07/02/2007 - n. 2830 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOS Educartório 2007: VIII Seminário de Direito Notarial e Registral
em São José do Rio Preto reúne 160 participantes
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| Sérgio Jacomino, Helvécio Duia Castelo, Ubiratan Pereira Guimarães, Marcelo
Salaroli, Zeno Veloso, Luciano Lopes Passarelli, Priscila Agapito e Lincoln Bueno
Alves (esq. p/ dir.) |
Sucesso absoluto em 2006, o programa
de educação continuada de cartórios, fruto da parceria realizada entre o Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, e o Colégio Notarial do Brasil seção
de São Paulo, CNB-SP, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo e da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo,
Arisp, foi retomado no dia 20 de janeiro de 2007, no hotel Plaza Inn Nacional,
em São José do Rio Preto.
Repetindo o sucesso alcançado pelas edições anteriores,
o VIII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo reuniu 160 participantes
– notários, registradores e prepostos, de São José do Rio Preto e região – interessados
no aprimoramento técnico-profissional e nas novidades trazidas pela recente lei
11.441/07, que dispõe sobre separações, divórcios, partilhas e inventários efetuados
diretamente por tabeliães, tema principal das palestras do evento.
Esta
oitava edição do encontro contou com a presença do juiz auxiliar da CGJSP, doutor
Roberto Maia Filho, que
participou ativamente dos trabalhos, abrilhantando
e enriquecendo os debates com comentários sobre a lei 11.441/07.
Participaram
também
Helvécio Duia Castello, presidente do Irib;
Sérgio Jacomino,
diretor do Irib;
Lincoln Bueno Alves, ex-presidente e conselheiro do Irib;
Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, vice-presidente do CNB-SP
e tabeliã do 29º Tabelionato da capital;
Andrey Guimarães Duarte, tabelião
do município de Piraju;
Ubiratan Pereira Guimarães, vice-presidente do
CNB-SP;
Rubens Harumy Kamoi, advogado tributarista e diretor do Grupo Serac.
Proferiram
palestras,
Marcelo Salaroli, registrador de imóveis de Patrocínio Paulista;
Luciano Lopes Passarelli, registrador de imóveis de Batatais; e
Zeno
Veloso, jurista e tabelião em Belém do Pará.
Na
abertura do evento, o presidente do Irib
Helvécio D. Castello falou sobre
a importância da continuidade do programa Educartório, para o fomento das atividades
e o aperfeiçoamento constante dos profissionais do Direito notarial e registral
imobiliário.
Além do presidente do Irib, fizeram parte da mesa de abertura
do VIII Educartório o segundo tabelião de notas de São José do Rio Preto,
Sérgio
Luiz José Bueno, a tabeliã
Priscila Agapito, o conselheiro do Irib,
Lincoln Bueno Alves, o vice-presidente do CNB-SP
Ubiratan Pereira Guimarães
e
Sérgio Jacomino, diretor do Irib.
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| Escreventes e prepostos de Catanduva, SP, em companhia de Lincoln Bueno
Alves (esq.) e Sérgio Jacomino (dir.) |
Cédulas de
crédito e o registro de imóveis Marcelo Salaroli abordou o
primeiro tema do dia, as
Cédulas de Crédito e o Registro de Imóveis.
O
palestrante declarou ao
Boletim Eletrônico do Irib que a idéia foi proporcionar
uma oportunidade de treinamento para oficiais de registro de imóveis e respectivos
funcionários no que se refere aos procedimentos necessários à realização de uma
cédula de crédito. “O registrador deve saber o que fazer ao se deparar com uma
cédula de crédito e, para isso, o conhecimento teórico, a doutrina e as decisões
do Conselho Superior da Magistratura devem ser conciliados com a prática. O projeto
Educartório é importante justamente porque contribui de maneira decisiva para
o crescimento e o embasamento teórico do registrador”.
Regime de bens
e o registro de imóveisA segunda palestra do dia – regime de bens
e o registro de imóveis
– foi apresentada pelo registrador de Batatais,
Luciano Lopes Passarelli, que focalizou a alteração de regime de bens e
seus reflexos no registro de imóveis, como a necessidade do registro da partilha
se houver atribuição de bens exclusivamente a um dos cônjuges; a necessidade ou
não de realização de pacto nupcial; procedimentos a serem adotados e outras questões.
Luciano Passarelli defendeu o princípio da concentração na matrícula do imóvel.
Segundo ele, essa disposição depende muito mais de uma vontade hermenêutica do
intérprete ao analisar o artigo 246 da lei 6.015/73, que prevê o acesso dos atos
na matrícula do imóvel, do que propriamente de uma alteração legislativa.
Aplicação da lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007O principal tema das
palestras de Direito notarial foi a lei 11.441, que dispõe sobre a realização
de separações, divórcios, partilhas e inventários por tabelionatos. Na última
apresentação do evento,
Zeno Veloso, analisou minuciosamente a questão
e discutiu com os participantes as disposições trazidas pela lei e os novos procedimentos
a serem efetuados pelos cartórios de notas.
A questão central tratada pelo
jurista, e retomada nos debates, foi a necessidade de homologação judicial das
partilhas e divórcios efetuados por escritura pública.
Segundo participantes
do VIII Educartório entrevistados pelo
Boletim Eletrônico do Irib, já surgem
controvérsias em razão de posições divergentes de juristas, magistrados, advogados
e tabeliães de todo o país.
O presidente
Helvécio D. Castello declarou
que “a lei trouxe muitos benefícios, como agilidade no processo e a desobstrução
do Judiciário, que agora vai se dedicar aos litígios e não a homologação de acordos.
Embora a questão ainda esteja em estudo, está claro que a escritura do tabelião,
observadas todas as cautelas de forma e segurança, devem ser registradas regularmente”.
Segundo
Lincoln Bueno Alves, “a lei é clara em dispensar a homologação judicial
quando se tratar de consenso entre as partes. O registrador imobiliário está apto
a aceitar a escritura para agilizar esse importante processo de desobstrução do
Judiciário que procura eliminar demandas onde não ocorrem litígios”.
Segundo
o vice-presidente do CNB-SP,
Ubiratan Pereira Guimarães “trazer esse tema
para discussão no âmbito do Educartório e na região de São José do Rio Preto é
essencial. O tabelião ganhou uma nova e importante missão e é necessário mostrar
que estamos preparados para essa responsabilidade. O Colégio Notarial deve discutir
o assunto em todas as esferas e trabalhar na elucidação das dúvidas e no aprimoramento
dos serviços”.
Juiz Roberto Maia Filho fala sobre aspectos polêmicos
da lei 11.441/07Confira, a seguir, as entrevistas realizadas com o
juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, doutor
Roberto Maia Filho,
com o tabelião
Zeno Veloso e com o registrador imobiliário de Batatais,
Luciano Passarelli.
BE – A Corregedoria já fez algum
balanço dos resultados do o programa de educação continuada de cartórios realizado
em 2006? O programa continuará durante todo o ano de 2007?
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| Juiz Roberto Maia Filho |
Roberto Maia Filho
– No ano de 2006, o Educartório mostrou que veio para ficar, foi coroado
de êxito. Os encontros têm sido muito produtivos e a Corregedoria Geral da Justiça,
pelo menos a atual gestão, que termina em dezembro de 2007, pretende continuar
incentivando e fazendo o que estiver ao seu alcance para que essas iniciativas
se realizem cada vez mais e com o mesmo êxito.
BE – Quais foram
os resultados mais interessantes alcançados pelo projeto Educartório em 2006?
Roberto Maia Filho – O Educartório fomenta o debate e a própria educação.
Esse é um trabalho realizado a médio e longo prazo. Não é de um mês para outro
que vamos notar resultados palpáveis, mas a educação continuada sempre trará engrandecimento
para todos os notários e registradores, e, até mesmo, para os próprios magistrados
que estão na Corregedoria.
BE – Sobre a lei 11.441 que permite
a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual
pelos cartórios de notas, A nova redação dada ao artigo 982 do
CPC diz que“se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e
a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário”. Esse dispositivo vem causando alguma polêmica no que se refere à
necessidade ou não de homologação judicial no caso de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual realizados pelos cartórios de notas, de acordo
com a nova lei 11.441. Quando a partilha for feita por escritura pública, entre
maiores e capazes, haverá necessidade de homologação judicial?
Roberto Maia Filho – Entendo que não e me parece que esse é o entendimento
que vai prevalecer. Há respeitáveis opiniões em contrário, mas tenho sentido que
o entendimento que irá prevalecer é o da não necessidade de homologação judicial.
O artigo 1.031, que fala da homologação judicial, salvo engano, fica limitado
às partilhas feitas em juízo.
BE – Quais seriam esses casos
em que continua a obrigatoriedade de homologação judicial? Roberto
Maia Filho – Essa homologação é restrita aos casos em que as partes procuram
o juízo. São casos em que já existem arrolamentos tramitando no Judiciário e o
juiz apenas homologa uma partilha amigável feita por escritura pública. Entendo
que o artigo 1.031 se refere às partilhas amigáveis levadas ao juiz em casos em
que já existe processo judicial, seja inventário ou arrolamento. Não me parece
que para as partilhas feitas extrajudicialmente haja necessidade de homologação
judicial. Se assim fosse, essa nova lei em nada teria inovado.
BE –
Como ficarão os processos de separação, divórcio e inventário já em curso
no Judiciário? As partes poderão desistir da via judicial e iniciar um processo
na via extrajudicial? Roberto Maia Filho – As partes poderão
desistir da ação e buscar a via extrajudicial. Não me parece que algum juiz vá
remeter o processo ao tabelionato. Já vi alguns defendendo que o juiz deve extinguir
a ação porque o tabelionato seria o campo adequado para tanto, ou seja, se podemos
fazer a partilha ou o divórcio no tabelionato, não haveria interesse de agir para
fazer em juízo, mas esse entendimento não é o mais acertado. A lei deixou duas
alternativas para o cidadão, a via judicial ou a via extrajudicial, portanto,
não haveria essa falta de interesse de agir na ação, considerando que no tabelionato
conseguiríamos o mesmo resultado. Alguns juízes têm questionado essa possibilidade,
mas, respeitosamente, não me parece que seja a melhor política. A lei possibilitou
essas duas alternativas, ambas com suas vantagens e desvantagens.
BE
– E quais seriam essas vantagens e desvantagens? Roberto
Maia Filho – Enquanto vigorar a atual tabela de emolumentos, enquanto não
houver qualquer modificação na lei estadual, uma das vantagens que se tem de fazer
em juízo é que as custas judiciais, em alguns casos, são menores do que os emolumentos
extrajudiciais. Isso pode ser reparado se a lei de custas sofrer alguma adaptação,
ou, eventualmente, se for realizado um convênio com a Secretaria de Justiça para
reduzir as custas.
BE – O artigo 1.124-A, que foi acrescentado
ao CPC, e que trata da separação e do divórcio consensuais deixou claro no seu
parágrafo primeiro que “a escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.” O fato da disposição
sobre a partilha não contar com uma redação como essa pode gerar alguma polêmica?
Roberto Maia Filho – Já há alguma polêmica. Algumas vozes estão entendendo
que a partilha necessitaria de homologação judicial, mas esse raciocínio vai acabar
sendo afastado. Se o legislador criou um procedimento extrajudicial, quis dar
uma segunda opção para o cidadão. O legislador jamais diria ao cidadão – porque
não seria lógico e nem de bom-senso – que ele pode optar por ir ao tabelião, porém,
depois terá de ir ao fórum. Em vez de pagar somente as custas do processo esse
cidadão teria de pagar os emolumentos do tabelião e mais as custas judiciais.
Isso vai totalmente contra a finalidade da lei, que é simplificar e agilizar os
processos. O que gerou a controvérsia foi o fato da atual redação do artigo 1.031
do CPC falar em homologação pelo juiz. Mas ao analisar esse artigo vamos verificar
que a redação quase não foi modificada. O artigo 1.031 do CPC faz menção a um
artigo do Código Civil. No Código Civil antigo o número do artigo era um e no
novo Código Civil é outro. A mudança que ocorreu no artigo 1.031 do CPC foi simplesmente
uma alteração do número do artigo do Código Civil ao qual ele faz menção.
BE – Quais os principais benefícios que essa lei traz para a sociedade?
Roberto Maia Filho – O principal benefício é que o cidadão pode escolher
se quer fazer a separação, divórcio ou inventário em juízo ou perante o tabelião.
Quanto mais opções, melhor servido estará o cidadão. O Judiciário também irá ganhar
um pequeno desafogo. As separações e os divórcios consensuais são rápidos, feitos
em poucos dias, mas um arrolamento, um inventário simplificado, mesmo quando há
maiores e capazes, costuma demorar meses no Judiciário. Portanto, especialmente
nesse aspecto, o Judiciário também vai ganhar ligeireza. Mas quem ganhou mais
foi de fato o cidadão, que poderá, conforme sua necessidade e conveniência, escolher
a via judicial ou extrajudicial, atentando aos melhores custos. Seria conveniente
uma revisão na legislação e nas tabelas de emolumentos extrajudiciais, de modo
que não haja contra-senso no sentido de tornar inviável a procura por um tabelião,
o que daria mais munição àqueles que criticam a nova lei.
BE – O
senhor pode adiantar alguma informação sobre o grupo de estudos criado pela Corregedoria?
Roberto Maia Filho – Esse grupo de estudos foi criado pela Corregedoria logo
após a edição da lei 11.441 e é formado por dois desembargadores, um juiz, um
defensor público, um tabelião e um representante da OAB. O objetivo é estudar
melhor a nova lei e esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros. Tivemos uma
reunião na semana passada e ainda teremos outras duas. No dia 5, encerra-se o
prazo para o grupo de estudos apresentar suas conclusões, que serão publicadas
para orientação. Sabendo que as dúvidas vão surgir, a CGJSP pretende esclarecer
alguns pontos, e essas conclusões certamente darão um norte a todos. Num segundo
momento, a Corregedoria poderá proceder a uma normatização, mediante provimentos,
baseando-se nas conclusões desse grupo de estudo.
“A necessidade de
homologação é um exagero, é um contra-senso e um retrocesso. Como diria Pontes
de Miranda, é um pulo para trás” – Zeno Veloso BE – A
lei 11.411 alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar
a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual
pelos cartórios de notas. De acordo com a nova redação dada ao artigo 982/CPC,“se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Se o título é hábil para o registro, isso significa que quando a partilha for
feita por escritura pública, entre maiores e capazes, não haverá necessidade de
homologação judicial?
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| Zeno Veloso e Claudia Trifiglio |
Zeno Veloso
– Isso é o que a própria lei diz. Muitos estão preocupados com as opiniões
que estão aparecendo em todo o país no sentido de que haveria necessidade de homologação
judicial. Não só o espírito, mas a intenção, e também a letra da lei, são no sentido
da não-homologação. O objetivo dessa lei é fazer com que o tabelião e o advogado,
que são partícipes do processo, resolvam essa questão, sendo as partes maiores
e capazes. Pedir a homologação judicial é admitir que o que está escrito na Constituição,
de que o Brasil é uma República, não é verdade, pode ser que seja ainda um Império.
A necessidade de homologação é um exagero, é um contra-senso e um retrocesso.
Como diria Pontes de Miranda, é um pulo para trás. Temos de carregar esse país
para frente, desburocratizá-lo, diminuir as despesas. Querem homologar um ato
feito pelo tabelião, que é um profissional do Direito, concursado, bacharel, advogado
inscrito na OAB? Isso é um absurdo, temos de parar de andar para trás. É preciso
fazer o país crescer.
BE – O artigo 1.124-A, que foi acrescentado
ao CPC, e que trata da separação e do divórcio consensuais deixou claro no seu
parágrafo primeiro que “a escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.” O fato da disposição
sobre a partilha não contar com uma redação como essa pode gerar alguma polêmica?
Zeno Veloso – Acredito que não.
Pode não ter ficado clara a redação
sobre a partilha, mas isso está implícito na lei. Não admitir explicitamente a
desnecessidade de homologação também para os casos de partilha, pode até ter sido
uma falha do legislador, ele pode ter caído numa incongruência. O artigo 1.031
do Código de Processo Civil foi modificado e diz que “a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos do art. 2015 do Código Civil, será homologada
de plano pelo juiz...”. Essa partilha amigável é aquela que por alguma razão precisa
ser homologada, por exemplo, quando há um testamento. As partes podem fazer uma
escritura de partilha, mas essa escritura não terá eficácia por si própria. O
artigo 982 do CPC, com a nova redação dada pela lei 11.411/07, deixou claro que
“havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial...”.
A novidade é que “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário
e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro”.
Ora, como é que dizem que ainda dependerá de homologação judicial? A desnecessidade
de homologação está implícita nesse artigo ao dizer que
a escritura constituirá
título hábil para o registro. Portanto, é evidente que a escritura tem eficácia
por si mesma.
BE – A nova redação do artigo 1.031, sobre arrolamento
de bens, refere-se aos casos em que continua a obrigatoriedade de homologação
judicial. Quais são esses casos? Zeno Veloso – São os casos
em que há um testamento. São duas as hipóteses, só podemos fazer uma partilha
por escritura se todas as partes forem capazes e estiverem de acordo. Essa escritura
valerá por si mesma. No entanto, se houver um testamento, o tabelião poderá fazer
uma escritura de partilha, mas não terá eficácia por si mesma, uma vez que já
havia um testamento. A nova lei diz que a partilha não poderá ser feita por escritura
pública quando houver testamento. Portanto, nesse caso específico, a escritura
poderá ser realizada, mas necessitará de homologação judicial. Se esses autores
estiverem se referindo a essa homologação, aí sim, concordo com sua necessidade.
BE – As sucessões já em curso no Judiciário poderão ser transferidas para
a via extrajudicial? Zeno Veloso – Basta que as partes peçam
o cancelamento. Já fiz três escrituras cujos processos estavam em andamento no
Judiciário. As pessoas nem foram antes pedir baixa, levaram a escritura e só depois
solicitaram o cancelamento. É bom deixar claro que essa nova lei não obriga que
se faça a partilha ou a separação por essa forma, a lei apenas ofereceu mais uma
possibilidade ao cidadão.
BE – Quais os principais benefícios
que essa lei traz para a sociedade? Zeno Veloso – Toda aquela
papelada não será mais necessária. Os processos que levavam, às vezes, um ano,
serão resolvidos em uma hora, e os custos serão menores. Essa lei é tão boa que
até consigo entender as críticas que ela vem recebendo de quem não quer que o
país avance em termos de simplificação, desburocratização, etc. Temos de fazer
um estudo para que os tabeliães e registradores trabalhem com seriedade, cumprindo
o regimento de custas e atentando também para o interesse legítimo da pobreza,
dos carentes, uma vez que não poderão ser cobradas custas dessas pessoas, bastando
apenas que elas declarem sua pobreza. A meu ver, a lei não é perfeita porque todos
somos passíveis de erros, mas certamente significa um grande avanço.
“Remeter
a homologação da partilha ao Judiciário é desnaturar completamente o objetivo
da lei” – Luciano Lopes PassarelliBE – Sua
palestra tratou da alteração do regime de bens e seus reflexos no registro de
imóveis. O senhor fez menção ao artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição
federal, que diz que a lei deve incentivar a conversão de união estável em casamento.
O senhor acredita que esse dispositivo é polêmico? Luciano Passarelli
– Ao incentivar a conversão da união estável em casamento, a Constituição
deu ao casamento uma posição de privilégio em relação à união estável. No entanto,
boa parte da doutrina entende que esse privilégio não deve existir, por isso é
um dispositivo bastante polêmico.
BE – O senhor também defendeu
o princípio da concentração na matrícula, dizendo que essa consagração depende
muito mais de uma vontade hermenêutica do intérprete do que propriamente de uma
alteração legislativa. O que o senhor pode dizer a respeito?
Luciano Passarelli – Basicamente, a função do artigo 246 da Lei de Registros
Públicos (lei 6.015/73) prevê o acesso de todos os atos que têm reflexos sobre
os imóveis na matrícula. Como já existe essa previsão no artigo 246, acredito
que essa consagração carece muito mais de uma boa vontade do intérprete ao analisar
o artigo do que propriamente de uma necessidade real de alteração legislativa,
o que é muito mais complexo e demanda todo um procedimento junto às casas legislativas.
A meu ver, essa alteração legislativa não seria necessária.
BE – Quais
são suas impressões sobre a lei 11.441/07, que dispõe sobre a realização de inventário,
partilha, separação e divórcio consensuais pelos cartórios de notas?
Luciano Passarelli – Não tenho dúvida alguma de que, além das partilhas,
outros procedimentos de jurisdição voluntária deveriam ser atribuídos aos notários,
de modo que o poder Judiciário possa ter mais tempo para se dedicar àquilo à solução
de lides. É absolutamente desnecessário que o Judiciário tenha que cuidar de questões
em que não há conflitos e partes, mas apenas interessados. Espero que essa lei
seja o primeiro passo para que as atividades notariais e registrais sejam mais
valorizadas, e que também possa cumprir o escopo de deixar ao Judiciário aquilo
que realmente é sua tarefa, a solução de lides.
BE – De acordo
com a nova redação dada ao artigo 982/CPC,“se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário”. Se o título é hábil para o registro,
isso significa que quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores
e capazes, não haverá necessidade de homologação judicial? Luciano
Passarelli – Apesar de já haver manifestações no sentido da necessidade de
homologação judicial, a lei, ao atribuir a possibilidade de realização de partilhas
pelos notários, quis justamente diminuir a carga de trabalho do Judiciário. Esse
é um dos aspectos principais da lei. E se assim é, remeter a homologação da partilha
ao Judiciário é desnaturar completamente o objetivo da lei, é tirar a eficácia
do que se pretende. Portanto, me alinho àqueles que entendem que é desnecessária
a homologação judicial.
BE – Qual sua opinião sobre o programa
Educartório, realizado pelos notários e registradores em parceria com a Corregedoria
Geral da Justiça? Luciano Passarelli – Além de ser uma excelente
oportunidade para prepostos, tabeliães e oficiais de registro, para que possam
continuar aprimorando seus estudos, é também uma boa oportunidade para que as
pessoas possam expor seus trabalhos, como eu mesmo estou fazendo. É uma iniciativa
excelente. É fantástico ver a Corregedoria Geral da Justiça envolvida com projetos
como esse. Espero que a iniciativa não morra jamais, que continue crescendo a
cada dia.
Palestras do VIII Seminário As palestras apresentadas
no VIII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo serão transcritas
e divulgadas n
o Boletim Eletrônico IRIB.
As fotos do evento podem
ser visualizadas em
http://www.flickr.com/search/?q=VIII+Educartorio(Fonte: Agência
Irib de Notícias; reportagem Claudia Trifiglio; edição FR; Fotos Carlos Petelinkar)