24/01/2007 - n. 2814DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 21 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Comprei um apartamento há
8 anos, pagando à vista, quando então foi feito contrato de compra e venda ainda
não registrado no Cartório de Imóveis. Ocorre que o antigo proprietário foi acionado
na Justiça do Trabalho, que penhorou meu imóvel. Como faço para provar que comprei
o apartamento? Ainda posso registrar meu contrato de compra e venda, ou terei
que entrar na Justiça para provar minha propriedade? M.C. – Capão Redondo, SPRESPOSTA
DO IRIB: O problema apresentado foi acarretado, mais uma vez, pela demora dos
interessados no registro de suas escrituras no Cartório de Registro de Imóveis.
Só é dono quem registra e, se o registro tivesse sido feito no momento oportuno,
o imóvel constaria no cartório como de propriedade do alienante, pelo que a penhora
não poderia ser registrada, salvo se caracterizada fraude à execução. Mas o problema
poderá, eventualmente, ter solução.
O primeiro passo a ser tomado pelo
consulente é a contratação de um advogado, tendo em vista que já tomou ciência
da penhora por mandado judicial. Será necessária a propositura de uma ação judicial
denominada “embargos de terceiro”, visando desconstituir a penhora. Para tanto,
o consulente poderá se valer da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça,
que permite referida ação fundada em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado. Mas, consigne-se, trata-se
de jurisprudência, pelo que o Juiz responsável pelo processo pode vir a entender
de forma contrária, exigindo o prévio registro para a propositura dos embargos.
Daí
porque, concomitantemente, deve a consulente providenciar imediatamente o registro
da escritura de compra e venda. A penhora, em regra, não impede o registro da
alienação, pois é ato processual - com eficácia somente entre as partes do processo
- pela qual o juiz determina a retirada de um bem do poder de disponibilidade
do devedor, para garantir uma execução.
A penhora que impede a alienação
do imóvel é aquela feita em execução fiscal de créditos da União Federal. Como
o presente caso trata de penhora feita pela Justiça do Trabalho, é possível que
a execução envolva créditos do INSS, quando então o imóvel ficaria inalienável
e o Registrador de Imóvel não poderia registrar a escritura.
Mas, não sendo
o caso, o adquirente recebe o imóvel como está, ou seja, penhorado, pois estando
registrada a constrição, a publicidade decorrente de tal registro leva à afirmação
irrecusável de que o adquirente tinha conhecimento da penhora. Neste caso, deverá
pleitear do desfazimento da penhora, nos termos do acima explicado.
Constata-se,
portanto, que a demora em providenciar o registro acarretou um gravame ao consulente,
pois, enquanto aquele que registra sua escritura tem a presunção de propriedade
assegurada pelo Cartório de Registro de Imóveis, aquele que não registrou sua
escritura terá que provar ao Juiz de Direito que se tornou detentor de um potencial
direito à propriedade antes da penhora.