02/03/2007 - n. 2859 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOSPalestra do VIII Seminário de Direito Notarial e Registral: alteração
no regime de bens Palestra proferida no VIII Seminário de Direito
Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 20 de janeiro de 2007, no
hotel Plaza Inn Nacional, em São José do Rio Preto. Regime de
bens e o registro de imóveis
Luciano Lopes Passarelli*Vamos
tratar do tema
alteração do regime de bens e os reflexos no registro de imóveis.
Inicialmente, é necessário fazer uma pequena retrospectiva do ponto de vista científico
e filosófico, a fim de estudar a ciência do Direito.
O
artigo
1.511 do Código Civil, que não tinha similar no Código Civil anterior diz
o seguinte: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges”.
Desde a
Constituição de 1937, está consignado que a família merece especial proteção
do Estado. Isso tem uma carga ética e jurídica muito grande, o que faz com que
tenhamos um olhar diferenciado e despatrimonializado para as questões do Direito
de família, de sorte que a questão patrimonial terá de ficar para segundo plano.
Quando o constituinte diz que o comando é dirigido ao Estado quer dizer, na verdade,
que a família tem uma concepção afetiva que deve ser colocada em primeiro plano,
sobrepondo-se às questões patrimoniais.
A Constituição elenca uma série
de direitos individuais e coletivos, todos eles merecem proteção do Estado. Por
que a família merece uma proteção especial? Todos os direitos têm de ser protegidos
pelo Estado. A palavra
especial foi colocada à toa pelo legislador constituinte?
Não há palavras inúteis e inócuas na lei, mormente no texto constitucional.
Devemos
olhar para a família com a lente constitucional. Além de merecer proteção, como
todos os outros direitos coletivos e individuais consignados na Constituição,
ela merece uma proteção especial.
Nesse sentido, a
Constituição de 1988 deu mais ênfase à família, até com certa carga poética.
Segundo o artigo 226/CF, a família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
Num tempo que tanto ouvimos dizer que a família está em decadência
e as relações familiares pulverizadas, o constituinte nos diz que ao menos do
ponto de vista programático contido na Constituição temos de reverter essa situação
uma vez que a família é e continuará sendo a base da sociedade. É esse olhar que
o Estado e seus agentes, incluindo registradores e notários, devem dirigir para
a família.
A Constituição dá um sentido amplo para a família. A família
pode ser formada pelo casamento com ou sem filhos, pela união estável com ou sem
filhos, pelas sociedades monoparentais – quando somente um dos pais convive com
os filhos. Larga parcela da doutrina e da jurisprudência, não sem muitas críticas
e resistências, afirma que as uniões homoafetivas também constituem família e
devem ser protegidas pelo Estado. Mas será que até pessoas solteiras podem constituir
família? Isso parece contraditório porque são necessárias, ao menos, duas pessoas
para constituir uma família. No entanto, em decisão recente que merece nossa ponderação,
o STJ reconheceu que o único imóvel residencial onde reside uma pessoa solteira
é bem de família.
Registro de imóveis, função social da propriedade
imobiliária e princípio da concentraçãoUm acórdão do Conselho Superior
da Magistratura, de 1996, bastante paradigmático, diz que o matrimônio e o óbito
representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas
à atuação dos registros públicos, cuja exterioridade é do interesse de todos.
Esse
acórdão demonstra primeiro, que o registro de imóveis tem uma importantíssima
função social a cumprir, qual seja a de ser o instrumento de aparelhamento da
função social da propriedade imóvel. A função social não pode ser uma coisa etérea
que ninguém entende como funciona, mas, de acordo com o professor Arruda Alvim,
algo que tem de ser aparelhado pela lei e pelos princípios que decorrem da própria
lei.
Nesse aspecto, tenho defendido que o registro de imóveis é o braço
longo da função social da propriedade imobiliária, é nele que está concentrada
a possibilidade da função social se instrumentalizar, se materializar. E o registro
faz isso mediante algo que há muito tempo postulamos, o princípio da concentração.
Defendemos
que todos os atos que tenham reflexos sobre a propriedade imobiliária no registro
de imóveis acorram à matrícula, diminuindo a quantidade daquilo que, na Inglaterra,
é considerado prejudicial à propriedade imobiliária, os ônus ocultos, aquilo que
grava a propriedade imóvel, mas não há notícia nos registros fundiários de maneira
a obrigar a pessoa a fazer buscas extras que vão significar gastos de dinheiro
e de tempo. Na Inglaterra isso é chamado de princípio do espelho, no Brasil, de
princípio da concentração.
Todos os atos que têm reflexos na propriedade
imobiliária devem ou deveriam estar refletidos no espelho da matrícula, e o casamento,
sem dúvida alguma, tem importantes reflexos patrimoniais, implica na comunicação
ou não dos bens e na questão da titularidade dos bens.
Atualmente, há um
grave problema no ordenamento jurídico, por exemplo, afastar da matrícula a possibilidade
de registro do direito real de habitação, oriundo dos direitos das sucessões.
Quando falece um cônjuge, o sobrevivente tem direito ao direito real de habitação.
Isso está oculto, o possível comprador do imóvel tem de fazer pesquisas, ele negocia
com quem figura na matrícula, por exemplo, os herdeiros, e acaba adquirindo o
imóvel sem saber que a viúva tem o direito real de habitação. Talvez a pessoa
não tenha agido com cautela, com diligência, mas será que essa diligência, em
nome da praticidade e da economicidade, não deveria se restringir à consulta da
matrícula? O matrimônio e todas as questões relativas à repercussão que ele tem
no patrimônio imobiliário é de uma exterioridade que é de interesse de todos.
A
função social da propriedade é atendida quando seu proprietário e demais titulares
de direitos reais dão publicidade, na matrícula, de todas as situações jurídicas
que interessam à coletividade, para proporcionar o conhecimento pleno e eficaz
do
status iuris do imóvel também para os órgãos estatais que exercem algum
tipo de controle. Isso ainda não existe de maneira prática no Brasil. Há aqueles
que reclamam que o princípio da concentração demandaria reforma legislativa, não
obstante o
artigo 246 da Lei de Registros Públicos disponha que, “além dos casos expressamente
indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações
e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. Portanto, a
meu ver, e com todo o respeito às opiniões contrárias, acredito que a questão
demandaria muito mais de vontade hermenêutica do que de alteração legislativa.
O
artigo 1511 do Código Civil, consagrou o elemento pessoal-afetivo como um
valor maior a informar as regras na família, deixando para segundo plano a questão
patrimonial, caso haja confronto entre os valores. Devemos entender que o constituinte
orientou a solução dos problemas de família dando a eles uma ênfase muito maior
do ponto de vista afetivo, ou seja, prevalecem os valores afetivos sobre os valores
patrimoniais.
Parece-me, portanto, que o artigo 1511 é uma das famosas
cláusulas abertas do
Código Civil. Segundo Miguel Reale, essas cláusulas abertas constituem uma
técnica de redação de preceitos legais por meio de formas vagas, formas multisignificativas,
polissêmicas, que abrangem uma variada gama de hipóteses em contraposição ao método
casuístico. Ou seja, é uma técnica de redação da lei que permite ao juiz manter
continuamente atualizada a aplicação do preceito jurídico, em contraposição ao
método casuístico, que amarra a aplicação da lei. Ora, está aqui a raiz dos problemas
acerca do princípio da concentração, uma vez que o
artigo 167 da LRP é excessivamente casuístico e dá a impressão de que apenas
aqueles atos podem ser levados a registro.
A lei nacional de registros
públicos da Argentina optou por uma redação ampla para os atos que podem aceder
ao registro imobiliário, ou seja, todos os atos que constituem direitos reais
podem ser registrados, sem enumeração de quais são eles. A meu ver, essa foi a
melhor opção, uma vez que evita dificuldades acerca de quais atos podem ou não
aceder ao registro.
Essas mesmas cláusulas abertas têm um conteúdo ético-jurídico
que deve ser visto sempre pela
Constituição. Isso significa dizer que devemos partir sempre da interpretação
da Constituição para só depois interpretar o
Código Civil.
As cláusulas abertas constituem modelos hermenêuticos
e fornecem rumos para permitir uma contínua atualização dos preceitos legais.
Servem de instrumental para o aparelhamento das vigas mestras
do novo Código
Civil. De acordo com o professor Miguel Reale, o
Código Civil novo é informado pelos princípios da eticidade, ou seja, pela
prevalência da ética, princípios da socialidade, o que abrange a função social
do contrato, função social da propriedade, função social da empresa, função social
da família, além de operacionalidade. O Código Civil é uma lei que pretende ser
operacionalizada, é passível de ser executada na prática.
A preocupação
do atual direito de família é com a felicidade dos lares, deixando em segundo
plano o elemento patrimonial, de sorte que o constituinte deu um comando ao Estado
para que não embarace as relações familiares, não crie problemas dentro da família,
legislando de forma a colocar o elemento patrimonial acima do elemento afetivo.
Ou seja, o Estado não deve criar situações – mediante leis, normas ou decretos
– que criem embaraços à plena concepção da felicidade dos lares. O comando do
legislador constituinte é para o Estado não legislar, não decidir de maneira a
criar embaraços à felicidade dentro dos lares, porque cabe aos cônjuges regular
suas relações patrimoniais como melhor lhes convier. Deve haver essa liberdade
aos cônjuges.
Alteração do regime de bens: reflexos no registro de
imóveis Nesse ponto surge o problema da alteração do regime de bens.
O artigo 230 do
Código Civil de 1916 era taxativo ao dizer que o regime dos bens entre cônjuges
começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. Muito diferente da
redação adotada pelo
novo Código Civil, no artigo 1639, parágrafo segundo, que diz que “é admissível
a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos de terceiros”.
Na Itália, essa alteração é possível desde 1943,
com o Código Civil italiano. A modificação da convenção patrimonial anterior ou
sucessiva ao matrimônio não gera efeitos e o ato não requer o consentimento de
todas as pessoas que participaram da mesma convenção de seus herdeiros. Com alguns
requisitos, essa alteração era possível de ser feita, no entanto, sequer exige-se
intervenção judicial.
Na Espanha, também é possível a alteração do regime
de bens. Segundo o artigo 1317 do Código Civil espanhol, a modificação do regime
econômico matrimonial realizado durante o matrimônio, não prejudicará em nenhum
caso os direitos adquiridos por terceiros. No entanto, o ato é feito por escritura
pública e averbado no registro civil, em consonância com a tendência que começa
a se verificar em nosso Direito a partir da
lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Nesse aspecto, o artigo 1639 foi um movimento
contrário à tendência que começamos a verificar porque a alteração do regime de
bens é permitida somente mediante autorização judicial.
Em entrevista ao
Boletim INR – Serac, o desembargador José Renato Nalini disse que é favorável
a que toda jurisdição voluntária seja transferida para os notários. A idéia não
é diminuir a carga de trabalho que hoje afeta o poder Judiciário e que não guarda
relação direta com sua finalidade, qual seja a solução de lides? Por que levar
ao Judiciário uma situação onde não haja um conflito intersubjetivo de interesses
qualificado por uma pretensão resistida? Por que não se valer da ampla estrutura
dos serviços auxiliares da Justiça para solucionar essas questões? Não há lides,
apenas pedidos. Não há partes, apenas interessados.
Muitos autores dizem
que a jurisdição voluntária não é jurisdição e sequer é voluntária. Na verdade,
trata-se apenas de uma administração pública de interesses privados. Portanto,
a jurisdição voluntária estaria muito mais afeta a um procedimento administrativo
do que propriamente jurisdicional. Apenas por atecnia do legislador foi inserido
no
Código de Processo Civil.
Na França, a alteração do regime de bens
pode ser feita quantas vezes o casal quiser, segundo o artigo 1396 do Código Civil
francês, e pode ser feita por notário, porém, depende de homologação judicial.
Numa peculiaridade da legislação francesa, a modificação do regime de bens só
produz efeitos três meses após a ação.
Na Alemanha, o regime de bens também
pode ser livremente modificado, ressalvados os direitos de terceiros, segundo
o parágrafo 1415 do Código Civil alemão, e também deve ser levado aos registros
públicos para terem oponibilidade
erga omnes, segundo o parágrafo 1412,
alínea II, do BGB.
Há 25 anos, Orlando Gomes já dizia que “não há razão
para mantê-lo”, referindo-se ao
artigo 230 do CC de 1916, que proibia a alteração do regime. O direito de
família aplicado, isto é, que disciplina a relação patrimonial entre os cônjuges,
não tem o cunho institucional de direito de família puro. Tais relações estabelecem,
mediante pacto, que os nubentes têm liberdade de estipular o que lhes aprouver.
Por que proibir que modifiquem cláusulas do contrato que celebraram, mesmo quando
o acordo de vontades é presumido por lei? Que mal há na decisão de cônjuges casados
pelo regime da separação de o substituírem pelo da comunhão? É necessário apenas
que o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos.
A
primeira dúvida que surgiu quando o
novo Código Civil entrou em vigor foi se era possível alterar o regime de
bens adotado na vigência do
Código Civil de 1916. Pessoas já casadas poderiam alterar o regime de bens?
O
grande argumento dos que entendiam que quem já era casado não poderia mudar o
regime de bens era o
artigo 2.039 do Código Civil, que diz que “o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido”. Enxergaram
nesse artigo uma vedação para que pessoas casadas pudessem alterar seu regime
de bens.
Uma das primeiras decisões nesse sentido foi tomada, em 2003,
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação cível do desembargador
Sérgio Fernando, que entendeu que o artigo 2.039 não tem o alcance que estavam
enxergando. A decisão foi no sentido deque o artigo 2.039 se aplica às regras
que disciplinavam cada regime de bens e que sofreram alteração no
novo Código Civil.
Se compararmos as regras dos dois códigos civis,
vamos ver que alguns regimes tiveram particularidades alteradas. O artigo 2.039
faria referência a essas alterações, ou seja, quem era casado antes do advento
do
novo Código Civil e tinha seu regime de bens da comunhão parcial regulamentado
pelas regras anteriores, permaneceria regulamentado pelas regras anteriores. Esse
é o sentido e o alcance do artigo 2.039.
Atualmente, na separação de bens
não há mais necessidade de vênia conjugal para os atos elencados nesse artigo.
No entanto, para quem era casado antes do advento do novo Código continuaria existindo
a exigência de vênia conjugal.
De acordo com o
Código Civil de 1916, alguns bens estavam excluídos no regime da comunhão
universal. Quem era casado em comunhão universal pela vigência do antigo Código,
continuaria tendo esses bens excluídos, mesmo com o
novo Código. É nesse sentido que o artigo 2.039 veio dizer que as regras anteriores
de cada regime de bens permanecem. Atualmente, quem se casar sob o regime da comunhão
universal, terá aplicada a regra do novo Código Civil.
Na comunhão parcial
de bens, também não são mais excluídos os bens relacionados no artigo. Antes eram
excluídos, com uma pequena diferença em relação aos proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge.
Ainda examinando o artigo 2039, o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais diz num acórdão que podemos interpretá-lo no sentido de que ali
se explica que a vigência da nova lei, pela novidade de alguns de seus dispositivos,
não implica automática modificação do regime de bens. Ou seja, a comunhão universal
antes do novo Código Civil continua sendo aquela comunhão universal, as regras
da nova comunhão universal não foram automaticamente alteradas. E continua o acórdão:
“ali não há referência à imutabilidade do regime de bens, mas apenas se estabelece
que, mesmo com a vigência do novo Código, o regime de bens do casamento preexistente
continua o mesmo. Não há modificações automáticas, totais ou parciais, em decorrência
da alteração de alguns dos princípios antigos”. E o acórdão conclui pela possibilidade
da alteração do regime de bens, mesmo que o casal tenha contraído matrimônio na
vigência do
Código Civil passado.
Em citação feita pelo professor Silvio Rodrigues
logo após a vigência do
novo Código Civil – em obra de cuja atualização participaram os professores
Zeno Veloso e Francisco Cahali –, ele diz que as pessoas casadas sob a égide da
lei anterior podem beneficiar-se da mutabilidade do regime de bens introduzida
pelo novo Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não
destoou, tendo seguido a mesma linha o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diz a ementa do TJSP: “alteração de regime
de bens – casal que escolheu originariamente o da comunhão parcial e que prefere
agora a comunhão universal. Uma mudança que permitirá o saque pela esposa do saldo
de fundo de garantia que tem direito – admissibilidade, embora o casamento tenha
sido celebrado na vigência do
Código Civil de 1916”. Esse acórdão é de 1995.
Pacificando a matéria,
vem o STJ dizer, mediante recurso especial, que “apresenta-se razoável não considerar
o artigo 2.309 como óbice à aplicação de norma geral constante do artigo tal,
concernente à alteração instrumental do regime de bens nos casamentos ocorridos
pelo Código Civil passado, desde que ressalvados os direitos de terceiro, apuradas
as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em
retroatividade legal...”.
Esse recurso foi conhecido e provido para admitir-se
a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio
realizado sob o pálio do
Código Civil de 1916. Nesse caso concreto, o STJ mandou os autos retornarem
às instâncias ordinárias para que fosse feita a análise do pedido que havia sido
negado nas instâncias inferiores.
E o regime da separação obrigatória,
será possível alterar? O Código Civil traz três incisos. Primeiro, as pessoas
que contraem o casamento com a inobservância das cláusulas suspensivas da celebração
do casamento. Essa pessoa que foi obrigada a casar pelo regime da separação obrigatória,
em razão da existência de cláusulas suspensivas, pode alterar o regime de bens?
Creio que sim, depois da superação das cláusulas suspensivas. A pessoa se casou
no regime da separação obrigatória porque havia situações suspensivas que o obrigaram
a tanto. Não vejo impedimento para que essa pessoa possa alterar seu regime de
bens desde demonstre ao juiz as causas que restaram superadas.
As pessoas
com mais de sessenta anos, casadas sob o regime da separação obrigatória, podem
alterar o regime de bens? A tendência aparente é a da não-possibilidade de alteração,
muito embora tenha sido confeccionado um acórdão “irado”, segundo o Ministro Cezar
Peluso, cujo conteúdo afirma ser flagrantemente inconstitucional e um desrespeito
à dignidade humana, uma vez que se considera que a pessoa, no exato momento em
que completa sessenta anos torna-se um adolescente novamente, não tem mais juízo
para cuidar de seus bens e vai cair em qualquer conto do baú. Para o ministro
Peluso, isso é um absurdo sem tamanho. No entanto, parece que foi desenhada a
tendência de se negar a essas pessoas a possibilidade de alteração de seu regime
de bens.
Por fim, os nubentes que dependem de autorização judicial para
casar. As pessoas que se casaram antes de completar a maioridade podem alterar
o regime de bens? A meu ver, sim. Parece-me falta de lógica afirmar que uma pessoa
que tenha se casado na separação obrigatória, porque não tinha completado a idade,
tenha de ficar amarrada a essa condição mesmo depois de quarenta anos de casamento.
Um
dos grandes autores de hermenêutica jurídica, Carlos Maximiliano, chama nossa
atenção ao afirmar que a interpretação não deve conduzir a conclusões absurdas,
devemos evitar que a inteligência da lei nos leve a conclusões absurdas. Portanto,
penso ser possível a alteração do regime de bens no caso de nubentes que se casaram
antes da maioridade.
É necessário fazer pacto? Se tivéssemos adotado a
possibilidade de ser feito diretamente por escritura pública, de acordo com a
lei 11.441, que agora possibilita as partilhas, poderíamos apenas fazer novo
pacto antenupcial. Mas, da forma como está a atual redação do artigo 1639, a conclusão
inafastável é a de que o ato é obrigatoriamente feito nos autos judiciais, sem
possibilidade de se lavrar o pacto e levar à posterior homologação judicial.
Entendo
que a alteração é feita judicialmente e o pedido judicial é um sucedâneo do pacto
antenupcial. Sendo assim, as partes poderão livremente contratar as cláusulas
que lhes aprouver, uma vez que vige, no Brasil, o princípio da livre estipulação
do regime de bens. Temos quatro tipos de regime nominados no
Código Civil: separação obrigatória, comunhão parcial, comunhão universal
e participação final nos aqüestos. No entanto, o princípio da livre estipulação
do regime de bens permite que as partes misturem esses regimes. Elas podem resolver
que para um determinado imóvel irá vigorar um determinado regime, e que para outro
determinado imóvel vai vigorar outro regime, fazendo uma mistura das regras que
informam cada regime.
No Rio Grande do Sul, o provimento 24/2003 regulamentou
a matéria esclarecendo expressamente que se trata de um procedimento de jurisdição
voluntária. Nesse aspecto, a jurisdição voluntária é um procedimento feito perante
o juiz, não obstante os que acham que a jurisdição voluntária é administrativa.
Esse
provimento diz que a modificação do regime de bens do casamento decorrerá de pedido
manifestado por ambos os cônjuges em procedimento de jurisdição voluntária, devendo
o juiz competente publicar edital no prazo de 30 dias, a fim de imprimir a devida
publicidade da mudança, visando resguardar o direito de terceiros.
Cabe
ao juiz apenas tomar as cautelas devidas para que sejam preservados os direitos
de terceiros. Até isso causa certa espécie porque está dito na redação do artigo
1639 que deve ser ressalvado o direito de terceiros. Se a modificação visar à
fraude dos direitos de terceiros, a alteração do regime de bens será ineficaz
em face do mesmo.
*Luciano Lopes
Passarelli é registrador de imóveis de Batatais, SP.