04/10/2006 - n. 2690DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 1º de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Sou proprietária de uma casa térrea com 50m2, construída em um terreno
de 200m2, tudo registrado no Cartório de Imóveis. Agora, vou fazer a “venda da
laje”, para que o comprador interessado construa sua casa no segundo pavimento
do imóvel. Para tanto, posso fazer uma venda da parte ideal de 25% do meu imóvel?
H.M. – Carapicuíba, SPRESPOSTA DO IRIB: Sim, sem nenhum problema.
O que será feito é uma escritura pública de venda e compra de um percentual do
imóvel como um todo e não uma escritura de “venda da laje”. Portanto, a saída
escolhida pelo consulente é correta e a escritura pública poderá ser registrada.
Feito
o registro da escritura no Cartório de Imóveis, o próximo passo será a averbação
na matrícula do imóvel de que a construção nele existente foi ampliada, edificando-se
um segundo pavimento, com tantos metros quadrados de área construída. Para que
se promova a averbação da construção, será necessária a apresentação do “habite-se”
expedido pela prefeitura e, na maioria das vezes, certidão negativa do INSS relativa
à construção.
Mas um ponto deve ficar bem claro. Realizado o registro da
escritura pública e a averbação da construção, o terreno e a edificação passarão
a ter dois proprietários, ou seja, o consulente terá 75% do todo e o comprador
25%. E, mais uma vez, a fração ideal de cada um será sobre o terreno e igualmente
sobre a edificação. A forma como cada um ocupará o imóvel decorrerá de acordo
entre os dois proprietários. Se qualquer dos proprietários quiser vender sua parte,
terá de vender sua parte ideal e não o “pavimento térreo” ou o “segundo pavimento”.
Mas,
caso os proprietários queiram que cada uma de suas casas tenha matrícula própria,
será necessária a instituição de “Condomínio” e, após, deverá ser feita a “Atribuição”
das unidades, ou seja, será decidido com qual dos proprietários ficará o térreo
e com qual ficará o segundo pavimento. Ressalte-se que todos estes atos deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no Cartório de Imóveis para que tenham validade.
Desta
forma, registrada a “Instituição do Condomínio”, nascerão duas unidades autônomas,
no caso, a unidade que está no 2.° pavimento e a unidade que está no pavimento
térreo ou 1.° pavimento. Mas estas ainda são de propriedades dos dois, em condomínio.
Para que se termine o condomínio nas unidades é indispensável o registro do instrumento
de Atribuição, semelhante a um instrumento de “divisão” da propriedade, no qual
se atribuirá ao consulente a unidade térrea e ao comprador a outra unidade. (
Resposta
elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
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