21/09/2006 - n. 2660PORTO ALEGRE 2006
XXXIII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
Penhora: aspectos
substantivos, processuais e registrais
Mónica Jardim*─
Conceito de penhora: em sentido amplo e em sentido estritoA penhora,
em sentido amplo, pode ser definida como um conjunto de atos ordenados, complementares
e funcionalmente ligados, com vista a produzir um efeito único: a vinculação dos
bens à satisfação do direito creditício do exeqüente ou, mais rigorosamente, a
vinculação dos bens ao processo, assegurando a viabilidade dos futuros atos executivos.
Em
sentido estrito, por seu turno, a penhora traduz-se num ato de apreensão judicial
de bens, que supõe a prévia identificação e individualização dos bens que hão
de ser vendidos ou adjudicados para satisfação do direito de crédito do exeqüente,
e dela decorrem efeitos jurídicos.
─ Âmbito subjetivo da penhora
(art. 821.º do C.P.C.)De acordo com os arts. 601.º, 817.º e 818.º
do C.C. e com o art. 821.º do C.P.C., os credores têm o poder de agredir ou fazer
executar o patrimônio debitório,
respondendo pelas dívidas todos os bens e
apenas os bens (penhoráveis)
que façam parte desse patrimônio no momento
da execução, ficando libertos da garantia os bens entretanto saídos do patrimônio
e ficando a ela sujeitos os bens entretanto nele ingressados.Podem,
portanto, ser agredidos os bens que façam parte do patrimônio do devedor, já não
os que façam parte do patrimônio de um terceiro, salvo nos casos especialmente
previstos na lei substantiva, em que respondem bens de um terceiro
se a execução
tiver sido movida contra ele.
Segundo o art. 818.º do C.C., o direito
de execução só pode incidir sobre bens de terceiro quando tais bens estejam vinculados
à garantia do crédito (por exemplo, no caso de ter sido prestada uma fiança
[1]
ou de ter sido constituída uma garantia real
[2]
– cfr. arts. 658.º, n.º 2, 667.º, n.º 2, e 686.º do C.C.), ou quando sejam objeto
de ato praticado em prejuízo do credor que tenha sido procedentemente impugnado
(cfr. art. 616.º, n.º 1, do C. C.).
Salvaguardadas as hipóteses referidas,
repetimos, o legislador apenas atribui ao credor o poder de agredir bens existentes
no patrimônio do devedor.
─ Bens susceptíveis de serem penhoradosNo
ordenamento jurídico português, tal como no brasileiro, nem todos os bens existentes
no patrimônio do devedor são susceptíveis de serem penhorados. De fato, a lei
portuguesa considera certos bens absolutamente impenhoráveis (p. ex.: os bens
do domínio público; os túmulos, etc.) e outros são considerados como relativamente
impenhoráveis (p. ex., segundo o n.º 1 do art. 823.º do C.P.C.: “Estão isentos
de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia
real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades
concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade
pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade
pública.”
Acresce que existem, também, bens que são apenas parcialmente
penhoráveis (por ex. apenas podem ser penhorados dois terços dos vencimentos,
salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado.
(Mas,
segundo o n.º 2 do art. 824.º: A referida impenhorabilidade tem como limite máximo
o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão
e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito
exeqüendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional).
Entre
os bens susceptíveis de serem penhorados, total ou parcialmente,
em Portugal,
rege apenas a regra segundo a qual:
a penhora começa pelos bens cujo valor
pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito
do exeqüente (n.º 1 do art. 834.º).
E, segundo o n.º 2 do art. 834.º
do C.P.C. português, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento
comercial, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exeqüendo,
quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral
do credor no prazo de 6 meses.
Assim, como decorre do exposto, em Portugal
não existe uma norma idêntica ao art. 655.º do C.P.C. brasileiro
[3],
que subordina a nomeação dos bens a certa e determinada ordem, dentro da qual
os imóveis aparecem em oitavo lugar.
─ A regra da adequação (art.
821.º e 834.º do C.P.C.)Segundo o n.º 3 do art. 821.º, a
penhora
limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exeqüenda e das despesas
previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização
da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de vinte, dez e cinco
por cento do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada
do tribunal de comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada
do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
E de acordo
com o artigo 834.º, que prescreve a ordem de realização da penhora, e ao qual
já nos referimos:
1 – A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário
seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exeqüente.
Mas,
como já o dissemos, de acordo com o n.º 2 do art. 834.º:
Ainda que não
se adeque, por excesso, ao montante do crédito exeqüendo, é admissível a penhora
de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens
presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 6 meses.
Limitando-se a penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exeqüenda e
das despesas previsíveis da execução, quando hajam sido penhorados mais bens
do que os necessários para o pagamento da dívida exeqüenda e das despesas previsíveis,
parece que cabe, em primeira linha, ao agente de execução, o levantamento da penhora
na exata medida em que a mesma se revele desnecessária
[4].
Mas,
caso o agente de execução não actue, a questão pode ser suscitada pelo executado,
em sede de incidente de oposição à penhora (artigo 863.º-A, n.º 1, alínea a),
também do CPC) e, nesse caso compete ao juiz de execução julgar a procedência
da mesma (artigo 809.º, n.º 1, aliena b)).
A procedência da oposição à
penhora determina o levantamento desta (artigo 863.º-B, n.º 4).
─
Em Portugal, em virtude do DL 38/2003, de 8 de Março ocorreu a reforma da ação
executiva. Antes de vermos as novidades introduzidas por esta reforma,
e para evitar qualquer equívoco, cumpre antes de mais referir que a reforma não
eliminou a duplicidade do processo de conhecimento e de execução, ao contrário
do que ocorreu com a reforma introduzida no Brasil.
Fechado este parêntesis,
vejamos as novidades introduzidas pela reforma da ação executiva em Portugal.
No
Código de Processo Civil anterior, a penhora de imóveis, em sentido estrito, ou
seja, enquanto ato de apreensão judicial dos bens
, fazia-se por termo no processo
pelo qual os referidos bens se consideravam entregues ao depositário (por tradição
formal). Termo este que tinha de ser assinado pelo depositário, ou por duas testemunhas
quando aquele não pudesse assinar, e no qual se identificava o exeqüente e o executado,
se indicava a quantia pela qual era movida a execução, bem como os números da
descrição que os bens tivessem no registro predial ou, quando omissos, os elementos
necessários para a sua identificação.
O termo no processo, a que
nos acabamos de referir, era
antecedido pela nomeação, determinação ou
individuação dos bens em que a execução ia recair
. E, ainda, pelo despacho
judicial ordenatório da penhora – no qual era nomeado o depositário –,
bem
como, pela notificação do despacho judicial ao executado.
E era seguido
pelo registro da penhora, que era solicitado pelo exeqüente e lavrado com base
em certidão do respectivo termo
[5],
assegurando-se assim a eficácia da apreensão judicial em relação a terceiros,
uma vez que só a partir da data do registro se tornavam (e tornam) inoponíveis
à execução os atos de disposição ou oneração dos bens apreendidos. Também
só a partir do registro, era (e é) concedida a preferência ao exeqüente,
para satisfação do seu crédito através do valor dos bens penhorados.
E
da realização do registro dependia o prosseguimento da execução, segundo o art.
838.º n.º 6:
Atualmente, a penhora de imóveis, no sentido estrito a
que nos estamos a referir – enquanto ato de apreensão judicial dos bens imóveis
–
realiza-se, nos termos do art. 838.º do Código de Processo Civil, após
todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis,
através de uma declaração receptícia (comunicação) do agente de execução
dirigida à Conservatória do registro.
Declaração esta cujo conteúdo
se traduz na requisição de registro da penhora e que,
segundo a lei, pode
ser feita
pela forma tradicional – o mesmo é dizer, através do preenchimento
do modelo aprovado e sua entrega, pessoalmente ou pelo correio – ou
por uma
nova forma: a via eletrônica.
A este propósito não podemos deixar de
fazer um novo parêntesis, para referir que apesar da lei prever a possibilidade
da requisição ser feita por este meio adicional – a via eletrônica –, a verdade
é que esta requisição só se tornará possível quando o agente da execução tiver
a assinatura ou a firma eletrônica certificada, quando o documento requisição
enviado à conservatória for encriptado e só poder ser aberto através de chave
incorruptível e, ainda, quando for criado um
interface que introduza imediatamente
o pedido de registro da penhora no livro diário do registro, o que supõe, obviamente,
que este passe a ser eletrônico.
Fechado este parêntesis, voltemos à comunicação
emitida pelo agente de execução.
Emitida, transmitida e recepcionada a
comunicação à conservatória do registro, a mesma valerá como apresentação para
o efeito da inscrição no registro.
O mesmo é dizer, na nossa perspectiva,
que a referida comunicação tem um duplo valor:
vale como ato de apreensão
e, conseqüentemente, como título com base no qual pode ser lavrado o registro,
e vale como pedido do registro da penhora. E, como tal, deve ser objecto de
apresentação no Livro Diário, o correspondente ao Livro de Protocolo Brasileiro.
Portanto,
o atual Código de Processo Civil, por um lado,
prescindiu de um prévio despacho
judicial ordenatório da penhora e respectiva notificação ao executado. E,
por outro,
substituiu o ato através do qual, tradicionalmente, se fazia a apreensão
judicial dos bens – o termo no processo
–, bem como, o pedido de
registro formulado pelo exeqüente, e, ainda, o título com base no qual se solicitava
tal registro – a certidão do respectivo termo – por um único ato: a declaração
do agente de execução dirigida à conservatória do registro predial competente.
Como
é óbvio, este preceito, ao eliminar qualquer lapso de tempo entre a data em que
ocorre a apreensão judicial do imóvel e a data em que é solicitado o registro
da mesma, manifesta o propósito do legislador em impedir que o executado, após
a apreensão judicial dos bens, ainda os aliene ou onere em prejuízo da execução,
uma vez que sendo lavrado o registro a sua data coincide com a da apresentação
(cfr. art. 77.º do C.R.Pred.).
Por fim, refira-se que depois de inscrita
a penhora, o agente de execução “lavra o auto de penhora e procede à afixação,
na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante
de modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça” (cfr. o n.º 3 do art.
838.º do C.P.C.).
─ Efeitos substantivos decorrentes da penhora
e da subseqüente venda em execução (arts. 819.º, 822.º e 824.º do C.C).Do
ponto de vista processual, como já referimos, pela penhora são identificados e
individualizados os bens que hão de ser vendidos ou adjudicados para pagamento
ao exeqüente e/ou aos credores reclamantes. Esses bens ficam, por isso, adstritos
aos fins da execução, devendo conservar-se e não podendo ser distraídos desse
fim.
Mas esta função instrumental, meramente processual, não poderia ser
cumprida se a lei não reconhecesse à penhora efeitos substantivos.
Ou seja:
a praticabilidade dos atos ulteriores de adjudicação, venda e pagamento ao exeqüente
dificilmente seria conseguida se não houvesse a certeza de que este ato processual
originaria efeitos materiais.
Vejamos, então, quais são os efeitos materiais
decorrentes da penhora.
1 - a transferência para o tribunal dos poderes
de gozo que o executado ou terceiros exerçam sobre os bens;
De fato, apesar
do executado continuar a ser o proprietário do bem (ou o titular do direito real
de gozo), até à venda ou adjudicação,
com a penhora ele perde os poderes
de fato que exercia sobre a coisa, os quais se transferem para o tribunal, sendo
constituído depositário o agente de execução (cfr. art.839.º do C.P.C)
[6].
2
- Perda do direito aos frutos da coisa penhorada:
Efetivamente, segundo
o art. 842.º, n.º 1: a penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes
e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos
e nenhum privilégio exista sobre eles
[7].
3
- A ineficácia relativa dos atos subseqüentes de alienação, oneração ou de arrendamento.
Os bens,
uma vez aprendidos, deixam, juridicamente, de poder ser alienados
ou onerados em detrimento da execução.
Dito de outra forma: os atos de
alienação, oneração ou o arrendamento dos bens penhorados, realizados após a data
da efetivação da diligência, não produzem efeitos em relação ao exeqüente, aos
credores reclamantes e ao tribunal.
A redação do art. 819.º do Código Civil
nunca deixou dúvidas sobre a questão de saber se um bem penhorado podia ou não
ser alienado ou onerado voluntariamente. Pode!
Os atos de alienação ou
oneração podem ser praticados e são válidos, só não afetando os fins da execução,
em face desta, são ineficazes ou inoponíveis, prosseguindo a execução
como se os bens continuassem a pertencer ao executado, a não ser que o registro
da penhora seja posterior ao desses atos.
Como os atos de alienação, oneração
e o arrendamento, por força da lei, são ineficazes em face da execução desde que
praticados ou registrados após o registro da penhora, podem ser registrados definitivamente,
uma vez que o registro da penhora é anterior e prevalece, de acordo com o princípio
da prioridade.
Por outro lado, o registro de tais fatos aquisitivos não
obsta ao registro definitivo da aquisição no processo executivo, não obstante
a regra do trato sucessivo ou da continuidade, uma vez que o registro da aquisição
no processo executivo é conseqüência da penhora anteriormente registrada e segundo
o art. 34.º, n.º 2 do C.Reg.Pred.: “No caso de existir sobre os bens registro
de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de
mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada
nova inscrição definitiva,
salvo se o fato for conseqüência de outro anteriormente
inscrito.E, repetimos, como é evidente, o registro de aquisição, no
processo executivo, é conseqüência do registro da penhora, anteriormente lavrado.
Depois
da aquisição ocorrida no processo executivo, tais fatos (de alienação, oneração
ou arrendamento) caducam automaticamente.
Posteriormente, veremos o que
ocorre com os respectivos registros.
4 – O credor exeqüente adquire “o
direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia
real anterior”, à custa do valor dos bens previamente determinados ou individualizados
(cfr. art. 822.º, n.º 1, do Código Civil)
[8].
E
dizer que o credor exeqüente adquire o poder de satisfazer o seu crédito à custa
do valor de um bem certo e determinado, com preferência em face dos demais credores,
que não beneficiem de garantia real anterior, é, na nossa perspectiva, o mesmo
que dizer que o credor exeqüente adquire um direito real de garantia
[9].
Com
a penhora, o credor exeqüente deixa de ser apenas titular de um direito de crédito,
torna-se titular de um direito real que visa assegurar a satisfação privilegiada
do direito de crédito com base no qual intentou a ação executiva. Direito este
que pode ser equiparado, quanto aos seus efeitos, a uma hipoteca.
─
HARMONIZAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO EXEQUENTE E DOS DEMAIS CREDORES DO EXECUTADO
QUE BENEFICIEM DE UM DIREITO REAL DE GARANTIA.Quanto à harmonização
entre os interesses do exeqüente e dos demais credores do executado que beneficiem
de direitos reais de garantia sobre os bens penhorados, registrados em data anterior
à do registro da penhora, o direito português, ao contrário do que ocorre no direito
brasileiro, optou por um sistema de intervenção destes credores na execução pendente
[10].
Caracteriza-se este sistema pela possibilidade de os credores com garantia real
sobre os bens penhorados (e só eles)
reclamarem os seus créditos, após
serem convocados
[11]
(arts. 864.°, n.º 3, b), e 865.°, n.º 1, ambos, do Código de Processo Civil
[12])
e de serem pagos, após a verificação e graduação dos créditos,
com preferência
ao exeqüente (art. 822.° do Código Civil e 873.°, n.º 2, do Código de Processo
Civil),
que só tenha a seu favor a preferência resultante da penhora. Esta
intervenção destina-se a permitir que esses credores oponham ao exeqüente, na
própria execução instaurada por este, as preferências ligadas às garantias reais
que possuem sobre os bens penhorados (art. 604.º, n.º 2, do Código Civil) e que
lhes permitem ser pagos, com preferência a qualquer outro credor, através do produto
da venda desses bens (arts. 865.°, n.º 1 e 873.º, n.º 2, do Código de Processo
Civil) ou da adjudicação destes (art. 875.°, n°2, do Código de Processo Civil).
Porque,
assim é, os credores dotados de garantias reais sobre os bens penhorados não podem
deduzir embargos de terceiro à execução, ao contrário do que ocorre no direito
brasileiro
[13].
E
os referidos credores devem reclamar o seu crédito pois, de acordo com o n.º 2
do art. 824.º do C.C., se não o fizerem verão caducar os seus direitos com a venda
judicial
[14].
Através
deste n.º 2 do art. 824.º do C.C., o legislador português, visou restringir o
âmbito do concurso de direitos reais existente sobre os bens alienados para, assim,
evitar a depreciação do valor desses bens.
Refira-se, ainda, que com a
reforma da ação executiva o cancelamento dos registros dos direitos reais que
caducam com a venda executiva já não depende de despacho judicial.
A caducidade
dos direitos reais é um efeito automático da venda executiva e, como tal, está
documentada no título de transmissão ou no instrumento de venda. E, assim sendo,
nada mais necessitará o conservador para efetuar o cancelamento.
Mas cumpre
fazer uma distinção, imposta pelo legislador, sem razão aparente ou de fundo,
o
cancelamento dos registros dos direitos reais que caducam com a adjudicação
dos bens penhorados ou com a venda mediante propostas em carta fechada é efetuado
oficiosamente, na seqüência da realização do registro de aquisição promovido
pelo agente de execução.
Já o cancelamento dos registros dos direitos
reais que caducam em virtude da realização das restantes modalidades de venda
(venda por negociação particular, venda direta e venda em estabelecimento de leilão)
é efetuado a pedido do agente de execução, perante o título da transmissão dos
bens. Mas o registro de aquisição é efetuado nestes casos, nos termos gerais,
pelo adquirente.
─ EXTINÇÃO DA PENHORAEfetuada a
penhora, ela irá, em princípio, subsistir até à venda ou adjudicação do bem penhorado.
Extinta a execução deixa de subsistir a penhora.
Mas a penhora pode extinguir-se
por causa diferente da venda executiva ou da adjudicação de bens, quer essa causa
implique a realização do fim da execução, quer não. Por exemplo, nas seguintes
hipóteses:
- substituição da penhora por caução idônea em caso de oposição
à execução (art. 834º, nº 5);
- paragem da execução durante seis meses
por negligência do exeqüente (cfr. arts. 847º, 855º e 863º do C.P.C.);
-
procedência da oposição à penhora (cfr. art. 863º-B, nº 4, do C.P.C.);
-
procedência dos embargos de terceiro (cfr. art. 351º, C.P.C.);
- etc.
Assim,
cumpre fazer uma distinção consoante a extinção da penhora decorra da venda executiva
(na qual incluímos a adjudicação de bens) ou por causa diferente da venda executiva
(quer essa causa implique a realização do fim da execução, quer não).
No primeiro caso – extinção da penhora decorrente da venda executiva (ou adjudicação
dos bens) – O cancelamento do registro da penhora faz-se com base em certidão
passada pelo tribunal competente que comprove
a extinção da execução e
a respectiva
causa.
Extinta a execução deixa de subsistir a penhora.
Assim, comprovada a extinção da execução nada obsta, em princípio, ao cancelamento
do registro da penhora
[15].
Da
certidão emitida pelo tribunal deve constar se ocorreu ou não no processo executivo
venda ou adjudicação de bens penhorados. Porque para que o registro da penhora
seja cancelado o conservador tem de estar seguro de que tendo ocorrido venda executiva
(ou adjudicação) do bem a aquisição foi previamente registrada ou, então, de que
tal venda (ou adjudicação) não ocorreu. Dado que, de acordo com o n.º 2 do art.
58.º do C. Reg. Pred., o conservador não pode proceder ao cancelamento do registro
da penhora sem estar previamente registrada a aquisição na execução.
O que se justifica completamente, uma vez que o cancelamento prematuro do
registro da penhora pode inviabilizar o futuro registro de aquisição a favor do
adquirente na execução. Por exemplo, se o executado alienou o bem penhorado após
o registro da penhora e o adquirente solicitou e obteve o registro da aquisição
na pendência do registro da penhora, o cancelamento prematuro da penhora inviabilizará,
em virtude do princípio do trato sucessivo ou da continuidade das inscrições,
o registro da aquisição a favor do adquirente na execução, uma vez que tornará
inaplicável a parte final do n.º 2 do art. 34.º do C.Reg.Pred.
No segundo
caso – extinção da penhora por causa diversa da venda executiva – cumpre fazer
uma distinção consoante a ação ainda se encontre pendente ou não.
A)
Caso a execução já não se encontra pendente, o registro de penhora pode ser
cancelado com base em certidão emitida pelo tribunal competente que comprove que
a ação já não está pendente e da qual conste a causa da extinção da execução,
nos mesmos termos que descrevemos para o caso de extinção da penhora decorrente
da venda executiva (ou adjudicação dos bens).
B) Caso a ação
ainda se encontre pendente, o cancelamento do registro é fundamentado pelo
levantamento da penhora. Assim, e neste âmbito, o cancelamento é efetuado com
base em comunicação de quem tem competência para o levantamento da penhora. E
há, aqui, que distinguir consoante a penhora tenha sido levantada pelo agente
de execução, no exercício dos seus poderes discricionários, ou conforme o levantamento
tenha sido decretado por despacho do juiz.
Na primeira situação, o cancelamento
do registro dar-se-á por comunicação do agente de execução à conservatória de
registro competente, que efetuará o cancelamento do registro respectivo.
Nas
situações em que o levantamento da penhora é efetuado por despacho judicial, a
reforma da ação executiva nada alterou: tem o executado o ônus de se dirigir à
conservatória competente, requerendo o cancelamento do registo com base no despacho
judicial transitado em julgado [cfr. art. 101º, nº 2, f), do C. Reg. Pred.].
─
A hipótese de nomeação à penhora de bem registado a favor do executado mas já
alienado a terceiro.Antes de analisarmos a hipótese em apreço cumpre
fazer uma introdução breve, uma vez que só assim se pode compreender o seu caráter
polêmico.
Em Portugal, tal como na França, na Bélgica, em Itália, no Luxemburgo,
etc., em matéria de constituição e transmissão dos direitos reais, vigora um sistema
de título. Ou seja, para que o direito real se transmita ou constitua sobre a
coisa, em regra, é apenas necessário e suficiente um título de aquisição, sendo,
portanto, desnecessário um modo.
Título de aquisição tem aqui o sentido
de fundamento jurídico ou de causa que justifica a aquisição, podendo abranger,
em princípio, todas as razões em que se funda a aquisição de um
ius in re,
quer se trate de lei, quer de sentença, quer de ato jurídico, unilateral ou contratual
[16].
E o modo, que entre nós é, em regra
[17],
desnecessário, traduz-se no ato pelo qual se realiza efetivamente essa aquisição
(
v.g. a entrega da coisa, o registro).
Considerando o sistema jurídico-português,
o efeito real como causado exclusivamente pelo título, é óbvio que o registro
não é, em regra, condição necessária nem suficiente para a aquisição.
Em
Portugal, o registro não é condição de existência ou de validade do ato; ele não
é pressuposto para que ocorra a constituição ou transmissão do direito cujo fato
aquisitivo é publicado.
Em resumo: o registro em Portugal não é, em regra,
constitutivo ou criador de direitos
[18].
Ao contrário do que ocorre no Brasil, onde vigora um sistema de título e modo,
sendo o modo o registro, quando em causa estejam bens imóveis.
Mas, o registro,
em Portugal, assegura ao potencial adquirente que o titular registral ainda não
alienou ou onerou o seu direito anteriormente a outrem, ou mais rigorosamente,
o registro assegura, ao potencial adquirente, que qualquer transmissão ou oneração
que o titular registral haja anteriormente feito não lhe será oponível, desde
que ele venha a solicitar primeiro o registro da sua aquisição.
A publicidade
registral protege o titular inscrito perante atos (mesmo que anteriormente) não
inscritos.
De fato, segundo o n.º 1 do art. 5.º do Código de Registro Predial:
“Os
fatos sujeitos a registro só produzem efeitos contra terceiros depois da data
do respectivo registro.”
Tentando conciliar esta regra com o princípio
da consensualidade consagrado no art. 408.º, n.º 1, do Código Civil, por força
do qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada
se dá por mero efeito do contrato, a melhor doutrina afirma que o registro consolida
as situações jurídicas emergentes dos atos sujeitos a registro, ao assegurar-lhes
a manutenção da sua plena eficácia – interna e externa. E que, conseqüentemente,
na falta de registro, quem seja parte no negócio corre o risco de, com base na
situação registral anterior – em relação à qual funciona a presunção de titularidade
de direito –, ver constituída e registrada a favor de outrem uma situação jurídica
incompatível com a emergente do seu negócio e sobre ela prevalecente, na medida
em que beneficia de registro prioritário (cfr. art. 6.º do C.Reg.Pred.).
O
registro português produz este efeito no caso típico de dupla alienação sucessiva
da mesma coisa por parte de quem é titular inscrito do direito alienado, quando
o segundo adquirente inscreva o negócio aquisitivo antes do primeiro. Mas, também
o produz, sempre que certo ato de aquisição não seja inscrito e um terceiro adquira
e registre um direito de outra natureza, incompatível com o emergente daquele
negócio não inscrito. Exemplificando: o efeito substantivo do registro tanto se
verifica quando
A aliena a
B o direito de propriedade sobre o prédio
X e, de seguida, não tendo
B registrado a aquisição,
A aliena
o mesmo direito a
C, que registra, como quando
A aliena a
B
o direito de propriedade sobre o prédio
X e, de seguida, não tendo
B
registrado a aquisição,
A constitui um usufruto ou uma hipoteca sobre o
mesmo prédio a favor de
C, que registra.
Não obstante, como é evidente,
a tutela do terceiro não assume em todos os casos a mesma configuração, pois é
determinada pela diferente natureza dos direitos incompatíveis em presença. Assim,
no primeiro exemplo, sendo os direitos da mesma natureza, a incompatibilidade
é total ou absoluta e, por isso, implica a perda do direito cujo fato aquisitivo
não foi registrado. Já no segundo, o de registro do fato aquisitivo de um direito
de usufruto, é evidente que a incompatibilidade é apenas parcial, não implicando
a perda do direito de propriedade não registrado, mas impondo ao proprietário
não inscrito o peso do usufruto anteriormente registrado. O mesmo ocorre no exemplo
da hipoteca. Também aqui, a incompatibilidade não é absoluta, porquanto a diversa
natureza dos direitos em presença, tendo em conta a nota característica dos direitos
reais de garantia, apenas exige que o credor hipotecário seja admitido a fazer
valer a hipoteca sem que
B lhe possa opor o seu direito de propriedade;
contudo, uma vez satisfeito o credor hipotecário, o valor remanescente da coisa
pertence a
B, proprietário não inscrito, e não a
A que onerou coisa
que já não lhe pertencia.
Em resumo: o direito cujo fato aquisitivo
não é registrado atempadamente, não fica necessariamente prejudicado
in toto,
mas na medida em que é incompatível com o direito anteriormente registrado
[19].
Pode dizer-se que o direito só fica prejudicado
in toto quando é menos
amplo do que o primeiramente registrado e não pode, por isso, ficar por ele onerado.
Ou quando em causa estão direitos com o mesmo conteúdo (salvo quando o respectivo
exercício não produz qualquer interferência no outro direito
[20]).
Ao invés, sempre que o direito não registrado ou sucessivamente registrado tem
um conteúdo mais amplo do que aquele primeiramente registrado, a conseqüência
decorrente do registro é a de ficar aquele onerado com este.
Salvaguardada
esta diferença, nem por isso deixa de existir uma nota comum e essencial nos vários
exemplos: a situação jurídica do primeiro adquirente não prevalece em relação
à do segundo, e este adquire, conseqüentemente, um direito que, pelo menos no
início, não tinha suporte substantivo, porque adquirido
a non domino.
A
aplicação do art. 5.º do C.Reg.Pred. pressupõe um conflito entre pelo menos dois
adquirentes, por aquisição derivada, de direitos sujeitos a registro sobre a mesma
coisa imóvel, que têm um causante comum
[21].
O
registro do segundo adquirente, por força do art. 5.º, supre a ilegitimidade do
transmitente derivada de uma anterior disposição válida.
Posto isto, voltemos
à hipótese de nomeação à penhora de bem registrado a favor do executado mas já
alienado a outrem. Hipótese esta que suscita a seguinte questão:
─
Terceiros, para efeitos do art. 5.º do C.Reg.Pred., são só aqueles que adquiram
do mesmo causante e com base na sua vontade direitos incompatíveis, ou também
são aqueles que adquirindo direitos ao abrigo da lei, tenham esse causante como
sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos atos jurídicos de que tais
direitos resultam? A questão colocada não tem recebido da doutrina
e da jurisprudência portuguesa uma resposta unívoca.
Analisemos uma hipótese
concreta:
O Banco X promoveu execução contra a sociedade de construções
Y e nomeou à penhora determinada fração autônoma de um prédio urbano. A executada
constava, no registro predial, como titular do direito de propriedade da fração.
A
penhora foi efetuada e inscrita definitivamente no registro predial em benefício
do exeqüente.
Contra tal penhora veio um terceiro opor-se, alegando que
havia adquirido, através de escritura de compra e venda, à executada, a referida
fração e que, embora tal aquisição não tenha sido por si registrada, tinha adquirido
o direito de propriedade e passado a exercer a posse correspondente.
A penhora definitivamente registrada prevalece, ou não, sobre o direito de propriedade
que, embora não registrado, foi adquirido em data anterior?[22]Até
1997, um largo sector da jurisprudência portuguesa respondia negativamente à questão,
afirmando que a transmissão do direito de propriedade sobre um imóvel, com data
anterior ao registro da penhora de que o mesmo veio a ser objeto, prevalecia sobre
esta ainda que tal transmissão não tivesse sido registrada, uma vez que o credor
exeqüente e o titular do direito real não registrado não podiam ser considerados
terceiros para efeitos do art. 5º do registro predial, ou seja, pessoas que do
mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompatíveis (total ou parcialmente)
sobre o mesmo objeto.
De fato, segundo a jurisprudência maioritária, os
direitos incompatíveis em presença deviam ter por fonte atos jurídicos sucessivos
que assentassem na vontade do mesmo transmitente ou, por outras palavras, atos
negociais sucessivos em que interviesse o mesmo causante (concepção restrita de
terceiros do art. 5.º do Código do Registro Predial).
À posição jurisprudencial
a que acabamos de fazer referência opôs-se um grande sector da doutrina e uma
corrente minoritária da jurisprudência, negando relevância à referida vontade
e afirmando que, embora a segunda aquisição não se possa fundar em um qualquer
ato unilateral de um terceiro, basta que em causa esteja um ato jurídico unilateral
que o referido terceiro, segundo o Direito, possa praticar, por si, ou através
da atuação do poder público, e que seja oponível ao titular inscrito (
v.g.
um arresto, uma penhora, uma hipoteca judicial, etc.).- Concepção ampla de terceiro.
Esta
concepção veio a ser consagrada pelo STJ, em 1997, num Acórdão Uniformizador de
Jurisprudência
[23],
embora com um elevado número de votos discordantes.
À luz deste acórdão,
o credor penhorante e o titular do direito de propriedade não registrado não podiam
deixar de considerar-se terceiros para efeitos de registro do art. 5º do registro
predial. E a oposição deduzida pelo proprietário, que não havia procedido ao registro
da sua aquisição antes do registro da penhora, não podia deixar de ser julgada
improcedente.
Pouco tempo passado, em 18 de Maio de 1999, o STJ, através
de um novo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, reviu o seu anterior entendimento,
assumindo a posição tradicional da jurisprudência
[24]
e adotando, portanto, a concepção restrita.
Logo a seguir, o legislador,
através do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, veio introduzir o atual
n.º 4 do art. 5 do C.Reg.Pred., nos termos do qual "terceiros, para efeitos
de registro, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis
entre si.” Desta forma, o legislador parece ter adotado a concepção restrita de
terceiro.
Como já referimos a posição adotada pela maioria da doutrina
portuguesa é oposta à sufragada pelo STJ.
Em defesa desta posição, a doutrina
avança múltiplos argumentos. Dentre eles vou referir apenas alguns:
1.
Adotar a concepção restrita de terceiro implica afirmar que a penhora só é oponível
a terceiros após o registro definitivo, mas que, ao invés, são oponíveis ao beneficiário
da inscrição da penhora os fatos aquisitivos anteriores não registrados ou registrados
posteriormente.
Ora, tendo em conta que quer a penhora quer a aquisição
do direito de propriedade sobre o imóvel estão sujeitas a registro, sob pena de
inoponibilidade, não se vislumbra por que é que a regra da inoponibilidade deve
ser aplicada de forma fragmentária, e sempre em detrimento do credor penhorante.
B) Com a penhora, o credor exeqüente deixa de ser apenas titular de um direito
de crédito, torna-se titular de um direito real que visa assegurar a satisfação
privilegiada do direito de crédito com base no qual intentou a ação executiva.
Direito este que pode ser equiparado, quanto aos seus efeitos, a uma hipoteca.
E,
porque assim é, quando o executado, antes do registro da penhora, aliena o imóvel
a um terceiro que não solicita o registro da sua aquisição, o conflito que há
de ser resolvido não é entre o direito de crédito do exeqüente e o direito real,
não registrado, do terceiro, mas sim entre a penhora ou o direito real de garantia
por si gerado a favor do exeqüente – que se tornou público com o registro da penhora
– e o direito adquirido pelo terceiro, mas não registrado.
Mais, mesmo
que o ordenamento jurídico português não atribuísse ao credor exeqüente, que obtém
e registra a penhora, um direito real de garantia, sempre se teria de afirmar
que: visando a penhora a vinculação dos bens à satisfação do direito creditício
do exeqüente ou, mais rigorosamente, a vinculação dos bens ao processo (na medida
em que deixam de poder ser alienados em prejuízo da execução), apresenta-se perante
o titular dos referidos bens como uma limitação ou gravame, e perante o credor
como uma garantia. E, uma vez lavrado o registro da penhora, tal gravame e garantia
tornam-se oponíveis aos terceiros que sejam parte de atos de disposição realizados
pelo devedor quer na pendência da ação, quer anteriormente, desde que não registrados.
C) Acresce que
a tutela do terceiro não pode depender, por
qualquer forma, do intuito espoliatório do titular registral, uma vez que não
é razoável fazer depender a referida tutela da vontade do titular inscrito.
Conseqüentemente, também não é razoável distinguir a hipótese de aquisição,
por diferentes pessoas, de direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio por atos
negociais sucessivos do titular inscrito e a da mesma aquisição em conseqüência
de ato unilateral de terceiro, intermediado, ou não, pela autoridade pública,
e segundo os termos da lei.De fato: porquê distinguir a segurança
do comprador que registra a sua aquisição da do credor que registra um arresto,
uma penhora, ou uma hipoteca judicial, quando ambos têm de solicitar o registro
sob pena de inoponibilidade?
D) Como conseqüência da adoção
de uma concepção restrita de terceiros, os procedimentos judiciais e a própria
justiça perdem credibilidade. Os compradores em hastas judiciais sabem
da pouca segurança da sua aquisição? Faz sentido “perseguir” o devedor? Como se
poderão explicar ao cidadão normal os importantes gastos e a lentidão dos procedimentos,
sem oferecer a segurança como alternativa?
Não é difícil imaginar o desânimo
do credor diligente que após ter pago advogados, custas de processo, registros,
etc., se vê preterido por alguém que não registrou o seu direito.
E)
A concepção restrita de terceiros afeta, inevitavelmente, a certeza e a segurança
do comércio jurídico imobiliário, na medida em que implica o regresso ao reconhecimento
dos direitos ocultos (que se pretenderam eliminar com a organização dos primeiros
sistemas registrais), conseqüentemente, gera uma crise do crédito, em virtude
da certeza de que não existem mecanismos idôneos para poder cobrar as dívidas.
E esta crise do crédito, a curto ou longo prazo, acabará por se traduzir numa
crise econômica, uma vez que repelirá o investimento no sector imobiliário, pois
é certo que os capitais (nacionais ou estrangeiros) não deixarão de procurar mercados
mais seguros. Além de envolver, simultaneamente, uma crise do Direito, na medida
em que se destroem os princípios objetivos da segurança que sustentam um sistema
jurídico
[25].
Em
virtude destes e de outros argumentos, a maioria da doutrina portuguesa afirma
ser urgente consagrar, em Portugal, uma concepção ampla de terceiros, para efeitos
do art. 5.º do C.R.Pred., nos termos da qual: “terceiros” são aqueles que adquiram
do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos,
adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda
que ele não haja intervindo nos atos jurídicos de que tais direitos resultam,
(v.g. penhora, arresto, hipoteca judicial, etc).
Notas*
Mónica Jardim é mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
e membro da Direção do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Portugal.
[1]
ARTIGO 828.º (Penhorabilidade subsidiária)
1 – Na execução movida contra
o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não
podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os
bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão
quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus
de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
2
– Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o
benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução
contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.
3 – Se
o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora
dos seus bens:
a) sendo a execução intentada contra o devedor principal
e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar
que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia;
b)
sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre
que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou
ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4
– No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o
benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento
quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra
ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida
a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens
do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.
5
– [o anterior n.º 3] Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal
e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo
processo, execução contra o devedor subsidiário
6 – Para os efeitos dos
números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor
principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem
conhecidos.
7 – [o anterior n.º 5] Quando a responsabilidade de certos
bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de
outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente
pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam
responder prioritariamente.
[2]
Artigo 835.º Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 – Executando-se
dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se
pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça
a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 – Quando a penhora
de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização
do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução,
a penhora começa por esse bem.
[3]
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte
ordem:
I – dinheiro;
II – pedras e metais preciosos;
III
– títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV – títulos de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
V – móveis;
VI – veículos;
VII
– semoventes;
VIII – imóveis;
IX – navios e aeronaves;
X
– direitos e ações."
Citado o executado, este terá um prazo de 24
(vinte e quatro) horas para pagar ou nomear bens à penhora, de acordo com a sequência
acima estabelecida.
Ferindo a sequência prevista no art. 655, a indicação
dos bens somente será tomada por termo se com isso concordar o credor.
[4]
Tal conclusão resulta da conjugação dos preceitos que dispõem sobre a competência
do agente de execução (artigo 808.º, n.º 1, do CPC), sobre a competência genérica
do juiz de execução (artigo 809.º), sobre o princípio da adequação ao valor da
obrigação exequenda a que a penhora está sujeita (artigo 821.º, n.º 3), sobre
a ordem de realização da penhora (artigo 834.º, n.º 1) e sobre a possibilidade
de substituição ou reforço da mesma (artigo 834.º, n.º 3).
[5]
Portanto, antes da reforma:
1- Nomeação, determinação ou individuação
dos bens em que a execução ia recair.
2- Despacho judicial ordenatório
da penhora – no qual era nomeado o depositário. (com base no despacho, antes da
penhora ser efectivamente realizada, com o termo, podia ser feito o registo provisório,
art. 92, n.º 1 n))
3- Notificação do despacho judicial ao executado.
4-
Termo no processo pelo qual os referidos bens se consideravam entregues ao depositário
(por tradição formal).
5- Extracção oficiosamente, pela secretária, de
certidão do respectivo termo da penhora e remessa da certidão ao exequente.
6-
Solicitação do registo da penhora e sua realização.
7- Junção ao processo,
por parte do exequente, do certificado do registo e certidão dos ónus que incidiam
sobre os bens, caso contrário a execução era sustada. (Se apenas fosse lavrado
registo provisório a execução poderia prosseguir – tudo dependendo da apreciação
judicial dos motivos da provisoriedade – mas não podia ocorrer a adjudicação,
a consignação de rendimentos e a venda dos bens). [6]
Mas o executado pode ser fiel depositário, mesmo fora das hipótese prevista na
al. a) do art. 839.º do C.P.C..
Para este efeito, deve o agente de execução
notificar o exequente essa possibilidade, para que, opondo-se, aponte alternativas
para a guarda dos bens (que poderá caber ao próprio exequente ou a outrem por
si escolhido).
[7]
Art. 842.º, n.º 2 – Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como
coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita;
se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente
penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
[8]
Preferência que é perfeitamente compreensível, tendo em conta que o processo de
execução deixou de ter, desde 1961, o carácter colectivo universal que revestia
em 1939 – e o aproximava da falência ou da insolvência civil –, só admitindo a
intervenção dos credores com garantias reais sobre os bens penhorados. Na verdade,
a penhora obtida por um dos credores pode ser um benefício para todos os outros,
evitando a dissipação dos bens, e é justo que tire desse benefício algum proveito
o exequente.
[9]
Este direito real de garantia apresenta, no entanto, eficácia limitada, no sentido
em que a sua eficácia depende, por um lado, da não verificação de qualquer causa
que possa conduzir ao levantamento da penhora e, por outro, da não ocorrência
da falência do executado.
Por último, a preferência do exequente cessa
– por motivos processuais –, se, admitido o pagamento a prestações da dívida
exequenda e sustada a execução, algum credor reclamante requerer o prosseguimento
da execução, sendo que, notificado o exequente, este desista da penhora (renúncia)
– art. 885.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
[10]
Não se admite que todo e qualquer credor possa reclamar o seu crédito, mas só
aqueles cujos créditos, mesmo que ainda não vencidos, estejam assegurados por
uma garantia real anterior sobre os bens penhorados na execução (arts. 864.º,
n.º 3, b) e 865. °, n.º l, ambos do Código de Processo Civil) e que disponham
de título executivo.
ARTIGO 869.º (Direito do credor que tiver acção
pendente ou a propor contra o executado)1 – O credor que não esteja
munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação
de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela
sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
2 – Recebido o requerimento
referido no número anterior, o agente de execução notifica o executado para que
este, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência do crédito invocado.
3
– Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título
executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo
da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o
executado nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva
apreciação.
4 – Quando o executado negue a existência do crédito, o credor
obtém na acção própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na
execução.
5 – O exequente e os credores interessados são réus na acção,
provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 325.º
e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do requerimento.
6 –
[o actual n.º 3] O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem
à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no
processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido
admitida.
7 – Os efeitos do requerimento caducam se:
a) Dentro de
20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito,
não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;
b) O exequente
provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente
ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento
a que este artigo se refere;
c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito
em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.
[11]
Cfr. art.
864.º, n.º 10 – A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito
que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações,
remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo
beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser
indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras
do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos
gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
[12]
A reclamação, verificação e graduação de créditos ocorre em acção declarativa
que corre por apenso à execução 865.º, n.º 4 do C.P.C.
ARTIGO 865.º (Reclamação
dos créditos)
1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados
pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
2
– A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias,
a contar da citação do reclamante.
3 – Os titulares de direitos reais de
garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito
até à transmissão dos bens penhorados.
4 – Não é admitida a reclamação
do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
a)
A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo
824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou
b) Sendo
o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda
corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro, ou
c)
Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente
a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito
de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.
5
– Quando, ao abrigo do número anterior, reclame o seu crédito quem tenha obtido
penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses
bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º.
6
– A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos
trabalhadores.
7 – [o anterior n.º 3] O credor é admitido à execução, ainda
que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida,
torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
8 –
[o anterior n.º 4] As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de
execução.
[13]
Art. 1.047 do C.P.C. – Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I
– para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o
imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou
da fixação de rumos;
II – para o credor com garantia real obstar
alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1499,
VI do C.C.: A hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação.
Art.
1501 do C.C.: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação
ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
[14]
Assim, o concurso de credores visa, hoje, expurgar os bens – que hão-de ser adjudicados,
vendidos ou remidos – dos direitos reais de garantia que, porventura os oneram.
Não constitui, como no passado (C.P.C. de 1939), uma forma de cumular execuções
contra o mesmo devedor.
[15]
Como se comprova a extinção da acção executiva?
Antes da Reforma, a execução
era julgada extinta por sentença que era notificada ao executado, ao exequente
e aos outros credores cujas reclamações houvessem sido liminarmente admitidas
(cfr. art. 919º, C.P.C.).
E, consequentemente, a referida sentença comprovava
a extinção da execução.
Após a Reforma, deixou de haver sentença a julgar
a execução extinta. A extinção da execução passa a ser um efeito automático dos
factos que constituem as causas de extinção, e deverá ser notificada ao executado,
ao exequente e aos credores reclamantes.
[16]
O mais habitual é referirmo-nos ao título quando falamos de actos jurídicos e,
mais explicitamente, de contratos, provavelmente porque a lei formula expressamente
o princípio da consensualidade para os contratos (cfr. art. 408.º do Código Civil
português). Daí que habitualmente se defina título como o acto pelo qual se estabelece
a vontade de atribuir e de adquirir o direito real.
[17]
Dizemos em regra, porque o ordenamento jurídico português, por vezes, exige um
modo para que o direito real nasça ou se transmita. É o que ocorre, por exemplo:
com o penhor de coisas, que só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada
(art. 669.º do Código Civil); com o penhor de créditos, que só produz os seus
efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite,
salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus
efeitos a partir do registo (art. 681.º, n.º 2, do Código Civil); com a hipoteca,
que deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às
partes (art. 687.º do Código Civil e art. 4.º, n.º 2 do C.Reg.Pred.); com a doação
de bens móveis, que só é válida, quando não exista escrito, se for acompanhada
de tradição da coisa doada (art. 947.º do Código Civil).
[18]
Ao invés, no ordenamento brasileiro vigora o sistema de título e modo, consequentemente,
a constituição e transmissão de direitos reais depende de um título – fundamento
jurídico ou causa que justifica a aquisição (lei; sentença; acto jurídico unilateral
ou contratual onde se estabelece a vontade de atribuir e de adquirir o direito
real) – e de um modo: acto pelo qual se realiza efectivamente a atribuição ou
aquisição, acto através do qual se executa o prévio acordo de vontades.
Assim,
no Brasil a aquisição de um direito real fundada em contrato depende, não apenas
da validade desse contrato, mas ainda da entrega da coisa (tradição) quando em
causa esteja uma coisa móvel, ou da inscrição no registo, quando em causa esteja
uma coisa imóvel.
[19]
Traduzindo-se o direito real num poder directo e imediato sobre a coisa é claro
que exclui qualquer outro «poder directo e imediato» que atinja as faculdades
que ele reserva sobre a coisa, mas tal não obsta à possibilidade de compatibilização
entre distintos poderes.
[20]
É o que ocorre, p. ex. no caso de constituição a cargo do mesmo prédio de duas
servidões a favor de prédios diversos.
[21]
É claro que o conflito também não se soluciona pelo art. 5.º no caso de os interessados
em conflito serem titulares de direitos registados, incompatíveis, adquiridos
do mesmo causante e sobre a mesma coisa. Neste caso é aplicável o art. 6.º, do
C.Reg.Pred. (princípio da prioridade).
[22]
O problema é análogo ao de saber se, registado um arresto, ou uma apreensão em
processo de falência ou constituída uma hipoteca judicial, os direitos daqui decorrentes
prevalecem sobre uma transmissão anterior não registada.
[23]
- Publicado no Diário da República 1ª-A, n.º 152, de 04.07.97.
[24]
Acórdão 3/99, de 18 de Maio de 1999, publicado no DR – I Série A de 10 de Julho
de 1999.
Não obstante, cumpre referir que no texto de fundamentação do
Acórdão Uniformizador, o S.T.J. afirmou que a venda judicial deve ter o mesmo
tratamento que a alienação voluntária, para efeitos do art. 5.º do C.Reg.Pred..
Assim,
para o acórdão uniformizador, se, por um lado, o credor que, em execução, obteve
a penhora e respectivo registo, e o anterior adquirente, que não solicitou o registo
da sua aquisição, não são terceiros entre si, para efeitos do art. 5.º do C.Reg.Pred.,
já o serão, por outro lado, o mesmo adquirente e o arrematante na venda judicial
subsequente àquela penhora, que tenha solicitado o registo desta aquisição antes
de aquele o fazer.
[25]
No Brasil, apesar do sistema ser de título e modo e o registo ser, consequentemente,
condição necessária para a aquisição de direitos reais sobre imóveis, é muito
vulgar as partes não registarem os compromissos de venda, para fugirem ao pagamento
dos impostos, ou para evitarem o pedido de autorização à instituição bancária
que financiou a compra àquele que agora pretende alienar. Multiplicam-se assim
os denominados “contratos de gaveta”.
Aparentemente, a penhora registada
pelo exequente daquele que pretendeu alienar, recebeu o preço e entregou o bem
mas que, efectivamente, não alienou, porque não deixou de ser o titular registal
inscrito, devia, sem dúvida, prevalecer sobre o mero direito de crédito do pretenso
adquirente que pagou e passou a possuir o imóvel.
No entanto, não é esta
a posição assumida pelo Supremo:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO
REGISTRADO – EXECUÇÃO – BEM PENHORADO – EMBARGOS DE TERCEIROS – POSSE NÃO COMPROVADA
– INDÍCIOS DE FRAUDE – PRECEDENTES – RECURSO DESACOLHIDO – Conquanto mitigado
o rigor do Enunciado nº 621 do STF pela jurisprudência sumulada deste Superior
Tribunal de Justiça (verbete nº 84), inadmissível o acolhimento de Embargos de
Terceiros ajuizados, com o intuito de desconstituir penhora sobre imóvel objeto
de compromisso de compra e venda não registrado, se inexistente comprovação de
que o embargante, antes da Execução, detinha a posse do imóvel, e se, ademais
detectadas pelas instância ordinárias circunstância evidenciadoras de fraude.
Para serem acolhidos os Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro,
necessárias se fazem não só a demonstração de que a celebração do compromisso,
com quitação do preço, ocorreu antes de ajuizada a Execução, mas também a comprovação
da posse do embargante e a certeza quanto à inexistência de fraude."
(STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 39.144-0-SP; rel. Min. Sálvio de Figueiredo; j. 16.11.1993;
v.u.; DJU, Seção I, 07.02.1994, p. 1.187, ementa. In Bol AASP 1838/31-e, de 16.03.1994.).
Parece-me
que esta posição só está a ser adoptada pelo facto de no Brasil não existir uma
norma, idêntica ao nosso art. 357.º, n.º 2 do C.P.C., que, de forma expressa,
permita ao exequente contestar os embargos, fundados na posse, invocando o direito
de propriedade do executado.