16/09/2006 - n. 2652DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 10 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Comprei um apartamento em um conjunto habitacional e já paguei integralmente,
mas constatei que nem sequer existe incorporação registrada. Posso ajuizar ação
contra a construtora? Como faço para regularizar meu imóvel no cartório de Registro
de Imóveis? S.B. – Tucuruvi, SPRESPOSTA DO IRIB: Nenhuma unidade autônoma
pode ser negociada sem que antes seja feito o registro da incorporação no Cartório
de Registro de Imóveis competente. Trata-se de regra prevista expressamente nos
artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 4.591/1964. Portanto, negociada unidade sem
o prévio registro em cartório, o caminho seria a propositura de ação judicial
contra a construtora/incorporadora, para obrigá-la a cumprir a lei e efetuar o
devido registro. Somente após o registro da incorporação, é que será possível
o registro de qualquer documento relacionado à venda de unidades habitacionais.
Não
se deve comprar nenhum imóvel sem antes analisar a certidão de registro no Cartório
de Imóveis. Não se trata da escritura pública feita pelo tabelião de notas, mas
da certidão de registro expedida recentemente pelo Cartório de Imóveis. No caso,
a incorporação deve estar registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Imóveis
e a venda das unidades deve ser feita por quem conste no cartório como incorporador.
Havendo dúvida, o interessado deve consultar o Oficial do cartório.
Quando
do registro da incorporação no Cartório de Imóveis, inúmeros documentos serão
apresentados, dentre os quais destacamos o projeto de construção devidamente aprovado
pelas autoridades competentes e a minuta da futura Convenção de Condomínio, que
regerá a edificação ou o conjunto de edificações. O descumprimento destas obrigações
pelo incorporador caracteriza infração penal prevista no artigo 66 da legislação
acima citada.
Todo e qualquer documento relativo à incorporação (contratos,
panfletos, etc...) deve conter a expressa indicação do registro da incorporação
no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a informação sobre o registro deve
permanecer indicada ostensivamente no local da construção. Portanto, basta ver
o número do registro da incorporação e em qual cartório foi feita, para que seja
solicitada a certidão imobiliária. Se referidas informações não constarem dos
documentos, há indícios fortíssimos de irregularidade.
Desta forma, aconselhamos
o consulente a contratar os serviços de um advogado, que proporá ação judicial
contra os responsáveis pelo empreendimento, visando obrigá-los ao registro da
incorporação no Cartório de Imóveis. Somente após esta providência, será possível
o registro dos contratos de venda de unidades autônomas, ou seja, a regularização
do imóvel do consulente perante o cartório de registro de imóveis.