30/11/2006 - n. 2755 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOSIV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo
Aula
magna do advogado Melhim Namem ChalhubAula magna ministrada
no IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia
2 de setembro de 2006, no hotel Pergamon, na capital.
Afetação de incorporação imobiliária
Melhim Namem Chalhub*Vou
falar um pouco sobre como surgiu a Lei da Afetação que está intimamente relacionada
à lei de alienação fiduciária.
Na ocasião da extinção do BNH, os setores
envolvidos com o mercado imobiliário – como o Sindicato da Habitação, Secovi,
e a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip,
entre outros –, trataram de estudar com seriedade em busca de soluções para o
problema imobiliário habitacional. Isso mobilizou praticamente toda a sociedade
a ponto de, em 1990, essa matéria ter sido objeto de duas CPIs – uma CPI e uma
CPMI –, exatamente para investigar as causas da extinção do Banco Nacional da
Habitação, BNH, e das crises do sistema financeiro de habitação. O sistema financeiro,
baseado na correção monetária dos valores emprestados, utilizava os mecanismos
de financiamento, quando não havia um sistema que pudesse sustentar permanentemente
um mercado de financiamento imobiliário em busca de crédito.
Alguns mecanismos
do sistema financeiro da habitação, SFH, mostraram-se ineficientes em face dos
índices de inflação, como o de compensação de variações salariais, que compensava
a diferença entre salário e correção monetária do saldo devedor, ou o reajuste
dos salários dos tomadores de empréstimo. Por outro lado, também existia a interferência
do governo nos contratos, que determinava a redução de cobrança de correção monetária
dos financiamentos. Essa mistura levou pessoas, que não tinham condições para
pagar, a suportar custos elevados de captação de mercado, ao passo que outras
foram beneficiados com subsídios.
Identificados esses problemas econômicos,
passou-se à formulação de grandes projetos de lei. A Abecip promoveu seminários
com importantes técnicos econômicos e juristas alemães, franceses e norte-americanos,
que estudaram a estruturação do sistema de financiamento de mercado. Montamos
uma equipe que retratou a conclusão desses estudos com um anteprojeto de lei que
propôs a criação de um novo sistema financeiro de habitação.
O segmento
de habitação popular compreendia um interesse público bastante amplo, razão pela
qual resolvemos suprimir o anteprojeto e fazer apenas um projeto de mercado de
financiamento imobiliário.
A única preocupação que norteou esse projeto
foi criar garantias mais eficazes de proteção para os créditos concedidos pelos
financiadores. Nesse contexto, a doutrina do mundo todo vem trabalhando e gerando
alguns projetos sobre o fideicomisso. Toda a América espanhola atualizou a figura
do fideicomisso sublinhando a idéia do
trust, da transmissão de propriedade
para fins de investimento ou de garantia.
A transmissão da propriedade
gera uma afetação patrimonial, presente no fideicomisso, tanto para fins de investimento
quanto de garantia. Essa transmissão cria um patrimônio segregado pelo patrimônio
do administrador, o mesmo que concorre com a propriedade fiduciária. A propriedade
fiduciária implica averbação.
Mecanismos de financiamento de longo
prazo: a securitização do crédito imobiliárioDe todo o contexto que
compreendia as crises habitacionais imobiliárias, restou um quadro geral cujas
figuras principais são o prestador e o mercado de capitais, onde se buscam recursos
para financiar o sistema de financiamento imobiliário. O SFI também decorreu desses
estudos, depois de se constatar a inviabilidade econômica dos recursos típicos
do sistema financeiro da habitação, SFH, como os da caderneta de poupança, para
financiamento a longo prazo. Desse modo, buscaram-se mecanismos de financiamento
de longo prazo no mercado de capitais, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos
com a securitização do crédito imobiliário. Nesse momento aparece a figura do
investidor.
Todo o sistema foi montado nas bases da fidúcia e da averbação.
Temos a garantia da alienação fiduciária que protege os interesses dos financiadores,
bem como a garantia fiduciária do processo de securitização dos créditos imobiliários,
que garante o interesse das aplicações feitas pelos investidores, como os certificados
de recebíveis imobiliários, que nada mais são do que a averbação dos créditos
que constituem o lastro desses títulos de crédito. Essa idéia foi muito estimulada
no projeto de lei tendo em vista o caso Encol, que motivou parlamentares a apresentarem
projetos de lei sobre a afetação patrimonial da incorporação imobiliária. O poder
Executivo, por sua vez, apresentou a
MP 2.221/01, que, infelizmente, veio cheia de distorções, reparadas depois
de muita discussão. Esse projeto de lei veio a ser convertido nos artigos 31-A
a 61-F da
lei 4.591/64.
O acréscimo desses artigos permitiu a formação de patrimônio
de afetação no acervo das incorporações imobiliárias. Na primeira parte da estrutura
do texto, há os conceitos da afetação e seus efeitos; na segunda parte, as obrigações
do incorporador e a extinção do patrimônio de afetação; e na terceira, os procedimentos
em caso de falência da incorporadora.
Elementos e características da
afetaçãoO artigo 31-A dispõe sobre os conceitos e diz que, “a critério
do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo
qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais
bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador
e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.”
Esses
são os elementos da afetação, ou seja, são eles que definem o patrimônio e o acervo
da incorporação. Em vez de “apartados do patrimônio”, o artigo deveria rezar “apartados
no patrimônio”, uma vez que o acervo não sai do patrimônio do incorporador e a
afetação não atinge os direitos subjetivos do incorporador. Ele é dono e continuará
sendo dono do negócio cujo direito, como tal, continua sendo respeitado. A afetação
apenas restringe seu direito, portanto, o correto seria “apartados dentro do patrimônio
do incorporador”.
Quando se extingue a afetação? Quando se cumprirem as
finalidades da legislação e a entrega das unidades. A lei não poderia definir
com precisão, mas é fundamental que ela defina com clareza. A conclusão não se
restringe apenas à entrega das unidades, mas à entrega com a titulação correspondente
e devidamente registrada no registro de imóveis.
O parágrafo primeiro do
artigo 31-A diz que “o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens,
direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios
de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas
à incorporação respectiva.”
A incorporação continua funcionando do mesmo
modo que funcionaria sem a afetação. O incorporador continua tendo as obrigações
já previstas de maneira explícita na
lei 4.591/64, bem como o poder de constituir garantias reais sobre o imóvel,
desde que o crédito ao qual elas estão vinculadas seja aplicável e aplicado na
incorporação.
No caso de cessão de direitos creditórios oriundos da comercialização
das unidades imobiliárias, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio
de afetação
A incorporação continua sendo objeto de fiscalização por parte
da comissão de representantes, agora com amplos poderes. Além de poder fiscalizar
o andamento das obras e aplicação de recursos, essa comissão tem acesso aos livros
e documentos da incorporação, podendo até promover auditorias na incorporação.
Como
toda afetação, o patrimônio tem sua própria contabilidade. De acordo com a lei,
o incorporador deve entregar à comissão de representantes balancetes coincidentes
com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação.
Essa é
uma dinâmica de fluxos de recursos de difícil análise. Ao incorporador cumpre
demonstrar se há uma programação de receitas que assegure recursos necessários
à conclusão da obra.
Ao prescrever que o termo de afetação tem de ser assinado
pelo incorporador e pelos titulares de direitos reais, a lei nos leva a supor
que, se o incorporador fizer a afetação, depois de já iniciadas as vendas, sobretudo
com promessas de vendas registradas, ele deverá tomar as assinaturas dos adquirentes.
De fato, essa é uma absoluta incongruência, uma vez que, na verdade, os maiores
beneficiários da garantia da afetação são os adquirentes. Portanto, nada justifica
que eles tenham de manifestar sua anuência a uma garantia para si próprios. Essa
é uma das estranhezas da lei.
Originalmente, o projeto previa a afetação
como um ato compulsório decorrente do próprio registro do memorial de incorporação.
Havia dispositivos que obrigavam à assinatura do termo de afetação pelo incorporador
e pelos titulares de direitos reais sobre o terreno. Mas, por intervenção dos
segmentos da construção civil, a incorporação foi transformada num ato facultativo
do incorporador, bem como foi criada uma disposição que permite fazer a afetação
já com o andamento da incorporação.
Outro aspecto polêmico diz respeito
aos valores afetados. Há quem diga que a totalidade das receitas de vendas deveria
ser afetada. Absolutamente, não pode ser assim. Caso contrário, o incorporador
não teria condições de pagar sequer a manutenção da sua administração central.
A propósito, confira-se o parágrafo oitavo do artigo 31-A.
§ 8o
Excluem-se do patrimônio de afetação:I - os recursos financeiros
que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se
os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à
quitação de financiamento para a construção, se houver; eII - o
valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade
vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime
por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).
Obrigações
do incorporador e extinção do patrimônio de afetaçãoAlém das obrigações
gerais, foram criadas algumas específicas. Antigamente, o incorporador tinha a
obrigação de entregar à comissão de representantes um relatório semestral que
avaliava o estado da obra. Agora, esse relatório é trimestral e deve demonstrar
o estágio atual da obra correspondente ao prazo pactuado ou aos recursos financeiros
integrantes do patrimônio de afetação para a finalização da obra.
Agora,
na afetação, toda incorporação deve ter uma conta específica. Devem ser entregues
balancetes coincidentes com o trimestre civil relativos à contabilidade do patrimônio.
A nosso ver, isso é um exagero, porque o relatório trimestral já é suficiente.
O
incorporador também deve assegurar à pessoa nomeada para fiscalizar e acompanhar
o patrimônio de afetação o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos,
movimentação da conta de depósito exclusiva e quaisquer outros documentos relativos
ao patrimônio de afetação.
Conforme o artigo 31-E, o patrimônio de afetação
extinguir-se-á pela:
I - averbação da construção, registro dos títulos
de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando
for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora
do empreendimento; II - revogação em razão de denúncia da incorporação,
depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou
de outras hipóteses previstas em lei; eIII - liquidação deliberada
pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o. Como
vêem, aumentou o poder dos adquirentes, que agora, em caso de falência, podem
deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação.
De acordo com o artigo
31-F, “os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador
não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal
o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos
objeto da incorporação”.
O parágrafo primeiro do artigo 31F dispõe que
“nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência
civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão
de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais,
ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia
geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes
ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos
dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos,
instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular,
e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio
de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação
poderá ser feita pela instituição financiadora”.
Se a assembléia deliberar
pelo prosseguimento da obra, “os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados
nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive
aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver” (art. 31-F,
§11). Esse é um dispositivo importante da lei porque muitas vezes as incorporações
são decorrentes de financiamentos. Nesse caso pode ocorrer que se dê a falência
no meio da obra, em fase de liberação de parcelas, quando a incorporadora ainda
tem créditos de parcelas a realizar, de maneira que, havendo a falência, “cada
adquirente responderá individualmente pelo saldo porventura existente entre as
receitas do empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção
dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades...”.
Se,
no entanto, a assembléia deliberar pela liquidação, ela também poderá autorizar
a venda dos bens e direitos a ela relacionados, bem como a distribuição dos recursos.
As dívidas serão pagas, observada a ordem legal de preferência. Se a reposição
das quantias pagas não for obtida em leilão, os créditos serão habilitados na
falência.
Na medida em que a afetação não atingir o direito subjetivo do
incorporador, o conjunto de deveres e direitos fará parte do seu patrimônio geral,
embora destacado dele. A
lei 10.931, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias,
cria um “regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias,
em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação”.
Como
se trata de um mecanismo de proteção à economia, a incorporação imobiliária deverá
ser afetada desde o momento do registro do memorial de incorporação.
Infelizmente
houve uma alteração no anteprojeto original da lei, que protegia mais o consumidor.
No entanto, como se trata de um mecanismo de proteção aos credores vinculados
aos empreendimentos, na concessão de financiamentos os bancos passarão a exigir
a instituição do patrimônio de afetação, o que acabará por beneficiar os consumidores.
* Melhim Namem Chalhub é advogado e autor
do anteprojeto de lei que criou o regime da afetação patrimonial na incorporação
imobiliária.
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