29/09/2006 - n. 2676DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 24 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Recentemente, me casei no regime da separação total de bens e gostaria
de saber se posso inserir tal informação no registro dos meus imóveis, pois temo
que a cobrança de algumas dívidas de minha esposa, anteriores ao casamento, possam
vir a atingir dois imóveis que adquiri quando eu ainda era solteiro. J. F. - Perdizes,
SPRESPOSTA DO IRIB: Sim. Não só é possível inserir no registro do
imóvel a modificação do estado civil do proprietário, como é dever do interessado
providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados perante o
Cartório de Registro de Imóveis.
O Código Civil prevê quatro tipos de regime
bens para o casamento: 1) comunhão parcial; 2) comunhão universal; 3) separação
e bens; e 4) participação final nos aqüestros. Caso os cônjuges não escolham outro
regime no processo de habilitação para o casamento, será aplicado o regime da
comunhão parcial.
Desta forma, quando do casamento, se os cônjuges optarem
por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial (regime legal), será necessária
a lavratura de uma escritura pública chamada convenção ou pacto antenupcial (prévio
ao casamento), na qual será escolhido o regime de bens do casamento, ou seja,
qual serão as regras sobre os bens do casal durante a união.
Para que referidas
regras se tornem públicas, após a realização do casamento, o pacto antenupcial
será registrado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área territorial
onde se localiza o domicílio do casal. Mas não é só.
Ainda visando a publicidade,
havendo bens de propriedade de qualquer dos cônjuges, será feita uma averbação
na matrícula do registro do imóvel, para noticiar não só o casamento do proprietário,
mas que ele se casou sob tal ou qual regime, desde já informando, se for o caso,
qual o número do registro e em qual Cartório de Imóveis foi registrado o pacto
antenupcial.
Realizados referidos registros e averbações, não há como um
terceiro afirmar que não sabia qual o regime de casamento, pois esta informação
estará disponível a qualquer interessado, no Cartório de Registro de Imóveis.
No
caso apresentado, será de ciência do público que o consulente se casou no regime
da separação total e que, portanto, os imóveis que possuía antes do casamento
são de sua propriedade exclusiva, não sendo possível aos credores de sua esposa
- por dívidas anteriores ao casamento - fazer a responsabilidade patrimonial incidir
sobre referidos imóveis.
Constata-se, desta forma, a grande importância
de manter, sempre, o registro de imóveis atualizado, fazendo nele averbar a expedição
de documentos (RG, CPF), a alteração de estado civil, bem como qualquer elemento
que possa influenciar no imóvel ou nas pessoas que constem do registro.
Como
dito, é uma cautela que deve ser tomada pelo proprietário que, se futuramente
prejudicado como, por exemplo, por uma penhora, não poderá alegar prejuízos processuais
advindo de sua própria inércia. (
Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor
do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
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