Home

Pesquisar

Agenda

Associados

Audiência Pública 2007

Biblioteca

Boletim Eletrônico

Boletim do Irib em Revista

Ciclo 2007 de Encontros Regionais

CINDER

Comitê Latino Americano

Concursos

Consultas

Convênios

Diretoria

Educartório

Encontro Ibero-Americano

Encontros Irib

Fontes de Direito Notarial e Registral

Georreferenciamento

Irib Responde

Jurisprudência

Lex

Links

Ouvidoria

Previdência

Rádio Irib

RDI

Sala de Imprensa

Salas Temáticas

TV Irib

Sede

 
Ano: Mês:  
 
 
07/11/2006 - n. 2725

EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS

Educação Continuada de Cartórios

IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo
Aula magna do desembargador Francisco Loureiro


Aula magna ministrada no IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 2 de setembro de 2006, no hotel Pergamon, na capital.

Alienação fiduciária
Francisco Eduardo Loureiro*

A minha idéia é apresentar uma visão geral do direito material e traçar algumas questões fundamentais, como eventuais cláusulas restritivas, bem como sobre a escolha da garantia fiduciária. O particular geralmente fica em dúvida se faz o compromisso de compra e venda com garantia fiduciária ou com garantia hipotecária, ou seja, qual o melhor instrumento e quais as conseqüências de cada um dos regimes jurídicos.

O negócio jurídico chama-se alienação fiduciária de garantia da qual decorre o direito real de garantia chamado propriedade fiduciária.

A propriedade fiduciária é a grande garantia real do século XXI, que vai matar outras garantias, uma vez que ela é o sonho de todo credor, que dorme e sonha com uma garantia como essa. É uma garantia absolutamente.

Quando foi criada, a hipoteca também tinha esse caráter de primazia, mas, ao longo do tempo, veio perdendo essa característica, quando leis especiais deram preferência legais a outros créditos, previdenciários e trabalhistas, cujos privilégios foram superiores à preferência do direito real da hipoteca. Por isso, o instituto da hipoteca acabou ficando desgastado e houve necessidade de os credores criarem um novo mecanismo que suprisse as falhas da hipoteca, qual seja, a propriedade fiduciária.

Mas qual é a grande vantagem para o credor em utilizar a propriedade fiduciária como garantia? A execução da garantia, que costuma ser um problema sério para o credor, especialmente a garantia hipotecária, que demandava o ajuizamento da execução judicial, penhora, embargos, recursos.

A propriedade fiduciária de bens imóveis veio contornar esse problema. Num prazo de 90 dias, no máximo de 120 dias, recupera-se não só a propriedade como a posse desse imóvel. Por isso, essa garantia é o sonho de todo o credor. É exclusiva e eficaz. A alienação fiduciária vai aniquilar a hipoteca e a própria anticrese. Essa é a vantagem do sistema da propriedade fiduciária.

Quando o credor concede o crédito, vende a prazo alguma coisa, a principal característica é que ele, como credor, acredita no devedor, tem confiança que o devedor vai honrar o compromisso. Mas o credor sabe que o devedor pode se tornar inadimplente, por isso ele vai escolher a garantia mais adequada para seu crédito. Em relação aos bens imóveis, o ordenamento jurídico dispõe de três grandes garantias: a hipoteca, a propriedade fiduciária e o compromisso de compra e venda. No entanto, é preciso conhecer a causa e a finalidade econômica do contrato.

É nesse ponto que o compromisso de compra e venda se aproxima perigosamente da hipoteca e da propriedade fiduciária, uma vez que ele é usado como um instrumento de garantia. O promitente vendedor tem consigo a propriedade, se houver inadimplemento, ele tem a possibilidade de resolver o contrato e retomar o imóvel para si. Portanto, o compromisso de compra e venda, sob esse prisma, vem se aproximando muito mais do direito real de garantia, uma vez que ele cumpre o papel do direito real de garantia porque sua causa econômica é garantir o crédito do promitente vendedor.

Como o tabelião poderá saber qual é o instrumento mais eficaz para seu cliente? O tabelião deve perguntar-lhe o que pretende, qual é o seu propósito: retomar o imóvel ou receber seu crédito? Se o cliente escolher retomar a coisa, o melhor instrumento é o compromisso de compra e venda, que lhe permite a resolução e o estado de posse. O promitente vendedor devolve o preço, e o promitente comprador devolve a coisa. Caso não haja o pagamento das parcelas do preço, as parcelas pagas perder-se-ão em favor do promitente vendedor.

Essa cláusula penal tem mudado sua função. No direito tradicional, ela tinha duas funções: reforçar o vínculo e premeditar as perdas e danos. No direito moderno, a cláusula penal ganhou uma terceira importante função: restabelecer o equilíbrio desfeito pelo inadimplemento, recuperar o equilíbrio perdido. Com base nisso, os tribunais têm decidido que o vendedor pode reter as parcelas do preço até cobrir o montante do prejuízo. Para contornar esse problema, os tribunais passaram a determinar a devolução de parte das parcelas pagas. Esse, portanto, é o mecanismo: quem quiser ter seu imóvel de volta utilize o compromisso de compra e venda, sabendo, no entanto, que a recuperação dele ou das parcelas pagas é proporcional ao prejuízo pelo inadimplemento.

Se o cliente/vendedor não tiver interesse em retomar o imóvel, mas em receber o saldo contra o devedor fiduciante, o melhor instrumento é a propriedade fiduciária. A garantia fiduciária permite a rápida retomada do imóvel, mas ele não poderá se apoderar do bem, porque, obrigatoriamente, terá de levá-lo à venda em leilão público. O vendedor não fica com o bem, mas recupera e executa seu preço com a venda do bem em leilão. Portanto, se o cliente não quiser retomar o bem, mas executar o preço, a melhor garantia é a fiduciária ou a hipoteca, embora a hipoteca seja um instrumento mais fraco e demorado. Visto isso, vamos dar uma olhada no regime jurídico da propriedade fiduciária, na lei 9.514/97, alterada pela lei 10.931/04.

A definição dada diz tratar-se de uma propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere para o credor. Sempre que falamos de propriedade fiduciária temos de trabalhar com três mecanismos fundamentais para entendê-la: a propriedade resolúvel, uma vez que ela é transferida para o credor fiduciário sob a condição resolutiva. O adimplemento é o evento futuro e incerto que vai transferir automaticamente a propriedade. Portanto, a propriedade é transferida para o credor até que haja o adimplemento da obrigação, mas sem necessidade de nova emissão de vontade.

Desdobramento da posse

O segundo fenômeno da propriedade fiduciária é o desdobramento da posse. A posse direta é entregue ao devedor fiduciante, o que é uma bobagem, porque o devedor fiduciante tem a posse precária. É claro que essa posse é justa, direta, mas o juiz lhe concede a posse temporária em virtude de uma relação anterior. A posse do credor fiduciário é indireta. Como há o desdobramento da posse, a posse do devedor fiduciante é justa enquanto ele pagar a parcela do preço; se o credor fiduciário quiser retomar o imóvel antes disso, o juiz não lhe concederá.

A posse se tornará precária se, no momento do inadimplemento – portanto, no momento do descumprimento do contrato, quando a mora for convertida em inadimplemento absoluto –, o imóvel não for devolvido como deveria. A posse que era justa e direta converter-se-á em injusta e precária. Nesse contexto, no entanto, credor e devedor podem defender suas posses contra terceiros. Se o imóvel for invadido, ambos poderão ajuizar ação de reintegração.

O terceiro fenômeno diz respeito ao patrimônio de afetação. A propriedade transferida ao credor fiduciário é estranha. O direito de propriedade deixa claro que a pessoa pode usar, fruir, dispor e reivindicar. O credor fiduciário tem a propriedade resolúvel da coisa que está destituída da maioria dos poderes. Ele não pode usar, dispor nem fruir dela, portanto, embora ele tenha formalmente a propriedade, trata-se de uma propriedade de afetação, de uma propriedade por destinação própria, ou seja, é uma garantia para o adimplemento da obrigação. A propriedade serve apenas para essa finalidade, razão pela qual o credor fiduciário não possui os direitos fundamentais do dono.

Vejamos como funciona o sistema de acordo com a lei 9.514/97. Primeiro, o objeto: bens imóveis infungíveis. Segundo, o artigo 22, parágrafo único, vulgarizou o instituto e hoje, determina que a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não apenas por entidades que operam no SFI, bem como pode ter como objeto bens enfitêuticos. Nessa hipótese e se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário, será exigível o pagamento do laudêmio.

Outro requisito diz respeito ao pedido formal. A lei 9.514/97 permite o uso do instrumento público ou particular. Vejamos o que diz do Código Civil:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Portanto, o registro é constitutivo da propriedade fiduciária.

O artigo 24 da lei 9.514/97 trata dos requisitos formais. Toda garantia real deve ser especializada, uma vez que é de interesse não só do credor e do vendedor, mas de terceiros, aos quais cabe o direito de saber qual é o patrimônio disponível do devedor para que possam negociar com ele.

Diz o artigo 24 que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I. o valor do principal da dívida; II. o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III. a taxa de juros e os encargos incidentes; IV. a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V. a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; VI. a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; e VII. a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27.

Confiram a extinção da propriedade fiduciária no parágrafo 7º do artigo 26.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Com a nova redação dada pela lei 10.931/04, o parágrafo sétimo estabelece:

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Observem: o credor fiduciário não retém o imóvel, que passará automaticamente para as mãos do devedor fiduciante.

Se houver inadimplemento, como se dará a execução do contrato? A execução do contrato é o sonho de todo credor porque se faz por mecanismos extrajudiciais, pelo oficial do registro imobiliário. Se houver inadimplemento, o credor fiduciário provocará o oficial de registro que notificará o devedor fiduciante para constituir em mora.

O bem vai a leilão. No primeiro leilão, o preço mínimo é o valor contratual atribuído ao imóvel. Se o valor for superado, o bem será alienado. Se o valor arrecadado for superior ao valor da dívida, o saldo será devolvido para o devedor fiduciante. Se o imóvel for para um segundo leilão público, seu preço mínimo será o valor da dívida, o valor do saldo do credor. Se não houver interessado, o lance será livre. Se houver sobra, haverá eventual devolução do preço ao devedor fiduciário, incluído o valor das benfeitorias. O devedor não ficará responsável pelo saldo devedor, se o valor da arrematação não for suficiente para cobrir a dívida.

Controle de cláusulas abusivas. O parágrafo primeiro do artigo 26 da lei 9.514/97 prevê a possibilidade de as partes elegerem representantes, ou seja, assiste ao devedor o direito de constituir um representante para intervir por ele em ações judiciais. Por isso, sempre que houver uma cláusula segundo a qual a instituição financeira eleja alguém do seu grupo, essa cláusula será abusiva, uma vez que a instituição escolheu um representante em prol de seu interesse e não do interesse do devedor.

*Francisco Eduardo Loureiro é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Consulte

Realizado o VI Seminário de Direito Notarial e Registral em São João da Boa Vista

V Seminário de Direito Notarial e Registral em Presidente Prudente: modelo de trabalho em grupo é retomado

IV Seminário de Direito Notarial e Registral de SP é realizado na capital com a participação também do registro civil e do protesto de títulos

III Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo é realizado em Osasco com a presença do Corregedor-geral da Justiça

II Seminário de Direito Notarial e Registral em Lins: parceria Irib/ColNotBR-SP realiza evento com sucesso absoluto

I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo inaugura com sucesso a parceria IRIB/ColNotBR-SP

I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: palestra do presidente do ColNotBR-SP

I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura de escrituras públicas

Trabalhos apresentados nos seminários

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
  enviar    índice   comentário  pdf