08/02/2007 - n. 2834PONTO CRÍTICO
Processo e Registro
A forma além do conteúdoAs recentes
reformas do Código de Processo Civil repercutiram profundamente no Registro de
Imóveis.
Qual o sentido dessas reformas? Em que medida as novas regras
do processo interferem no dia a dia do registrador? Quais os aspectos que devem
ser relevados? Como ingressarão no Registro os títulos previstos na nova onda
do processo? Quais os requisitos formais para a realização dos atos no ofício
imobiliário? Houve uma mudança de paradigmas no tratamento da fraude à execução?
A publicidade registral sai robustecida?
Tenho a convicção formada de que
a construção de pontes – estabelecendo um firme diálogo entre os juristas especializados
em processo civil e registro – é mais do que nunca necessária. Assim como é imperioso
recuperar o sentido de uma riquíssima discussão que grassou na doutrina na primeira
metade do século XX acerca do valor do Registro na irradiação e eficácia dos atos
judiciais.
Para tanto, o BE do Irib estará publicando nos próximos dias
entrevistas com notáveis juristas acerca do tema. A primeira delas será com o
jurista gaúcho, Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva, renomado autor de vários
livros publicados sobre processo civil e palestrante convidado do Irib. Segue
a entrevista concedida pelo desembargador Décio A. Erpen, ex-Corregedor-Geral
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundador do Colégio de Corregedores
do Brasil, professor de direito registral e notarial e especialista em processo.
Outras personalidades e autoridades no assunto já confirmaram seus esclarecimentos.
Estaremos
igualmente repercutindo as opiniões – coincidentes ou divergentes – veiculadas
sobre o tema em artigos, entrevistas e notas, constituindo um rico painel de debates
e discussões cujo maior beneficiário é você, caro leitor.
Averbação
premonitória, publicidade registral e distribuidores
(A probatio diabolica
e o santo remédio)
Sérgio Jacomino*Introdução
A probatio diabolica e o remédio santo
A história do Registro nos absolve
A inteligência não é um atributo da contemporaneidade
Segurança jurídica e direito à privacidade.
Samba, carnaval e fraude à execução – o que têm em comum?
Defraudando a fraude
Não há espaço para a relatividade do tempo
Certidões de ações judiciais expedidas... pelo Registro de ImóveisIntroduçãoNo
BE #2.791, de 11 de janeiro reproduziu-se uma entrevista por mim concedida
ao Jornal Paulista
Agora São Paulo intitulada
Averbação premonitória
– Segurança do tráfego jurídico-imobiliário – efetividade do processo.
Ali
acabei expressando algumas idéias que se relacionam diretamente com os fundamentos
que vêm inspirando as sucessivas reformas no CPC, cuja culminância é a
Lei 11.382, de 2006.
O texto suscitou ácido debate interno e rendeu
uma furiosa troca de e-mails entre vários registradores e distribuidores. O tema
central do debate se relaciona com a necessidade (ou não) de fazer depender a
eficácia da publicidade registral da atuação de outras instâncias não-registrais.
Trocando em miúdos: o registro é auto-suficiente para prover as informações essenciais
ao mercado, blindando o tráfico jurídico imobiliário com a necessária e bastante
segurança jurídica? Ou as transações imobiliárias são ainda dependentes da informação
extra-registral, como a proporcionada pelos distribuidores?
Acerca da correta
ou incorreta interpretação da Lei o leitor avaliará. Era realmente necessário
trazer ao debate os argumentos que se digladiam tendo por fundo a publicidade
e a eficácia do sistema registral brasileiro.
Há muito o tema vem sendo
agitado. Historicamente, nem mesmo entre os oficiais registradores houve unanimidade
– vejam-se, por exemplo, as opiniões de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (
Boletim
do Irib em Revista 302, de julho de 2002, p. 46) inclinando-se pela necessidade
de consulta aos distribuidores e a firme refutação feita por João Pedro Lamana
Paiva (
Boletim
do Irib em Revista 302, de julho de 2002, p. 46).
Entretanto, é bom
que se esclareça, no âmbito do Irib essa questão está superada e a convicção da
necessidade do robustecimento da publicidade registral parece já fora de cogitação.
Mormente agora, com o advento das reformas no estatuto processual.
Já preparava
a publicação do artigo de Gilson Carlos Sant´Anna, (
A correta interpretação
da Lei 11382/2006, que foi ao ar no
BE #2815, de 25/1/2007) com o objetivo de ampliar o debate e expressar lealmente
visões diferenciadas, quando veio a lume, ainda na
edição de 21 de janeiro do tradicional Boletim Eletrônico do Irib, artigo
do registrador aposentado Ulysses da Silva reafirmando a necessidade das diligências
investigatórias nos distribuidores (
O registrador imobiliário em face da lei
11.382, de 2006,
BE #2810, 21/1/2007).
Estamos, pois, devendo um debate aprofundado
sobre a correta interpretação e alcance da
Lei 11.382, de 2006.
O tema é polêmico.
Hic sunt leones!
A
probatio diabolica e o remédio santoPara o Conselheiro do Irib,
a averbação premonitória “não dispensa a apresentação das certidões dos distribuidores
civis as quais continuarão a ser exigidas nos casos previstos em lei, por dois
motivos: primeiro, porque podem existir ações de outra natureza; segundo, porque
a averbação em apreço dependerá da iniciativa do exeqüente, não havendo garantia
de que será efetuada em todas as situações criadas”. E conclui:
Analisados
os dispositivos legais mencionados até este ponto, cumpre lembrar, inicialmente,
ao registrador, que não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbado.
O artigo criado (615-A) refere-se apenas à notícia da execução de dívida oriunda
de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, enumerados nos artigos 584 e
585”.
Do mesmo sentir Gilson Carlos Sant´Anna no
artigo citado.
Contudo, as conclusões comportam um enfoque divergente.
O
ilogismo que se aninha na antevisão da pouca importância da averbação premonitória
é manifesto. Sobre esse tema gostaria de dedicar alguns poucos comentários, divergindo
com o devido respeito de meu querido colega, mestre de todos nós na difícil arte
do Registro, Ulysses da Silva.
Quando se diz que a averbação premonitória
cinge-se unicamente às execuções, deve-se ter em mente que as demais hipóteses
de publicidade registral
já estão previstas expressamente em lei. Tratou-se,
na última reforma do CPC, de fechar todas as brechas pelas quais ainda era possível
transitarem as conhecidas exceções. E a mais expressiva delas, sem dúvida nenhuma,
era a hipótese de fraude à execução que se presumia e aperfeiçoava
extra-tabula.
Nunca
é demais lembrar que o artigo 615-A aponta direta e expressamente ao artigo 593
do estatuto processual civil, dispositivo que, em seus incisos, trata das fraudes
à execução. Entre as hipóteses listadas, acha-se a alienação ou oneração de bens
“quando sobre eles pender ação fundada em direito real” (inciso I).
Sobre
o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery registram:
O nome
do instituto – fraude de execução – pode levar o intérprete a confusões. Não é
apenas no processo de execução que pode haver fraude de execução. Como o ato fraudulento
é atentatório à dignidade da justiça, é suficiente que haja litispendência em
ação judicial, qualquer que seja ela (de conhecimento – declaratória, constitutiva
ou condenatória –, cautelar ou de execução), em qualquer juízo (comum – federal
ou estadual –, trabalhista, eleitoral ou militar), desde que tenha aptidão para
levar o devedor à insolvência”. (
CPC comentado, São Paulo: RT, 9ª ed. 2006,
p. 850).
Uma vez mais, não nos esqueçamos de que a hipótese de fraude à
execução decorrente de alienação ou oneração de bens quando pendente ação fundada
em direito real ou pessoal reipersecutória é objeto de registro obrigatório,
ex
vi do art. 167, I, 21 c.c. art. 169 da
Lei de Registros Públicos.
E a doutrina sempre esteve atenta ao fato.
Por todos, Liebman, para quem a alienação de bens feita quando pendente ação real
ou pessoal reipersecutória leva à fraude à execução. Porém, “para ciência de terceiros,
as citações relativas a estas ações, em se tratando de imóveis, devem ser inscritas
no registro imobiliário, e a falta desta inscrição obrigará o credor a provar
o conhecimento por parte do terceiro da existência do processo pendente”. (Liebman.
Enrico Tullio.
Processo de execução. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1963, p.
78, n. 45).
De outra banda, afastemos, liminarmente, a interpretação que
se faz de que o artigo 615-A do CPC representaria uma nova hipótese de fraude
à execução – ladeada àquelas já previstas nos incisos do artigo 593 (em doutrina,
v.g., Palharini Jr. Sidney
et alii, Nova execução de título extrajudicial.
São Paulo: Método, 2007, p. 55). Ora, fosse assim e o parágrafo terceiro do artigo
615-A estaria aninhado entre as hipóteses subordinadas ao
caput do referido
artigo 593.
Quer nos parecer que a melhor interpretação aponta na direção
de que as hipóteses de fraude à execução, já previstas nos três incisos do artigo
593, são agora
qualificadas pela nova sistemática do Código pelo concurso
da publicidade registral, com o anexo efeito da presunção de conhecimento (e oponibilidade)
dos atos judiciais.
Tanto as averbações previstas no artigo 615-A do CPC,
quanto as hipóteses arroladas na Lei 6.015/73, são espécies de uma mesma categoria
que tem como escopo – além de advertir, prevenir, acautelar terceiros – de desencadear
importantes efeitos de oponibilidade/inoponibilidade. São, pois, inscrições premonitórias
e delas decorrem importantes efeitos presuntivos dos quais mais adiante se falará.
Não
procede, pois, o argumento de que a averbação premonitória cingir-se-ia exclusivamente
às hipóteses executivas – de molde a sugerir que as demais seriam apuradas pela
informação dos distribuidores.
Já a eventual inação do exeqüente, longe
de frustrar o desencadeamento dos efeitos presuntivos – que vão acarretar a inversão
do ônus da prova e a qualificação da fraude à execução – tal inércia simplesmente
concretizará o que a lei prevê e sanciona com o mecanismo da inoponibilidade.
Parece demasiado, portanto, sustentar que a eficácia da lei esteja na dependência
da vontade do exeqüente.
Tampouco parece lógico que se exijam certidões
unicamente dos distribuidores cíveis estaduais. As certidões, se exigíveis, o
serão necessariamente abarcando todos os distribuidores, em qualquer juízo, federal
ou estadual (comum, trabalhista, eleitoral ou militar). E não só. Por uma questão
de lógica e coerência, o raciocínio deve ser levado ao seu limite: seriam necessárias
certidões negativas da Fazenda Pública, pois o advento da
Lei-Complementar 118, de 2005, alterou a redação do artigo 185 do
CTN, de modo que se presumirá fraudulenta a alienação ou oneração de bens
e rendas “por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Ora,
se a “a simples existência da ação” já caracterizaria a fraude à execução, segundo
Ulysses da Silva
– e por tal razão se exigiriam as certidões dos distribuidores
–, com igual razão deveriam ser exigidas as certidões das Fazendas Públicas.
É
preciso compreender que, com as certidões investigatórias dos distribuidores,
estamos diante de uma verdadeira
probatio diabolica. Para casos que-tais,
os sistemas jurídicos criaram presunções legais, inversão do ônus da prova e...
sistemas registrais!
Percebe-se que a
qualidade da diligência vestibular
propugnada pelos defensores das certidões dos distribuidores está na exata proporção
dos
custos inerentes à investigação. Ou seja, será tanto mais custosa
a investigação quanto mais acurada e precisa for a pesquisa. Em outras palavras,
a via eleita é claramente irracional por antieconômica.
Por outro lado,
se nos contentamos com uma diligência
mediana para livrar o adquirente
de eventuais aborrecimentos futuros, haveremos de convir, então, que essa providência
não é a mais adequada, por só
relativamente segura. Explica-se. Essa providência
poderá de fato livrar os bens do adquirente diligente acaso ocorra uma ameaça
que provenha de fatos posteriores ou ocorridos fora do alcance da pesquisa. Porém,
nesses casos, o adquirente somente livrará o bem constrito após ilidir em juízo
uma presunção que a peregrinação aos distribuidores parece sempre sugerir. Esse
o ponto: só tem sentido uma investigação vestibular nos distribuidores se admitirmos
que sempre haverá uma presunção de má-fé na aquisição de bens por parte de terceiros.
Haveríamos
de pensar em outros mecanismos que pudessem garantir o mercado imobiliário, blindar
as transações jurídico-imobiliárias, sem onerar demasiadamente os atores, nem
colocá-los em risco.
Para poder superar essa deficiência essencial – consistente
na necessidade de peregrinação aos distribuidores e outras instâncias administrativas
para realizar o tráfico jurídico-imobiliário –, por incrível que possa parecer,
talvez fosse necessário criar um bom... sistema de registro de imóveis! Sim, justamente
é isso mesmo que fizeram nossos legisladores no século XIX, quando, para pôr cobro
ao “clandestinismo jurídico” – com suas hipotecas, constrições judiciais e onerações
ocultas – fruto de uma extraordinária engenharia econômico-jurídica, criou-se
então o sistema registral pátrio.
Há outros aspectos na avaliação feita
pelo Conselheiro do Irib a respeito dos quais gostaria de poder objetar. Deixemo-los
para outra oportunidade. Fiquemos por ora com os aspectos da publicidade registral
em contraste com a dos distribuidores.
A
história do Registro nos absolveO aspecto medular ferido na matéria
– e nos artigos aqui comentados – refere-se à eficácia do registro imobiliário
brasileiro e a resposta que a instituição pode (e deve) dar aos desafios da sociedade
em superar as inúmeras dificuldades para se realizar com segurança um negócio
imobiliário.
Desde logo, convenhamos: não parece lógico fazer depender
a inteira eficácia da publicidade registral imobiliária da manifestação de outros
órgãos alheios ao Registro de Imóveis.
Não custa lembrar que há muito tempo
a doutrina brasileira especializada vem sustentando a imperiosa necessidade do
acesso dos títulos judiciais ao Registro. Desde Clóvis, passando por Lysippo Garcia,
Dídimo da Veiga, Philadelpho Azevedo, Serpa Lopes e uma plêiade de grandes juristas
pátrios, todos vêm procurando obviar o que sempre se reconheceu como sendo a nódoa
essencial do sistema: o “clandestinismo jurídico”. É preciso combater os ônus
ocultos, atacar os gravames opacos, guerrear as constrições que insistem em transcender
os limites subjetivos da lide alcançando terceiros e tomando de assalto o adquirente
de boa-fé. Tudo isso ocorre simplesmente por não se cumprir o que desde muito
cedo figura em nossa legislação como
requisito obrigatório para eficácia dos
atos ou fatos jurídicos em relação a terceiros: o registro de todas as vicissitudes
judiciais que os possam afetar.
A
inteligência não é um atributo da contemporaneidadeJá nos alvores
do século XX, uma das primeiras medidas legais que o novo Código Civil reclamava
era a votação de um regulamento que versasse sobre os Registros Públicos. Depois
de uma longa jornada na Câmara – que teve início com o projeto de lei n. 441,
de 1917, até o de número 533, de 1920 – chegava enfim ao Senado Federal, no ano
de 1921, o projeto sobre o regulamento dos Registros Públicos, o primeiro a ser
editado após a vigência do Código de 1916.
Nessa altura, o grande jurista
brasileiro Philadelpho Azevedo, em sessão realizada a 8 de junho de 1921 no Instituto
da Ordem dos Advogados Brasileiros, indicava a necessidade de colaborar na feitura
dessa importante lei, sugerindo um parecer da Ordem. Foi nomeada uma comissão,
composta por Eduardo Duvivier, o próprio Philadelpho Azevedo, que foi o relator,
sob a direção do professor Alfredo Bernardes. O parecer foi apresentado na sessão
de 29 de junho de 1921, sendo aprovado pelo Instituto a 7 de julho do mesmo ano,
e logo encaminhado ao Senado.
Assim, atendendo à sugestão da douta comissão,
figurou no
Regulamento de 1924 (art. 5º, “a”, VII e VIII) a inscrição das penhoras, arrestos,
seqüestros e das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias.
Mas
o que pensavam os mais ilustres juristas da época acerca dessa medida premonitória?
Vale a pena rememorar as palavras de Philadelpho Azevedo, escritas em 1924, registradas
no livro que temos o enorme gosto de reeditar e que em breve virá a lume (
Registros
Públicos. Lei 4.827, de 7 de fevereiro de 1924. Comentário e Desenvolvimento.
Rio de Janeiro: Litho-Typo Fluminense, 1924):
Nos mesmos termos da alínea
anterior [
VII, que trata da penhora, arresto seqüestro] o Congresso aceitou
a sugestão do Instituto, que veio a concorrer para a perfeição do nosso registro
de imóveis, ainda que indiretamente, como vimos, por esse conjunto de medidas
que vêm facilitar o conhecimento de terceiros sobre circunstâncias úteis; independentemente
de cadastro, aproximar-nos-emos do sistema germânico, sem desvantagem”. [
omissis].
Assim
,
[omissis] ficarão constando dos registros de imóveis não só os arrestos, seqüestros
e penhoras, como as ações reais e pessoais reipersecutórias: alcançado estará
o duplo escopo, dificilmente colimado em leis diversas – a boa fé de terceiros
e a não fraudação dos credores, perfeitamente conciliáveis por essas providências”.
O
próprio registro hipotecário suprirá o subsídio, em grande parte imperfeita, das
certidões dos distribuidores, que muitas vezes não podem fornecer informações
precisas,
v.g. nos embargos de terceiros, e, o que é mais, não obedecem
ao estrito critério real, demandando uma busca rigorosa em todos os cartórios
espalhados pelo país”.
É um regime análogo ao das prenotações usado na
Alemanha (Código civil, art. 883, 892 e 899), na Itália (Cód. Civ. Art. 1.933,
1.080, 1.088, 1.325, 1.308, 1.511, 1.553 e 1.787), na Argentina (Cód. Proc. Buenos
Aires art. 482 e federal 247), em Portugal (Cód. Civ. Art. 949 e 966), na França
(aliás, com preferência para as hipotecas judiciais, o que a maioria dos autores
condena) e na Espanha sob o título de
anotaciones preventivas (leis sucessivas
a partir de 1861, sendo o atual de 16 de dezembro de 1909)”.
Entre nós,
o projeto de Código Processual, organizado sob os auspícios do Ministro Esmeraldino
Bandeira (
Decreto
8.332, de 3 de novembro de 1910), já consagrava com felicidade essas medidas,
que, aliás, deviam constar de lei federal, como a presente, sobre registros públicos”.
(
Op. Cit., p. 88
)Segue o festejado autor comentando o acesso
e publicidade registral de atos judiciais, fazendo referência ao
Decreto 737, de 25/11/1850 (que determina a ordem do juízo no processo comercial),
diploma legal de capital importância para se compreender as origens imediatas
do instituto da fraude de execução entre nós:
O Regulamento n. 737 referia-se
no artigo 494, n. 1, a
bens litigiosos ou sobre os quais pende demanda, sendo
a sua origem a
Ord. l. 4, tit. 10, a execução era sempre possível sobre os bens litigiosos,
em ação real ou pessoal
in rem scriptae, quer tivesse sido o adquirente
particeps fraudis, quer não, com a única diferença de ser ouvido sumariamente
no segundo caso (Teixeira de Freitas, Consol. Art. 348, 349, 925 e 976)”.
A
lei estabeleceu o mesmo princípio, condicionado à inscrição prévia no registro
predial; do contrário, será necessária a prova de fraude do adquirente”. (
Op.
Cit. P. 88)
Mais adiante, esclarecerá o que sejam propriamente
ações
pessoais reipersecutórias e, com rara percepção, justificará a fórmula adotada
pela lei (mantida até hoje) para enfeixar os atos jurídicos passíveis de produzir
uma grave repercussão no tráfico jurídico-imobiliário. É uma bela e justa síntese.
Ao mesmo tempo em que dirá que ao profissional do direito caberá avaliar cada
caso concreto para promover a inscrição, faz antever que o registrador não estará
adstrito a um elenco taxativo para atuar no exercício de sua peculiar atividade
de qualificação registral. Para ambos – requerente e registrador – valerá o interesse
legitimado daquele que rogará a inscrição; e o critério norteador, nesses casos,
demandará uma
interpretação extensiva. Vamos lhe dar voz uma vez mais:
Reinando
certa controvérsia sobre a classificação das ações, andou bem o legislador consagrando
uma fórmula genérica, ao invés da enumeração taxativa, seguida, por exemplo, no
código italiano.”
Ao profissional caberá verificar em cada caso o caráter
da ação para promover a cautela da inscrição (Chironi, loc. Cit.), devendo a interpretação
ser extensiva; assim, tudo aconselhará a inscrição das ações possessórias (Câmara
Leal – Teoria e prática das ações, 1923, n. 30 Sá Pereira
in Gazeta Jurídica
de 18/1/1924; Azevedo Marques, Da ação possessória, § 51), das ações divisórias
cuja classificação definitiva é uma
vexata quaestio, etc.”.
O prof.
Aureliano de Gusmão considera ações pessoais reipersecutórias as que, derivando
de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (
rem
sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o
possuidor da cousa” (
Op cit. P. 89).
A doutrina acolheu as teses
apresentadas pelos advogados por meio de sua importante corporação. Capitaneada
por Philadelpho Azevedo, as propostas lograram acomodar-se no
Regulamento de
Registros de Imóveis e assim se mantêm até hoje, ignoradas olimpicamente,
contudo, por parte da doutrina – processualista notadamente.
Serpa Lopes,
o tratadista de Registros Públicos, toma de empréstimo as contribuições lúcidas
e generosas e avança na confirmação e acerto da solução legal. Dirá, como agora
di-lo a doutrina processualista, que o efeito essencial do registro das constrições
judiciais é constituir o estado de má-fé do terceiro adquirente que registrou
o seu direito após a inscrição. Reitera a idéia da obrigatoriedade desses registros
e, citando Amílcar de Castro (nos seus comentários ao Código de 1939) dirá que
o fato de não ter sido inscrita a constrição judicial não impedirá a alegação
da fraude à execução; unicamente que ficará o exeqüente com o ônus de provar que
o adquirente tinha conhecimento da existência de ação real ou pessoal reipersecutória
ou de demanda que poderia reduzir o devedor à insolvência. Conclui que, feita
a inscrição, as alienações posteriores se presumirão absolutamente em fraude à
execução (
iuris et de iure), independentemente de qualquer outra prova
(
Tratado de Registos Públicos. 4.ed. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1960,
v.II, p. 419, n. 400).
Amílcar de Castro tiraria importantes conclusões
dos efeitos decorrentes da não-inscrição. Para ele, não tendo sido feita a inscrição
premonitória, o exeqüente deveria provar as condições legais da existência de
fraude à execução, acenando com o efeito meramente publicitário da inscrição registral.
Vale a pena citá-lo na passagem em que comenta o
procedimento de execução:
O fato, porém, de não ter sido registrada, ou inscrita, a penhora,
ou o arresto, o seqüestro, ou a citação, não impede a alegação de fraude contra
a execução, e, sim, somente, tem a significação de ficar o exeqüente no ônus de
provar que o adquirente tinha conhecimento, ou de que sobre os bens estava sendo
movido litígio fundado em direito real, ou de que pendia contra o alienante demanda
capaz de lhe alterar o patrimônio, de tal sorte que ficaria reduzido à insolvência.
Feita a inscrição, as alienações posteriores peremptoriamente se presumem feitas
em fraude de execução, independentemente de qualquer outra prova. Não sendo feita
a inscrição, o exeqüente deve provar as condições legais da existência de fraude
à execução. Vale dizer, a inscrição só tem efeito de publicidade, e, vale como
prova presumida, irrefragável, de conhecimento das condições legais de fraude
por parte de terceiros”. (Castro, Amílcar de.
Do procedimento de execução.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 66-7).
Não está dito, mas presumido,
que a não-inscrição das constrições igualmente gera importantes efeitos – nomeadamente
a
inoponibilidade das pretensões do credor-exeqüente de exercitar, para
além dos limites estreitos do processo, seus direitos. Se o quiser, haverá de
provar a fraude.
Embora a fraude à execução se insira entre os fatos considerados
atentatórios à dignidade da Justiça (art. 600 do CPC) – o que relevaria o aspecto
público do microssistema – não se pode esquecer, todavia, que, tanto o art. 615-A,
quanto o 659, § 4º do Estatuto Processual, cometem ao exeqüente a tarefa de providenciar,
para presunção de conhecimento de terceiros, as inscrições premonitórias. Trata-se
de um fenômeno bastante relevado de colaboração com o poder público para a movimentação
e realização da Jurisdição, não mais atuando as partes como meros espectadores
do desenvolvimento do processo.
Os efeitos desses registros, fixados na
própria lei, parecem ultrapassar a tipologia clássica da
publicidade-notícia,
acenada por Amílcar de Castro, jungindo efeitos jurídicos relevantes ao ato judicial,
como em outra oportunidade se procurará demonstrar.
A doutrina especializada
não discrepa. Assim, além dos citados, Loureiro. Waldemar.
Registro da propriedade
imóvel. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 350-352; Balbino Filho.
Nicolau.
Registro de imóveis. São Paulo: Saraiva, 10ª ed., 2004, p. 160-1),
Ceneviva, Walter. (
LRP comentada. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
389, n. 477). Batalha. Wilson de Souza Campos.
Comentários à Lei de Registros
Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, Vol. II, p. 747). Diniz. Maria
Helena.
Sistemas de registro de imóveis. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 213 e 216).
Enfim, execuções, cautelares, reivindicatórias, ações reais,
pessoais ou reipersecutórias, todo um elenco de ações judiciais que possam comprometer
o tráfico jurídico-imobiliário – inclusive as indicadas por Gilson Carlos Sant´Anna
no
artigo citado e pelo Conselheiro do Irib – sempre tiveram acolhimento no registro.
Ou deveriam ter. Vejamos em concreto a larga trajetória da inscrição das constrições
judiciais ao longo do último século.
Como sugerido por Philadelpho Azevedo,
ainda hoje se registram penhoras, arrestos e seqüestros (art. 167, I, 5 c.c. art.
239 e 240 da LRP); registram-se as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias,
relativas a imóveis (art. 167, I, 21 da LRP); averbam-se as decisões, recursos
e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados
(art. 167, II, 12 da LRP). Averbam-se as indisponibilidades (art. 247 c.c. art.
185-A do CTN, por exemplo, dentre inúmeras outras hipóteses de averbação de indisponibilidades).
Averbam-se as circunstâncias que por qualquer modo alterem o registro – por exemplo,
a limitação da disponibilidade e a ineficácia de atos dispositivos (art. 246 da
LRP).
Como se vê, não é novidade alguma o acolhimento desses fatos no Registro
Imobiliário. Pelo contrário. É da tradição do direito brasileiro a relevação da
inscrição no Registro de Imóveis de fatos como penhoras, arrestos, seqüestros,
ações reais, pessoais reipersecutórias – desde o advento do
Decreto 4.827, de 1924 (art. 5º, “a”, VII e VIII), passando pelo
Decreto 18.542, de 24 de dezembro de 1928 (art. 173, “a”, VI e VII e arts.
265 e 266),
Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939 (art.; 178, “a”, VI e arts. 279 e
280) até alcançar a vigente Lei de Registros Públicos –
Lei 6.015/73.
Todos esses registros e averbações são
obrigatórios,
nos expressos termos do artigo. 169 da Lei 6.015/73:
Art. 169 - Todos os
atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação
do imóvel”.
Já o eram na vigência do
Decreto 4.857, de 1939 (art. 179). Até mesmo o elenco de certidões solicitado
por ocasião do registro de parcelamento do solo urbano e incorporação imobiliária
(
Lei
6.766, de 1979, art. 18 e
Lei 4.591, de 1964, art. 32, respectivamente) pode ser considerado uma exigência
expressa da Lei, que leva em muita consideração, desde as origens da legislação
protetiva-social dos parcelamentos do solo urbano, o caráter social, de evidente
interesse público (direitos do consumidor, ambiental, urbanístico, etc.) o que
torna, em tese, indiscutível a aquisição desses bens, numa ambiência de fé pública
registral
avant la lettre.
Aliás, registre-se de passagem que o
Decreto-lei 58, de 1937, já previa que as “penhoras, arrestos e seqüestros
de imóveis, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores,
serão inscritos obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento o curso
da ação” (art. 2º das disposições transitórias). E o
Código de Processo de 1939 igualmente previu, no art. 348, que “no mesmo despacho
em que conceder penhora, arresto ou seqüestro de imóvel loteado, o juiz,
ex-officio,
mandará fazer, no registo, as devidas anotações”.
Restaria investigar se
a regra do artigo 348 se encontraria ainda vigorante, já que, nos termos do artigo
1.218 do atual Código de Processo Civil (
Lei
5.869, de 1973), continuariam em vigor “até serem incorporados nas leis especiais
os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n
o 1.608, de 18
de setembro de 1939”. Entre os quais figuram as regras concernentes ao loteamento
e venda de imóveis a prestações (artigos 345 a 349).
Como se vê, sempre
houve uma grave preocupação do legislador com a publicidade dos atos judiciais
pela via do registro. A exigência legal – de se atrair para os livros fundiários
todas as circunstâncias extra-tabulares que possam afetar a aquisição desses bens
– visa a tutelar a boa-fé, dar impulso ao comércio jurídico, diminuir custos transacionais
e blindar o credor nas execuções contra a dissipação patrimonial que pode calhar
no encaminhamento das demandas.
A segura e determinada inflexão que o processo
civil experimenta desde o advento da
Lei 8.953, de 1994, passando pela
reforma da reforma (
Lei
10.144, de 2002) até o advento da
Lei 11.382, de 2006, teve em mira justamente a tutela do terceiro adquirente
de boa-fé. Numa palavra, valorizou-se a
segurança jurídica preventiva,
com apoio declarado e manifesto no registro imobiliário.
Portanto, não
parece lógico que insistamos na senda de se exigir, para a realização dos negócios
jurídicos imobiliários, um elenco de certidões negativas que só potencializa os
custos e inocula o germe da insegurança jurídica. Sim, pois que, para se obter
certidões negativas de todos os distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas,
federais, do domicílio do alienante e da situação do imóvel – considerando-se
a regra do domicílio no novo Código Civil (art. 71), a possível despersonalização
da pessoa jurídica, relevando-se a inversão de eleição do foro em virtude da situação
privilegiada do contratante, a inexistência de indicadores “reais” nos distribuidores,
etc. –, o conjunto de todas essas circunstâncias torna a investigação da situação
patrimonial do alienante simplesmente uma aventura. E cara. Os
custos transacionais são uma variável importante a ser considerada aqui.
Segurança
jurídica e direito à privacidadeEstamos falando de segurança jurídica
plena e tutela do direito à privacidade. Ou o distribuidor provê a segurança com
um grau de certeza e segurança equiparável à que se espera do Registro, ou a via
eleita é inadequada.
Ad argumentandum, talvez se pudesse cogitar da coadjuvação
dos distribuidores se entre nós existisse uma central que congregasse, na sua
base de dados, logicamente informatizada, dados abrangendo a justiça comum e especializada
de todo o país. Mas aí teríamos um megacadastro redundante, inespecífico e invasivo.
Nesse caso, ou a publicidade do registro imobiliário seria simplesmente despicienda,
redundante e antieconômica, ou a centralização dos distribuidores, para esse fim
específico, seria um investimento irracional, além de atentatório ao direito individual
de proteção de dados de caráter pessoal. Fácil perceber que estamos diante de
instituições com finalidades diversas e a solução salomônica, alvitrada pelos
críticos, não é nada razoável.
Fiquemos, pois, com o que nos parece mais
lógico, econômico e consentâneo com o modelo de registros de segurança jurídica
que existem praticamente no mundo todo desde o século XIX (mesmo no Brasil): que
se concentrem no Registro Imobiliário todas as circunstâncias, fatos e atos jurídicos
que, relacionados com o bem, possam afetar terceiros.
Samba,
carnaval e fraude à execução – o que têm em comum?O Brasil tem
características muito particulares, também nesse campo. O grande processualista
Enrico Tullio Liebman já manifestava sua perplexidade diante da figura que em
sua opinião é uma genuína criação nacional: a fraude à execução (
Processo de
execução, São Paulo: Saraiva, 2.ed. 1963, p. 91). Para ele, na legislação
de outros países a figura da fraude à execução é simplesmente desconhecida, o
que levaria Everaldo Cambler a destacar que essa ausência se deveria
pela força
do sistema registral imobiliário, notadamente em países como Portugal,
Itália, Alemanha e Espanha (
Fraude de execução. In Revista de Processo
v.58/157). Isto é, onde os registros de imóveis funcionam, não são necessários
mecanismos burocráticos, inseguros e custosos para investigar a situação jurídica
da propriedade e do alienante, nem para se garantir os direitos agitados em juízo
em execuções, ações ordinárias, cautelares etc.
Deprimam-se os efeitos
da publicidade registral e eis que surgem, vicejando à sombra do ocaso dos sistemas
registrais, simulacros de publicidade registral.
Ulysses da Silva, no artigo
referido, liquida a inovação alvissareira contida na verba legislativa, decretando
que, quanto à fraude à execução, “a simples existência da ação já a caracteriza,
nos termos do artigo 593, com os agravantes previstos no artigo 600, servindo
a averbação em apreço apenas como veículo de publicidade da execução”.
Ora,
se a averbação servirá apenas como “veículo de publicidade da execução” sem interferir,
como se espera que possa interferir, na modulação da fraude à execução, então,
de fato, a reforma terá sido inócua.
Depois, a simples existência da ação
executiva já não é suficiente para caracterização da fraude à execução. Para caracterização
da fraude à execução concorreriam os seguintes fatores: (a) litispendência; (b)
presunção de conhecimento pelo adquirente da existência e extensão da ação pelo
registro (ou prova desse conhecimento proporcionada pelo credor); (c) que a alienação
ou oneração seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não seria, portanto,
suficiente a “simples existência da ação”; além disso, se entendia necessária
a ocorrência da penhora. Do contrário, ainda que citado o executado regularmente,
seria imprescindível a prova da insolvência. (
REsp
4.132-RS, 2/10/1990, relator ministro Sálvio de Figueiredo).
Desde
a modificação original do parágrafo quarto do artigo 659 do CPC, feita pela
Lei 8.953, de 1994, essa tendência era percebida claramente pela doutrina.
Por todos Cândido Rangel Dinamarco:
Aí está a grande importância da inovação
trazida nesse novo parágrafo: sem ter sido feito o registro, aquele que adquirir
o bem presume-se não ter conhecimento da pendência do processo capaz de conduzir
o devedor à insolvência. A publicidade dos atos processuais passa a ser insuficiente
como regra presuntiva de conhecimento. A conseqüência prática dessa nova disposição
será a inexistência de
fraude de execução capaz de permitir a responsabilidade
patrimonial do bem alienado, sempre que a penhora não esteja registrada no cartório
imobiliário (CPC, art. 593, esp. Inc. II)”
Esse era o estado das discussões.
Mas, como já se teve ocasião de referir, estamos vivendo uma lenta e inexorável
transformação. Prestigia o nosso Direito o princípio da boa-fé, de modo que se
vem robustecendo a tutela da posição do terceiro adquirente que de boa-fé e confiado
no que o registro publica adquire bens imóveis. Valoriza-se cada vez mais a segurança
jurídica – tudo isso em detrimento da cômoda posição do credor-exeqüente inerte.
Essa mudança se expressa na regra das presunções que o CPC criou (art. 659, §
4º c.c. art. 615-A) e na revigoração das tradicionais virtudes do registro.
Defraudando
a fraudeEm face de uma profunda modificação que a reforma do CPC
representa para o Registro Imobiliário brasileiro, com explícita referência no
artigo 615-A ao artigo 593 do estatuto processual (que trata, especificamente,
da fraude à execução), causa perplexidade que se insista na tese que desconsidera
a tutela da segurança jurídica e da boa-fé, fazendo pender a presunção de fraude
em favor do credor-exeqüente, isso tão-só por efeito da citação válida - malgrado
o fato de a Lei processual lhe ter concedido instrumentos idôneos para ilidir
a boa-fé dos sub-adquirentes.
O que gostaria de ver debatido pela doutrina,
especialmente a registrária, é o seguinte: em que medida a qualificação do artigo
593, pelos termos do disposto no artigo 615-A, parágrafo terceiro, não redundará,
simplesmente, no decaimento da automática presunção da fraude à execução para
acomodar-se o fenômeno numa nova situação de fraude contra credores quando não
consumada a averbação premonitória?
A lei é clara: a presunção de fraude
ocorre com a inscrição registral (averbação premonitória) – “presume-se em fraude
à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)”.
No mesmo diapasão a regra do artigo 659, parágrafo quarto do CPC: a inscrição
da penhora no ofício imobiliário competente gera a “presunção absoluta de conhecimento
por terceiros” da execução.
As presunções são ilações que a lei cria para,
partindo-se de um fato conhecido, firmar um outro desconhecido. Quem tem a seu
favor a dita presunção, fica escusado de provar o fato a que ela conduz. Pode-se
ilidir tal presunção, quando então se dirá que é
relativa ou
iuris tantum.
Ora, é assim a propriedade em nosso sistema. O artigo 1245, parágrafo primeiro
do Código Civil de 2002 gera uma presunção relativa da propriedade; já o artigo
segundo sinaliza que a invalidade do registro deve ser provada em ação própria.
Até a decretação judicial dessa invalidade, o proprietário continua mantido em
sua posição jurídica. Goza de uma presunção
iuris tantum que apóia a sua
posição jurídica.
Falando a lei processual, portanto, em presunção (art.
615-A, § 2º e art. 656, § 4º), tal fenômeno, não ilidido, apresenta a nota de
eficácia contra terceiros. Mas é preciso
estar atento para o fato
de que,
não diligenciando o exeqüente a dita averbação premonitória (e
a inscrição da penhora), produz-se a inversão do ônus da prova e o efeito inverso
da oponibilidade. Ou seja, a inação cria a
inoponibilidade das pretensões do
exeqüente, gerando o efeito da presunção de boa-fé na aquisição do bem por
terceiros.
Nesse caso, caberá ao credor-exeqüente alegar (e provar) a má-fé
do terceiro adquirente nas aquisições a título oneroso.
Trata-se de um
fenômeno bastante conhecido dos registradores: a inoponibilidade. Os fatos sujeitos
a registro e não registrados são inoponíveis a terceiros.
Essa tendência
vem ganhando robustez nos tribunais superiores. A jurisprudência do STJ tem afastado
o reconhecimento de fraude à execução nos casos em que a alienação do bem do executado
a terceiro de boa-fé tenha se dado anteriormente ao registro da penhora do imóvel.
Precedentes: REsp 893105/AL, relator ministro Francisco Falcão, DJ 18/12/2006;
REsp 739.388/MG, relator ministro Luiz Fux, DJ de 10/04/06; REsp 724.687/PE, relator
ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 31/03/06 e REsp 791.104/PR, relator
ministro José Delgado, DJ de 06/02/06, só para ficar nas decisões mais recentes.
Não
há espaço para a relatividade do tempoEm outra passagem, Ulysses
da Silva
et al., comentando que a averbação premonitória poderá ser feita
com a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, pondera e recomenda que
tal certidão seja fornecida pelo escrivão da vara para a qual foi destinado o
feito. E junge: “considero medida de prudência, para tal fim, aguardar a autuação
da ação e o despacho inicial do juiz, tendo em vista a possibilidade de a execução
não prosperar, em face de algum impedimento”.
Ora, mas foi justamente para
dar maior velocidade, simplicidade e agilidade à publicidade registral da pendência
judicial que se deslocou do juízo para o instante seguinte à distribuição a providência
publicitária acautelatória de terceiros – sabedores que é crítico o período que
medeia a distribuição e as providências de autuação, citação e penhora (ou pré-penhora,
nos casos cabíveis). Esse interregno pode demorar meses nos grandes centros urbanos
– o que tem dado ensanchas à dissipação patrimonial pelo executado, colocando
em risco a efetividade do processo executório, as pretensões do exeqüente e fragilizando
os direitos de terceiros.
Salvo melhor juízo, esse argumento investe contra
o sentido mais essencial da reforma neste particular aspecto.
Também é
possível enfrentar a referência que se encontra no texto do respeitado registrador
que sugere que, uma vez realizada a averbação premonitória, reduz-se a necessidade
de inscrição da penhora, “a qual poderá vir a tornar-se dispensável”.
Ora,
o artigo 615-A estabelece expressamente um rito próprio para a sobrevida dessa
averbação, prevendo seu cancelamento quando formalizada a penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida (§ 2º). Assim como lhe pareceu lógico alhures que
a conversão do arresto em penhora devesse ser objeto de publicidade registral,
com a inscrição respectiva (Silva. Ulysses
et alii. Penhora e cautelares no
registro de imóveis. São Paulo: Irib, p. 76), também nesse caso, e com igual
razão, se fará o registro da penhora, pois a partir daí se materializa a afetação
do bem à demanda executória.
É em razão da penhora que se dá a individualização
e apreensão dos bens do executado, afetando-os à execução, confirmando-se que
os atos de disposição são ineficazes em face do processo executivo. É preciso
que não nos esqueçamos de que a
presunção absoluta da existência da constrição
judicial só ocorre com a inscrição da penhora (
ex-vi do § 4º do art. 659
do CPC), o mesmo não ocorrendo com a averbação premonitória. A nota de distinção
fundamental repousa no interesse que movimenta a rogação da averbação premonitória
pelo particular – em contraste com o interesse público que fundamenta a decretação,
pelo juízo executivo, da penhora. As distinções entre uma medida e outra podem
ser medidas pelos efeitos da publicidade – presunção relativa e absoluta que decorre
da publicidade registral.
Depois, há um particular interesse no registro
das penhoras, pois embora a definição da preferência não tenha logrado deslocar-se
para o Registro (como parecia sugerir a Lei 8.953, de 1994), a verdade é que,
em face da dispersão das ações executivas e da inexistência de uma disciplina
uniforme para a concentração e definição da ordem de prioridade das penhoras –
concretizado o princípio
prior tempore, potior iure –, também aqui o Registro
pode proporcionar informações seguras sobre a ordem preferencial aos vários juízos
executivos.
Assim, o artigo 698 do CPC, alterado pela lei em comento, prevê
que não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da
execução seja cientificado, por qualquer meio idôneo, “o credor com garantia real
ou
com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte
na execução”.
Parece haver uma tendência de coordenar o controle de preferências
do CPC com as inscrições das penhoras – com vantagens para a clarificação da situação
jurídica dos bens constritos. O disposto no artigo 698 faz repercutir, agora em
segundo grau, a eficácia decorrente do registro da penhora. Não se efetuando a
adjudicação ou alienação de bem sem que da execução seja cientificado o credor
com penhora anteriormente averbada, segue-se que serão inoponíveis aos demais
credores penhorantes as penhoras não inscritas regularmente. A eficácia do registro
da penhora alcança todos os terceiros – inclusive, como não poderia deixar de
ser, tendo em vista o disposto no artigo 698 do CPC, os demais credores-exeqüentes.
Parafraseando
Lafayette, um direito de preferência que é eficaz somente entre os concorrentes,
partes na mesma execução, mas que não o é em relação a terceiros executantes em
mesma condição, “é uma monstruosidade que repugna à razão”.
A reforma de
alguma forma concretiza na lei o que na capital de São Paulo, por determinação
do magistrado Venício Antonio de Paula Salles, quando juiz da Primeira Vara de
Registros Públicos de São Paulo, era praxe nos registros prediais. Vale a pena
conferir o decidido no
Processo 000.03.130345-5, da Primeira Vara de Registros Públicos da Paulicéia.
Enfim,
a inscrição da penhora é obrigatória (art. 169 da LRP) e não pode ser considerada
dispensável no âmbito do microssistema criado pela reforma. Dispensável será a
averbação premonitória quando efetivada a penhora, não vice-versa.
Diligência
pessoal e extra-jurídica Enfim, não se nega a importância do distribuidor
– que agora teve seu valor realçado pela própria Lei 11.382, de 2006. Em São Paulo,
por exemplo, a pesquisa acerca da existência de ações contra eventual transmitente
pode ser feita pela Internet. Para se obter uma certidão negativa de débitos de
tributos imobiliários municipais, o adquirente simplesmente tem que acessar o
site da prefeitura e obter a certidão negativa gratuitamente:
http://www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/. O mesmo se pode dizer do protesto:
http://dns3.protesto.com.br/protesto/ieptb/SP/pesquisa/SinProtFR.php.
Tudo
isso para não dizer que, na esmagadora maioria das transações imobiliárias – ao
menos na capital de São Paulo, cidade que representa perto de 15% do PIB nacional
(SMF/2005) – as transações se fazem com a dispensa das certidões dos distribuidores,
sob estrita responsabilidade dos contratantes.
Certidões
de ações judiciais expedidas... pelo Registro de ImóveisO artigo
primeiro, parágrafo segundo da
Lei 7.433/1985 estabelece que o “tabelião consignará no ato notarial, a apresentação
do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos,
as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua
transcrição”.
As certidões fiscais são tratadas à parte e podem ser dispensadas.
Mas,
especificamente, quais seriam essas outras certidões?
Dir-nos-á o
Decreto 93.240, de 1986, no inciso IV:
a certidão de ações reais e
pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo
Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de
30 (trinta) dias”.
Surpreenderia se eu dissesse que essas certidões são
expedidas pelo registro de imóveis? Essas certidões – de publicidade de ações
reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e ônus reais – serão expedidas
pelo registro de imóveis, onde, por força de Lei, devem estar averbadas as circunstâncias
e vicissitudes que afetem o imóvel ou os direitos a ele relativos, sob pena de
ineficácia em relação ao terceiro adquirente ou credor (art. 169 da LRP c.c. art.
167, I, 21). Notem o tempo verbal de
expedidas, concordando com os tipos
anteriores. Essas certidões do registro têm prazo de validade de trinta dias.
E
a declaração do alienante no artigo primeiro, parágrafo terceiro do
Decreto 93.240, de 1986?
Argumenta-se com a possibilidade da existência
de ações distribuídas em outros sítios, considerada a possibilidade de ocorrência
de demandas propostas fora da situação do imóvel ou do domicílio do alienante.
Por essa razão, o Decreto terá referido a obrigação do outorgante de declarar
na escritura pública a existência de “outras ações reais e pessoais reipersecutórias,
relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo”.
Ora,
esperar que o alienante, obrando em fraude à execução, declare no título a existência
das ações é esperar demais da natureza humana. Esse aspecto demonstra, em definitivo,
as minguadas vantagens de se investir na publicidade dos distribuidores para realização
dos negócios imobiliários.
Por fim – para não ficar sem resposta – no caso
de obrigações
propter rem, a própria
Lei 7.433, de 1985, e seu
decreto regulamentador, trataram da matéria prevendo a dispensa com a assunção
das responsabilidades pelo adquirente e com as declarações do síndico (art. 1º,
V, parágrafo 1º do Decreto 93.240, de 1986 e art. 4º da Lei 4.591, de 1964, respectivamente).
A
exegese da
Lei 7.433, de 1985, não é a que se tem exercitado ao longo desses anos todos.
Talvez porque estivéssemos conformados com uma situação de subalternação do registro
e o nosso entendimento estivesse de alguma forma obliterado por uma praxe que
há de ser transformada por superiores razões econômicas e jurídicas.
Que
se continuem solicitando certidões do distribuidor para maior tranqüilidade do
adquirente ou do credor não é medida destituída totalmente de alguma razão e prudência.
Contudo, coisa muito distinta é considerar que elas são essenciais por uma razão
de ordem jurídica ou econômica, transcendendo a lógica do sistema de publicidade
registral.
Por outro lado, que alguns tribunais resistam à tendência da
valorização da posição do terceiro adquirente, à tutela da segurança jurídica
e à eficácia dos registros de segurança jurídica, tal fato não invalida a argumentação
até aqui desenvolvida. O nosso sistema legal já prevê, com sólidas bases, um marco
legal definidor em relação ao qual o mercado poderia se movimentar com muito maior
segurança e previsibilidade. É preciso superar o preconceito e a tendência inercial.
Os
distribuidores são muito importantes e formam com o Registro de Imóveis um complexo
sistema de informações do qual depende a sociedade para os diversos fins para
os quais foi instituído. Mas cada qual deve dedicar-se ao que lhe seja próprio
e específico.
Aqui propriamente se pode dizer:
reddite quae sunt Caesaris
Caesari!
* Sérgio Jacomino é registrador imobiliário
em São Paulo, capital, doutor em Direito civil e membro do Conselho do Irib.