as partes poderão livremente contratar o seu regime de bens, ou mesmo
misturá-los. No Brasil, o princípio da livre estipulação do regime de bens permite
que as partes contratem regimes híbridos inominados. Por exemplo, a pessoa pode
escolher que determinados bens serão regrados pelo regime da comunhão parcial
e outros bens pelo regime da comunhão universal.
O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul regulamentou a matéria no provimento 24/2003, esclarecendo
expressamente que a modificação do regime de bens do casamento decorrerá de pedido
manifestado por ambos os cônjuges em procedimento de jurisdição voluntária, devendo
o juiz competente publicar edital no prazo de trinta dias, a fim de imprimir a
devida publicidade da mudança, visando resguardar o direito de terceiros.
Precedência
das razões invocadasEsse é um tema que também desperta dúvidas.
O
enunciado 113 da
I Jornada de Direito Civil veio estabelecer que
“é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o
pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de
autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes
públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza,exigida
ampla publicidade.”
Parece desnecessária a expressão
perquirição de
inexistência de dívida de qualquer natureza. Já não estão ressalvados os direitos
de terceiros? Se houver prejuízo a terceiro, a alteração será ineficaz com relação
a eles.
Existem aqueles que temem a possibilidade de pressão do cônjuge
mais forte sobre o cônjuge mais fraco. O cônjuge que tem ascendência sobre o outro
poderá impor condições sob ameaças veladas, fazendo com que o cônjuge mais fraco
aceite uma alteração desfavorável para si. A sugestão para esse problema seria
a realização de audiência para que o juiz verifique se está havendo vício da manifestação
de vontade.
Efeitos ex nunc e ex tuncComo
fica o patrimônio existente quando o regime de bens é alterado? É necessário,
primeiro, saber se essa alteração terá efeitos
ex nunc, ou seja
,
se terá efeitos daqui para frente,
ou se essa alteração terá efeitos
ex
tunc, ou seja, vai alcançar o patrimônio já existente.
Em 2003, logo
no início da vigência do novo Código Civil, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
decidiu que a modificação só teria efeitos sobre os bens adquiridos posteriormente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, entendeu que a alteração do
regime de bens pode ser efetuada a qualquer tempo com efeitos retroativos à data
do casamento, ressalvados os direitos de terceiros. Portanto, a alteração teria
efeitos
ex tunc porque alcançaria o patrimônio já existente. Ora, não existe
o princípio da livre estipulação dos bens? Como dissemos, o Estado não deve se
intrometer nas questões patrimoniais uma vez que deve prevalecer o elemento ético-afetivo
nas relações matrimoniais.
Em acórdão do TJRS –
apelação cível 70 009 665 415 –, o desembargador relator Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, citando o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, assenta
em seu voto que “face ao princípio da livre estipulação (art. 1.639,
caput),
sendo possível estipular regime não regrado no código, a mudança poderá, a critério
dos cônjuges, operar-se a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória,
caso em que teríamos a criação de um regime não regrado no CC.”
Portanto,
é necessário fixar que a alteração do regime de bens inaugura um novo
statu
iuris para
a propriedade imobiliária. Isso quer dizer que, alterado
o regime de bens, valerá aquilo que ficou estabelecido da alteração para frente.
Não vamos mais voltar no tempo para saber, por exemplo, o que se comunicou ou
o que não se comunicou à época do casamento. O que importa agora é o que ficou
valendo na alteração.
Registro da partilha por escritura públicaPodemos
fazer o registro da partilha por escritura pública? Sim, é possível se considerarmos
os termos dos
artigos 499 e 108 do Código Civil. No entanto, há decisões no Estado de São
Paulo que reconhecem que o termo feito pelo escrivão nos autos também é válido.
Há decisões dizendo que são dois atos registrais que devem decorrer do processo
no qual foi homologada a alteração do regime de bens do casal. O primeiro é relativo
à própria alteração do regime e o segundo pertinente à partilha.
Portanto,
não há dúvida de que a partilha de bens deve ser feita caso haja atribuição de
um bem que antes era comum para apenas um dos cônjuges, ou se, eventualmente,
alguém ficou com parte maior do que lhe cabia. A partilha terá de ser feita, homologada
e levada a registro, devendo ser verificadas as questões tributárias.
De
qualquer maneira tem de ser fixado que a partilha feita na alteração do regime
de bens tem de ser homologada, diferentemente do que diz a lei 11.441. De acordo
com o que colhemos de um curso promovido pelo professor Washington Monteiro, se
a modificação alcançar o patrimônio adquirido anteriormente, deverá ser apresentada
a relação de bens e feita a partilha, por exemplo, no caso de transformação do
regime de comunhão em separação. Se houver, portanto, atribuição de bem antes
comum a só um dos cônjuges, ou diferença de quinhão, a partilha tem de ser feita
e registrada.
Geralmente o formal de partilha tem que atender aos requisitos
de qualquer título apresentado ao registro de imóveis. Deve ser verificada a incidência
de imposto de transmissão, deve conter o termo nos autos de partilha, sentença
homologatória com certidão de trânsito em julgado, na forma do
artigo 1.575 do Código Civil, combinado com as normas da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Também deverão ser apresentados o valor venal
e a certidão de casamento com a alteração já averbada. A alteração do regime deve
ser averbada pelo registro civil, que expedirá nova certidão de casamento e, em
seguida, a partilha será levada a registro.
Não haverá partilha se não
houver alteração da titularidade subjetiva, ou seja, o que era comum continuará
sendo comum, o que era próprio continuará sendo próprio. Podemos fazer aquilo
que já estamos acostumados, averba-se a separação ou o divórcio e o que era comum
em função do regime de bens passa a ser comum, agora pela disciplina do condomínio
ordinário do Código Civil. Houve apenas uma alteração do regime jurídico da co-propriedade.
Nesse caso não se trata de registro, o ato é de averbação, com a apresentação
de simples requerimento, firma reconhecida pelo tabelião e a certidão de casamento
onde conste averbada a alteração do regime de bens.
Se a pessoa é casada
sob o regime da comunhão parcial – em que há dois patrimônios, isto é, o que é
particular de cada cônjuge e o que é comum dos dois –, e pretende alterá-lo para
o regime da separação, os bens que eram particulares vão continuar sendo particulares,
sendo necessário apenas proceder à averbação da alteração. Os bens que eram comuns
continuarão sendo comuns, também com averbação da alteração do regime. No entanto,
se houver um bem comum que passe a pertencer exclusivamente a um dos cônjuges,
a partilha e seu registro terão de ser feitos.
Se houver um bem particular
para ser atribuído ao outro cônjuge, a princípio, não se trata de partilha. Se
o bem era exclusivo de um e vai ser atribuído a outro, o que temos é uma compra
e venda ou uma doação, que terá de ser resolvida por escritura pública, na forma
do artigo 108 do Código Civil. No Estado de São Paulo se admite, por decisão do
Conselho Superior da Magistratura, que o termo nos autos supra a escritura pública.
Essa é uma boa oportunidade para rever a matéria, uma vez que a
lei 8.935/94 diz que compete exclusivamente ao tabelião lavrar escrituras
públicas. Não parece que seja o caso de estender essa possibilidade ao escrivão
judicial.
Nesse sentido, uma
decisão de Itapetininga estabeleceu: “se, como regra geral, a competência
para a documentação de negócios jurídicos que sejam aptos à transmissão do domínio
de bens imóveis de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães de notas, tal
regra não se reveste de natureza absoluta e comporta exceções relativas a atos
jurídicos admitidos em procedimentos judiciais". Não seria o caso de rever
esse entendimento? A idéia não é tirar do Judiciário os procedimentos que atrapalham
sua atividade essencial, qual seja a solução de lides?
Hipóteses de
averbaçãoSe a pessoa é casada no regime de comunhão parcial e quer
alterá-lo para o de comunhão universal, todos os bens passam a integrar o patrimônio
comum, sendo necessária somente a averbação da alteração.
Se a pessoa é
casada no regime da comunhão parcial e quer alterá-lo para o da participação final
nos aqüestos, é preciso atentar para uma peculiaridade. No regime da participação
final nos aqüestos cada cônjuge tem patrimônio próprio que somente será levado
à partilha por dissolução do casamento. Se houver bens comuns que continuarão
a ser comuns, cada um receberá parte ideal de 50% e a alteração do regime de bens
será averbada. Se os bens forem particulares e continuarem a ser particulares,
a alteração também será averbada. Se o imóvel for atribuído exclusivamente a um
dos cônjuges, é preciso distinguir se a atribuição será feita a título gratuito
ou a título oneroso. Apenas os bens havidos a título oneroso serão levados ao
monte final. Portanto, é necessário verificar se a atribuição está ocorrendo a
título gratuito ou a título oneroso para que, por ocasião da dissolução do casamento,
seja possível saber se o bem deve ou não ser partilhado.
Como a alteração
do regime de bens é um sucedâneo do pacto antenupcial, é possível que se adote
a regra do
artigo 1.656 do Código Civil que, no regime da participação final nos aqüestos,
permite a dispensa da outorga marital e uxória para a transmissão de bens imóveis.
Se
a pessoa é casada no regime da comunhão universal e quer alterá-lo para o da comunhão
parcial, os bens comuns continuarão a ser comuns e será feita somente a averbação
da alteração. Se o bem for atribuído exclusivamente a um dos cônjuges deverá ser
feito o registro da partilha desse bem.
Se a pessoa é casada no regime
da comunhão universal e quer alterá-lo para o da separação de bens, os bens comuns
continuarão a ser comuns e será feita a averbação da alteração. Se houver atribuição
exclusiva do bem a um dos cônjuges, a partilha deverá ser feita e registrada.
A mesma regra valerá para a pessoa que alterar seu regime de bens para o da participação
final nos aqüestos.
Se a pessoa é casada sob o regime da participação final
nos aqüestos e quer alterá-lo para o da comunhão universal, todos os bens vão
entrar na comunhão e a alteração do regime será averbada.
Se essa pessoa
quiser mudar para o regime da comunhão parcial, os bens continuarão sendo particulares
e será averbada a alteração do regime. A transmissão de bens constituirá uma compra
e venda ou doação por escritura pública.
Se a pessoa quiser mudar para
o regime da separação de bens, a mesma regra será aplicada, ou seja, se houver
transmissão de bens, terá de ser feita uma compra e venda ou doação por escritura
pública.
*Luciano Lopes Passarelli
é registrador de imóveis de Batatais, SP.Consulte
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Acompanhe a cobertura completa do VII Seminário de Direito Notarial e Registral
realizado em Campinas pela parceria IRIB/CNB-SP/CGJSP
Realizado o VI Seminário de Direito Notarial e Registral em São João da Boa Vista
V Seminário de Direito Notarial e Registral em Presidente Prudente: modelo de
trabalho em grupo é retomado
IV Seminário de Direito Notarial e Registral de SP é realizado na capital com
a participação também do registro civil e do protesto de títulos
III Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo é realizado em Osasco
com a presença do Corregedor-geral da Justiça
II Seminário de Direito Notarial e Registral em Lins: parceria Irib/ColNotBR-SP
realiza evento com sucesso absoluto
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo inaugura com sucesso
a parceria IRIB/ColNotBR-SP
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: palestra do presidente
do ColNotBR-SP
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura
de escrituras públicas
Trabalhos apresentados nos seminários