Home

Pesquisar

Agenda

Associados

Audiência Pública 2007

Biblioteca

Boletim Eletrônico

Boletim do Irib em Revista

Ciclo 2007 de Encontros Regionais

CINDER

Comitê Latino Americano

Concursos

Consultas

Convênios

Diretoria

Educartório

Encontro Ibero-Americano

Encontros Irib

Fontes de Direito Notarial e Registral

Georreferenciamento

Irib Responde

Jurisprudência

Lex

Links

Ouvidoria

Previdência

Rádio Irib

RDI

Sala de Imprensa

Salas Temáticas

TV Irib

Sede

 
Ano: Mês:  
 
 
17/10/2006 - n. 2702

DIÁRIO DE SÃO PAULO - IRIB RESPONDE



Coluna do Irib publicada no dia 8 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: Estou fazendo um contrato de aluguel de um imóvel residencial e tenho as seguintes dúvidas:
a) O contrato de locação de uma casa deve ser registrado no Cartório de Imóveis? Como proceder no caso de mudança de fiador?
b) Se possível o registro no Cartório de Imóveis, como deve proceder para atualizar os dados da locadora, que ainda consta no registro como sendo solteira?
c) A locadora exige que o fiador (minha mãe) tenha imóvel em seu nome, mas ela só tem o contrato de compra e venda. Este contrato não é o suficiente para garanti-lo? S.R. – Sacomã, SP


RESPOSTA DO IRIB: Será obrigatório o registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis em três hipóteses: quando houver previsão no contrato do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel (caso o locador intente vendê-lo); quando houver previsão no contrato de cláusula de vigência da locação (o adquirente do imóvel deverá respeitar a locação); quando o cumprimento do contrato estiver garantido por “caução de imóvel”. Nas duas primeiras hipóteses, o registro deverá ser feito na matrícula do imóvel locado. Na última hipótese, o registro será feito na matrícula do imóvel dado em caução.

Por outro lado, o contrato de locação de imóveis deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos quando houver “caução de bens móveis”, ou para produzir efeitos perante terceiros, dando publicidade ao contrato para toda a praça. Desta forma, cada registro gerará um efeito jurídico.

Para o registro no Cartório de Imóveis, deverá ser apresentada uma via do contrato de locação assinado pelo locador, pelo locatário e por duas testemunhas (com todas as firmas reconhecidas). No caso apresentado, será necessária a assinatura do marido da locatária somente no caso da locação ser por prazo igual ou superior a dez anos.

A atualização do estado civil da locatária (de solteira para casada) deverá ser requerida ao Cartório de Imóveis, mediante a apresentação de sua certidão de casamento atualizada. Trata-se de um procedimento simples, que pode ser feito juntamente com o procedimento do registro do contrato de locação.

Por fim, cabe esclarecer que o contrato de compra e venda que sua mãe possui não substitui o registro, pelo que não seria suficiente para atingir a segurança pretendida pela locatária. A intenção é que a fiadora tenha um imóvel em seu nome para que, no caso de cobrança de aluguéis atrasados, o imóvel possa garantir o pagamento. O contrato de compra e venda não registrado não substitui o registro no Cartório de Imóveis porque só é dono quem registra. E, para tanto, será necessário, primeiro, ver se o contrato da sua mãe é possível de registro no Cartório quando, só então, ela se tornaria dona. Eis o motivo pelo qual os locadores exigem registro no Cartório de Imóveis e não aceitam contratos ou compromissos particulares, conhecidos como “contratos de gaveta”. (Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: imprensa@irib.org.br - tel.: 11 3289-3599

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
  enviar    índice   comentário  pdf