25/10/2006 - n. 2709DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 22 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.PERGUNTA:
Pouco antes de morrer, meu pai doou um apartamento para mim e outro para meu irmão,
por meio de uma escritura pública já registrada em cartório. Recentemente, descobrimos
ter havido uma inversão dos imóveis na escritura, sendo que o apartamento que
ocupo está em nome de meu irmão e o dele em meu nome. È possível corrigir o erro
por meio de uma nova escritura, ou por meio de retificação do registro? P.J. B.
– Freguesia do Ó, SPRESPOSTA DO IRIB: Não. O erro não pode ser corrigido
por outra escritura, bem como não poderá ser objeto de retificação. Mas há solução
simples: a lavratura de uma escritura pública de permuta (troca) dos apartamentos,
que explicamos a seguir com detalhes.
Retificar é corrigir, nunca substituir,
modificar a essência. As retificações não podem alterar pontos essenciais do negócio.
Realizado o registro da escritura no Cartório de Imóveis, não é possível retificação
para substituir as partes, o preço, a natureza jurídica do ato, bem como para
modificar o objeto do contrato.
Desta forma, não é possível retificação
nos seguintes casos: a) para afirmar que foi uma compra e não uma doação (natureza
jurídica); b) para afirmar que quem comprou foi Antonio e não José (partes); c)
que o que se comprou foi um apartamento e não um sítio (objeto); d) que o preço
foi 10 e não 20 (preço);
Também não é possível admitir nova escritura que
modifique os dados acima explicados, pois uma vez registrada a escritura anterior,
só seria possível uma nova escritura para corrigir informações não essenciais,
como, por exemplo, um erro de digitação na indicação da data de pagamento de uma
das parcelas. Fora destes casos, qualquer modificação importará em novo negócio,
pois poderia encobrir uma forma indireta de transmissão da propriedade.
No
caso apresentado, duas poderiam ser as soluções. A primeira opção seria a propositura
de uma ação judicial para a anulação da doação, por erro. Buscaria-se, portanto,
anular, ou seja, tornar sem efeito a escritura de doação e, por conseqüência,
anular os registros de doação que foram gerados. Realizado o cancelamento dos
registros de doação, os apartamentos voltariam a pertencer, no Registro de Imóveis,
ao finado pai. Neste caso, seria necessária a abertura de processo de inventário
ou arrolamento, quando então seria decidida a partilha dos apartamentos pelos
herdeiros, sendo necessário o pagamento de Imposto de Transmissão
causa mortis
(devido ao Estado).
A segunda opção, muito mais simples e rápida, seria
a lavratura de uma escritura pública de permuta (troca) dos apartamentos.
O consulente e seu irmão comparecem perante um tabelião de notas e manifestam
a vontade de trocar os imóveis, sendo necessário o recolhimento do Imposto de
Transmissão
inter vivos (devido ao Município). Registrada a escritura pública
de permuta no Cartório de Imóveis, a troca estará desfeita e cada qual passará
a constar no registro como proprietário do imóvel que efetivamente ocupa. (
Resposta
elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
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