23/09/2006 - n. 2667 PORTO ALEGRE 2006
XXXIII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
O arresto e a
penhora de quotas sociais
Madalena Teixeira*
 |
| Madalena Teixeira é conservadora em Loulé, Portugal |
Proponho-me apenas abordar o tema do arresto e da penhora de quotas
sociais nos aspectos de registro, pois os aspectos substantivos e processuais
que serviram para explicar o arresto e a penhora de imóveis são, em geral, os
mesmos que se verificam na penhora e no arresto de quotas sociais.
Medidas de simplificação de atos e procedimentos de registro comercialJá
ontem aqui se falou sobre o SIMPLEX a propósito do uso das novas tecnologias no
acesso ao registro.
Pois bem, uma das medidas do Simplex consistiu precisamente
na elaboração e publicação do DL 76-A/2006, “destinado a atualizar e flexibilizar
os modelos de governo das sociedades anónimas, a adotar medidas de simplificação
e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais e a aprovar um novo
regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais”.
Este
diploma legal entrou em vigor em 30 de Junho do corrente ano e com ele introduziram-se
não só o favorecimento da utilização de novas tecnologias no acesso, realização
e divulgação do registro como também profundas modificações no sistema de
registro comercial enquanto conjunto de princípios, regras e disposições que modelam
o acesso, o tratamento e os efeitos do registro dos fatos.
Se os aspectos
substantivos e processuais já tratados a propósito do arresto e da penhora de
prédios são bastantes para caracterizar, nos mesmos termos, o arresto e a penhora
de quotas sociais, dispensando o alongamento do tema, nos aspectos registrais
sofreu-se um claro afastamento do modelo instituído em sede de registro predial.
Com
efeito, até 30 de Junho do corrente ano todo o sistema de registro comercial assentava
num núcleo de princípios e regras decalcados, com as devidas adaptações, do sistema
de registro predial e no qual imperavam o princípio da legalidade e o princípio
do trato sucessivo.
Agora, reduz-se a efetivação de alguns desses princípios
a um grupo de fatos legalmente fixado, libertando-se os restantes do cunho fiscalizador
do registro comercial e, bem assim, da verificação do trato sucessivo na conservatória.
Para
o efeito, reparte-se o âmbito do registro, que até então comportava a matricula,
as inscrições e os averbamentos na ficha e o depósito dos documentos como modalidade
única de registro, e, a partir dele, designam-se e caracterizam-se duas modalidades
de registro que se distinguem da seguinte forma:
1ª modalidadeO
Registro por transcrição, assim designado pelo legislador mas que, na verdade,
corresponde a um registro por inscrição, e que corresponde ao registro tradicional:
- Ao registro sujeito a qualificação, enquanto atividade fiscalizadora da validade
formal e substancial dos documentos e determinante das condições de acesso à ficha
com vista à segurança do comércio jurídico;
- Ao registro que, em conseqüência do controlo da legalidade, pode ser lavrado
como definitivo, como provisório, por natureza ou por dúvidas, ou até recusado;
- Ao registro que ingressa na ficha da entidade sob a forma de inscrição, averbamento
ou anotação.
2ª Modalidade – nova modalidadeO Registro
por depósito, nova modalidade criada pelo DL 76-A/2006, que consiste:
- No mero arquivamento dos documentos que titulam os fatos sujeitos a registro
na pasta que em nome da sociedade está aberta na Conservatória;
- Na menção de que foi efetuado o depósito dos documentos na ficha da sociedade.
Consistindo
esta nova modalidade de registro no mero arquivamento de documentos, deixa de
se verificar a habitual apreciação da viabilidade do pedido de registro em face
das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registros
anteriores.
E, por isso, ao limitar o princípio da legalidade aos registros
por transcrição, o legislador afastou deliberadamente do registro por depósito
a apreciação da validade intrínseca dos documentos.
Cremos mesmo que talvez
tivesse querido também eliminar a verificação das formalidades externas do documento
já que o único instrumento de impedimento do acesso ao registro que coloca ao
dispor da Conservatória é o da rejeição do pedido e esta apenas nos casos expressamente
previstos em disposição legal própria.
Destacou-se, então, do elenco dos
fatos sujeitos a registro um conjunto de fatos a registrar por simples depósito,
sem qualquer espécie de apreciação jurídica por parte da conservatória ou sequer
de verificação de compatibilidade com os registros anteriores.
Ora, é neste
grupo de fatos sujeitos a registro por mero depósito que se inserem o arresto
e a penhora de quotas sociais.
Legitimidade e documento para registroVejamos
o caso do arresto
O arresto de quotas sociais, consistindo numa
apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora,
pode, em termos de realização da diligência e de registro, seguir o procedimento
desta e ser assim registrado:
- A pedido do agente de execução; e
- Mediante comunicação em suporte papel ou por via eletrônica, a qual vale como
título e, simultaneamente como pedido de registro, contanto se demonstre ter havido
despacho judicial a ordenar a diligência com referência àquela quota social.
Mas
isto se assim o tiver decidido o juiz do procedimento cautelar.É que
apesar de se manter a disposição legal que manda aplicar ao arresto, com as devidas
adaptações, o regime processual da penhora, não se previu no elenco das atribuições
do agente de execução, figura criada no âmbito da reforma da ação executiva levada
a cabo em 2003, a sua intervenção no procedimento cautelar de arresto.
Assim,
a intervenção do agente de execução na realização e no registro do arresto dependerá
da posição que o juiz do procedimento cautelar venha a tomar sobre o assunto.
Sendo
designado pelo juiz do processo um agente de execução, a este caberá proceder
ao arresto, comunicando-o à Conservatória, por via eletrônica ou no impresso requisição.
Inexistindo
qualquer nomeação, o registro de arresto faz-se a pedido de qualquer interessado,
sendo documento bastante o despacho judicial que, deste modo, ordena e simultaneamente
realiza a diligência judicial.
Quanto à penhora de quotas sociais
não há dúvida, a mesma realiza-se nos precisos termos definidos para o registro
da penhora de prédios, ou seja, mediante comunicação do solicitador de execução,
o qual tem legitimidade exclusiva para o pedido, carecendo, em todo o caso, de
demonstrar que aceitou a sua designação pelo exeqüente no requerimento executivo
ou que foi ulteriormente designado pelo tribunal.
Forma do registo
e Funcionário competenteA forma do registro já a referimos:
O
registro é lavrado por mero depósito dos documentos que titulam o fato e pela
menção ou referência aposta na ficha da entidade dando conta de que aquele depósito
ocorreu.
Esta menção contém os elementos estão pré-definidos em Portaria
do Ministro da Justiça e são recolhidos do pedido de registro.
Menções:
O
requerente do depósito, a identificação dos sujeitos ativo e passivo do fato,
a quota social objeto mediato do registro, o tribunal que decretou a providência
e o número do processo.
O pedido de registro pode ser verbal ou escrito,
neste caso em impresso de modelo aprovado pelo Diretor-Geral dos Registros e do
Notariado.
Como vêem, os elementos da menção são recolhidos do pedido e
não do documento.
E por quê?
Porque o documento não pode ser verificado
pelo Conservador.
O Conservador nada recolhe do documento. Limita-se a
arquivar o papel apresentado pelo interessado para esse efeito.
Quem recebe
o pedido e quem procede ao arquivamento e à feitura e assinatura, se a ficha da
entidade estiver em suporte papel, ou à confirmação eletrônica se a fica estiver
convertida para o sistema informático?
Esta é outra novidade.
Para
além da criação de uma nova modalidade de registro, o legislador resolveu estabelecer
também uma competência própria dos oficiais de registro para todos os registros
por depósito e até mesmo para alguns registros por transcrição, como, por ex.,
para o registro da nomeação de órgãos sociais e das alterações ao contrato de
sociedade.
Ora cabendo ao arresto e à penhora a modalidade de registro
por depósito, a competência para o registro destas providências caberá, deste
modo, tanto ao conservador como aos oficiais da Conservatória.
Efeitos
substantivos e registrais e Revogação do princípio do trato sucessivo (suprimento)Vista
a modalidade e a competência para o registro, importará, então, apurar dos seus
efeitos.
Quanto a estes podemos pacificamente afirmar que, não obstante
se ter querido que os registros por depósito se efetuassem sem o tradicional controlo
da legalidade dos documentos e, a par disso, se tivesse desformalizado a quase
generalidade dos atos da vida da sociedade, que passam a ser lavrados por documento
particular,
dispensando-se, assim, a intervenção do notário;
Apesar
de tudo isto, quis também o legislador que se mantivessem, nos seus precisos termos,
todos os efeitos do registro, designadamente a presunção de titularidade derivada
do registro, a prioridade e a oponibilidade a terceiros, valendo os mesmos indistintamente
para as duas espécies ou modalidades de registro.
Esta posição legislativa,
inequivocamente afirmada pela letra da lei, constitui uma viragem no nosso regime
jurídico.
Até aí, a estabilidade ou efeito que o registro conferia, ao
ponto do fato registrado prevalecer sobre o fato não registrado ainda que anterior
no tempo, dependia sempre de um controlo prévio da legalidade dos documentos,
verificando-se da sua regularidade formal, avaliando-se da conformidade do seu
conteúdo com as disposições de direito substantivo e assegurando-se da compatibilidade
com os registros anteriores, tudo no exercício de uma atividade de qualificação
norteada pelo princípio basilar do nosso sistema registral - o princípio da legalidade.
Agora
e com referência a certos fatos, mesmo sem o controlo da legalidade pode obter-se
o efeito de oponibilidade;
Bastará o pedido (a instância), o arquivamento
do documento e a menção ou referência na ficha para que se alcance o efeito registral.
Justificações
para esta solução legislativa:
Talvez a demanda da economia; Com certeza
a simplificação e a celeridade.
TRATO SUCESSIVO Mais do
que isto e
Sintoma deste novo querer legislativo foi também a revogação
do princípio do trato sucessivo.
Ora,
Se o trato sucessivo no registro
comercial apenas de aplicava às titularidades ou direitos sobre participações
sociais;
Se o registro destes fatos passa a ser feito por simples depósito,
e, por isso, sem controlo de legalidade dos mesmos;
Não se encontrou justificação
para manter o trato sucessivo.
Criou-se, ao invés, um dever das sociedades
acautelarem a sucessão de registros, abstendo-se estas de promover o registro
de atos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas se neles
não tiver intervenção o titular registrado.
Contudo, tratando-se de um
controlo de sucessão de registros feito por uma entidade externa – a sociedade
– e, por isso, alheio à atividade interna da Conservatória, o seu cumprimento
ou descumprimento não pode nem deve ser sindicado pelos serviços de registro.
Assim
sendo, repudiando-se o princípio da legalidade e o princípio do trato sucessivo
em sede de registro do arresto e da penhora de quotas sociais, tanto bastará para
concluir que este se há de sempre lavrar como definitivo independentemente das
vicissitudes que possam ocorrer e ainda que se verifique que o requerido ou executado
não é o titular inscrito.
Neste caso, não pode o conservador colocar quaisquer
reservas ao registro, cabendo-lhe unicamente arquivar o documento que o titula
e proceder à menção na ficha nos termos legalmente determinados.
Porque
assim é, desaparece, em coerência, o mecanismo de suprimento da falta de intervenção
do titular inscrito no procedimento cautelar ou no processo executivo tratado
a propósito do registro predial.
É que, se o registro da penhora e do arresto
é sempre definitivo, por ser feito por simples depósito, é indiferente que o executado
ou requerido seja o titular inscrito ou um terceiro.
Apesar do titular
inscrito beneficiar da presunção da titularidade da quota social, vê-se obrigado
a agir no processo executivo ou no procedimento cautelar pois o registro da penhora
e do arresto será sempre efetuado como definitivo à sua revelia.
Concluindo:
Revogando-se
o trato sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições, se houver incúria
da sociedade, que não fiscaliza a sucessão dos registros
A vende a B, que
registra.
A vende a C que registra.
Ambos os registros são elaborados
definitivamente e aparentemente ambos beneficiam da presunção da titularidade.
Só
por via da prioridade se pode alcançar alguma solução.
A quem se deverá
reportar o custo deste conflito de direitos?
Só poderá ser à sociedade,
naturalmente, que não soube cumprir a função que o legislador lhe concedeu para
fiscalizar a compatibilidade dos pedidos.
Quanto à penhora e ao arresto
de quotas sociais, o titular inscrito deixa de beneficiar do mecanismo de proteção,
que lhe garantia a impossibilidade de ser feito o registro definitivo sem a sua
intervenção.
Agora só tem ao seu dispor os mecanismos processuais, designadamente,
o embargo de terceiro e os meios judiciais comuns.
Por tudo o que vem sendo
dito, não me parece demais afirmar que:
Como num puzzle, em que as peças
se devem articular e encaixar de modo a constituir um todo harmonioso, também
a coerência do sistema de registro obriga a que os princípios se cruzem, preencham
e completem de modo a que um não possa subsistir sem o outro.
Sem o princípio
da legalidade, de pouco adiantaria o princípio do trato sucessivo e a especialidade
de tratamento do registro da penhora e do arresto que dispensava o reatamento
das inscrições de titularidade obrigando apenas à intervenção no processo do titular
inscrito, a quem bastaria declarar que o bem não lhe pertence para que na ficha
figurasse em definitivo um fato – a penhora ou o arresto – com um sujeito passivo
diverso do titular inscrito.
É este, em suma, o quadro legal recentemente
adotado em sede de registro comercial e no que ao tema interessa.
Justificado
por razões de simplificação, celeridade e desburocratização, ficamos a aguardar
que os mestres de direito e os operadores se pronunciem e que o tempo e a aplicação
prática das novas soluções nos confirmem a bondade das mesmas.
*
Madalena Teixeira é conservadora de Loulé, Portugal.