22/09/2006 - n. 2665PORTO ALEGRE 2006
I
SIMPÓSIO LUSO-BRASILEIRO DE DIREITO REGISTRAL
Evento paralelo ao XXXIII
Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do BrasilSeqüestro
Margarida
Costa Andrade*Não posso deixar
de começar esta minha intervenção sem confessar o quão apreensiva me encontrei
quando me foi comunicado o tema que nos ocupará nos próximos minutos. De fato,
um instituto de designação seqüestro é desconhecido no ordenamento jurídico português.
Porém, rapidamente o temor virou estímulo, porque a riqueza que esta figura revelou,
quer nos seus contornos cíveis quer nos penais, impeliu-me a uma viagem de descoberta
pelo meu próprio direito pátrio. Assim, não ouvirá esta platéia uma intervenção
discorrendo sobre o seqüestro, mas uma narrativa — que prometemos breve — sobre
esta peregrinação pelas leis portuguesas em busca daquilo que se poderia chamar
“um seqüestro à portuguesa”.
Rogo-lhes, pois, que sejam meus companheiros.
Naturalmente,
foi meu porto de partida o direito brasileiro. Aqui, o seqüestro apresentou-se
em duas vestes distintas: a civil e a penal. Comecemos, então, pelo seqüestro
enquanto medida cautelar regulada nos arts. 822º e ss. do CPCv brasileiro e que
visa assegurar futura execução para entrega de coisa, consistindo na apreensão
de um bem determinado, justamente o objeto do litígio, para garantir a entrega
deste, em bom estado, a quem vencer a causa.
Temos, pois, que, ao contrário
do que sucede no arresto, o objeto do seqüestro é um bem determinado que se encontra
no centro de uma disputa, e que vem garantir a execução de entrega da coisa certa,
e não, portanto, um qualquer bem do patrimônio do devedor que possa garantir futura
execução de obrigação de pagamento de quantia certa.
A coisa que é disputada
— ou bem litigioso — será objeto de um depósito, que revestirá características
especiais na medida em que, por um lado, se trata de um depósito que procura assegurar
os fins de prevenção e segurança que se associam a esta medida cautelar, assim
como, por outro lado, resulta de uma imposição judicial, que é resposta a uma
solicitação da parte que não está na posse do bem. O depositário será um terceiro
da confiança do juiz, uma pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes ou, eventualmente,
uma das partes, caso em que a parte depositária prestará caução.
Tal como
as restantes medidas cautelares, o seqüestro poderá ser instaurado antes (caso
em que falamos em providência cautelar preparatória) ou no decurso do processo
principal (a providência incidente), assim como será admissível um diferimento
liminar com sacrifício do princípio do contraditório (isto é, sem que seja ouvida
a parte contrária). O que importará, porém, alguma cautela, nomeadamente, a apresentação
de prova documental ou justificação, que podem, todavia, ser substituídas por
caução. No demais, o Código de Processo Civil é claro ao remeter para o regime
jurídico do arresto, desta forma subordinando ambos os institutos cautelares a
uma única disciplina jurídico-processual.
Assim, arresto e seqüestro partilharão:
a
forma de execução (dá-se a apreensão da coisa, se necessário, com recurso a força
policial, e o depósito dela bem, com lavratura do respectivo auto; com, como dissemos,
eventual dispensa de citação ou intimação prévia do requerido, para que assim
se mantenha a surpresa e o segredo que são, frequentemente, condições de eficácia
das medidas);
as regras de legitimação (com as devidas adaptações, naturalmente);
as
regras de competência;
as regras de procedimento;
as causas de extinção;
e
os efeitos.
Este último aspecto reclama que nos detenhamos um pouco,
para assinalar que o seqüestro vincula o bem apreendido à sorte de um processo,
produzindo a retirada da coisa ao poder da livre disponibilidade material e jurídica
do devedor para assim se evitar a deterioração ou desvio dele. Em conseqüência
surge com o seqüestro uma nova situação jurídica para o bem apreendido, pois que
fica materialmente sujeito à guarda judicial (há uma restrição física da posse
do proprietário, já que o bem fica à guarda do depositário) e juridicamente vinculado
à atuação da prestação jurisdicional objeto do processo principal. Ou seja, serão
ineficazes os atos de transferência dominial frente ao processo em que se deu
a constrição. Esta sanção não pode, é claro, confundir-se com a nulidade dos atos
dispositivos, pois uma futura alienação do bem não é inválida, mas apenas irrelevante
para o processo. O bem transferido, embora integrando o patrimônio do adquirente,
conserva a vinculação ao seqüestro e aos destinos do processo a que serve de medida
cautelar.
Para terminarmos esta sumaríssima descrição do seqüestro, resta-nos
referir a taxatividade que o caracteriza, no sentido de que só é admitido quando
a lei expressamente o permite. Não é uma faculdade da parte. Assim, consultando
os vários números do art. 822º do Código de Processo Civil brasileiro, temos que
o seqüestro será cabível:
1) sobre bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de
rixas ou danificações;
2) sobre frutos e rendimentos do imóvel reivindicando,
se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
3)
dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge
os estiver dilapidando;
4) nos demais casos previstos na lei.
Uma primeira
nota conclusiva a apontar desde já vai no sentido de constatar a evidente semelhança
entre o seqüestro e o que no direito italiano aparece designado como seqüestro
giudiziario. Também aí estarão em causa coisas móveis, imóveis, empresas
e outras universalidades, cuja propriedade ou posse é ponto de discórdia. Acrescente-se,
porém, que poderá não estar em causa apenas o mero depósito do bem sob litígio,
pois a lei admite que aquele que pretende obter o reconhecimento da propriedade
ou da posse do bem esteja interessado em mantê-lo produtivo ou que a sua natureza
produtiva seja estimulada, pelo que se prevê a possibilidade de o depósito se
não cingir à mera custódia, associando-se-lhe uma efetiva gestão do bem durante
o tempo necessário à resolução do conflito. Mas também poderão ser alvo de seqüestro
judiciário livros, registros, documentos e outras coisas das quais se possa retirar
elementos de prova, embora aqui o tipo de discórdia subjacente seja diverso, uma
vez que se discute o direito de usar estes bens como meio de prova antes da sua
exibição ou comunicação em juízo.
A este propósito cremos ser pertinente
assinalar que sob a designação seqüestro três outras figuras são reguladas pelo
direito transalpino:
a) o seqüestro
conservativo;
b) o seqüestro
liberatorio;
c) o seqüestro
convenzionale.
Todas estas modalidades
de seqüestro têm natureza cautelar. As duas primeiras são, como o seqüestro judiciário,
providências cautelares e têm em comum o fato de um sujeito requerer a um órgão
judicial autorização para apor um vínculo — o seqüestro — sobre uma ou mais coisas,
com o objetivo de as conservar para uma atividade subseqüente.
O seqüestro
conservativo equivale ao que designamos por arresto.
O seqüestro liberatório
tem por objeto somas de dinheiro ou outras coisas que foram postas à disposição
do devedor para a sua liberação, a ele se recorrendo quando exista controvérsia
sobre a existência da obrigação ou sobre a modalidade de pagamento ou de entrega,
ou sobre a idoneidade da coisa oferecida em cumprimento. Especial característica
desta forma de seqüestro está no fato de o sujeito que toma a iniciativa de seqüestrar
a coisa ser o próprio devedor, isto é, a pessoa que materialmente dispõe do bem
em causa. No seqüestro liberatório pede-se, pois, um seqüestro contra ou sobre
si mesmo. E temos aqui uma representação esquemática da figura.
Já o seqüestro
convencional, como a própria designação deixa adivinhar, é, simplesmente, um contrato
típico, que merece destaque por ser uma medida de natureza voluntária que pode
sub-rogar-se ao seqüestro judiciário. Este contrato encontra as suas origens no
direito romano e pode definir-se como o contrato mediante o qual duas ou mais
pessoas confiam a um terceiro uma coisa ou uma pluralidade de coisas em relação
às quais nasceu uma controvérsia, para que aquele a guarde e a restitua a quem
apareça como vencedor final da disputa. A mais marcada característica deste contrato
encontra-se, pois, na sua função cautelar [e fazemos aqui um parêntesis para salientar
que esta funcionalização do contrato vem permitir a sua clara distinção frente
ao contrato de depósito — a guarda da coisa aparece desempenhando apenas um papel
instrumental, pois que a finalidade do contrato não consiste simplesmente em guardar
a coisa que é o centro do litígio, mas em guardar a coisa para garantir a eficácia
de uma futura decisão judicial que a tenha por objeto]; dizíamos que este contrato
se caracteriza pela sua natureza cautelar, sendo um instrumento com origem na
autonomia privada para realizar um objetivo assegurativo tipicamente conseguido
através de meios de natureza judicial. Porém, lamenta a doutrina italiana o raríssimo
uso que dá a prática a este negócio, mesmo mostrando-se um ágil instrumento de
garantia ao serviço das partes em conflito, já que com ele podem escapar ao regime
das providências cautelares judiciais. O que não deixa, por outro lado, de ser
compreensível: pois se as partes se encontram em disputa quanto à titularidade
do direito sobre a coisa, dificilmente conseguirão chegar a um acordo sobre a
sua entrega a um seqüestratário.
No ordenamento jurídico português não
se encontra esta figura disciplinada, ou seja, não a encontramos por entre os
vários contratos típicos que o legislador sugere no Código Civil. E penso não
estar errada ao afirmar que o mesmo acontece no direito civil brasileiro. Naturalmente,
contudo, nada afasta que a tal consenso cheguem sujeitos diversos ligados por
uma disputa sobre uma coisa ou várias coisas, móveis ou imóveis. Ou seja, os princípios
da autonomia privada e da liberdade contratual, patrimônio jurídico universal,
não deixarão de sancionar estes contratos, embora aparecendo, naturalmente, como
contratos atípicos.
Ora, prossigamos nossa peregrinação, passando agora
para o direito luso. Uma medida paralela ao seqüestro brasileiro ou ao seqüestro
judicial italiano não existe entre nós.
Na verdade, são estes apenas os
procedimentos cautelares elencados pelo nosso legislador:
a) restituição
provisória da posse;
b) suspensão de deliberações sociais;
c) alimentos
provisórios;
d) arbitramento de reparação provisória;
e) arresto;
f)
embargo de obra nova; e
g) arrolamento.
Nenhum destes procedimentos
cautelares especificados, a própria designação o faz adivinhar, pode ser equiparado
ao seqüestro, enquanto medida cautelar tendo por objeto um bem determinado que
esteja no centro de um litígio.
Isto não significará, contudo, que os litigantes
lusos estejam desprovidos de uma medida que vise assegurar a justiça e eficácia
de uma decisão processual dirimindo um conflito sobre a entrega de coisa certa.
É que sempre há a válvula de escape do procedimento cautelar comum. Assim, se
for disputada, por exemplo, a propriedade de uma coisa móvel em sede de uma ação
de reivindicação, pode ser requerido ao tribunal que assegure a apreensão e depósito
do objeto do conflito, para salvaguardar a sua integridade assim que obtida uma
decisão judicial final. E para sustentar tal afirmação, bastará recorrer ao art.
381º CPCv português, de epígrafe “âmbito das providências cautelares não especificadas”,
e segundo o qual “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause
lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência
conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade
do direito ameaçado”.
As providências cautelares são, já se sabe, uma forma
de responder à demora do processo, declarativo ou executivo, dado o tempo que
inevitavelmente medeia entre a propositura da ação e a decisão final. De fato,
entre estes dois momentos processuais, podem dar-se alterações substanciais e,
mais importante, prejudiciais ao nível da situação jurídica das coisas ou das
pessoas envolvidas na lide, o que levará, possivelmente, à inutilização da solução
final do processo. Para responder a este perigo, é concedido aos tribunais um
meio para assegurar a conservação do estado das coisas, pessoas e provas até ao
tempo da decisão do pleito principal, já iniciado ou a iniciar. E este meio consubstancia-se,
precisamente, no processo cautelar, um
tertium genus entre a ação declarativa
e a executiva, autonomizando-se pela essência preventiva, apesar da relação de
instrumentalidade que sempre existe entre aquele e estes.
Tal como sucede
no direito brasileiro, também no direito português encontramos um elenco de providências
cautelares nominadas ou específicas, mas cuja inevitável incompletude obriga à
consagração de uma espécie de cláusula geral cautelar, na medida em que o legislador
concede ao juiz o poder de acautelar a situação das coisas, das pessoas e das
provas, mesmo que a situação concreta com que seja confrontado não possa subsumir-se
a uma das medidas que estão tipificadas na lei. Assiste-se, assim, à atuação daquilo
que vemos frequentemente designado pela doutrina brasileira como poder geral de
tutela.
Não pode, porém, com verdade afirmar-se uma diferença essencial
entre o procedimento cautelar comum e as medidas cautelares específicas, pois
que qualquer uma delas é atravessada pelas mesmas idéias de prevenção e de cautela.
De fato, para que o juiz possa legitimamente recorrer ao procedimento cautelar
inominado será necessária a verificação daqueles dois requisitos que tradicionalmente
se designam por
periculum in mora e
fumus boni iuris, também eles
condições sem as quais se não poderá recorrer a qualquer das providências cautelares
especificadas.
Assim, o requerente de uma providência cautelar terá de
provar, não a existência do seu direito, matéria de reserva da ação principal,
mas uma probabilidade séria da existência do direito. Ao mesmo tempo em que não
será imprescindível que demonstre o perigo do dano invocado, bastando que comprove
um fundado, compreensível ou justificado receio da lesão do direito em causa.
De posse desses elementos, estará o juiz habilitado para a
summaria cognitio
a que deve proceder nas medidas cautelares. Aquele poder geral de tutela, muito
embora discricionário, não é, então, arbitrário.
E neste sentido militam
também os limites a que a sua atuação estará sujeito, pois que apenas estará autorizado
à utilização de tal poder quando a situação concreta prove ser necessária a sua
intervenção antecipada — isto é, quando a situação substancial seja susceptível
de modificação prejudicial pelo decurso do tempo —, assim como não pode desvirtuar
a natureza provisória das medidas cautelares — o que quer dizer que estas medidas
não podem ser satisfatórias, ocupando, pois, o lugar da decisão final. Além disso,
estará o julgador sempre condicionado pelo pedido que lhe for dirigido, já que
nunca pode a sua prestação ir para além ou ser diferente daquela que o requerente
lhe roga.
Nada do que se disse até ao momento será, com certeza, novidade
para esta platéia, uma vez que estas são idéias que transversalmente atravessam
a dogmática do direito processual civil universal. Diferentes poderiam ser, porém,
as fases procedimentais por que haveria de passar o requerimento até que a sentença
cautelar fosse produzida. Mas, quando se comparam os ordenamentos jurídicos que
hoje prendem a nossa atenção chegaremos à conclusão de que não se encontram distantes.
Este
procedimento pode, pois, ser instaurado como preliminar ou como incidente de uma
ação declarativa ou de uma ação executiva, iniciando-se com uma petição inicial
acompanhada de prova sumária do direito ameaçado e de justificação do receio de
lesão. Se o cumprimento do contraditório trouxer risco sério para o fim ou eficácia
da providência, sacrificar-se-á este princípio e a providência poderá ser imediatamente
decretada e executada, só posteriormente sendo chamado o requerido para se pronunciar
sobre a providência decretada, a lei abrindo-lhe a opção entre o recurso do despacho
que decretou a medida cautelar (quando entenda que ela não deveria ter sido proferida
face aos elementos apurados) e a dedução de oposição (quando pretenda alegar fatos
ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar
os fundamentos da providência ou determinar a sua redução). Dependendo da prova
feita (que, entre nós, pode ser determinada
ex officio pelo julgador) poderá
o juiz substituir, manter, reduzir ou revogar a providência.
Naqueles casos,
todavia, em que ouvir o requerido não prejudique o fim ou a eficácia da providência,
este será chamado para deduzir oposição. Agora, ouvida a parte contrária, o juiz
pode, assim o julgando necessário, determinar (oficiosamente ou a requerimento)
a produção da prova que considere necessária para decretar ou não a providência
em sede de audiência final.
É claro que não nos interessará sobremaneira
a comparação entre o procedimento cautelar comum presente no direito brasileiro
e o presente no direito português. Cremos ser bastante mais pertinente a comparação
entre o que sucede no seqüestro, enquanto providência cautelar específica no ordenamento
jurídico brasileiro, e o procedimento cautelar inominado português (já que a este
temos necessariamente de recorrer para responder aos problemas que o seqüestro
resolve). Mas, nem aqui encontraremos diferenças de maior, já que o procedimento
do seqüestro é o comum das medidas cautelares.
Ora, coloca-se agora um
outro problema que é o da registrabilidade desta providência cautelar. É que,
ao contrário do que acontece no direito brasileiro, não existe nenhuma norma no
ordenamento jurídico português que especificamente determine o registro desta
providência. Embora esta matéria do registro das indisponibilidades esteja reservada
para os méritos da Senhora Conservadora Dr.ª Madalena Teixeira, abordaremos de
forma muito sintética a questão, tomando por paradigma a apreensão de um imóvel.
Podemos
recorrer ao art. 2º, n.º 1, al. n) do CRP? Ou seja, àquela norma nos termos da
qual é fato sujeito a registro a penhora, o arresto, a apreensão em processo de
falência e o arrolamento, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem
a livre disposição de bens? Tudo depende, responder-se-á, de saber se a apreensão
traz uma afetação da livre disposição do bem que dela é objeto. O que é o mesmo
que dizer que tudo depende do pedido que seja dirigido ao tribunal em sede de
procedimento cautelar. Assim, se o requerente pedir que seja apreendido e depositado
o bem, e que todos os atos dispositivos sobre ele estejam feridos de invalidade
ou de ineficácia (pedido que nos parece de todo pertinente, já que, sem a retirada
dos poderes de disposição se podem comprometer os objetivos da medida cautelar
e frustrar plenamente a decisão final), recebendo a concordância da sentença,
então esse fato terá de ser registrado para gozar de eficácia perante terceiros.
Sem
tal pedido e sem norma legal que determine o registro de uma tal providência cautelar,
não podemos dizer que a apreensão seja,
de per se, um fato sujeito a registro,
sob pena de violação do princípio da legalidade.
Como dizíamos, o seqüestro
aparece também regulado em lei penal, desta feita como apreensão de bens, móveis
ou imóveis, que tenham sido adquiridos com proventos de uma infração, mesmo que
transferidos para terceiros (arts. 125º e 132º CPP). Estão, então, excluídos do
âmbito deste instituto as coisas diretamente obtidas por meio criminoso, já que
estas serão objeto de apreensão (arts. 91º/II/a) e b) CP e 118º e ss. CPP). A
este propósito, faz Humberto Theodoro Jr. notar que um dos casos em que se usa
erroneamente a expressão seqüestro está também presente no CPP, desta feita nos
arts. 136º e 137º, pois aí se regula a medida cautelar de garantia da ação de
indenização civil pelo dano oriundo do crime (que na lei portuguesa aparece regulada
sob o título de arresto preventivo).
No direito penal português não encontramos
uma figura batizada como seqüestro. Mas, serão passíveis de uma medida cautelar
os bens que forem adquiridos com proventos de um fato típico e ilícito, medida
a que damos, porém, o nome de apreensão e que abrange os objetos obtidos através
de fato criminoso, que serviram ou se destinassem a servir a prática de um crime,
que sejam recompensa de um crime ou que tenham sido deixados pelo agente no local
do crime, bem como qualquer bem susceptível de servir de prova. Como se vê imediatamente,
designamos de apreensão todo o ato de alteração da situação material de detenção
de coisa por qualquer forma ligada a um crime, sem distinguirmos se foi produto
do crime ou se foi adquirida com proventos dele.
A apreensão faz parte
de um conjunto de medidas (como os exames, as revistas, as buscas e as escutas
telefônicas) que aparece designado pelo legislador como meios de obtenção da prova.
Isto significa que se trata de um instrumento de que se servem as autoridades
judiciárias para investigar e recolher meios de prova, daí que se caracterizem
pela sua presença nas fases preliminares do processo penal, nomeadamente na fase
de inquérito. Por isto, a apreensão necessita ser autorizada por uma autoridade
judiciária, muito embora a lei admita a sua validação, nomeadamente naqueles casos
em que o ato de apreensão decorra de busca ou revista policial ou quando haja
urgência ou perigo na demora.
Note-se, porém, que a apreensão não é apenas
um meio de obtenção e conservação da prova, mas também de segurança de bens para
garantir a execução. Não nos termos em que funciona o chamado arresto preventivo
(que se destina a garantir o pagamento da pena de multa, do imposto de justiça,
das custas do processo ou de qualquer dívida para com o Estado relacionada com
o crime e ainda o pagamento de indenização ou outras obrigações civis derivadas
do crime), uma vez que na apreensão se trata de garantir a execução da perda dos
objetos relacionados com o crime em favor do Estado.
Um dos problemas trazidos
pela apreensão em processo penal, e que se nos afigura pertinente tratar aqui
hoje, é o de saber se esta medida está ou não sujeita a registro. É que não marca
presença no nosso direito uma norma equivalente ao art. 128º CPP brasileiro, sujeitando
ao registro o seqüestro de imóveis.
Por algumas vezes o Conselho Técnico
da Direção Geral dos Registos e Notariado foi chamado a pronunciar-se sobre esta
questão, em sede de recurso hierárquico. A posição adotada não é unânime, embora
em verdade se possa vislumbrar uma tendência para negar a registrabilidade de
tal fato. Se na primeira vez em que foi chamado a pronunciar-se sobre o problema
aquele Conselho optou por aceitar a apreensão como fato sujeito a registro, nas
restantes três vezes pronunciou-se, umas vezes mais outras vezes menos veementemente,
no sentido da insusceptibilidade de trazer a apreensão a registro.
Vejamos
os argumentos que se digladiam nesta matéria, mais u ma vez elegendo por paradigma
o registro predial.
A polêmica surgiu, invariavelmente, com a recusa do
conservador em aceitar o pedido de registro da apreensão, sendo esgrimidas sempre
as mesmas razões:
a apreensão não pertence ao rol dos fatos sujeitos a
registro;
compete ao conservador respeitar o princípio da legalidade na sua
apreciação da viabilidade do registro;
a inscrição tabular deve ser recusada
sempre que o fato não esteja sujeito a registro.
Perante esta decisão,
reclama o Ministério Público reclama ou, mais tarde, recorre, alegando que:
a
lei se refere à registrabilidade de quaisquer atos ou providências que afetem
a livre disposição dos bens, entre os quais se deve integrar a apreensão;
não
deve o intérprete ou aplicador da lei restringir a aplicação desta quando tal
não resulte do texto da lei, antes pelo contrário, nem da intenção do legislador.
Qual
das duas posições deve prevalecer é, então, o cerne da polêmica. Vejamos como
se têm elas debatido.
O problema começa, justamente, com a interpretação
a dispensar à expressão legal “quaisquer atos ou providências que afetem a livre
disposição do bem”, presente no art. 2º/1/n) do Código de Registro Predial, onde
afirma o legislador, recordemo-lo, que são fatos sujeitos a registro “a penhora,
o arresto, a apreensão em processo de falência e o arrolamento, bem como quaisquer
outros atos ou providências que afetam a livre disposição de bens.” .
De
um lado afirma-se que não podem as palavras mais amplas e vagas do legislador
ser usadas para “forçar a tipicidade”, que é pedra angular do sistema registral.
Ora, não forçar a tipicidade significaria a não associação na previsão de uma
mesma norma de duas medidas de natureza jurídica díspar. A apreensão em processo
penal destina-se a facilitar a instrução do processo, e, simultaneamente, a garantir
a efetivação da perda a favor do Estado em momento posterior. Não está, pois,
em causa, na apreensão penal, acautelar uma garantia patrimonial eventualmente
colocada em risco por atos dispositivos ou de oneração do argüido, ao contrário
do que acontece no arresto, na penhora ou na apreensão em processo de falência,
todas elas providências cautelares expressamente referidas pelo legislador. E
tanto assim é que a conseqüência da alienação pelo apreendido será a punição pela
prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder
público previsto no art. 355º do Código Penal português, onde se tipifica a conduta
de “quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer
forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro bem móvel,
bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objeto de providência cautelar,
é punido com pena de prisão de 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal.” A este propósito afirmar-se num dos parecer do Conselho
Técnico: “não é, pois, a
propriedade do imóvel que se pretende defender,
mas sim o poder público.” Não está aqui em causa o receio de perda da garantia
patrimonial, ao contrário das outras medidas exemplificadas na lei. aliás, encontra-se
integrado o art. 355º entre os crimes contra a autoridade pública.
Que
resposta se reserva para este argumento? Diz-se que:
a) a apreensão, em
processo penal, pode não ser entendida como uma providência, mas será, certamente,
um ato; justamente um ato de apreensão dos objetos envolvidos na prática do crime;
b)
o fato de o legislador usar a expressão “quaisquer outros” é prova de que quis
usar, propositadamente, uma expressão suficientemente ampla para conter providências
ou atos que eventualmente vierem a considerar-se sujeitos a registro e que neste
momento não se encontram expressamente sujeitos a registro, sem se distinguir,
adianta-se ainda, se o ato ou providência se integra num processo cível comum,
cautelar ou especial, ou de natureza criminal.
A resposta não tarda: a
apreensão não afeta a livre disposição do bem, na medida em que o argüido continua
a poder alienar ou onerar o bem apreendido.
Porém, sempre se pode responder
que esta expressão, “atos que afetem a livre disposição de bens” não deve — nem
pode — ser entendida à letra. É que a penhora ou o arresto ou a apreensão em processo
de falência também não impedem ou proíbem a livre disposição do bem, mas apenas
tornam tal ato ineficaz em relação ao exeqüente, e, ainda assim, encontram-se
previstos na lei como fatos sujeitos a registro ligados à afetação da livre disposição
dos bens. Depois, afetar, em linguagem jurídica, significa modificar o conteúdo
da relação jurídica em causa, o que certamente acontece no caso da apreensão na
medida em que o argüido cujo patrimônio é apreendido não pode dispor do bem numa
tentativa de frustrar a efetivação da perda a favor do Estado.
Em terceiro
lugar, continuando a pugnar-se pela irregistrabilidade da apreensão sustenta-se
que a perda dos bens a favor do Estado em processo penal constitui uma aquisição
originária, independentemente de quem tenha a titularidade do bem, independentemente
da vontade do proprietário do bem. “A perda dá-se por via autoritária”, sem que
seja necessária uma relação com o anterior proprietário ou uma inscrição prévia
da apreensão. Aliás, nem sequer é condição de perda a favor do Estado que o objeto
em causa alguma vez tenha sido apreendido. O que quer dizer que o registro não
é condição de oponibilidade de um direito do Estado perante terceiros, pelo que
se torna irrelevante, não acrescenta nada de novo. Se o ato é válido e eficaz
independentemente do registro, então o registro aparece irrelevante, pois dele
não decorrerão quaisquer efeitos.
Mas, adianta o Ministério Público na
sua argumentação, deve a apreensão ser registrada como forma de impedir que o
argüido disponha ou onere o bem apreendido, para que se constitua um obstáculo
à efetivação da futura perda a favor do Estado, assim se permitindo que aos terceiros
seja dado a conhecer a situação em que se encontra o bem. Ora, este argumento
do Ministério Público é criticado em duas frentes. Primeiramente, sustenta-se
que se procura desta forma instrumentalizar o registro no sentido de com ele se
construir uma presunção de má fé de terceiro que celebre qualquer negócio com
o apreendido. E esta não é, conclui-se, função do registro. De outra forma: quando
o registro não se apresenta como condição de oponibilidade ou eficácia de um fato,
a inscrição tabular deste apenas servirá para lhe dar publicidade — no sentido
de mera publicidade-notícia. Em segundo lugar, continua-se, os terceiros estão
protegidos pelo regime jurídico da apreensão, pois podem intervir ou ser chamados
ao processo, tenham adquirido antes ou depois da apreensão, para provar a sua
boa fé e, assim, ver-lhes restituído o bem apreendido. Vejamos, em termos esquemáticos.
Assim, se no direito brasileiro, sem registro do seqüestro não poderá opor-se
a perda a favor da União (o seqüestro é um fato sujeito a registro, no sentido
de que este é condição de oponibilidade), no direito português não é necessário
registro para que a perda a favor do Estado possa efetivar-se, estando, contudo,
os terceiros protegidos, desde que capazes de provar a sua boa-fé.
Com
aquela conclusão concordam, curiosamente, aqueles que pugnam pela registrabilidade
da apreensão. De fato, reconhecem, o registro não é condição de oponibilidade,
na medida em que se não exige, para a perda a favor do Estado, qualquer prévio
registro de apreensão. Mas, ainda assim, sugere-se a distinção entre fatos sujeitos
a registro — os tais em que o registro é condição de oponibilidade — e fatos passíveis
de registro, distinção que já foi usada para justificar o registro da ação pauliana
e que permitirá aceitar o registro da apreensão, como fato, não sujeito a registro,
mas passível de registro. Podemos ler num parecer do Conselho Técnico: “cremos
que o caso em tabela — o registro da apreensão em processo penal — se deve enquadrar
nesta última situação do fato
admitido a registro, muito embora esta não
fosse a ele sujeito, no sentido de
indispensabilidade aos próprios fins
da oponibilidade, genericamente visados pelo registro.”
No fundo, a questão
acaba por ser esta, e como bem pôs uma conservadora recorrida depois de manter
a recusa do registro:
Na questão em apreciação estão em causa dois pontos:
Por
um lado a interpretação a dar à norma de caráter vago e amplo do art. 2º/1, al.
n, 2º parte, do CRP [norma do Código de Registro Predial que admite como fato
sujeito a registro “a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência
e o arrolamento, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre
disposição de bens”];
Por outro lado [e é isto que pretendemos realçar],
se deve prevalecer a opinião de que o registro predial deve pautar-se apenas por
critérios de eficácia e oponibilidade, ou se deve ter ainda uma função de ‘mera
publicidade-notícia’.”
Nos termos do art. 1º do CRP português, “o registro
predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios,
tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.” De modo a que, acrescentam
Antunes Varela e Henrique Mesquita, se garanta “aos interessados que, sobre os
bens a que aquele instituto se aplica, não existem outros direitos senão os que
o registro documenta e publicita. Os direitos não inscritos no registro devem
ser tratados como direitos clandestinos que não produzem quaisquer efeitos contra
terceiros.” Isto é, o que preside à decisão de escolha dos fatos que devem ser
apresentados a registro parece ser o da sua possibilidade de produzir efeitos
contra terceiros ou não, ou, de outra forma, devem ser registrados aqueles fatos
que, sem o registro, não podem produzir efeitos em relação a terceiros. E só estes.
Isto quer dizer que, para aqueles fatos que já tenham em si a essência da oponibilidade,
nada lhes acrescenta o registro, tornando-se este um ato irrelevante, apenas funcionando
como um aviso.
Para além da questão da registrabilidade da apreensão em
processo penal, um outro problema é trazido por este instituto em matéria de registros:
verifica-se ou não uma violação do princípio do trato sucessivo na inscrição do
direito de propriedade a favor do Estado com base na sentença judicial que declare
a perda do bem apreendido? De fato, nos poucos casos conhecidos, verificamos que
um dos motivos invocados pelo conservador para reagir negativamente ao registro
da apreensão é, justamente, o da violação do trato sucessivo.
Este princípio
impõe-se ao conservador, na sua função qualificadora, no sentido de assegurar
que no registro se reflitam todas as vicissitudes da vida de um direito real,
de forma a que todos os assentos sobre um direito sejam conseqüência uns dos outros.
O titular do direito tem de o adquirir do titular imediatamente antes inscrito
no registro, assim como o próximo titular só o poderá adquirir daquele que atualmente
se mostre inscrito.
A observância do princípio do trato sucessivo exige,
consequentemente, que o registro definitivo de aquisição de direitos ou de constituição
de encargos por negócio jurídico dependa de prévia inscrição dos bens em nome
de quem os transmite ou onera — art. 34º/1 CRP. No caso de existir sobre o bem
registro de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido
ou de mera posse, é necessário a intervenção do respectivo titular para poder
ser lavrada nova aquisição definitiva, salvo se o fato for conseqüência de outro
anteriormente inscrito — art. 34º/2 CRP. Nos termos do art. 16º/e) CRP, o registro
lavrado com violação do princípio do trato sucessivo é nulo.
A aquisição
do direito pelo Estado dá-se, já o dissemos, por via originária, decorrendo, pois,
da sua
auctoritas ou
ius imperium. Não há, portanto, relação entre
o anterior proprietário e o atual. Isto significa, então, que com a perda a favor
do Estado se rompe com o trato sucessivo anterior estabelecendo-se um novo trato
sucessivo. Porém, não estaremos na perda a favor do Estado perante uma violação
ou exceção ao princípio do trato sucessivo, porque se exige a intervenção no processo
dos titulares inscritos, através da sua notificação, assim se lhes permitindo
a defesa do seu direito (art. 178º/7 CPP), bem como se lhes concede legitimidade
para recorrerem, enquanto terceiros, da sentença que declarou a perda (art. 401º/1/d)
CPP). E assim se dá cumprimento ao princípio da fé pública registral, segundo
o qual o que consta do registro é juridicamente existente e consequentemente quem
aparece no registro como titular de um direito real sobre um bem é o seu verdadeiro
titular e pode, portanto, dispor do seu direito (art. 7º CRP). O titular inscrito
goza da presunção da existência da titularidade do direito publicitado pela inscrição
nas tábuas a seu favor, pelo que tem de ser demandado ou provocada a sua intervenção,
sendo certo que o princípio do trato sucessivo, na modalidade da continuidade
das inscrições, se realiza pela intervenção naquelas do titular inscrito.
E
se, por inércia do Estado, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de
perda, este não proceder atempadamente ao registro da aquisição originária e se,
entretanto, uma outra aquisição vier a ser registrada por o argüido ter procedido
à venda do imóvel, que já não lhe pertencia, após o trânsito julgado daquela sentença?
Este registro será efetuado definitivamente. A falta de intervenção deste titular
inscrito no processo irá, face ao princípio do trato sucessivo na modalidade consignada
no art. 34º/2, impedir o registro definitivo daquela aquisição originária à qual
se aplicarão as regras e princípios registrais. Caberá ao tribunal, e não ao conservador,
apreciar e eventualmente declarar a nulidade do negócio e determinar o conseqüente
cancelamento do registro.
ConclusãoNão existem, é certo,
nem no direito processual civil, nem no direito processual penal portugueses,
figuras com a designação ou formalmente equivalentes ao seqüestro. Mas, em termos
materiais, dispomos de ferramentas muito semelhantes para assegurar o cumprimento
da lei e a eficácia e justiça das decisões judiciais.
Se não temos uma
providência cautelar nominada, podemos assegurar a guarda da coisa e sua entrega
futura ao verdadeiro proprietário ou a quem seja titular de um direito sobre ela
através do procedimento cautelar nominado ou comum. E até podemos obter o registro
de tal medida, desde que o requerimento inicial o rogue e o juiz o aceite.
Já
se o argüido de um processo penal, já iniciado ou não, decide usar os proventos
de um crime para adquiriu uma coisa móvel ou imóvel, arrisca-se, quer em Portugal,
quer no Brasil, a ver-lhe apreendido um bem, cuja propriedade será perdida em
favor do Estado (ou da União) uma vez obtida a condenação. Havendo apreensão,
garantias de oponibilidade e de protecção dos terceiros existem dos dois lados
do Atlântico, ou porque a lei assim o determina, ou porque a inscrição tabular
o concede.
Minhas senhoras e meus senhores, prometi ser breve e penso ter
cumprido tal desígnio. Agradeço penhoradamente a vossa companhia durante esta
viagem, esperando que se encontrem sãos e salvos.
Muito obrigada.
* Margarida Costa Andrade é professora
de Direito na Universidade de Coimbra, Portugal.