22/09/2006 - n. 2662PORTO ALEGRE 2006
XXXIII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
Indisponibilidades
Madalena
Teixeira*
 |
| Madalena Teixeira é conservadora em Loulé, Portugal |
DefiniçãoTomando por início da exposição
o conteúdo
do direito de propriedade, podemos dizer que:
Em face do sistema legislativo
Português
o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso,
fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e
com observância das restrições por ela impostas, ficando, assim, estabelecida
uma conformação positiva e uma delimitação negativa do conteúdo do direito de
propriedade.
Se, por um lado, se trata de direito real máximo porquanto:
- Não existe acima dele qualquer
outro poder sobre a coisa (gozo de modo pleno);
- É exclusivo, pois confere ao seu titular o direito de impedir que outros
invadam a sua esfera jurídica;
- Concede o uso, a fruição – o aproveitamento da coisa e o recebimento dos
seus frutos naturais ou civis;
- Compreende o direito de disposição da coisa enquanto poder de alienação e
poder de realização de actos materiais de transformação da coisa.
E é esta a sua conformação positivaPor outro lado, a sua função
social, a tutela de outros interesses e a interferência de outros direitos sobre
a coisa podem limitar o exercício das faculdades reconhecidas ao seu titular.
SENDO ESTA A SUA DELIMITAÇÃO NEGATIVAE porque assim é, não podemos
reconduzir simplesmente o direito de propriedade ao jus fruendi, utendi e abutendi
dos jurisconsultos romanos, pois para além das faculdades ou poderes que a lei
confere ao seu titular, salvaguardam-se na lei civil as restrições e as limitações
que lhe forem impostas por lei.
É que:
Além das disposições que
subordinam a propriedade privada ao interesse colectivo;
Além do relevo
dado ao instituto do abuso do direito;
Confere a lei protecção a determinados
interesses particulares que podem colidir com o direito do titular da propriedade
ou exigir dele um determinado comportamento positivo ou negativo, um dever de
colaboração ou um especial dever de diligência.
Admite, por isso, a lei
civil a limitação de quaisquer faculdades inerentes ao direito de propriedade,
desde que haja previsão legal nesse sentido.
Quando a limitação não existe
na lei mas é negociada pelas partes, quid iuris?
Desde que a limitação
seja temporária e, por isso, não viole o princípio da livre comercialidade e da
livre disponibilidade dos bens inerente ao direito de propriedade que, como vimos,
só admite no seu estatuto as restrições legalmente impostas, o negócio pode ser
válido.
Contudo, o seu efeito é meramente obrigacional.
Só as restrições
legalmente previstas têm efeito erga omnes pois apenas essas preenchem o estatuto
do direito real de propriedade. As restantes, podendo ser válidas se limitadas
no tempo, não se impõem senão às partes.
ÂMBITO PROCESSUALEnunciado
o conteúdo do direito de propriedade,
Passemos agora ao âmbito processual.
E
aqui, se entendermos a indisponibilidade do bem em sentido amplo de modo a abranger
a não alienação e, bem assim, a não transformação material e económica do bem,
podemos encontrar diferentes espécies de providências judiciárias consoante a
situação de carência em que se encontrem os direitos ou as faculdades do requerente.
Vejamos
as seguintes hipóteses:
1ª Hipótese Sabendo-se
que do estatuto do direito real de propriedade apenas fazem parte as limitações
ou restrições impostas por lei, se, em face do incumprimento de uma determinada
disposição legal que limite a livre comercialidade de um determinado bem, como
se verifica, por exemplo, com os bens classificados de interesse nacional, se
pretende judicialmente obter o reconhecimento dessa limitação legal e a consequente
reparação de modo a repor o status quo anterior, há que lançar mão de uma acção
principal.Neste caso, não sendo a acção constitutiva da indisponibilidade
do bem, mas apenas declarativa da sua existência, o objecto imediato do registo
predial não será, naturalmente, a indisponibilidade mas antes a decisão judicial
que, reconhecendo a existência legal da indisponibilidade, determina a nulidade
ou anulação do facto jurídico que a ignore, consoante a sanção que a lei preveja
para a situação em tabela.
Isto não significa que a indisponibilidade de
per si não seja objecto de registo.
Mas para isso é necessário que
a indisponibilidade figure no elenco dos factos sujeitos a registo fixado no Código
do Registo Predial ou que a tal publicidade se ache obrigada por via de uma disposição
legal especial.
E porquê?
Porque o sistema registral português não
segue um critério de utilidade que permita a qualquer interessado ou sequer a
uma autoridade judicial demandar o registo, antes segue um critério de imposição
legal.
Só estão sujeitos a registo e só devem ser registados os factos
que por via da lei a ele se achem sujeitos.
Vejamos agora uma
2ª Hipótese Procedimento cautelar Não se verifica
qualquer limitação legal à livre disponibilidade dos bens, mas alguém tem fundado
interesse em que a coisa se mantenha ou conserve na esfera patrimonial da pessoa
pelo tempo necessário a fazer valer em tribunal um determinado direito garantindo,
deste modo, a eficácia ou efeito útil de uma eventual procedência do pedido.
Também
este interesse é tutelado pelo direito,
mas aqui mediante um procedimento
cautelar adequado o qual, se tiver por objecto a proibição judicial de disposição
dos bens se enquadrará, no sistema processual civil Português, no leque das providências
cautelares inominadas ou não especificadas.
REQUISITOS E TÍTULOComo
quaisquer providências cautelares, a proibição judicial de dispor dos bens tem
como pressuposto ou como requisitos essenciais:
1º Requisito
- A existência ou a probabilidade
séria da existência de um direito que se pretende fazer valer judicialmente;
Não
é necessário provar a existência do direito. Basta que o direito seja verosímil.
2º Requisito - O fundado
receio de lesão desse direito em termos irreparáveis ou dificilmente reparáveis;
Não basta um simples receio. Não basta um estado de espírito que
derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.
Por outro lado, este fundado receio pressupõe que o titular do direito se encontra
perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência
não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar
um prejuízo se este já se produziu. Por isso, o justo receio tem
de ser actual. 3º Requisito
- A adequação da providência ao resultado pretendido de modo a demonstrar-se
que a providência mais idónea face à situação descrita pelo requerente é aquela
e não outra.
TítuloVejamos agora o título
Ao contrário
do arresto e do sequestro de bens, esta providência não consiste numa apreensão
judicial com privação do bem mas apenas na imposição judicial de um dever de abstenção
por parte do seu titular.
Consiste, por isso, na decretação judicial de
uma obrigação de não fazer que se comprova por certidão simples do respectivo
despacho.
O REGISTOReunidos os requisitos e decretada a
providência, passemos ao seu registo.
Considerando tratar-se de uma providência
que afecta a livre disposição dos bens, será a mesma objecto de registo por força
da lei, designadamente do disposto na al. n) do nº1 do artº 2º do CRP, sem necessidade,
por isso, de determinação judicial nesse sentido.
Também como qualquer
outro facto sujeito a registo predial, será o mesmo objecto de qualificação no
exercício do princípio da legalidade que norteia a actividade do conservador.
Contudo,
o facto de se tratar de uma decisão judicial, obsta a que lhe sejam colocados
obstáculos que contendam com a separação de poderes.
Estando constitucionalmente
consagrado o dever de acatamento dos actos judiciais, não pode o conservador avaliar
da bondade da decisão; não pode o conservador apurar da competência ou da incompetência
técnica do juiz; da correcção ou da incorrecção da sua actuação jurídica; em suma,
da boa ou da má aplicação das leis.
Porém, tal não significa que, por se
tratar de decisão judicial, esteja o conservador impedido de verificar todos os
aspectos de ordem tabular, designadamente a identidade do prédio e o cumprimento
do trato sucessivo, permitindo o ingresso definitivo nas tábuas apenas quando
se apresente a prova documental do facto e se demonstre a harmonização do título
com o conteúdo da ficha, quer quanto ao prédio quer quanto aos sujeitos do facto.
Visto
isto, em que momento pode a providência judicial aceder ao registo?
A providência
pode ser registada logo após ser decretada pelo juiz, não tendo de ficar a aguardar
o trânsito em julgado da decisão.
Como sabemos, os recursos podem ser mais
ou menos morosos, pelo que se entendeu dever ser acautelado o interesse do requerente,
permitindo-lhe o acesso imediato ao registo de modo a acautelar o efeito útil
ou a eficácia da providência em relação a terceiros com quem o requerido se encontrasse
disposto a contratar como forma de se subtrair ao cumprimento da mesma.
É
possível, por isso, neste como em outros casos tipificados no Código do Registo
Predial, antecipar os efeitos registrais mediante a feitura do registo provisório
do facto, a converter em definitivo após a conclusão dos trâmites processuais,
ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, conservando o registo convertido
a prioridade que tinha como provisório.
Se em sede de recurso o requerido
conseguir contrariar o sentido da decisão da 1ª instância, o registo é cancelado.
EFEITOS SUBSTANTIVOSUma vez decretada a providência de proibição de
disposição dos bens e efectuado o seu registo, importará perceber o seu alcance
e designadamente os seus efeitos substantivos e registrais, procurando perceber
quais as consequências no caso do seu incumprimento.
Tal não se afigura
matéria fácil, senão vejamos:
Ao contrário do arresto, que é regulado quanto
aos requisitos e aos efeitos em sede de direito substantivo e apenas na parte
adjectiva no CPC, esta providência cautelar não encontra tratamento jurídico próprio
fora do campo do processo civil, pelo que dificilmente se pode sustentar um efeito
real ou uma oponibilidade em relação a terceiros que se traduza na invalidade
dos actos praticados pelo requerido em incumprimento da mesma, ou sequer na sua
ineficácia, a não ser através das regras do registo.
Com efeito, se não
podermos defender a invalidade do acto de disposição proibido com base na falta
de capacidade do requerido para o praticar, o que, de resto, não está previsto
como efeito substantivo da providência, as sanções ou consequências do incumprimento
da determinação judicial por parte do requerido só poderão passar:
1º Pela
aceitação inequívoca da responsabilidade civil para com o requerente da providência;
2ª
Pela da sanção criminal por crime de desobediência, a qual se encontra claramente
assumida no CPC no seu artº 391º;
3ª Pelo recurso à acção executiva para
prestação de facto.
EFEITOS REGISTRAISE o registo da providência
que
plus confere ao direito do requerente?
O registo da providência
cautelar que afecte a livre disposição dos bens, além de auxiliar na prova da
má fé daquele que adquiriu após o registo, confere, também, uma prioridade ou
prevalência sobre factos posteriormente registados.
De tal forma que, na
qualificação do registo da acção principal, da qual o procedimento cautelar é
subsidiário, se considere como titular inscrito, para efeitos de trato sucessivo,
o próprio requerido no procedimento cautelar e ora réu e não o terceiro que só
posteriormente acedeu ao registo.
Esta é uma decorrência do disposto do
artº 34º, nº2, 2º parte, do Código do Registo Predial que determina o seguinte:
No
caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito
susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do
respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se
o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Ora, se
A.,
requerido no procedimento cautelar, vende a
B. após a decretação e o registo
da providência cautelar,
B. pode registar definitivamente a sua aquisição
pois esta não é inválida.
Contudo, vindo
C., requerente no processo
cautelar pedir na acção principal, o reconhecimento do direito de propriedade
sobre o prédio, basta que figure como réu o
A. e já não o
B., agora
titular inscrito, para que se considere assegurado o trato sucessivo.
Não
há intervenção do titular inscrito
B. na acção principal mas há intervenção
de
A.É o bastante pois a acção é consequência de um outro facto
– a providência cautelar – inscrito antes do direito do
B.
É, portanto,
este o efeito útil do registo. A oponibilidade a terceiros do facto primeiramente
inscrito.
Processo de insolvênciaVista a hipótese da indisponibilidade
dos bens por decretação judicial, vejamos agora um caso de indisponibilidade de
bens por força da lei mas em resultado de uma decisão judicial.
Trata-se
da indisponibilidade pelo devedor dos bens integrantes da massa insolvente.
Começamos,
então, por referir que no actual quadro legislativo português da insolvência e
da recuperação de empresas, fruto de uma reforma iniciada no ano de 2003 e que
culminou na aprovação do DL 53/2004, de 18 de Março, a declaração judicial de
insolvência tem, por regra, como efeito imediato a privação dos poderes de disposição
do insolvente sobre os bens que integram a massa falida, poderes esses que passam
a ser desempenhados pelo administrador de insolvência.
Esta indisponibilidade
dos bens, porém, não carece de ser determinada judicialmente, antes se apresenta
como um efeito legal da insolvência, esta sim, judicialmente declarada.
Será,
então, uma indisponibilidade que não é decretada por decisão judicial mas que,
no entanto, ocorre por força de uma decisão judicial.
Também não se trata
de uma limitação ao direito de propriedade que decorra das características materiais
do bem, como no caso do condicionamento à transmissão de bens classificados de
interesse nacional, antes resulta da particular situação em que se encontra o
seu titular e da sua integração na massa falida sendo, por isso, uma indisponibilidade
relativa que se caracteriza pela possibilidade do bem ser alienado mas não pelo
seu proprietário.
Se o insolvente praticar os actos que lhe estão vedados,
os mesmos são válidos mas ineficazes, excepto se forem celebrados a título oneroso
com terceiros de boa fé e em data anterior à do registo da sentença da declaração
de insolvência.
Bem se compreende, por isso, que, não sendo o bem em si
mesmo indisponível mas apenas indisponível pelo insolvente, seu proprietário,
o qual passa a ser substituído pelo administrador da insolvência em todos os actos
de natureza patrimonial que respeitem aos bens integrantes da massa falida, não
quis, em coerência, o legislador que se publicitasse na ficha do prédio esta particular
situação do seu titular, apenas se assegurando o conhecimento da mesma, por forma
indirecta, através do registo da declaração de insolvência no registo civil, no
caso de pessoa singular, ou no registo comercial no caso de entidades a ele sujeito.
Apreensão de bens REQUISITOS, TÍTULO E REGISTOObjecto
de registo predial será apenas a apreensão imediata dos
bens integrantes
da massa insolvente cuja penhora esteja sujeita a registo, isto
é, dos prédios e dos direitos sobre eles sujeitos a registo predial e susceptíveis
de penhora.
A apreensão é ordenada na própria sentença de declaração de
insolvência, e, atenta a sua finalidade de conservação dos bens pode ser desde
logo registada como provisória por natureza com base apenas em certidão judicial
da referida sentença.
Uma vez realizada, mediante arrolamento, que consiste
na descrição, avaliação e depósito dos bens, ou por entrega directa através de
balanço, a apreensão será, então, definitivamente registada com base em extracto
do referido arrolamento ou do balanço assinado pelo administrador da insolvência.
Isto se o prédio estiver registado a favor do insolvente.
PROVISORIEDADE
POR NATUREZA ( 92º, nº2, a) )É que se o prédio ou direito apreendido
estiver inscrito a favor de pessoa diversa do insolvente, a apreensão será registada
como provisória por natureza, nos termos da al. a) do nº2 do artº 92º do CRP.
Esta
provisoriedade dará lugar um procedimento especial previsto no artº 119º do Código
do Registo Predial, através do qual o titular inscrito é chamado pelo juiz do
processo de insolvência para dizer se o bem se mantém na sua esfera patrimonial
e por isso lhe pertence ou, ao contrário, o bem já não lhe pertence porque o transmitiu
a terceiro que não registou.
1º Se o titular inscrito disser que o bem
lhe pertence, o juiz do processo remete os interessados para os meios processuais
comuns onde se irá dirimir o conflito de titularidade;
2º Se o titular
inscrito não disser nada, o silêncio vale como desinteresse e, por isso, o registo
da apreensão passa a definitivo;
3º Se o interessado declarar que o bem
já não lhe pertence, o tribunal comunica essa declaração à Conservatória para
averbamento oficioso da conversão em definitivo do registo de apreensão.
EFEITOSDe sublinhar será o facto do legislador ter querido que, no
âmbito do processo de insolvência, os efeitos substantivos, designadamente a ineficácia
dos actos do devedor posteriormente realizados, não resultassem da apreensão ou
do seu registo mas antes da própria sentença de declaração de insolvência, com
ressalva apenas dos actos onerosos praticados com terceiros de boa fé antes do
registo da sentença já referido.
Importará, em todo o caso, referir que,
se o registo da apreensão não for oportunamente promovido e realizado com sucesso,
um acto de alienação praticado pelo insolvente, não sendo nulo, pode e deve ser
registado.
O terceiro que adquiriu o bem do insolvente e registou o seu
direito antes do registo da apreensão, beneficia da presunção de titularidade
pelo que, a partir daí, não poderão ser definitivamente registados quaisquer outros
factos, decorrentes da insolvência do vendedor ou não, sem a sua intervenção.
Esta
é a confirmação do princípio do trato sucessivo que obsta a que quaisquer actos
praticados à revelia do titular inscrito mesmo que os que lhe são oponíveis independentemente
do registo, possam ser registados sem a sua intervenção.
DIREITO BRASILEIRO/
DIREITO PORTUGUÊSPosto isto, volto ao tema da indisponibilidade dos
bens por decisão judicial e fazendo um esforço de comparação entre o direito Brasileiro
e o Direito Português, descubro que no Brasil:
- Além da possibilidade de se obter a decretação da indisponibilidade dos bens
no âmbito de um processo cautelar cível;
- Existe ainda a possibilidade da decretação de medida cautelar fiscal produz
de imediato a indisponibilidade dos bens do requerido, conforme a Lei 8.397, de
06.01.1992;
- Descubro
também que ao juiz do processo fiscal é permitido decretar a indisponibilidade
dos bens do devedor tributário, nos termos do artº 185ºA , aditado ao Código Tributário
Nacional ( Lei 5172, de 25 de Outubro de 1966) pela Lei complementar 118, de 09.02.2005;
- E que, os bens penhorados em execução de dívida activa da União, suas autarquias
e fundações públicas tornam-se indisponíveis, segundo julgo saber, por via da
Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social.
Ora,
compulsando a lei portuguesa, verifico que:
- Em sede de dívidas à Segurança Social se aplica no essencial a Lei Geral Tributária
e o Código do Procedimento e do Processo Tributário na parte em que regula a cobrança
coerciva das dívidas fiscais, e que, no âmbito do processo tributário e, do mesmo
modo, no âmbito do processo de execução de dívidas à Segurança Social, não se
impõe qualquer medida de proibição de dispor dos bens.
No entanto, em
sede do processo judicial tributário, destinado essencialmente a dirimir conflitos
de natureza fiscal, é legalmente admitida a adopção de medidas cautelares avulsas,
às quais se aplicam subsidiariamente as regras processuais civis.
É, por
exemplo, admitido o arresto, já aqui tratado e é também admitido o arrolamento
enquanto providência destinada a sinalizar os bens do devedor e, com isso, evitar
a sua sonegação.
E até mesmo no processo de execução fiscal, ou seja, na
fase da cobrança coerciva das dívidas ao Estado, é admitida a figura do arresto,
prevendo-se expressamente que, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação
ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente
tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida
exequenda e o acrescido.
De salientar, é o facto de, tanto o arresto decretado
no processo judicial tributário como o arresto decretado no processo de execução
fiscal poderem ser convertidos em penhora.
Visto isto, poderei talvez afirmar
que, em Portugal, o essencial das medidas judiciais que determinam a indisponibilidade
dos bens se encontrará no leque das providências cautelares inominadas, tudo sem
prejuízo de várias indisponibilidades dispersas em legislação avulsa e sujeitas
a registo mas por força da própria lei, que assim o determina, sem necessidade,
por isso, de reforço por decisão judicial.
FinalMeus senhores
o tempo tomado é muito mas não gostaria de terminar sem que, em jeito de conclusão,
algo mais se dissesse sobre a qualificação dos títulos judiciais nos quais se
consubstanciam todas as medidas e providências aqui tratadas.
É certo que
a questão da qualificação dos títulos judiciais se vai pacificando em Portugal
mas, uma vez por outra, torna-se necessário recuperar todos os argumentos que,
ao longo do tempo, foram consolidando uma posição sobre o assunto.
Ora
já hoje se disse que em Portugal se tem vindo a repudiar, com mais ou menos determinação,
a registabilidade de factos que não figurem do elenco fixado no Código do Registo
Predial ou em legislação especial.
O sistema registral português é eminentemente
declarativo e de natureza patrimonial, e a sua eficácia decorre expressamente
da lei, pelo que, faltando a eficácia do registo como condição de oponibilidade
do facto a terceiros, o registo não cumpriria a sua função e serviria apenas como
mera publicidade-notícia, destinada apenas a informar e prevenir terceiros acerca
dos actos que alguma forma lhes pudessem interessar, o que, de modo algum, se
pode aceitar.
O registo predial em Portugal tem eficácia de oponibilidade
e, por isso, bem se compreende que também os títulos judiciais serão registáveis
ou não consoante haja ou não disposição legal que o determine ou o permita.
Serão
pontuais os casos em que um juiz terá a ousadia de dirigir uma ordem ao conservador
no sentido de proceder ou não proceder ao registo.
Até mesmo quando o juiz
do processo comunica determinado facto ao conservador para efeitos de registo
oficioso, como no caso da adjudicação de imóvel em processo de expropriação, não
o faz ordenando o registo mas apenas dando conta da ocorrência do facto, no exercício
de um poder-dever que a lei lhe comete, cabendo, em qualquer caso ao conservador
decidir sobre a a registabilidade ou irregistabilidade do facto comunicado.
As
decisões do conservador só serão atacáveis em sede de recurso interposto pelo
interessado e mesmo aí uma decisão judicial de sentido contrário terá de se basear
em fundamentos de facto e de direito atinentes à questão jurídica colocada.
Nem
caberia ser doutra forma pois como expressamente se consagra na Lei Constitucional,
a República Portuguesa como estado de direito democrático impõe a separação e
interdependência dos poderes mas impõe igualmente a fundamentação das decisões
dos tribunais.
Donde, faltando uma disposição legal que atribua competência
aos juízes para definir o conteúdo do registo ou tutelar a actividade registral
fora dos mecanismos próprios do recurso, a instaurar pelos interessados, tem-se
por assente a independência de qualificação dos conservadores, no exercício do
princípio da legalidade, mesmo em relação a actos judiciais trazidos a registo.
Esta
qualificação, decisora, desde logo, da sujeição ou não sujeição a registo da acção,
decisão ou providência judicial, tem, contudo, especialidades, por via da obrigatoriedade
de acatamento ou obrigatoriedade das decisões dos Tribunais por todas as entidades
públicas e privadas, também consagrada na Constituição da República Portuguesa.
Quer
isto significar que, no exercício de qualificação de um título judicial é dever
do conservador apreciar e decidir sobre a feitura do registo, como, aliás, reconheceu
o próprio Supremo Tribunal de Justiça ( Acórdão publicado na CJ, Ano II, Tomo
I, 1994), dizendo tratar-se de um juízo de admissibilidade e um acto de vontade,
isto é, uma apreciação e uma decisão; um acto vinculado pela sujeição estrita
às disposições legais que prevêem em pormenor quais as condições substanciais
e formais que presidem à feitura do registo.
Há, porém, limites. Não pode
nem deve o conservador sindicar o mérito da decisão, a bondade da mesma, a boa
ou má aplicação da lei ou sequer as nulidades processuais pois tal seria sempre
uma ingerência na esfera de actuação dos tribunais; ingerência essa que a lei
não concebe ou sequer admite a qualquer outro poder, designadamente ao poder executivo
no qual se incluem os Serviços dos Registos.
O que pode e deve fazer o
Conservador é verificar das formalidades externas do documento, ou seja, da sua
suficiência formal, e da harmonização do seu conteúdo com as tábuas, apreciando
da identidade do objecto mediato do registo – o prédio – e certificando-se da
intervenção no processo do titular inscrito, em conformidade com o princípio do
trato sucessivo consagrado no artº 34º do CRP.
Em suma, pode e deve o conservador
qualificar os títulos judiciais e decidir em 1º lugar se os mesmos podem ser admitidos
a registo e em que termos por confronto do seu conteúdo com o conteúdo registral
vigente.
Não pode o conservador interferir na esfera de actuação do juiz,
assim como este não pode invadir a esfera de actuação do conservador, sobrepondo
o seu entendimento à decisão do conservador fora do processo de recurso.
Cumpre
sublinhar que mesmo em sede de recurso pode o conservador reagir à posição do
juiz, recorrendo para o Tribunal da Relação e, deste modo, procurando fazer valer
a sua tese em instância superior.
*
Madalena Teixeira é conservadora em Loulé, Portugal.