18/01/2007 - n. 2807DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 7 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Tenho em vista um apartamento,
que quero comprar na planta. Quais informações devo obter antes de assinar o contrato?
M.B. – Guarulhos, SPRESPOSTA DO IRIB: Comprar imóvel na planta requer
atenção redobrada para pesquisar, analisar a proposta e o projeto, bem como o
contrato de compra e venda, para não correr riscos desnecessários ou lidar com
problemas futuros.
A primeira medida é buscar informações sobre a construtora
no cartório de registro de imóveis, uma vez que, para registrar o projeto de incorporação
ela tem que apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade. Assim,
é fundamental que o projeto de incorporação esteja devidamente aprovado pela prefeitura
e registrado no cartório de Registro de Imóveis da região, o que significa que
a obra está regularizada de acordo com as exigências legais. Uma boa providência
é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir
a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela
incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura.
Antes
de fechar o negócio, leia atentamente o contrato de compra e venda. Confira se
o contrato contém todos os itens obrigatórios, tais como: dados do incorporador
e do vendedor; valor total do imóvel; forma de pagamento ou de financiamento;
índice de reajuste; periodicidade de reajuste (deve ser anual como exigido pela
lei); local de pagamento; multa pelo atraso das parcelas (de até 2%); valor do
sinal antecipado; indicação da unidade privativa (apartamento) e garagem que você
está comprando, ou seja, localização, metragem de área total e privativa, áreas
comum e de garagem; prazo para início e entrega da obra; multa por atraso na entrega;
cópia da certidão do cartório de registro de imóveis que comprova a regularidade
e legalidade do empreendimento; e demais condições prometidas pelo vendedor.
Ao
assinar o contrato, você deve rubricar todas as páginas e ainda, por segurança,
peça para assinar o contrato na presença de testemunhas qualificadas e do próprio
vendedor. Fique com uma via original e leve para reconhecer as firmas de todas
as assinaturas. Na vendas fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa
do Consumidor estabelece prazo de sete dias, a partir da assinatura, para a desistência
da compra. Registre o seu contrato no cartório de Registro de imóveis da região,
essa é uma recomendação do Procon-SP, que também recomenda guardar todo o material
de publicidade, pois pode comprovar as promessas anunciadas. E lembre-se que,
para todos os efeitos legais, o imóvel é de quem aparece como proprietário no
registro, é por isso que se diz “quem não registra não é dono”.
Fonte:
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br
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