05/03/2007 - n. 2861 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOSPalestra do IX Seminário de Direito Notarial e Registral: lei 11.441/2007Palestra
proferida no IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado
no dia 12 de fevereiro de 2007, no Centro de Convenções Stadium Alphaville,
em Barueri, SP.
Lei 11.441/2007: efeitos e defeitos
Euclides
Benedito de Oliveira*Ouvi dizer
que alguns tabeliães ainda não estão aplicando a lei em seus cartórios, outros
sim. É necessário ter cautela, uma vez que existem muitas dúvidas pendentes. Vamos
falar desses pontos controvertidos, lembrando que a responsabilidade do notário
é muito grande em todos os atos, e agora mais ainda com esse novo campo de atividade
profissional, que vai exigir preparo extraordinário do notário e do registrador.
Como
é possível fazer uma escritura de partilha sem saber qual é a ordem da vocação
hereditária? Sem saber o que é concorrência sucessória? Esses são temas novos,
será que teremos de esperar algum caso surgir no balcão do cartório para saber
responder? É por isso que louvo a iniciativa da
Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, do
IRIB e do
CNB-SP de proporcionar este debate. Somos os soldados dessa nova batalha de
aplicação do Direito. Estamos na trincheira e temos de dar respostas rápidas,
daí a necessidade dessa reciclagem profissional.
A situação anterior com
relação à separação, divórcio e inventário era resolvida pela via judicial. A
matéria é regulada no
Código Civil e no
Código de Processo Civil, em artigos que cuidam de cada um dos tópicos. No
entanto, a situação atual consta na
lei 11.441, de 5 de janeiro de 2007, que permitiu a escritura pública para
a separação e divórcio consensuais desde que não haja filhos menores ou incapazes,
bem como a realização de inventário e partilha por escritura pública. Esse será
nosso campo de atividade, uma extensão do trabalho do notário, com as condições
impostas pela lei.
Houve a passagem de processos, que antes corriam em
varas judiciais, para a esfera administrativa, o que trouxe algumas questões complicadas.
Por exemplo, quando se pergunta o estado civil de uma mulher e ela responde que
está separada, que tipo de separação será essa? Será separada de fato, separada
de corpos, separada judicialmente, ou ainda, separada em cartório?
Pode
ser que alguém possa argüir a inconstitucionalidade da lei porque, se a separação
judicial pode ser convertida em divórcio judicial, será que a separação administrativa
poderá ser convertida em divórcio administrativo? A resposta é positiva, é claro
que sim.
O
parágrafo
sexto, do artigo 226, da Constituição, dispõe que o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
A
Constituição fala em separação judicial, ela não foi modificada. Será que uma
lei, que é norma infraconstitucional, pode alterar a Constituição? Não. Será que
houve uma alteração ou apenas uma ampliação para uma outra situação não prevista
na Constituição? A rigor, deveria haver uma Emenda constitucional para dizer que
o divórcio pode ser concedido por conversão após um ano de separação, sempre judicial.
Nesse sentido, o
judicial atrapalha um pouco, mas creio que ninguém levantará
essa questão, trata-se apenas de uma matéria nova a ser discutida.
No caso
de inventário sem testamento, permito-me fazer uma pequena crítica à lei. Por
que inventário sem testamento? Quem, via de regra, faz o testamento público é
o tabelião. Ora, se o tabelião faz o testamento por que ele não pode executá-lo?
Há
certa incongruência na lei, que deveria ser mais ampla nesse sentido. Tudo bem
que é exigida a participação do Ministério Público, como ocorre nas escrituras
de compra e venda que envolvem menores. Quando decorre de uma vara judicial, não
tem que se levar ao promotor? Isso é comum. Portanto, essa é uma crítica ao legislador
que não colocou ampliou essa possibilidade.
Sou completamente favorável
à lei, muito embora acredite que deve haver extremo cuidado na aplicação dela.
Essa lei não é uma grande novidade. Na Argentina, na Itália, em Portugal, em outros
países, já se faz isso.
Em Portugal, o Código Civil português prevê o divórcio
consensual e a separação judicial feitos na Conservatória do registro civil, e
não no tabelião. Pensando bem, por que, no Brasil, ficou a cargo do tabelião?
Porque são eles que fazem as escrituras? Mas o registro civil não poderia ter
uma ampliação da sua competência para fazer essas escrituras? Não é o registro
civil que faz os casamentos, que está acostumado a ouvir as partes, aconselhar
sobre regime de bens e orientar quanto ao futuro? Não entendo por que essa atribuição
não foi dada ao registro civil.
Em Portugal, se houver decisões sobre filhos
menores, se já houver pensão fixada em juízo, a separação consensual pode ser
feita. No Brasil, só podemos fazer se não houver filhos menores ou incapazes.
Ainda que resolvida a questão na esfera judicial, pelos termos da lei, não poderíamos
fazer. Penso que essa é uma questão que poderá ser modificada no futuro.
O
Código Civil português também prevê expressamente a reconciliação por escritura
sem necessidade de ir ao juízo. Isso a nossa lei não previu. Portanto, a meu ver,
a lei é fraca e tímida. Há um grande conteúdo nesse pequeno frasco. A lei foi
sintética, mas deixou em aberto muitas questões. Modificou artigos do
Código de Processo Civil, mas não modificou o
Código Civil. O CPC é instrumentalização da lei material, qual seja o Código
Civil. A separação e o divórcio não são mais tratados na Lei do Divórcio, mas
sim, no Código Civil (Art. 1571 e seguintes). Entretanto, a nova lei não faz nenhuma
menção ao Código Civil, somente ao CPC, como se não existisse a lei material.
Inventário
é a mesma coisa. Esquece-se que o Código Civil trata de sucessões hereditárias
num capítulo com cerca de 200 artigos, já o CPC instrumentaliza a matéria em apenas
alguns artigos, cerca de vinte.
A lei também não é muita novidade no Brasil,
uma vez que notários já faziam muitos atos ligados a esse temário, principalmente
no campo dos inventários. Não esqueçamos que o tabelião fazia escritura de partilha
amigável desde o
Código Civil de 1916, muito embora a maioria das pessoas preferia fazer em
juízo. Também podia fazer, e faz, testamento, cessão de direitos hereditários
– matéria que hoje é de exclusiva competência do tabelião, por meio de escritura
pública (
Art.
1793 do CC) – renúncia de herança etc. Portanto, não há necessidade de se
ter receio quanto à novidade, trata-se apenas de um complemento daquilo que já
se faz e, de outro lado, de um alívio para o Judiciário.
Na verdade, esse
alívio é muito pequeno. Fui juiz de família durante 10 anos e tenho algumas estatísticas.
Cerca de 20% das ações se referem à separação em juízo, e 10% se referem às separações
consensuais. Portanto, o alívio é pequeno, no entanto, se não há litígio por que
ir ao Judiciário?
A primeira grande questão importante da lei é que esse
serviço é opcional. A pessoa pode escolher tanto o Judiciário quanto o cartório
para fazer a separação e o divórcio. Ainda há pessoas que não acreditam que estarão
definitivamente divorciadas se procederem à escritura pública. Se tivesse de orientar
às partes, eu sugeriria o tabelionato por ser mais rápido, fácil, e até mais agradável
do que ir ao fórum. É muito mais cômodo o cliente ir ao cartório, ao escritório
do advogado, e, até mesmo, resolver a situação em sua própria casa. Por que não?
O cartorário pode se deslocar até a casa do cliente desde que sejam observados
os limites de sua circunscrição.
Quanto ao advogado da parte, trata-se
de figura essencial. Em 1982, a OAB não deixou passar uma lei que instituía o
inventário administrativo, a lei 7.019/82. Essa lei acabando ficando diferente
de sua proposta original uma vez que a OAB temia a diminuição do trabalho do advogado
e acreditava que geraria insegurança jurídica, além de outros argumentos. Essa
lei era para ter sido exatamente igual à
lei 11.441, acabou não dando certo porque a OAB não foi consultada.
Agora
sim, os advogados têm de assistir as partes, o que dá segurança a elas e também
ao cartório. Por isso é preciso que se tenha muito cuidado, não pode haver indicação
de advogado pelo notário. Os tabeliães que fizerem essa indicação poderão colocar
em descrédito o seu trabalho. Nesse ponto, a ética também tem de ser lembrada,
consulte sempre a OAB, a defensoria pública, ou então, que cada parte escolha
o seu advogado, que pode ser um para as duas partes ou um para cada, tanto nas
separações e divórcios quanto nas partilhas e inventários.
É necessário
que se faça a perfeita identificação dos advogados, seja por meio de procuração
assinada pelas partes, e o tabelião menciona que foi apresentada a procuração,
ou faz-se no próprio ato da escritura a declaração de que as partes trouxeram
advogado para assisti-las na escritura. Essa identificação é fundamental uma vez
que pode acontecer de alguém aparecer se intitulando advogado sem o ser, sendo
apenas um bacharel em Direito. É importante que se exija a carteira de inscrição
na OAB.
O inventário e partilha por escritura pública foi possível na nova
lei mediante alterações do
Código de Processo Civil – artigos 982 e 983. A lei só traz três artigos de
fundo e mais dois artigos em vigência, creio que o legislador poderia ter regulado
melhor essas questões.
Ainda persiste o inventário judicial. Apenas se
pode fazer inventário por escritura pública de todas as partes forem maiores e
capazes, e não houver testamento. O artigo 983 foi alterado apenas quanto à questão
dos prazos para a abertura do inventário judicial e por escritura.
A
partilha consensual entre maiores e capazes deve ser homologada pelo juiz?O
prazo agora é de 60 dias para abertura da sucessão e de 12 meses para o encerramento.
Esse é apenas um prazo recomendado uma vez que, mesmo fora do prazo, pode e deve
ser providenciado o inventário e a partilha dos bens da pessoa falecida.
Também
foi alterado o
artigo 1.031 do CPC, que trata do arrolamento sumário de bens, novo campo
de atuação dos notários.
Essa alteração foi feita apenas para modificar
a referência antiga ao
artigo 1.773 do Código Civil revogado, passando ao
artigo 2.015 do Código Civil novo. O artigo 1.031 foi modificado para atualizar
e colocar a referência ao novo Código Civil. É esse artigo que contém a regra
sujeita à homologação judicial.
A partilha amigável feita entre maiores
e capazes deve ser levada ao juiz para homologação? Existe um aparente conflito
de normas, o que traz uma dúvida crucial.
Muitas pessoas estão entendendo
que a nova redação do artigo 1.031 refere que as escrituras de inventário e partilha
têm de ser levadas à homologação judicial.
Walter Ceneviva escreveu, em
sua coluna da Folha de São Paulo, que acredita na necessidade de homologação judicial.
Errado. O artigo 1.031 foi corrigido e vale tão-somente para os arrolamentos sumários
feitos em juízo. É claro que em juízo a partilha tem de ser homologada, mas não
se feita no moldes do artigo 982, que prevê que a escritura lavrada pelo tabelião
vale como título hábil para o registro imobiliário. Sendo válido como título para
o registro, então independe de homologação judicial. É, portanto, um conflito
aparente. O artigo 1.031 existe apenas para os arrolamentos sumários feitos em
juízo, se houver testamento ou se as partes assim o quiserem.
Se entendêssemos
que o artigo 1031 exige homologação judicial nas escrituras de partilha amigável,
estaríamos dando um salto para trás e contrariando o artigo 982. A ementa da lei
fala em separação, divórcio, inventário e partilha pela via administrativa. Ou
seja, para nós, esse artigo não tem valor algum.
A questão dos prazos não
é fatal, mas é muito importante que quem esteja na posse dos bens faça o mais
rápido possível o inventário antes que alguém o faça. Esse alguém pode ser algum
herdeiro, um cessionário, um credor, ou alguém que não está na posse dos bens,
que pega a posição de inventariante e assume as rédeas do processo. Desse modo,
o prazo é muito importante na via judicial para dar prioridade a quem administra
os bens. Na via extrajudicial pode acontecer, mas é mais difícil uma vez que os
inventários são feitos em cartórios apenas se houver consenso entre as partes.
Para
atraso superior a 60 dias é cobrada multa de 10% no recolhimento do imposto. Se
passar de 180 dias, a multa é de 20%, mais correções e juros.
Competência
Competência funcional, competência territorial e competência quanto
aos bens. Essas são regras do Direito processual, mas que se aplicam neste caso,
subsidiariamente.
Competência funcional: o tabelionato fará a escrituraO
texto da lei diz que
o tabelião fará a escritura. Segundo Zeno Veloso,
ao falar em
tabelião, a lei utiliza linguagem figurada para referir-se
ao tabelionato, cujos profissionais estão autorizados para a prática desses atos,
seja o tabelião substituto, seja o escrevente. Essa é a interpretação mais acertada,
a meu ver.
A
lei 8.935 de 1994, que regula a atividade dos notários e dos registradores,
diz que é privativo do tabelião. O testamento, com o novo Código Civil, pode ser
feito por seu substituto. A referência ao tabelião não é
stricto sensu.
Competência territorial: em qualquer tabelionato do paísA escritura
pode ser feita em qualquer tabelionato? No que diz respeito ao inventário, a lei
processual civil dispõe que é competente o foro do último domicílio do falecido.
Ou seja, não pode ser feito no lugar onde ele tenha bens, ou onde morreu, mas
no local de sua última moradia. No entanto, essa competência vale para as ações
judiciais, e não para as escrituras realizadas em cartório, uma vez que a nova
lei não menciona o lugar. Portanto, a conclusão que se tem extraído é a de que
pode ser feita em qualquer tabelionato do país.
Porém, vamos convir que
essa abertura traz uma certa insegurança porque nunca se sabe ao certo onde foi
feito o inventário. Nesse sentido, a
Corregedoria está criando controles através de uma Central de separações,
divórcios, partilhas e inventários. Se houver centrais estaduais e uma central
federal que informe se foi aberto um inventário, ou se alguém se separou, o controle
será possível e muito útil para essa disseminação.
Competência quanto
aos bens: território nacionalUm detalhe simples que muitas vezes leva
à confusão é que somente se pode levar a inventário bens situados em território
nacional (
art.
89, inciso II, CPC). Se a pessoa falece no Brasil, tinha bens no país, mas
também deixa bens, por exemplo, em Portugal, tem de ser abertos dois inventários,
um no Brasil e outro em Portugal. Isso acontece porque nossa competência é delimitada
por questões de soberania nacional.
Sucessão causa mortis: legítima
Antes de fazer o inventário é preciso conhecer as regras da sucessão
causa mortis. Existem duas espécies de sucessão: a sucessão
causa mortis
e a sucessão hereditária. Vamos nos restringir à sucessão
causa mortis,
que pode ser legítima ou testamentária.
A sucessão testamentária não possibilita
a escritura de partilha, ficamos com a sucessão legítima, que é aquela que se
dá em favor de pessoas nomeadas na lei, segundo a ordem da vocação que estabelece
quem são os herdeiros.
Alguns herdeiros são mais herdeiros do que os outros,
os chamados herdeiros necessários, uma vez que a eles compete, necessariamente,
a metade da herança, a legítima. São eles os descendentes e os ascendentes, de
acordo com o antigo Código Civil. No novo Código, o cônjuge também foi contemplado
como herdeiro necessário.
Se a pessoa estiver numa dessas classificações,
tem direito à metade da herança – a legítima –, e a outra metade, a disponível,
pode ficar para outra pessoa. Portanto, a posição do herdeiro necessário está
consagrada.
Exclusão da herançaEm outras situações, entretanto,
existe a exclusão da herança. Há situações em que a pessoa é descendente ou ascendente,
mas não tem direito, ou perde o direito à herança por exclusão. Pode ocorrer de
comparecerem as partes João, Maria e filhos, mais o viúvo ou a viúva, e dizer
que desejam que tudo fique para João porque ele está desempregado e precisa mais
do que os outros. Nesse caso, o tabelião faz uma escritura de renúncia.
A
escritura de renúncia pode ser lavrada no próprio termo da escritura de partilha?
Penso que sim. Um ato notarial pode abranger diversos fins. A cobrança é feita
de forma separada ou cumulativa? É bom lembrar que, no caso de renúncia, o valor
volta ao monte e não vai para aquela pessoa que se desejaria de fosse, às vezes,
a mãe ou algum irmão. Se alguém deseja que sua cota de renunciante fique para
determinada pessoa, não se pode esquecer que a renúncia tem de ser feita conforme
uma cessão de direitos, na verdade, uma renúncia imprópria, translativa, em favor
de. Nesse caso, a pessoa está aceitando e dando o passe a outro. A pessoa recebe
em
causa mortis e transmite
inter vivos, portanto, incidem dois
impostos.
Também pode haver exclusão da herança por força de lei, ou do
testamento, se houver a prática de um ato grave e ofensivo à pessoa do testador.
São os casos de indignidade e deserdação. Por exemplo, o caso de Susane Von Richthofen,
que cometeu matricídio e parricídio.
O
antigo Código Civil não tratava da cessão de direitos hereditários. O
atual Código Civil exige, nos artigos 1791 a 1795, principalmente no artigo
1793, que primeiro se tenha por objeto a herança como um todo. Portanto, como
regra não pode haver cessão de direitos de bem individuado, a não ser que haja
acordo geral dos herdeiros e o próprio juiz autorize.
Existe a cessão de
direitos hereditários da parte que a pessoa tem na herança. É claro que se ela
for herdeira única pode vender tudo ou parte dos bens, mas esse é um caso excepcional.
Se houver mais de um herdeiro, cada um tem direito à parte ideal, logo, não se
pode vender algo que não se sabe de quem será no momento da partilha. É por isso
que há proibição. Isso também tem de ser feito por escritura pública, creio, no
próprio ato da escritura de partilha.
É preciso lembrar que os co-herdeiros
têm preferência. No entanto, como está sendo feito no próprio ato, com a presença
de todos, já se dá ciência de que se tem a concordância dos co-herdeiros na cessão
a estranho, para evitar que uma pessoa de fora venha a ser condômina dos herdeiros.
Direito
material quanto à ordem da vocação hereditáriaAtualmente, no Brasil,
ninguém sabe quem são os herdeiros, tamanha a balburdia legislativa que o Código
Civil trouxe nesse campo.
Houve uma mudança total na ordem de chamamento
dos herdeiros. A vocação hereditária é o chamamento e a ordem de convocação para
ser herdeiro.
No Brasil colonial, no tempo da consolidação das leis civis,
vinham os descendentes, e entre eles havia a ordem dos mais velhos, depois os
ascendentes, os colaterais até o décimo grau e, por último, o cônjuge.
A
ordem da sucessão sofreu algumas mudanças. Os herdeiros legítimos, que antes eram
os descendentes e ascendentes, agora seguem uma ordem estabelecida no
artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Descendentes são os filhos, ou netos, na falta dos
primeiros, e se não houver cônjuge ou companheiro. Se não houver descendentes,
a sucessão legítima passa para os ascendentes – pais, avós e bisavós. A divisão
é feita por linha, a linha paterna recebe metade e a linha materna a outra metade,
diferentemente do que ocorre com os descendentes cuja divisão se faz por classe
e graus.
Os ascendentes sempre concorrem com os cônjuges. No México, esse
sistema funciona há bastante tempo – ao falecer alguém sem filhos, os ascendentes
recebem a metade da herança e o cônjuge a outra metade, independentemente do regime
de bens. Na falta do cônjuge, ela vai para os colaterais até quarto grau. Não
devemos esquecer que pode haver companheiro sobrevivente.
Concorrência
sucessória: pressupostos e critériosO instituto da concorrência é
uma novidade absoluta tanto em relação ao cônjuge quanto no que diz respeito ao
companheiro, como foi com a união estável e agora com a união homossexual. Esse
instituto é, na verdade, uma divisão da herança entre descendentes e cônjuges,
e ascendentes e cônjuges, mas que é feita com base em determinados pressupostos
e critérios.
Como sabemos, o cônjuge tem direito à meação, que não se confunde
com a herança. A meação é aquilo que se apura de acordo com o regime de bens do
casal. Se o regime for o da comunhão universal, em geral a meação cai sobre tudo,
exceto sobre bens incomunicáveis. Na comunhão parcial, a meação cai somente nos
bens havidos durante a convivência, observados os critérios do artigo 1.659 e
seguintes do
Código Civil.
Os pressupostos dependem do regime de bens. O artigo
1.829 diz que o cônjuge concorrerá com os descendentes, salvo no regime da comunhão
universal ou da separação obrigatória de bens. O legislador usou da negativa
salvo
se. Ao invés de negar, se o regime for um desses, seria mais fácil dizer que
o cônjuge concorrerá com os descendentes se for casado no regime: da separação
convencional de bens; da comunhão parcial de bens, se houver bens particulares;
e da participação final nos aqüestos, se houver bens particulares.
É bom
lembrar que o cônjuge somente tem direito a concorrer à herança se não estiver
separado judicialmente, e nem divorciado. Nesse sentido, existem também os separados
de fato. No Brasil, muitas pessoas não se separam judicialmente. A lei diz que
os separados de fato por não mais de dois anos têm direito à herança. Esse direito
ainda é conservado se a separação tiver ocorrido há mais tempo, caso seja provado
que o sobrevivente não teve culpa na separação, o que é denominado de
culpa
mortuária (
Art.
1.830, CC).
Esse é um dos pontos mais criticados do Código, uma vez
que é impossível discutir a culpa de um morto. O pior é que essa discussão, que
às vezes resvala para uma ação ordinária de exclusão da herança, não obedece ao
principio do contraditório. É óbvio que a viúva poderá dizer que a culpa da separação
não é dela, e sim do
de cujus, que não tem como se defender
. Isso
é um absurdo.
Pela regra do artigo 1.832, o cônjuge recebe uma cota igual
à de cada filho. É como se fosse mais um filho. Se o falecido deixou três filhos
mais o cônjuge para concorrer na herança, a herança será dividida em quatro, mas
não poderá ser inferior a um quarto, se os filhos forem comuns, havidos com o
falecido.
No caso de filho exclusivo do autor da herança, se o sobrevivente
não for ascendente do filho com quem concorreu, a cota não obedece ao mínimo de
um quarto. Se houver filhos exclusivos, o cônjuge não é apenas mais um, recebe
apenas um quarto, e os 75% restantes são divididos entre os filhos.
Problema
maior é se houver filhos comuns e exclusivos, mais conhecida como situação híbrida.
Para a situação híbrida, a lei não tem resposta. Existem quatro ou cinco soluções
possíveis segundo a doutrina, todas elas tormentosas e que não são aceitas pacificamente.
Com
relação aos ascendentes, o cálculo é mais fácil. Os cônjuges concorrem com os
pais, ficando um terço para cada. Se houver somente o pai, ou a mãe, ou ainda,
somente os avós, metade fica com o cônjuge e a outra metade para o outro, independentemente
do regime de bens.
Além disso, o cônjuge tem direito aos direitos reais,
quais sejam: o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de moradia
para o casal, e o direito real de usufruto que, na verdade, foi eliminado no novo
Código.
O usufruto vidual (
Art.
1.611, §1º, CC de 1916) não existe mais no direito atual. Essa informação
deve constar da escritura pública, para conste também do registro imobiliário,
de modo que, caso alguém venha a adquirir o bem de João e Maria, saiba que existe
o direito real de habitação sobre coisa alheia, reservado ao cônjuge, uma vez
que o direito de habitação é vitalício.
No que se refere ao companheiro,
a regra é parecida. Costumo dizer que tem momentos em que o companheiro está
up
e tem momentos em que o companheiro está
down. Falta harmonia no sistema
do direito sucessório. O companheiro é regulado no artigo 1.790 e tem direito
à meação.
No que diz respeito à herança, o companheiro recebe uma cota
concorrente sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência. Aqui, não
se fala em regime de bens, mas sim, em datas de aquisição dos bens e formas de
aquisição. O companheiro recebe cota igual ao do filho em comum, ou meia cota
em caso de filho exclusivo. Por exemplo, o companheiro adquiriu uma casa a título
oneroso durante a convivência. Ao falecer, deixa um filho e companheira. Ela tem
direito a 50% da meação e os outros 50% é herança, à qual também concorrerá se
os bens foram havidos durante a convivência. Sobre a herança, ela receberá cota
igual à do filho comum, ou seja, 25% vão para ela e os outros 25% para o filho.
Ao fazer a soma, veremos que a companheira acabou ficando com 75% e o filho apenas
com 25%. Se fosse casada no regime da comunhão parcial, e houvesse apenas bens
comuns, teria direito a 50% da meação. E por não haver concorrência, dada a falta
de bens particulares, também teria direito a 50% da herança, e o filho mais 50%.
Nesse sentido, o companheiro é privilegiado em face do cônjuge.
Inventários
em conjuntoTambém é preciso lembrar que existem os inventários em
conjunto. Pode aparecer uma turma grande para proceder a dois inventários de uma
só vez. Geralmente isso ocorre se um dos cônjuges falecer logo depois do outro,
quando ainda não tinha sido concluída a primeira sucessão na via judicial. Se
o casal faleceu junto, poderá fazer-se o inventário dos dois ao mesmo tempo, desde
que os herdeiros sejam os mesmos.
Uma outra hipótese é a do herdeiro que
falece no curso do inventário no qual ele recebe um quinhão e deixa somente esse
quinhão para seus próprios herdeiros. Nesse caso, também é possível o inventário
conjunto.
Recolhimento de tributos: ITBI e ITCMDAssim como
no inventário judicial, também na escritura terão de ser recolhidos os tributos,
além de proceder-se ao pagamento dos emolumentos. Esses tributos são o ITBI –
imposto de transmissão sobre bens imóveis, e o ITCMD – imposto sobre transmissão
causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, que ocorre sempre
sobre a herança e nunca sobre a meação. O que se tributa é a parte que cabia ao
falecido em vida, portanto, a herança.
O ITCMD também incide sobre bens
que são passados a título gratuito a mais do que a cota do herdeiro. O ITCMD é
de competência estadual e regulado pela mesma lei.
O ITCMD é devido se
alguém ficar com mais, a título gratuito. Nesse caso, é uma transmissão
inter
vivos, ou transmissão sobre bens imóveis, que incide na esfera municipal,
quando há transmissão a título oneroso de parcela maior do que seria a parte ideal
da pessoa.
Escritura de partilha: para que serveA partilha
tem de ser feita, mas nem sempre. Partilha significa divisão em cotas, em partes.
Pode haver uma adjudicação, por exemplo, que não é mencionada na lei, mas é da
essência do processo.
Ora, se podemos fazer uma escritura de partilha,
que é mais complicada, por que não podemos fazer uma adjudicação em que há um
único herdeiro ou cessionário? Às vezes, há diversos herdeiros, mas todos valem
por um. Esse comparece como cessionário e recebe os bens individualmente. Essa
é a escritura de inventário e adjudicação, e não escritura de inventário e partilha,
como ocorre tranqüilamente na esfera judicial.
A escritura de partilha
serve de título para o registro imobiliário (Art. 982). No entanto, não é só para
isso que serve uma escritura de partilha. Não está expresso na lei, mas ela serve
para outros fins necessários ao seu cumprimento. Por exemplo, levantar dinheiro
em banco. Faz-se a partilha de um depósito no valor de cem mil reais para cinco
herdeiros. Cada um tem direito a 20 mil. Com a escritura de partilha é possível
retirar o valor no banco. Alguns bancos não estão aceitando a escritura para esse
fim porque não conhecem as novas regras. Em último caso, se a pessoa não conseguir
levantar o dinheiro mediante a escritura de partilha, pode procurar o corregedor
ou a vara de família e pedir um alvará.
A conversão é uma espécie de
divórcio, por isso está abrangida na leiEsse é um tema bem menos problemático
porque, em geral, a partilha ocorre entre A e B que estão de acordo.
O
artigo 1.124-A foi acrescido ao CPC e diz que “a separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”.
Somente
esse artigo foi acrescentado ao capítulo que dispõe sobre separação e divórcio
consensuais (Arts. 1.120 a 1.124). Esqueceu-se o legislador de que a separação
e o divórcio têm regramento no
artigo 1.571 e seguintes do Código Civil. Esqueceu-se o legislador de que
o artigo 1.571 do Código Civil reza que a dissolução da sociedade conjugal dá-se:
I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
Há, nesse ponto, um
conflito de normas. A nova lei, é claro, revoga a lei velha naquilo que for incompatível
com ela, mas não seria melhor ter também alterado o artigo 1.571 para fazer constar
que a dissolução se dá por separação judicial ou separação administrativa?
Quanto
à conversão da separação em divórcio, a lei silenciou. O silêncio do legislador
pode ter dois sentidos: primeiro, ele está negando, uma vez que não concedeu;
segundo, ele não proibiu, portanto, deixou em aberto.
A primeira interpretação
do silêncio que nega é tratada pelos alemães de
silêncio eloqüente. O novo
Código Civil reza que é herdeiro necessário o descendente, o ascendente e o cônjuge.
Portanto, como não menciona o companheiro e o colateral significa que eles não
são herdeiros necessários. Nesse caso, o silêncio também é eloqüente.
Agora
foi prevista a separação consensual por escritura pública, mas não se falou na
conversão da separação em divórcio. Será que isso é uma negativa ou um esquecimento?
Acredito que nem uma coisa nem outra, muito embora já há quem negue a conversão
por escritura. A própria
CGJSP, nos primeiros estudos do grupo, era contra, havendo até um voto contra
na última conclusão.
O
artigo
226, parágrafo sexto, da Constituição diz que o casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos
em lei, ou uma vez comprovada a separação de fato por mais de dois anos.
Em
suma, a conversão é uma espécie de divórcio e, por isso, está abrangida na lei.
A conclusão do grupo de estudos acabou sendo nesse sentido.
Se uma separação
judicial transitou em julgado e as partes apresentaram as provas – por exemplo,
a certidão de casamento averbada ou uma cópia da sentença –, é possível fazer
a conversão? É claro que sim, trata-se de um direito novo, o de converter-se em
divórcio, o que é muito mais simples.
O requisito temporal, nesse caso,
é um ano de separação judicial. Mesmo que os cônjuges tenham permanecido juntos
não importa, não há necessidade de estarem separados de fato, podem até ter se
reconciliado e voltado a conviver.
Qual será o estado civil de uma pessoa
separada por escritura pública? Como qualificar o estado civil dessa pessoa na
escritura? Separada por escritura? Separada administrativamente? Separada extrajudicialmente?
O que me parece que vai pegar é, pura e simplesmente, o termo genérico
separado.
Escritura pública de separação consensual: requisitos, pensão e partilhaAs
partes devem ser maiores e capazes, não podem ter filhos menores e devem estar
casadas há mais de um ano. Devem, também, estar de acordo nas disposições sobre
a pensão alimentícia, partilha e nome.
Para fazer uma separação consensual
por escritura pública, as partes não precisam estar totalmente de acordo e combinadas.
Notei ter surgido uma interpretação forte de alguns pensadores no sentido de que,
sem a partilha, com o casal absolutamente de acordo quanto à pensão alimentícia
e outros, não deve proceder-se à separação.
Em juízo, a partilha pode perfeitamente
ficar para depois, a pensão pode ser resolvida nas vias próprias. A meu ver, a
melhor tese é a de que, o que é válido no Judiciário, também valerá extrajudicialmente.
Ou seja, a partilha também pode ser deixada para depois, ou então, partilha-se
uma parte e o restante fica para a sobrepartilha.
Além da dissolução da
sociedade conjugal, há as demais disposições – pensão e partilha. O conteúdo principal
pode ser satisfeito sozinho. Repito, não há vinculação. A pensão não admite renúncia
(
Art.
1.707, CC), mas admite dispensa, desistência da parte que dispõe de rendimentos
para seu próprio sustento.
Devem ser previstos na pensão o modo de revisão,
atualização periódica de valor e o índice a ser usado, tudo para evitar problemas
futuros. Também pode haver pensão temporária, muito embora alguns juízes não admitam.
Requisitos e efeitos da escritura de separação e divórcioPara o divórcio
exige-se dois anos de separação de fato, comprovada mediante documentos e testemunhas
que, no próprio termo da escritura, declaram que conhecem a pessoa e que sabem
que ela está separada de fato há mais de dois anos. É preciso tomar muito cuidado,
uma vez que testemunhas podem faltar com a verdade. É bom compromissá-las a dizer
a verdade, sob as penas da lei.
Essa escritura é destinada ao registro
civil, para constar o novo estado civil da pessoa, e ao registro de imóveis, se
houver partilha de bens imóveis, e ainda, é destinada a outros fins que sejam
necessários ao seu cumprimento, como por exemplo, desconto da pensão pelo empregador.
Em juízo, expede-se um ofício, mas esse não é um ato próprio do cartório. A parte
é que deve requerer e munir-se do instrumento adequado.
Gratuidade:
separação e divórcioA escritura e os atos notariais, diz a lei, são
gratuitos para as pessoas que se declararem pobres, sob as penas da lei. O parágrafo
terceiro do artigo 1.124-A do CPC –
redação dada pela lei 11.441 – vale para a separação e divórcio, não se aplicando
às escrituras de inventário. Nas conclusões do grupo de estudos, a CGJSP ampliou
a gratuidade também para os inventários. Creio que essa é uma analogia que prejudica
o notário.
Quando a lei fala em “demais atos notariais”, o que se entende
é que são abrangidos todos os atos ligados à escritura de partilha. Outros atos
notariais também são praticados. A escritura de reti-ratificação, a volta ao nome
de solteiro, etc.
Nem tudo acaba em dores quando se acaba o amor. Às vezes
esse amor é reacendido e temos o restabelecimento da sociedade conjugal, que é
possível depois da separação judicial. Na escritura de separação o princípio é
o mesmo.
Será que esse restabelecimento depende de ordem judicial ou basta
a declaração das partes? É preciso lembrar que a separação judicial não extingue
o casamento, somente a sociedade conjugal. Permanece o vínculo conjugal e o casamento
fica em
standby. Não basta a declaração das partes, deve-se comunicar
o registro civil por meio de escritura. Se a separação foi feita em juízo e restabeleceu-se
o casamento por escritura pública, é necessário comunicar ao processo. No divórcio
o restabelecimento acontece somente mediante novo casamento.
A lei trouxe
inúmeros benefícios, no entanto, será necessário o aprimoramento dessa legislação
no futuro. É necessária uma interpretação mais extensiva em alguns casos. Certamente,
teremos novas regras e instruções do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ; é por isso que as corregedorias estão
mais cautelosas e aguardam uma definição superior.
Precisamos de mais mecanismos
de segurança e de orientação para os notários, como a iniciativa do Educartório,
de estudos constantes, para que possamos bem aplicar a nova lei.
É preciso
ter cautela. Em caso de dúvidas, o notário deve consultar seu juiz-corregedor,
que não existe apenas para fiscalizar, mas também para orientar. Os cartórios
devem se preparar, é preciso priorizar a reciclagem desses profissionais para
que cumpram os novos encargos. É necessário investir em mais infra-estrutura material
e humana para dar bom atendimento aos usuários e fazer a família brasileira um
pouco mais feliz.
*Euclides Benedito
de Oliveira é advogado e jurista.Consulte
Palestra do VIII Seminário de Direito Notarial e Registral: alteração no regime
de bens – Luciano Lopes Passarelli
Palestra do VIII Seminário de Direito Notarial e Registral: lei 11.441/2007 –
Zeno Veloso
Palestra do VIII Seminário de Direito Notarial e Registral: cédulas de crédito
imobiliário – Marcelo Salaroli
IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, em Barueri, recebe
a visita do corregedor-geral da Justiça desembargador Gilberto Passos de Freitas
VIII Seminário de Direito Notarial e Registral em São José do Rio Preto reúne
160 participantes
Acompanhe a cobertura completa do VII Seminário de Direito Notarial e Registral
realizado em Campinas pela parceria IRIB/CNB-SP/CGJSP
Realizado o VI Seminário de Direito Notarial e Registral em São João da Boa Vista
V Seminário de Direito Notarial e Registral em Presidente Prudente: modelo de
trabalho em grupo é retomado
IV Seminário de Direito Notarial e Registral de SP é realizado na capital com
a participação também do registro civil e do protesto de títulos
III Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo é realizado em Osasco
com a presença do Corregedor-geral da Justiça
II Seminário de Direito Notarial e Registral em Lins: parceria Irib/ColNotBR-SP
realiza evento com sucesso absoluto
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo inaugura com sucesso
a parceria IRIB/ColNotBR-SP
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: palestra do presidente
do ColNotBR-SP
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura
de escrituras públicas
Trabalhos apresentados nos seminários