17/10/2006 - n. 2702DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 8 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.PERGUNTA:
Estou fazendo um contrato de aluguel de um imóvel residencial e tenho as seguintes
dúvidas:
a) O contrato de locação de uma casa deve ser registrado no Cartório
de Imóveis? Como proceder no caso de mudança de fiador?
b) Se possível o registro
no Cartório de Imóveis, como deve proceder para atualizar os dados da locadora,
que ainda consta no registro como sendo solteira?
c) A locadora exige que o
fiador (minha mãe) tenha imóvel em seu nome, mas ela só tem o contrato de compra
e venda. Este contrato não é o suficiente para garanti-lo? S.R. – Sacomã, SPRESPOSTA
DO IRIB: Será obrigatório o registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis
em três hipóteses: quando houver previsão no contrato do direito de preferência
do locatário na aquisição do imóvel (caso o locador intente vendê-lo); quando
houver previsão no contrato de cláusula de vigência da locação (o adquirente do
imóvel deverá respeitar a locação); quando o cumprimento do contrato estiver garantido
por “caução de imóvel”. Nas duas primeiras hipóteses, o registro deverá ser feito
na matrícula do imóvel locado. Na última hipótese, o registro será feito na matrícula
do imóvel dado em caução.
Por outro lado, o contrato de locação de imóveis
deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos quando houver “caução
de bens móveis”, ou para produzir efeitos perante terceiros, dando publicidade
ao contrato para toda a praça. Desta forma, cada registro gerará um efeito jurídico.
Para
o registro no Cartório de Imóveis, deverá ser apresentada uma via do contrato
de locação assinado pelo locador, pelo locatário e por duas testemunhas (com todas
as firmas reconhecidas). No caso apresentado, será necessária a assinatura do
marido da locatária somente no caso da locação ser por prazo igual ou superior
a dez anos.
A atualização do estado civil da locatária (de solteira para
casada) deverá ser requerida ao Cartório de Imóveis, mediante a apresentação de
sua certidão de casamento atualizada. Trata-se de um procedimento simples, que
pode ser feito juntamente com o procedimento do registro do contrato de locação.
Por
fim, cabe esclarecer que o contrato de compra e venda que sua mãe possui não substitui
o registro, pelo que não seria suficiente para atingir a segurança pretendida
pela locatária. A intenção é que a fiadora tenha um imóvel em seu nome para que,
no caso de cobrança de aluguéis atrasados, o imóvel possa garantir o pagamento.
O contrato de compra e venda não registrado não substitui o registro no Cartório
de Imóveis porque só é dono quem registra. E, para tanto, será necessário,
primeiro, ver se o contrato da sua mãe é possível de registro no Cartório quando,
só então, ela se tornaria dona. Eis o motivo pelo qual os locadores exigem registro
no Cartório de Imóveis e não aceitam contratos ou compromissos particulares, conhecidos
como “contratos de gaveta”. (
Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor
do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
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