06/03/2007 - n. 2863DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no domingo, dia 25 de fevereiro, no caderno de Imóveis, do jornal
Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Adquiri um lote de terreno de um loteamento,
que estou ainda pagando em prestações. A loteadora me entregou um instrumento
particular de promessa de compra e venda, o qual já foi registrado no Cartório
de Registro de Imóveis. Quais as garantias que esse tipo de contrato proporciona?
R.C.D.- S.Paulo/ SPRESPOSTA DO IRIB: O contrato registrado no Registro
de Imóveis, atribui ao compromissário comprador “direito real“ à aquisição sobre
o imóvel (Art. 1.417 do Código Civil), ou seja, este possui amplos direitos sobre
o imóvel, entre os quais, de utilizar do imóvel como se dono fosse, bem como dispor
livremente dos direitos adquiridos, mesmo havendo parcelas a pagar. Neste último
caso a loteadora não pode se opor à cessão, ainda que o contrato disponha o contrário,
pois este impedimento contraria o § 1º do Art. 31 da Lei do Parcelamento do Solo
Urbano, que prevê que a cessão independe da anuência da loteadora. Porém, com
relação a esta seus efeitos somente se produzem depois de registrada a cessão
ou de sua cientificação por escrito.
Outra importante garantia está no
fato de que as transmissões posteriores feitas pela loteadora não a atingirão,
pois dependerão da sua concordância. Enquanto vigorar o contrato, a loteadora
não poderá vender nem onerar, perdendo a faculdade de dispor do imóvel. Depois
de pagas todas as parcelas do compromisso, os poderes elementares do domínio estão
inteiramente consolidados nos direitos do compromissário comprador, devendo a
vendedora assinar uma escritura.
Além dessas garantias, o Código Civil
em seu Art. 1.418, atribui-lhe ainda um importante direito, que é o da “Adjudicação
Compulsória”, caso ocorra que, terminado o pagamento das prestações, a loteadora
se recuse a assinar a escritura “definitiva” ou não haja possibilidade de sua
localização. Nesse caso, o comprador poderá ingressar com uma ação em juízo, munido
do contrato e comprovante de pagamento, a fim de que o imóvel seja a ele transmitido.
No final, será expedida uma “Carta de Adjudicação”, que deverá ser levado a registro,
em substituição à escritura que não pode ser formalizada. Com o registro da escritura
ou da carta de adjudicação, o promitente comprador terá o domínio pleno do imóvel.
É
importante observar que a Lei mencionada dispõe que o compromisso de venda e compra,
a cessão ou promessa de cessão, valerá como título hábil para o registro da propriedade
do lote, se acompanhados da prova de quitação. Entretanto, o Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo tem entendido que tal procedimento somente é possível
nos casos de loteamentos populares, nos demais casos a escritura pública é necessária.
(Resposta elaborada por Regina Bertoli, registradora de Piraju/SP)