03/10/2006 - n. 2687 EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOS Palestrante do V Seminário de Direito Notarial e Registral de
São Paulo fala sobre mandatos e a profissão de tabeliã numa comarca do interiorO
Boletim Eletrônico IRIB entrevistou a 1ª tabeliã de notas e de protestos
de Tupã, Claudia Nascimento Domingues, durante o V Seminário de Direito Notarial
e Registral de São Paulo, realizado no último dia 23 de setembro, na cidade de
Presidente Prudente. Ela comentou o tema de sua palestra,
mandatos – cautelas
e inovações, opinou sobre o projeto Educartório e falou sobre o orgulho e a responsabilidade
de ser tabeliã numa comarca do interior, cujo retorno financeiro é garantido pelo
“trabalho sério”.
Claudia
Domingues é formada em Direito pela Universidade Paulista, Unip-SP e em Administração
de Empresas pela Universidade Mackenzie-SP. É formada também em Engenharia de
Redes de Computadores; atuou na área administrativa e técnica de empresas privadas
por quinze anos antes se tornar advogada. Pós-graduanda em Direito Imobiliário
e Registral pela PUC-MG, advogou em São Paulo na área imobiliária e cível até
o início de 2005 quando assumiu a delegação do Tabelionato de Notas e Protestos
de Tupã, cidade com 70 mil habitantes, localizada no oeste do estado de São Paulo.
É membro do comitê de tecnologia do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo.
BE – A senhora tratou da representação societária e do poder de agir dos
sócios. Qual a relevância do tema para notários e registradores?
Claudia Domingues – Esse tema é de extrema relevância para esses profissionais,
considerada a quantidade de atos dessa modalidade que são lavrados diariamente
nos tabelionatos. Precisamos conhecer com profundidade as regras legais ligadas
à representação societária, direitos e obrigações dos sócios, especialmente as
alterações trazidas pelo novo Código Civil no capítulo referente às sociedades,
que revogou a parte do Código Comercial que normatizava o assunto.
BE – Quais os cuidados essenciais que devem tomar os notários e registradores
quando o tema é representação societária? Claudia Domingues –
É imprescindível conhecer as determinações da lei civil, penal, tributária e fiscal
ligadas à representação societária, visto que há responsabilidades expressas decorrentes
de atos praticados em nome da sociedade que excedem a autorização contratual registrada.
É primordial examinar atentamente os contratos sociais apresentados pela empresa,
suas várias atualizações e alterações – todas, e não apenas a última, uma vez
que as alterações intermediárias podem determinar significativas mudanças nas
representações, objetos e limites de atuação dessas sociedades – e o devido registro
em órgão competente. No caso das sociedades, esses contratos são registrados na
Junta Comercial ou no cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica locais, dependendo
do modelo societário adotado. Os contratos sociais devem determinar o limite do
objeto social, a forma de representação e os poderes e limites de atuação de cada
sócio; designar um ou mais sócios como administradores da sociedade – chamados
de sócios-gerentes no Código Civil e Comercial anteriores; determinar se atuam
sozinhos ou em conjunto; e indicar os quoruns para deliberações e decisões, sem
contrariar os limites mínimos impostos pelo Código Civil. Esses contratos e suas
devidas alterações devem ser arquivados no tabelionato quando da lavratura de
instrumentos de mandato, fazendo-se referência cruzada nos atos e pastas, para
que não haja dúvida sobre a observância de tais limites nos respectivos atos.
BE – Quais os equívocos mais comuns em que se incorre nessa matéria?
Claudia Domingues – Temos tratado do tema
mandatos em nossos últimos
encontros notariais e registrais em razão de sua extrema relevância para o exercício
de tantos direitos. Observamos alguns equívocos praticados nas lavraturas dos
atos de procurações outorgadas por empresas ou por sócios de empresas, às vezes
por desconhecimento das alterações trazidas pelo novo Código Civil, bem como por
falta de observação dos limites impostos pela lei aos respectivos contratos sociais.
Se esses limites não são respeitados na prática do ato notarial, podem levar à
sua completa nulidade, o que resulta na revogação dos atos praticados por aqueles
que receberam poderes além da permissão legal e/ou contratual. Um dos equívocos
mais comuns é a lavratura de procuração que tem como outorgante um dos sócios
– que às vezes nem é o sócio administrador – e como outorgado um terceiro, para
que pratique atos em nome da sociedade, eventualmente os famigerados “poderes
gerais para gerir e administrar...”. Esse procedimento pode abrir caminho para
a atuação dos “laranjas”, justamente o que essas alterações pretendem evitar.
Para
evitar esse tipo de situação irregular, é preciso que sejam observadas as seguintes
regras legais: a) a sociedade deve possuir sua própria personalidade jurídica,
diversa das dos sócios, sendo que, para a prática de atos em seu nome, ela própria
deve ser a outorgante,
representada, como já ensinava Pontes de Miranda,
por seu sócio administrador, ou por todos aqueles que o contrato determine; b)
a observância do contrato social aqui é exigida para verificação da autorização
ou proibição da outorga de mandato a terceiros estranhos à sociedade, e, havendo
tal autorização, os limites em que esse mandato pode ser outorgado; c) a questão
mais importante a ser tratada e observada no caso citado é a outorga de
poderes
gerais para gerir e administrar, uma vez que essa possibilidade foi expressamente
limitada pelo Código Civil (art. 997, VI e § único; art. 999,
caput; art.
1002; art. 1012). Em muitos casos, esses equívocos ocorrem em razão do uso de
“modelos-padrão” de procurações, utilizados há muito tempo por tabeliães e escreventes
sem as necessárias mudanças após novas legislações e/ou normas. Os vícios de linguagem
são mantidos e, o mais grave, os erros jurídicos que poderão causar sérios danos
às partes envolvidas, incluindo a responsabilidade de tabeliães que subscrevam
esses atos sem a observância das regras legais e formais. Se puder dar um pequeno
conselho aos colegas, digo que, para minimizar tais conseqüências indesejadas,
é necessário adequar o instrumento notarial ao caso concreto, observando a atualização
do contrato social sob as exigências do novo Código Civil; a qualificação das
partes de forma correta –
empresário não é profissão, e se for empresário
mesmo, deve apresentar seu registro na Junta Comercial ou no RCPJ –; e, especialmente,
atenção com o substabelecimento. No caso da sociedade, sendo substabelecido o
mandato com poderes de administração, esse substabelecimento também deverá ser
averbado junto ao registro da empresa.
BE – O novo Código Civil
inovou nesse tema? Claudia Domingues – O NCC trouxe muitas
inovações sobre os temas relativos às sociedades, responsabilidades dos sócios
e mandatários, determinando, por exemplo, que o contrato social mencione quem
serão as “pessoas naturais incumbidas da administração e seus poderes e atribuições”,
como forma de evitar toda e qualquer dúvida sobre quem é o responsável por praticar
atos de administração – anteriormente, “atos de gerência”. Até porque, aplicam-se
aos administradores as regras concernentes ao mandato (art. 1011, § 2º), como,
por exemplo, não se fazer substituir no exercício das funções delegadas, sob pena
de responder pessoalmente pelos atos praticados. Tanto é assim que o artigo 1002
é expresso sobre a
impossibilidade de substituição do sócio nas funções determinadas
em contrato social, sem que tal contrato seja alterado para permiti-lo. Ao
se interpretar esse artigo combinado com o artigo 1012, verifica-se que a nomeação
de administrador, ou a transferência de seus poderes a outrem, o que consiste
em nomear terceira pessoa para praticar atos de sua responsabilidade exclusiva,
se feita por instrumento em separado do contrato social – por exemplo, por instrumento
de procuração pública, para que surta efeitos perante a sociedade e terceiros
–, deve ser averbada no registro da sociedade (Junta Comercial ou RCPJ), sob pena
de que os atos praticados pelo administrador ou mandatário nomeado sejam ineficazes.
Além disso, levarão à responsabilidade solidária, tanto do mandante quanto da
sociedade. E se o contrato determinar a administração conjunta de dois ou mais
sócios, exige-se o concurso de todos no comparecimento ao ato notarial que delega
poderes a mandatário, especialmente nos casos de cessão de quotas ou venda de
bens imóveis, quando os poderes exigidos são especiais e específicos, devendo
haver a autorização da maioria dos sócios, a menos que o contrato social faça
determinação diversa (art. 1014 e 1015). Tomemos como exemplo um ato de demissão
de funcionário ou de venda de bem imóvel da sociedade – caso sejam atos exclusivos
de sócios administradores, determinados em contrato social –, praticado por mandatário
com poderes outorgados por procuração. O primeiro equívoco seria permitir que
tal procuração fosse lavrada, contrariando a determinação do contrato social;
o segundo seria a outorga de tais poderes pelo sócio – pessoa física – e não pela
sociedade, que é a pessoa que deveria praticar o ato. Dessa forma, os atos seriam
ineficazes perante a sociedade e perante terceiros, o que faria com que o ato
de demissão fosse invalidado e que a venda do imóvel não pudesse ser registrada
no RI por ter sido realizada por quem não tinha legitimidade para tanto.
BE – Como a senhora avalia o fato de se reprisar a matéria nesse V Educartório?
Claudia Domingues – Os problemas e conseqüências jurídicas que podem advir
da prática de um ato notarial ou registral sem a observância dos preceitos legais
e formais exigem discussões e estudos constantes. Não apenas o tema
Mandatos,
mas outros temas que têm se repetido nos eventos Educartório mostram a necessidade
de disseminação do conhecimento e da abertura de espaço para essas boas conversas
que temos tido a oportunidade de empreender com os participantes desses encontros
tão interessantes. O fato de acompanharmos a agenda da Corregedoria Geral, nas
correições pelo interior e capital do estado, permite a abordagem dos mais diversos
temas sugeridos pelos colegas e pelos juízes que fazem parte desse trabalho correcional,
temas esses de interesse de todos os tabeliães, registradores e seus prepostos,
porque são afetos ao nosso trabalho diário. Ao mesmo tempo, atendemos ao desejo
de nosso Judiciário, cuja intenção é diminuir as falhas, o desconhecimento e as
incorreções na prática de atos notariais e registrais. A idéia é educar no mais
amplo conceito da palavra, e nada mais enriquecedor e funcional do que reunir
os grandes interessados nesses bons resultados e boas práticas em eventos tão
democráticos e participativos como têm sido as versões do Educartório.
BE – Como a senhora avalia oProjeto Educartorio? Claudia
Domingues – Para mim tem sido muito gratificante participar desses eventos
como coordenadora ou palestrante e receber tantas mensagens de colegas interessados
em um ou outro item da apresentação, e mesmo daqueles que não puderam participar,
mas querem conversar sobre os assuntos abordados. Esse é o melhor resultado que
podemos desejar: esses bons encontros que nos permitem trocar tantas experiências
e informações.
BE – A senhora atuou como advogada por muitos
anos, como se sente na nova profissão e o que mais a surpreendeu na atividade
de notária? Claudia Domingues – A carreira jurídica sempre
foi meu sonho, mesmo tendo iniciado minha vida profissional nas áreas administrativa
e técnica de grupos privados. Quando decidi prestar o concurso para o tabelionato,
em 2004, pensei na possibilidade de unir os conhecimentos jurídicos aos administrativos,
que acumulei na carreira. Eu só não podia imaginar duas coisas: que o concurso
seria tão difícil – em São Paulo, temos uma fase inicial de testes para todas
as especialidades do concurso; uma fase prática para cada especialidade em que
o candidato se inscreveu; exame psicotécnico; exame oral e entrevista pessoal,
além da apresentação de títulos –, e que eu amaria tanto o que passaria a fazer.
É
uma profissão difícil em razão das imensas responsabilidades jurídicas, administrativas,
trabalhistas, fiscais, tributárias e tantas outras do nosso dia-a-dia. Mas é também
uma profissão apaixonante, que nos permite exercer tantas habilidades simultâneas
para prestar um serviço de alta qualidade e especialização. Atuamos como profissional
do direito, que deve ser extremamente ponderado e incansável na busca pela prevenção
de falhas, dúvidas e conflitos, e focar, acima de tudo, a segurança jurídica e
a ética na prática de todos os atos diários. Apor nossa assinatura em um ato,
com a fé pública que nos é conferida, tem significado extremo tanto para nós,
que estamos afirmando que aquele é um ato perfeito em sua plenitude, quanto para
aqueles que se utilizam de nossos serviços e que saem de nossas serventias com
a sensação de que carregam a mais pura verdade e segurança nos documentos e instrumentos
que levam nas mãos. É um orgulho poder oferecer isso aos nossos usuários.
BE – Que conselho a senhora daria aos candidatos ao posto de notário e
registrador? Claudia Domingues – Ser um notário ou um registrador
exige, além da competência e conhecimentos jurídicos profundos, uma extrema habilidade
prática, administrativa e até psicológica, já que, além das questões notariais
e registrais de todos os dias, precisamos lidar com conflitos internos e externos
constantemente. É preciso contratar bons profissionais, gerir as questões financeiras
e tributárias do cartório, conhecer um pouco das rotinas bancárias, tecnológicas,
trabalhistas, ponderar conflitos entre os usuários dos serviços, os funcionários,
enfim, um pouco de tudo. Aos interessados em ingressar na carreira digo que persistam,
porque é uma carreira brilhante, e que estudem diariamente, porque depois de passar
no concurso, será necessário estudar ainda mais. E que tenham a ética como princípio,
porque conhecimento jurídico se adquire, mas ética não se aprende em livros, apesar
de haver alguns sobre o tema e de ser um ponto avaliado durante o concurso. A
carreira é de muito trabalho, costuma ter bom retorno financeiro, mas exige, acima
de qualquer outra coisa, devoção, paciência e muito, mas muito estudo mesmo!
BE – É possível sobreviver dos ganhos emolumentares numa pequena comarca?
É possível dinamizar o serviço e atrair novos clientes? Claudia
Domingues – Quero responder essa questão com uma passagem da minha experiência
no concurso no qual fui aprovada. Depois do meu exame oral, no momento da entrevista
pessoal, um dos membros da banca me perguntou se com toda a minha experiência
em áreas administrativas de grupos empresariais eu iria para qualquer comarca,
mesmo do interior. Como eu não tinha nenhum ponto de título para acrescentar,
se eu passasse, provavelmente deveria realmente escolher uma serventia menor no
interior, talvez até deficitária. Respondi que justamente em razão da minha experiência
administrativa eu poderia escolher, sim, qualquer comarca, uma vez que as razões
de eventual déficit poderiam ser várias. Não escolheria se o motivo fosse o fato
de a comarca ou distrito ser extremamente pequeno para se poder reverter o quadro.
Mas, se o déficit se devesse a uma administração falha, à falta de controle ou
de responsabilidade no trato com a serventia, sem dúvida, eu escolheria a comarca,
porque minha competência de trabalho seria o fator determinante para reverter
a situação. Como prestei concurso em duas especialidades – notas, e notas com
anexo de protestos –, tive a oportunidade de escolher uma serventia na especialidade
pura em Santos ou em Santo André, mas acabei escolhendo a “grande Tupã” na especialidade
cumulada. E a resposta é sim. Mesmo as pequenas comarcas – não que Tupã seja tão
pequena assim... – oferecem a possibilidade de boa qualidade de vida e de resultado
financeiro compatível com o que se espera da carreira, até porque nas pequenas
comarcas o custo de vida é imensamente menor. Vive-se bem com muito menos. E eu
realmente acredito que o retorno financeiro é muito afetado pela maneira como
se administra a serventia e como se prestam os serviços. Depende, sim, do empenho
do titular em reduzir custos e modernizar o atendimento, porque atendimento mais
moderno é mais ágil e atendimento mais ágil custa menos no final do mês e permite
ao funcionário atender mais e melhor em muito menos tempo.
Essa é a experiência
sobre a qual posso testemunhar, porque treino os funcionários, mantenho-os atualizados
e forneço equipamentos adequados. Dessa forma posso esperar mais agilidade, conseqüentemente,
mais satisfação dos usuários e, portanto, aumento do número de usuários, que farão
com que os recursos financeiros também cresçam. É assim, como tudo na vida, trabalho
sério gera mais trabalho sério, que gera um retorno mais sério ainda. No entanto,
acima do resultado financeiro está o grande respeito que se angaria quando se
passa a tratar muito bem os usuários, os colaboradores, os fornecedores, enfim,
todos aqueles com quem lidamos no dia-a-dia. É para isso que estamos neste posto
e é isso o que esperam que façamos. Aja assim e o sucesso será inevitável!