30/10/2006 - n. 2713DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 29 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.PERGUNTA:
Em 2001 registramos a escritura de compra de um apartamento, tudo acompanhado
por um advogado e assessoria imobiliária. Em 2006, recebemos uma notificação de
penhora de um terço deste imóvel, referente a ação trabalhista iniciada em 1995,
contra um ex-proprietário do imóvel (três registros antes do meu). Gostaria de
saber como poderemos resolver essa questão e, principalmente, como poderíamos
saber que essa pessoa tinha uma empresa (embora encerrada), executada por ação
trabalhista? E. M. T. – Butantã, SPRESPOSTA DO IRIB: O consulente
deverá contratar um advogado, para que seja proposta uma defesa judicial chamada
“Embargos de Terceiro”. Este é o instrumento jurídico apto para tentar desconstituir
a penhora sobre seu bem. Cabe esclarecer que o aborrecimento sofrido poderia ocorrer
não só no caso de imóveis, mas no caso de compra de veículos ou outros bens. Isto
porque, a lei determina que, por suas dívidas, respondem todos os bens do credor,
presentes e futuros.
A penhora de bem que não mais pertence ao devedor
ocorre, basicamente, em duas hipóteses. A primeira delas, no caso do Juízo não
ter sido informado da venda do bem pelo devedor. Tal informação será prestada
ao Juízo pela ação de embargos de terceiro, quando então o juiz poderá determinar
que a penhora incida sobre outro bem do devedor, liberando o imóvel do consulente.
Na
segunda hipótese, o Juízo está ciente da venda, mas considera que tal alienação
fora feita em
fraude à execução, (Art. 593 do Código de Processo Civil),
que se caracteriza pelo esvaziamento do patrimônio do devedor por alienações feitas
depois de iniciada uma ação judicial. Ou seja, o Juiz reconhece que a venda diminuiu
o patrimônio do devedor, a ponto de frustrar a cobrança da dívida, pelo que penhora
mesmo os bens já vendidos pelo devedor. Daí a necessidade de se informar acerca
da existência de ações tramitando na Justiça contra o vendedor, quando da compra
de um imóvel ou qualquer outro bem de valor considerável.
Não obstante,
para que a penhora possa ser registrada no Cartório de Imóveis, bem como qualquer
ato de venda judicial do imóvel, será necessária expressa decisão judicial que
reconheça a fraude à execução, ou seja, que reconheça que as vendas não têm eficácia
perante as partes do processo trabalhista. Sem tal decisão, não será possível
qualquer registro no Cartório de Imóveis.
E, como defesa, o consulente
poderá alegar ser adquirente de boa-fé, ou seja, de que tomou todas as cautelas
quando da compra do imóvel, consultando as certidões competentes referentes à
pessoa do vendedor. Inúmeros têm sido os julgados no sentido de beneficiar o adquirente
de boa-fé.
Por fim, para saber se uma pessoa é sócia de alguma empresa,
é possível fazer busca na Junta Comercial (JUCESP) e, sendo positiva, as buscas
de certidões do vendedor do imóvel devem abranger também a empresa da qual é sócio,
pois a legislação brasileira permite, em determinados casos, que as dívidas da
pessoa jurídica venham a atingir os bens de seus sócios. (
Resposta elaborada
por Fabio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil, Irib
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