16/01/2007 - n. 2800NOTAS & NOTÍCIASA
Lei nº 11.382/2006 e o Registro de Imóveis.
Valestan Milhomem da Costa*Lendo
a Lei nº 11.382/2006, a primeira questão que surge para os registradores brasileiros
é: acabou o registro da penhora? O assunto requer análise cautelosa antes de uma
conclusão definitiva.
Pelas disposições da lei, não há nada que aponte
de modo claro esse propósito do legislador, nem que o ato do registro seja ou
tenha sido óbice à efetividade ou celeridade processual ou que não seja meio próprio
à publicidade da penhora.
Na realidade, o que a lei novel deixa claro é
que foram acrescentadas medidas visando prevenir, com maior efetividade, a fraude
à execução e a conseqüente penhora.
Da medida preventiva da fraude
à execução e da penhoraA prevenção da fraude à execução ocorre
com a
averbação do ajuizamento da ação (art. 615-A), denominada, pelo douto
Sérgio Jacomino, de “
averbação premonitória”, pois, segundo o ilustrado
jurista, é “premonitória
porque tem a virtude de prevenira sociedade,
e todas as pessoas que eventualmente venham transacionar com imóveis, acerca de
circunstâncias que possam pôr em risco a aquisição do bem”. (
BE
IRIB 2791, 11/01/07). (Grifo acrescentado).
É o que deflui do art.
615-A, caput: “O exeqüente poderá,
no ato da distribuição, obter
certidão comprobatória do ajuizamento
da execução, com identificação das partes e valor
da causa,
para fins de averbação
no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Veja-se
que essa averbação é realizada com a
certidão do ajuizamento da execução,
quando não há, ainda, PENHORA. Por isso, “premonitória”.
Além dos efeitos
de prevenir a sociedade, percebe-se outra finalidade na averbação do
ajuizamento
da ação: demonstrar em juízo a viabilidade da penhora de bens necessários
à garantia da execução, sendo, também, uma espécie de “averbação preparatória”
da penhora, que se restringirá aos bens suficientes ao pagamento do
quantum
da execução, e não necessariamente incidirá sobre todos os bens “preparados para
a penhora”, como se pode perceber dos parágrafos 1º e 2º do art. 615-A:
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para
cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações
de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.Deve-se
destacar que essa nova medida representa um grande avanço na defesa do princípio
constitucional da efetividade, que ocorre pela concentração das informações no
RGI, prevenindo de forma eficaz a fraude à execução e protegendo a boa-fé de terceiros
em relação à real situação jurídica dos bens colocados no comércio, como conseqüência
inarredável da publicidade registral. Ao mesmo tempo elide outras providências
que antes eram necessárias para que o comprador tivesse conhecimento da solvência
do vendedor de um imóvel, ou, ainda, para que o credor caracterizasse a fraude
à execução. Ou seja: foram também prestigiados os princípios da celeridade, economicidade,
e, mais importante, o da segurança jurídica.
É o que destaca o § 3º do
art. 615-A: “
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens
efetuada após a averbação (art. 593).”Do
mesmo modo foram prevenidas medidas arbitrárias, como a possibilidade do credor
promover “
averbação manifestamente indevida” (§ 4º do at. 615-A), podendo-se
entender como tal a averbação resultante de ação
não fundada em execução
de “
obrigação certa, líquida e exigível” (art. 580, CPC), ou “
em título
de obrigação certa, líquida e exigível” (art. 586, CPC).
Assim, é prudente,
nesses casos, visando prevenir responsabilidade, que o credor declare, sob as
penas da lei, nos requerimentos de averbação, que a ação ajuizada versa sobre
execução de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos
artigos 580 e 586 do CPC, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no
§ 4º do art. 615-A, do CPC.
Uma vez realizada a averbação “
premonitória”
e/ou “preparatória” deve o credor comunicar ao juízo a realização da averbação
no prazo de 10 (dez) dias (§ 1º, art. 615-A, CPC) para que seja formalizada a
penhora necessária, cuja publicidade também se dará no Registro de Imóveis, sendo,
nos termos do art. 167, I, 5, da Lei nº 6.015/73, por ato de registro, o qual,
uma vez realizado, supera os efeitos da averbação do ajuizamento da ação, pois,
a partir daí, a fraude à execução será caracterizada como efeito do registro da
penhora, nos termos do art. 240 da Lei nº 6.015/73, e não mais por força da averbação
do ajuizamento da ação, sem prejuízo dos efeitos produzidos a partir da averbação
da existência da ação.
Dos casos de averbação e de registroSem
dúvida, houve um aperfeiçoamento na defesa dos direitos do credor sem descuidar
da proteção do devedor, pois, ao passo que num
primeiro momento é possível
ao credor
prevenir a certeza da execução do seu crédito pela averbação
da existência da ação, fundada em título de obrigação
certa,
líquida
e
exigível, a penhora somente ocorrerá num
segundo momento, ou
seja: depois de ultrapassadas as matérias de defesa do executado, quando, então,
não logrando êxito o devedor, o juízo formalizará o auto ou o termo de penhora
com vista à
constituição do ônus, o qual, para
efetiva publicidade,
deverá ser inscrito no Registro de Imóveis.
Há, portanto, nítida distinção
entre os atos levados a efeito no Registro de Imóveis: um é de
risco do
ônus; o outro, de
constituição do ônus.
Sem prejuízo
da relevância da
publicidade do risco do ônus, mediante a
averbação da
existência da ação no Registro de Imóveis, como destacado,
esta é preliminar e precária, pois será cancelada pela simples constatação do
excesso ou de ser
manifestamente indevida, nos termos dos §§ 2º e 4º, art.
615-A, do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.382/06. Ou seja: o risco depende de
ser confirmado.
A confirmação do risco ocorrerá pela formalização da penhora,
ato definitivo de
constituição do ônus, o qual, com maior razão,
deverá ser inscrito no Registro de Imóveis para a
necessária publicidade
do ônus (a
penhora).
Se a publicidade da existência
da ação, ato precário e preliminar de risco do ônus, ocorre mediante averbação
no Registro de Imóveis, a publicidade da penhora, ato constitutivo do ônus, não
poderá ocorrer
também por averbação. Ou seja: não se pode adotar o mesmo
procedimento para situações distintas no seu grau de relevância e efeitos.
Assim,
considerando-se que
o ato judicial de confirmação do risco
é distinto
e tem maior relevância que o ato que previne o risco, é inegável que, no
Registro de Imóveis, o ato da publicidade do ônus (penhora) sobreleva-se ao ato
da publicidade do risco do ônus (existência da ação), não podendo, destarte, ocorrer
também por averbação. Ou seja: a publicidade da penhora deve ocorrer mediante
registro.
Ademais, malgradas as referências incidentais à
averbação
da penhora de bens imóveis, pela nova redação dos §§ 4º e 6º do art. 659, e do
art. 698, CPC, não parece que tais referências tenham modificado a natureza do
ato registrário a ser praticado para a publicidade da penhora, conforme estabelecido
na lei especial, sendo tais referências consideradas “disposições gerais a par
das já existentes”, que “não revoga nem modifica a lei anterior”, conforme dispõe
o § 2º, art. 2º, da LICC.
Nota-se, ainda, que o art. 7º da Lei nº 11.382/2006
revogou expressamente apenas artigos da Lei nº 5.869/73, mas não fez referência
ao inciso que trata do registro da penhora, nem o podia fazer, posto que não seria
possível revogar o inciso apenas quanto à penhora.
De sorte que, não havendo
declaração expressa de revogação de artigos da Lei nº 6.015/73, nem incompatibilidade
entre os fins pretendidos na Lei nº 11.382/2006 e o ato de registro indicado nos
arts. 167, I, 5, e 240 da Lei nº 6.015/73, nem tampouco havendo a Lei nº 11.382/2006
regulado inteiramente a matéria, há que se entender que a publicidade do ônus
da penhora no Registro de Imóveis ocorre por ato de registro.
O mesmo se
pode dizer em relação ao usufruto, o qual, não obstante a nova redação do § 1º
do Art. 722, do CPC, requer ato de registro, tantos pelos fundamentos acima, como
em razão da regra do art. 1.227 do Código Civil.
É a minha opinião, s
ub
censura dos doutos registradores.
(
*)
Valestan Milhomem da Costa, tabelião e oficial substituto do 1º Ofício de Cabo
Fro, e pós-graduando em Direito Registral Imobiliário pela PUC-Minas.