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18/10/2006 - n. 2704

DIÁRIO DE SÃO PAULO - IRIB RESPONDE



Coluna do Irib publicada no dia 15 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: O que é “escritura de posse”? Tenho um terreno e gostaria de saber se é possível fazer esse tipo de escritura e se tem alguma vantagem em relação à escritura pública de compra e venda? H.J., Jundiaí, SP

RESPOSTA DO IRIB: “Posse” e “propriedade” são direitos distintos. O inquilino de um imóvel tem posse, mas não propriedade. Por seu turno, quem reside em imóvel próprio, registrado em seu nome, tem os dois direitos: propriedade e posse. Portanto, posse não significa, obrigatoriamente, propriedade.

Aquele que compra o direito de propriedade, adquire um direito real a partir do registro da escritura pública no Cartório de Imóveis. Entretanto, no caso de cessão de posse, adquire-se somente um direito pessoal. Portanto, a principal diferença entre um e outro instituto, reside no fato de que o direito real é ligado diretamente ao bem, pouco importando se o imóvel está na posse do proprietário ou de uma terceira pessoa. Em um contrato de locação, por exemplo, o proprietário cede a posse ao locatário, sem que com isso perca seu direito de propriedade.

Por outro lado, a posse caracteriza-se como um fato, ou seja, o exercício de uma relação pessoal entre o possuidor e o imóvel. Desta forma, aproveitando o exemplo citado, se o locatário abandonar o imóvel locado sem intenção de retorno, perderá a posse do mesmo, pois se extinguirá esta relação pessoal.

A posse, como já dito, não tem acesso ao Cartório de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Como posse é fato, sua caracterização se dá pelo exercício, e não por constar escrito em um documento ou registro.

Respondendo à sua pergunta, a escritura publica de compra e venda registrada no cartório de Imóveis é muito mais vantajosa, pois transfere a propriedade do imóvel, ao contrário da escritura pública de cessão de posse, que - reforçamos - não transfere a propriedade do imóvel, nem pode ser registrada no cartório de Imóveis.

Ante o exposto, aconselhamos que o consulente busque a regularização dos registros de seu terreno junto ao Cartório de Imóveis, valorizando assim sua propriedade. (Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: imprensa@irib.org.br - tel.: 11 3289-3599

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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