28/11/2006 - n. 2746DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 12 de novembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.PERGUNTA:
O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento?O
proprietário é responsável pelosdanos ambientais causados em seus domínios, independentemente
de quem os tenha praticado? FH, Jabaquara,SPRESPOSTA DO IRIB: O questionamento
feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental” e tem sido objeto de inúmeros
processos judiciais, em que se discute a responsabilidade do atual proprietário
por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras obrigações, o proprietário
rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente - APP (Art.2º do Código
Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua propriedade como área
de Reserva Legal – RL (Art.16 do Código Florestal).
O problema surge quando
se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente desrespeitadas
e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal. De quem seria
a responsabilidade pelo passivo ambiental?
A resposta, cada vez mais comum
nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário, independentemente
de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental.
Tem prevalecido, portanto,
a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação
propter rem, ou seja,
segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental onerará
o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração à legislação
ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação ambiental
deve adequá-la, para que possa explorar sua terra de acordo com a função social
da mesma.
Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se
um estudo acerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo
e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer
de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião. Eventual inadequação
às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade,
pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente
com os custos.
Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada,
pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação
permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado
penalmente. Terá direito de cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento.
(Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
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