28/11/2006 - n. 2748DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 26 de novembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.PERGUNTA:
Adquiri um imóvel que fora financiado pelo Crédito Imobiliário de um banco particular,
através de um contrato particular. Como proceder para regularizar a situação e
registrar o imóvel em meu nome? Quais são os meus direitos? W.S. – Pompéia, SPRESPOSTA
DO IRIB: O primeiro passo a ser seguido por aquele que intenta comprar um imóvel
que já é objeto de financiamento imobiliário é a consulta ao agente financeiro
(banco) credor da operação.
Via de regra, é possível transferir a propriedade
ou o direito de compromissário comprador de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro
da Habitação – SFH. Mas, tal transferência deve ser autorizada pelo agente financeiro
que concedeu o financiamento, sob pena de não poder ser regularizada junto ao
Cartório de Imóveis.
As regras básicas do Sistema Financeiro da Habitação
– SFH estão previstas na Lei Federal nº 4.380/64. E, a obrigatoriedade da anuência
do agente financeiro (banco) na transferência do contrato para terceiros, justifica-se
em face da maioria dos contratos de financiamento de imóveis terem juros e regras
dispostas em atos normativos do Governo. Desta forma, em referidos contratos não
há a plena liberdade como nos contratos feitos entre particulares. As regras são
muitas e mudaram com o passar do tempo e dos governos.
Pois bem. Primeiro,
o banco analisará se é possível a transferência do imóvel de acordo com as regras
do contrato e da situação fática atual do financiamento. Se possível, passará
a analisar se o interessado se encaixa no perfil da operação de credito, ou seja,
se tem renda suficiente, se adequado àquela linha crédito, etc...
Provado
o novo adquirente for aprovado, o banco anuirá com a transferência em documento
formal, quando então o passo seguinte será a regularização da situação no Cartório
de Registro de Imóvel. Seja qual for o documento de transferência: cessão de direitos
de compromissário comprador, venda e compra, cessão de direitos de devedor fiduciante,
etc... o fato é que ato seguinte é o registro de referido documento no Cartório
de Imóveis competente, no prazo de 15 dias, nos termos do Art.61 da lei mencionada.
Só assim, como o registro no cartório, é que o novo adquirente passará a ter o
direito à propriedade do imóvel. Caso contrário, estará adquirindo um contrato
de gaveta, ou seja, uma grande dor-de-cabeça.
Cabe lembrar, ainda, que
ao assumir regularmente a posição de comprador, o interessado passa a ter todos
os direitos e deveres do antigo mutuário da casa própria. Daí porque, todas as
regras contratuais devem ser bem estudadas, pois é no contrato que constará, por
exemplo, direito à devolução de quantias no caso de retomada do imóvel por falta
de pagamento, ou até mesmo a possibilidade de renegociação da dívida no caso de
dificuldade financeira do comprador. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio,
diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil,
Irib
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