23/01/2007 - n. 2812DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 14 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Tenho um imóvel de 400m2
e pretendo vender a metade, como devo proceder? F.J. – Vila Maria, SPRESPOSTA
DO IRIB: Primeiramente, deve ser questionado se o leitor deseja vender uma parte
certa a ser destacada do imóvel ou se deseja ter um “sócio” no terreno.
Se
a venda de metade do imóvel se destina à formação de uma co-propriedade, ou seja,
duas pessoas donas do mesmo imóvel e conjuntamente o explorando, será formado
um condomínio voluntário (Art. 1.314 do Código Civil), que não se confunde com
o condomínio edilício (prédios e casas).
Nestes casos, o tabelião lavrará
uma escritura pública de compra e venda da parte ideal de 50% do imóvel.
Registrada
a escritura pública, o comprador passará a ser co-proprietário do imóvel, que
agora terá dois donos, ou seja, cada um dos proprietários é dono de 50% de cada
centímetro quadrado do imóvel.
Por outro lado, se a intenção do leitor
é vender uma parte certa a ser destacada do imóvel, para que forme um terreno
independente, o procedimento será diferente.
Preliminarmente, deverá consultar
o Cartório de Registro de Imóveis no qual seu terreno está matriculado acerca
da possibilidade de se proceder ao ato de desdobro (destacamento) da parte do
imóvel que pretende alienar.
A ausência de medidas perimetrais (dos lados)
do imóvel, desdobros sucessivos, bem como cláusula prevista em contrato-padrão
de loteamento são alguns exemplos de situações que poderão impedir a fragmentação
do terreno. No primeiro caso (ausência de medidas perimetrais), por exemplo, seria
necessária a prévia retificação da descrição do imóvel, o que atualmente pode
ser feito em procedimento diretamente no cartório de imóveis, não sendo mais obrigatória
a propositura de ação judicial.
Não havendo impedimento ao desdobro do
lote no registro de imóveis, o interessado deverá providenciar a aprovação do
desdobro pela Prefeitura Municipal, o que demanda a apresentação de plantas e
memoriais descritivos das áreas, elaborados por profissional habilitado, quanto
então a municipalidade estudará o cumprimento das posturas urbanísticas, como
o respeito à área mínima de terreno e à metragem mínima de testada (frente do
imóvel para a via pública).
Aprovado o desdobro pela Prefeitura Municipal,
a venda da metade do imóvel poderá ser registrada. Para tanto, o tabelião, ao
lavrar a escritura pública, descreverá a área que está sendo vendida e a área
remanescente. Realizado o registro da escritura, o Cartório de Registro de Imóveis
providenciará a matrícula da parte certa vendida, sendo que a partir de então,
cada parcela do terreno será considerada uma unidade imobiliária distinta, com
diferentes proprietários.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil, Irib
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