16/01/2007 - n. 2801AUDIÊNCIA PÚBLICA
AP – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAO Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil, IRIB, convida seus associados e demais registradores, notários, representantes
de órgãos governamentais (prefeituras municipais,e do Governo do Estado de São
Paulo) associações de luta pró-moradia e demais interessados a participarem de
audiência pública sobre a criação de um modelo de regularização fundiária para
o Estado de São Paulo.
A audiência pública será coordenada pela diretoria
de Assuntos Legislativos, Regularização Fundiária e Urbanismo no próximo dia 2
de fevereiro de 2007, na cidade de São Paulo, em local a ser definido de acordo
com o número de inscritos.
Consultado pela egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo acerca da necessidade de edição de um Provimento
para regulamentar a questão da regularização fundiária no Estado de São Paulo,
nos moldes do Provimento More Legal III, do Rio Grande do Sul, o Irib se prontificou
a realizar audiência pública sobre o assunto, cujo resultado consolidado será
encaminhado, no próximo dia 16 de fevereiro, como sugestão do Instituto, para
a Corregedoria.
O Irib tem se destacado nas discussões travadas em todo
o Brasil acerca da regularização fundiária, dando especial ênfase à sua importância
como instrumento de capacitação econômica da população de mais baixa renda, de
propulsor de desenvolvimento econômico sustentado e, portanto, de gerador de recursos
para o combate à pobreza no país.
Nesse sentido e compreendendo a necessidade
de que o processo de regularização fundiária seja o mais desburocratizado possível,
sem prejuízo da manutenção da segurança jurídica para a credibilidade do sistema
imobiliário em geral, convida todos os interessados a fazerem parte desta importante
discussão e trazerem suas importantes contribuições.
Inscreva-se já!É
fundamental que os registradores do estado de São Paulo participem da AP da regularização
fundiária, uma vez que eventual provimento da CGJ atingirá diretamente as atividades
de todos os cartórios.
Desejo
participar da AP da regularização fundiária, a ser realizada pelo Irib no
dia 2 de fevereiro, em local e horário a ser informado. Projeto
More Legal: leia com atenção e envie seus comentários e sugestõesLeia
com atenção o projeto
More Legal III, que está em pleno funcionamento no
Rio Grande do Sul. A seguir,
clique
aqui para enviar seus comentários e sugestões.
Provimento nº 28/2004-CGJ
– More Legal 3 Institui o Projeto “More Legal 3”.
O Excelentíssimo
Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Digníssimo Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que a integridade das normas de legislação ordinária sobre aquisição, perda e
função da propriedade imóvel devem ser vistas, para a preservação da unidade interna
e coerência do sistema jurídico, através do prisma dos objetivos constitucionais;
CONSIDERANDO
que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia
com o princípio, também constitucional, de sua função social;
CONSIDERANDO
que a construção de um Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício
da cidadania, com o resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta
com um de seus autênticos objetivos fundamentais;
CONSIDERANDO que a moderna
função do Direito não se limita apenas à clássica solução conceitual de conflitos
de interesses e de geração de segurança jurídica, mas deve propiciar condições
para a valorização da cidadania e promover a justiça social;
CONSIDERANDO
que um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano sempre
visou à proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes
de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;
CONSIDERANDO que a Carta
Magna, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras,
assegurando ao cidadão, além do acesso e da posse, a decorrente e imprescindível
titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu
pleno exercício;
CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas (ONU),
da qual o Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia
constitui-se em direito social fundamental do cidadão;
CONSIDERANDO que
a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu entre os preceitos
da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito social fundamental;
CONSIDERANDO
que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados administrativamente
de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, situações fáticas consolidadas
e irreversíveis, adquirindo as unidades desmembradas autonomia jurídica e destinação
social compatível, com evidente repercussão na ordem jurídica;
CONSIDERANDO
que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece, em seu
artigo 2º, inciso I, que a política urbana tem, entre suas diretrizes básicas,
o direito do cidadão à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações,
no intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana;
CONSIDERANDO que o referido Estatuto da Cidade,
em seu artigo 2º, incisos VI e XIV, estabelece, ainda, como diretrizes da política
urbana a ordenação e controle do uso do solo urbano, o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, para a regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
CONSIDERANDO
que eventual anomalia no registro pode ser alvo de ação própria objetivando a
anulação em processo contencioso (artigo 216 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de
1973 – Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO o peculiar interesse dos
Municípios Gaúchos em regularizar a ocupação de áreas situadas em seu perímetro
urbano ou periferia, sem violação ao meio-ambiente, para provê-las de infra-estrutura
necessária a uma vida digna;
CONSIDERANDO a motivação inserida na mensagem
“Juiz, Tutor da Cidadania”, desta Corregedoria, publicada no Diário da Justiça
do dia 10 de agosto de 1995;
CONSIDERANDO seja imprescindível assegurar
a participação do Ministério Público, como instituição em si essencial e defensora
constitucional dos interesses sociais, garantindo-se, com a efetividade de sua
participação, a solução para grande número de situações existentes;
CONSIDERANDO
o empenho de Notários e Registradores de Imóveis, demonstrado pelos respectivos
Colégios e Associações, para que, com segurança jurídica possam ser alcançadas
as soluções exigíveis;
CONSIDERANDO a edição da Lei 9.785, de 29 de janeiro
de 1999, que alterou o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade) e 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou o procedimento de retificação
no Registro Imobiliário;
CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei 9.785, de
29 de janeiro de 1999, expressou ser do interesse público o parcelamento do solo,
bem assim sua regularização, vedando exigências outras que não a documentação
mínima necessária ao registro;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso XV,
do já referido Estatuto da Cidade, estabelece a simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir
a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
CONSIDERANDO
a instituição de comissão revisora do Projeto “More Legal 2”, formada por integrantes
do Poder Judiciário e do Ministério Público do RGS, Tabeliães e Registradores
Públicos;
RESOLVE PROVER:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
1º - A regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou
desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural,
nos casos especificados, obedecerá ao disposto neste Provimento.
1º - Ficam
excluídas as áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação
de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei.
2º
- As áreas de risco ficam condicionadas á satisfação das exigências previstas
no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.766/79.
TÍTULO II
Da Regularização
do Parcelamento
Art. 2º - Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul,
em situações consolidadas, poderá a Autoridade Judiciária competente autorizar
ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos:
I – título
de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas
a certidão da matrícula;
II – certidão de ação real ou reipersecutória,
de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel, expedida pelo ofício do
Registro de Imóveis;
III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos
ou aprovados pelo Município.
1º - Considera-se situação consolidada aquela
em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização
das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos
ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade
da posse titulada que induza ao domínio.
2º - Na aferição da situação jurídica
consolidada, serão valorizados quaisquer documentos provenientes do Poder Público,
em especial do Município.
3º - O título de propriedade será dispensado
quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda,
em imóvel declarado de utilidade pública com processo de desapropriação judicial
em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado
ou Municípios, ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos
de habitação.
4º - No caso de que trata o § 3º, supra, o pedido de registro
do parcelamento, além do documento mencionado no artigo 18, inciso V, da Lei nº
6.766/79, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido
a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de
sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidade delegada,
da lei de criação e de seu ato constitutivo.
5º - Nas regularizações coletivas
poderá ser determinada a apresentação de memorial descritivo elaborado pelo Município,
ou por ele aprovado, abrangendo a divisão da totalidade da área ou a subdivisão
de apenas uma ou mais quadras.
Art. 3º - Tratando-se de imóvel público
ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de Área Especial de Interesse
Social, poderá a Autoridade Judiciária competente autorizar ou determinar o registro
acompanhado dos documentos indicados no artigo anterior.
Parágrafo único
– Não são devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de
regularização fundiária de interesse social, assim reconhecida por lei municipal,
a cargo da Administração Pública.
Art. 4º - Nos casos de regularização
pelo Poder Público, conforme autorizado pelo artigo 40 da Lei nº 6.766/79, poderá
o Juiz de Direito autorizar ou determinar o registro nas mesmas condições, sem
prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas contra
o loteador faltoso.
1º - Através de requerimento fundamentado e com parecer
favorável do Ministério Público, poderá ainda o Juiz, conceder alvará de autorização
para o Município firmar contratos de alienação de imóveis pendentes e promover
a venda dos lotes remanescentes, revertendo a quantia apurada em benefício da
Municipalidade para ressarcimento das despesas decorrentes da regularização.
2º
- O requerimento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído com documentos,
públicos ou privados, e apresentação do respectivo laudo de avaliação dos lotes,
firmado por profissional habilitado, sendo facultada, ainda, a comprovação das
despesas através de prova testemunhal.
3º - Havendo dúvida sobre os valores
gastos pela Municipalidade na regularização e avaliação dos lotes, o Juiz poderá,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, determinar a realização
das diligências ou perícias que entender cabíveis.
Art. 5º - Nas hipóteses
de regularização previstas no presente Título, a Autoridade Judiciária poderá
permitir o registro, embora não atendidos os requisitos urbanísticos previstos
na Lei nº 6.766/79 ou em outros diplomas legais.
TÍTULO III
Do Registro
dos Contratos
Art. 6º - Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento,
desdobramento, fracionamento ou desdobro) do solo urbano, os adquirentes de lotes
de terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não,
apresentando o respectivo instrumento junto ao ofício do Registro de Imóveis.
1º
- O registro poderá ser obtido diante da comprovação idônea da existência do contrato,
nos termos do artigo 27, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.766/79;
2º - Os requisitos
de qualificação das partes necessários ao registro, caso inexistentes, serão comprovados
através da apresentação de cópia autenticada de documento pessoal de identificação,
ou dos cogitados na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de
certidão de casamento ou equivalente.
3º - Admite-se, nos parcelamentos
populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União,
Estado ou Municípios, e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento
particular.
4º - A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações
do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória
em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
5º - Com o registro
da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização,
a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade, e a sua cessão em compromisso
de compra e venda, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas,
circunstâncias que, demonstradas no Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula
relativa ao lote.
6º - Os compromissos de compra e venda, as cessões e
as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote
adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações
do adquirente e de guia de pagamento ou de exoneração do ITBI, registro esse que
será feito a requerimento escrito do adquirente, sendo essa regra aplicável somente
nos casos do § 3º deste artigo.
TÍTULO IV
Da Localização de Áreas em
Condomínio
Art. 7º - Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim
como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos
conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individualizados
e em situação jurídica consolidada, nos termos do artigo 2º, § 1º, deste Provimento,
o Juiz poderá autorizar ou determinar a averbação da identificação de uma ou de
cada uma das frações, observado o seguinte:
I – anuência dos confrontantes
da fração do imóvel que se quer localizar, expressa em instrumento público ou
particular, neste caso com as assinaturas reconhecidas por autenticidade, entendidos
como confrontantes aqueles previstos no § 10º do artigo 213 da Lei nº 6.015/73.
II
– a identificação da fração de acordo com o disposto nos artigos 176, inciso II,
nº 3, letra b, e 225 da Lei nº 6.015/73, através de certidão atualizada expedida
pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º - Procedido o registro previsto pelos
artigos 2º e 3º, e a averbação regulada pelo artigo 7º deste Provimento, o Oficial
do Registro de Imóveis abrirá matrícula própria, se o imóvel ainda não a tiver,
bem como das áreas públicas previstas no projeto.
TÍTULO V
Do Procedimento
Art.
9º - O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade
da área, será apresentado perante o Ofício do Registro Imobiliário da situação
do imóvel, onde será protocolado e autuado, verificada sua regularidade em atenção
aos princípios registrais.
1º - Estando em ordem, o pedido será remetido
à Vara da Direção do Foro, no interior do Estado, e à Vara dos Registros Públicos,
na Comarca da Capital, para decisão, que somente será prolatada após manifestação
do Órgão do Ministério Público.
2º - Havendo exigência a ser satisfeita,
o Oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante, requererá
que o Oficial remeta a documentação ao Juiz de Direito competente para a apreciação
conjunta da exigência e do pedido de regularização.
3º - O Juiz de Direito
poderá suspender o julgamento e determinar a publicação de edital para conhecimento
de terceiros.
4º - O procedimento será regido pelas normas que regulam
a jurisdição voluntária, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 6.015/73, atendendo-se
aos critérios de conveniência e/ou oportunidade.
5º - Transitada em julgado
a sentença, os autos do processo serão remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis
para cumprimento das determinações judiciais e arquivamento.
Art. 10 –
No caso de a área parcelada não coincidir com a descrição constante no registro
imobiliário, o Juiz determinará a retificação da descrição do imóvel com base
na respectiva planta e no memorial descritivo.
Art. 11 – Os lindeiros que
não tenham anuído serão cientificados na forma do artigo 213, inciso II, §§ 2º
e 3º, com a cominação do § 4º, da Lei 6.015/73.
Art. 12 – O registro e
a respectiva matrícula poderão ser cancelados em processo contencioso, por iniciativa
de terceiro prejudicado ou do Ministério Público, nos casos previstos em lei,
em especial nas hipóteses do artigo 216 da Lei nº 6.015/73.
Parágrafo único
– Se o Juiz constatar que a abertura de matrícula ou algum ato por ele autorizado
nos termos deste Provimento sejam nulos ou anuláveis, determinará, fundamentadamente
e de ofício, o respectivo cancelamento, ou alcançará elementos ao Órgão do Ministério
Público para as providências cabíveis.
TÍTULO VI
Das Ações de Usucapião
Art.
13 – Na eventual impossibilidade de regularização e registro de loteamento, desmembramento
ou desdobro de imóvel urbanizado, localizado na zona urbana ou rural, com fundamento
no presente Provimento, recomenda-se o ajuizamento de ação de usucapião.
Parágrafo
único – As certidões necessárias à instrução do processo de usucapião, sendo o
autor beneficiário da assistência judiciária, poderão ser requisitadas pelo Juiz
gratuitamente.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 14 – Havendo
impugnação ao pedido de regularização e registro em qualquer fase do procedimento,
deverá a Autoridade Judiciária remeter os interessados às vias ordinárias.
Parágrafo
único – Entendendo o Juiz de Direito que a impugnação é manifestamente inadmissível
ou improcedente, poderá rejeitá-la de plano, julgando imediatamente o pedido inicial.
Art.
15 – Ao receber título para registro em sua serventia, cujo conteúdo contenha
indício ou evidência de loteamento irregular ou clandestino, o Oficial do Registro
de Imóveis deverá impugná-lo, noticiando o fato imediatamente ao representante
do Ministério Público local.
Art. 16 – Procedida a regularização nos termos
do presente Provimento, o Registrador comunicará o fato à Municipalidade.
Art.
17 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2004.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Desembargador
ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Corregedor-Geral da Justiça.