29/09/2006 - n. 2675DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
A
partir desta edição, a coluna do Irib publicada aos domingos, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo passa a ser assinada pelo diretor responsável pelas
respostas.A partir do dia 17 de setembro de 2006, a coluna do Irib
publicada aos domingos, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo - pertencente
às Organizações Globo -, que já divulgava o nome da instituição, com telefone
e site, passa agora a ser assinada pelo diretor responsável pelas respostas. Esta
é mais uma conquista da Assessoria de Imprensa do Irib, marcando a presença institucional
da entidade na mídia especializada.
A seguir, coluna publicada no dia
17 de setembro de 2006, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de
RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Encontrei um ótimo comprador para meu imóvel, mas estamos em um impasse:
ele quer pagar uma parte a prazo, mas exige que seja passada a escritura definitiva
em seu nome. O corretor sugeriu uma escritura pública de alienação fiduciária.
É possível alienação fiduciária de imóvel? É segura para o vendedor? F.B. – Barueri,
SPRESPOSTA DO IRIB: Sim. A Lei n. 9.514/1.997 criou o instituto da
alienação fiduciária de bens imóveis, que antes só era possível para bens móveis.
E, o novo instrumento é tão seguro quanto a hipoteca, desde que tudo seja registrado
no Cartório de Imóveis.
No caso apresentado, a alienação fiduciária funcionaria
assim: seria lavrada uma escritura de venda do imóvel e, na mesma escritura, já
seria prevista a alienação fiduciária; como garantia das parcelas a serem saldadas,
o fiduciante (o comprador do imóvel e devedor das parcelas), entregará ao fiduciário
(vendedor do imóvel e credor da parcelas) a propriedade do imóvel, como garantia
do pagamento da dívida. Mas, esta transferência do imóvel (do devedor ao credor)
ficará condicionada ao não pagamento, sendo que tudo ficará constando no registro
do imóvel. Para produzir efeitos, a escritura deve ser registrada no Cartório
de Imóveis.
Paga a dívida, a alienação será cancelada no cartório. Se não
for paga, a lei prevê um procedimento de cobrança feito perante o Cartório de
Imóveis, sendo que inclusive o imóvel poderá ser vendido em leilão público (por
leiloeiro oficial) para saldar o débito, sem a necessidade de qualquer processo
judicial, o que torna a cobrança mais ágil.
Essa transação imobiliária
é extremamente segura para ambas as partes. Para o vendedor, porque até o final
pagamento da dívida constará no registro que o imóvel está “alienado” e tal garantia
acompanhará sempre o imóvel, esteja ele com quem for. Isto porque, assim com nos
documentos de veículos financiados consta a “alienação”, na matrícula do imóvel
também constará a alienação fiduciária, pelo que o futuro adquirente do imóvel
não poderá alegar que não sabia da dívida e da garantia feita pela alienação.
Para
o comprador também é seguro, porque o imóvel é transferido imediatamente para
o seu nome, não sendo necessária lavratura de qualquer outra escritura posteriormente.
O registro ficará pendente, tão e somente, da baixa da alienação fiduciária no
Cartório de Imóveis, mediante a apresentação de termo de quitação da dívida emitido
pelo credor. O imóvel pode até mesmo ser vendido para outra pessoa, com a concordância
do credor, possibilitando a circulação da riqueza representada pelo imóvel.
Por
fim, informamos que a alienação fiduciária pode ser constituída sobre terreno
sem benfeitorias ou sobre imóvel já edificado. Como demonstrado, é um instrumento
simples, seguro e moderno, podendo inclusive ser utilizado pelo proprietário de
imóvel que, sem a intenção de vendê-lo, somente deseja oferecê-lo como garantia
de empréstimo que venha a contrair. (
Resposta elaborada por Fábio Marsiglio,
diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil,
Irib
site: www.irib.org.br
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