18/10/2006 - n. 2704DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 15 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.PERGUNTA:
O que é “escritura de posse”? Tenho um terreno e gostaria de saber se é possível
fazer esse tipo de escritura e se tem alguma vantagem em relação à escritura pública
de compra e venda? H.J., Jundiaí, SPRESPOSTA DO IRIB: “Posse” e “propriedade”
são direitos distintos. O inquilino de um imóvel tem posse, mas não propriedade.
Por seu turno, quem reside em imóvel próprio, registrado em seu nome, tem os dois
direitos: propriedade e posse. Portanto, posse não significa, obrigatoriamente,
propriedade.
Aquele que compra o direito de propriedade, adquire um direito
real a partir do registro da escritura pública no Cartório de Imóveis. Entretanto,
no caso de cessão de posse, adquire-se somente um direito pessoal. Portanto, a
principal diferença entre um e outro instituto, reside no fato de que o direito
real é ligado diretamente ao bem, pouco importando se o imóvel está na posse do
proprietário ou de uma terceira pessoa. Em um contrato de locação, por exemplo,
o proprietário cede a posse ao locatário, sem que com isso perca seu direito de
propriedade.
Por outro lado, a posse caracteriza-se como um fato, ou seja,
o exercício de uma relação pessoal entre o possuidor e o imóvel. Desta forma,
aproveitando o exemplo citado, se o locatário abandonar o imóvel locado sem intenção
de retorno, perderá a posse do mesmo, pois se extinguirá esta relação pessoal.
A
posse, como já dito, não tem acesso ao Cartório de Imóveis, porque é instituto
estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum
efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do
ordenamento jurídico para o registro da posse. Como posse é fato, sua caracterização
se dá pelo exercício, e não por constar escrito em um documento ou registro.
Respondendo
à sua pergunta, a escritura publica de compra e venda registrada no cartório de
Imóveis é muito mais vantajosa, pois transfere a propriedade do imóvel, ao contrário
da escritura pública de cessão de posse, que - reforçamos - não transfere a propriedade
do imóvel, nem pode ser registrada no cartório de Imóveis.
Ante o exposto,
aconselhamos que o consulente busque a regularização dos registros de seu terreno
junto ao Cartório de Imóveis, valorizando assim sua propriedade. (
Resposta
elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
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