07/11/2006 - n. 2725 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOS IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo
Aula
magna do desembargador Francisco LoureiroAula magna ministrada
no IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia
2 de setembro de 2006, no hotel Pergamon, na capital. Alienação
fiduciária Francisco Eduardo Loureiro*A
minha idéia é apresentar uma visão geral do direito material e traçar algumas
questões fundamentais, como eventuais cláusulas restritivas, bem como sobre a
escolha da garantia fiduciária. O particular geralmente fica em dúvida se faz
o compromisso de compra e venda com garantia fiduciária ou com garantia hipotecária,
ou seja, qual o melhor instrumento e quais as conseqüências de cada um dos regimes
jurídicos.
O negócio jurídico chama-se alienação fiduciária de garantia
da qual decorre o direito real de garantia chamado propriedade fiduciária.
A
propriedade fiduciária é a grande garantia real do século XXI, que vai matar outras
garantias, uma vez que ela é o sonho de todo credor, que dorme e sonha com uma
garantia como essa. É uma garantia absolutamente.
Quando foi criada, a
hipoteca também tinha esse caráter de primazia, mas, ao longo do tempo, veio perdendo
essa característica, quando leis especiais deram preferência legais a outros créditos,
previdenciários e trabalhistas, cujos privilégios foram superiores à preferência
do direito real da hipoteca. Por isso, o instituto da hipoteca acabou ficando
desgastado e houve necessidade de os credores criarem um novo mecanismo que suprisse
as falhas da hipoteca, qual seja, a propriedade fiduciária.
Mas qual é
a grande vantagem para o credor em utilizar a propriedade fiduciária como garantia?
A execução da garantia, que costuma ser um problema sério para o credor, especialmente
a garantia hipotecária, que demandava o ajuizamento da execução judicial, penhora,
embargos, recursos.
A propriedade fiduciária de bens imóveis veio contornar
esse problema. Num prazo de 90 dias, no máximo de 120 dias, recupera-se não só
a propriedade como a posse desse imóvel. Por isso, essa garantia é o sonho de
todo o credor. É exclusiva e eficaz. A alienação fiduciária vai aniquilar a hipoteca
e a própria anticrese. Essa é a vantagem do sistema da propriedade fiduciária.
Quando
o credor concede o crédito, vende a prazo alguma coisa, a principal característica
é que ele, como credor, acredita no devedor, tem confiança que o devedor vai honrar
o compromisso. Mas o credor sabe que o devedor pode se tornar inadimplente, por
isso ele vai escolher a garantia mais adequada para seu crédito. Em relação aos
bens imóveis, o ordenamento jurídico dispõe de três grandes garantias: a hipoteca,
a propriedade fiduciária e o compromisso de compra e venda. No entanto, é preciso
conhecer a causa e a finalidade econômica do contrato.
É nesse ponto que
o compromisso de compra e venda se aproxima perigosamente da hipoteca e da propriedade
fiduciária, uma vez que ele é usado como um instrumento de garantia. O promitente
vendedor tem consigo a propriedade, se houver inadimplemento, ele tem a possibilidade
de resolver o contrato e retomar o imóvel para si. Portanto, o compromisso de
compra e venda, sob esse prisma, vem se aproximando muito mais do direito real
de garantia, uma vez que ele cumpre o papel do direito real de garantia porque
sua causa econômica é garantir o crédito do promitente vendedor.
Como o
tabelião poderá saber qual é o instrumento mais eficaz para seu cliente? O tabelião
deve perguntar-lhe o que pretende, qual é o seu propósito: retomar o imóvel ou
receber seu crédito? Se o cliente escolher retomar a coisa, o melhor instrumento
é o compromisso de compra e venda, que lhe permite a resolução e o estado de posse.
O promitente vendedor devolve o preço, e o promitente comprador devolve a coisa.
Caso não haja o pagamento das parcelas do preço, as parcelas pagas perder-se-ão
em favor do promitente vendedor.
Essa cláusula penal tem mudado sua função.
No direito tradicional, ela tinha duas funções: reforçar o vínculo e premeditar
as perdas e danos. No direito moderno, a cláusula penal ganhou uma terceira importante
função: restabelecer o equilíbrio desfeito pelo inadimplemento, recuperar o equilíbrio
perdido. Com base nisso, os tribunais têm decidido que o vendedor pode reter as
parcelas do preço até cobrir o montante do prejuízo. Para contornar esse problema,
os tribunais passaram a determinar a devolução de parte das parcelas pagas. Esse,
portanto, é o mecanismo: quem quiser ter seu imóvel de volta utilize o compromisso
de compra e venda, sabendo, no entanto, que a recuperação dele ou das parcelas
pagas é proporcional ao prejuízo pelo inadimplemento.
Se o cliente/vendedor
não tiver interesse em retomar o imóvel, mas em receber o saldo contra o devedor
fiduciante, o melhor instrumento é a propriedade fiduciária. A garantia fiduciária
permite a rápida retomada do imóvel, mas ele não poderá se apoderar do bem, porque,
obrigatoriamente, terá de levá-lo à venda em leilão público. O vendedor não fica
com o bem, mas recupera e executa seu preço com a venda do bem em leilão. Portanto,
se o cliente não quiser retomar o bem, mas executar o preço, a melhor garantia
é a fiduciária ou a hipoteca, embora a hipoteca seja um instrumento mais fraco
e demorado. Visto isso, vamos dar uma olhada no regime jurídico da propriedade
fiduciária, na lei
9.514/97, alterada pela lei
10.931/04.
A definição dada diz tratar-se de uma propriedade resolúvel
de coisa imóvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere para o credor.
Sempre que falamos de propriedade fiduciária temos de trabalhar com três mecanismos
fundamentais para entendê-la: a propriedade resolúvel, uma vez que ela é transferida
para o credor fiduciário sob a condição resolutiva. O adimplemento é o evento
futuro e incerto que vai transferir automaticamente a propriedade. Portanto, a
propriedade é transferida para o credor até que haja o adimplemento da obrigação,
mas sem necessidade de nova emissão de vontade.
Desdobramento da posse
O segundo fenômeno da propriedade fiduciária é o desdobramento da
posse. A posse direta é entregue ao devedor fiduciante, o que é uma bobagem, porque
o devedor fiduciante tem a posse precária. É claro que essa posse é justa, direta,
mas o juiz lhe concede a posse temporária em virtude de uma relação anterior.
A posse do credor fiduciário é indireta. Como há o desdobramento da posse, a posse
do devedor fiduciante é justa enquanto ele pagar a parcela do preço; se o credor
fiduciário quiser retomar o imóvel antes disso, o juiz não lhe concederá.
A
posse se tornará precária se, no momento do inadimplemento – portanto, no momento
do descumprimento do contrato, quando a mora for convertida em inadimplemento
absoluto –, o imóvel não for devolvido como deveria. A posse que era justa e direta
converter-se-á em injusta e precária. Nesse contexto, no entanto, credor e devedor
podem defender suas posses contra terceiros. Se o imóvel for invadido, ambos poderão
ajuizar ação de reintegração.
O terceiro fenômeno diz respeito ao patrimônio
de afetação. A propriedade transferida ao credor fiduciário é estranha. O direito
de propriedade deixa claro que a pessoa pode usar, fruir, dispor e reivindicar.
O credor fiduciário tem a propriedade resolúvel da coisa que está destituída da
maioria dos poderes. Ele não pode usar, dispor nem fruir dela, portanto, embora
ele tenha formalmente a propriedade, trata-se de uma propriedade de afetação,
de uma propriedade por destinação própria, ou seja, é uma garantia para o adimplemento
da obrigação. A propriedade serve apenas para essa finalidade, razão pela qual
o credor fiduciário não possui os direitos fundamentais do dono.
Vejamos
como funciona o sistema de acordo com a lei
9.514/97. Primeiro, o objeto: bens imóveis infungíveis. Segundo, o artigo
22, parágrafo único, vulgarizou o instituto e hoje, determina que a alienação
fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não apenas por entidades
que operam no SFI, bem como pode ter como objeto bens enfitêuticos. Nessa hipótese
e se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário, será exigível o pagamento
do laudêmio.
Outro requisito diz respeito ao pedido formal. A lei
9.514/97 permite o uso do instrumento público ou particular. Vejamos o que
diz do Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere
ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária
com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que
lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor,
ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento,
fazendo-se a anotação no certificado de registro.Portanto, o registro
é constitutivo da propriedade fiduciária.
O artigo 24 da lei
9.514/97 trata dos requisitos formais. Toda garantia real deve ser especializada,
uma vez que é de interesse não só do credor e do vendedor, mas de terceiros, aos
quais cabe o direito de saber qual é o patrimônio disponível do devedor para que
possam negociar com ele.
Diz o artigo 24 que o contrato que serve de título
ao negócio fiduciário conterá: I. o valor do principal da dívida; II. o prazo
e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III. a
taxa de juros e os encargos incidentes; IV. a cláusula de constituição da propriedade
fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação
do título e modo de aquisição; V. a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto
adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação
fiduciária; VI. a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor
do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; e VII. a cláusula dispondo
sobre os procedimentos de que trata o artigo 27.
Confiram a extinção da
propriedade fiduciária no parágrafo 7º do artigo 26.
§ 7º Decorrido
o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro
de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento,
pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula
do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.Com
a nova redação dada pela lei 10.931/04, o parágrafo sétimo estabelece:
§
7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem
a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando
esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade
em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos
e, se for o caso, do laudêmio.Observem: o credor
fiduciário não retém o imóvel, que passará automaticamente para as mãos do devedor
fiduciante.
Se houver inadimplemento, como se dará a execução do contrato?
A execução do contrato é o sonho de todo credor porque se faz por mecanismos extrajudiciais,
pelo oficial do registro imobiliário. Se houver inadimplemento, o credor fiduciário
provocará o oficial de registro que notificará o devedor fiduciante para constituir
em mora.
O bem vai a leilão. No primeiro leilão, o preço mínimo é o valor
contratual atribuído ao imóvel. Se o valor for superado, o bem será alienado.
Se o valor arrecadado for superior ao valor da dívida, o saldo será devolvido
para o devedor fiduciante. Se o imóvel for para um segundo leilão público, seu
preço mínimo será o valor da dívida, o valor do saldo do credor. Se não houver
interessado, o lance será livre. Se houver sobra, haverá eventual devolução do
preço ao devedor fiduciário, incluído o valor das benfeitorias. O devedor não
ficará responsável pelo saldo devedor, se o valor da arrematação não for suficiente
para cobrir a dívida.
Controle de cláusulas abusivas. O parágrafo primeiro
do artigo 26 da lei
9.514/97 prevê a possibilidade de as partes elegerem representantes, ou seja,
assiste ao devedor o direito de constituir um representante para intervir por
ele em ações judiciais. Por isso, sempre que houver uma cláusula segundo a qual
a instituição financeira eleja alguém do seu grupo, essa cláusula será abusiva,
uma vez que a instituição escolheu um representante em prol de seu interesse e
não do interesse do devedor.
*Francisco
Eduardo Loureiro é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
Consulte
Realizado o VI Seminário de Direito Notarial e Registral em São João da Boa Vista
V Seminário de Direito Notarial e Registral em Presidente Prudente: modelo de
trabalho em grupo é retomado
IV Seminário de Direito Notarial e Registral de SP é realizado na capital com
a participação também do registro civil e do protesto de títulos
III Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo é realizado em Osasco
com a presença do Corregedor-geral da Justiça
II Seminário de Direito Notarial e Registral em Lins: parceria Irib/ColNotBR-SP
realiza evento com sucesso absoluto
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo inaugura com sucesso
a parceria IRIB/ColNotBR-SP
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: palestra do presidente
do ColNotBR-SP
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura
de escrituras públicas
Trabalhos apresentados nos seminários