13/09/2006 - n. 2645DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 27 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Apresentei para registro no Cartório de Imóveis uma escritura pública
pela qual adquiri um sítio, mas a documentação foi devolvida pelo cartório com
exigências. Tendo em vista que concordo somente com parte das exigências, como
devo proceder? Há algum tipo de recurso que eu possa utilizar? J.C. – Granja Julieta,
SPRESPOSTA DO IRIB: Sim. Há um procedimento administrativo denominado
“Duvida”, previsto na Lei Federal nº 6.015/73, que visa justamente resolver situações
como a apresentada, e que é decidido por um Juiz de Direito, que poderá rever
a posição do cartório.
Orientamos o consulente para que, antes de mais
nada, busque informações adicionais no Cartório de Imóveis, para evitar qualquer
tipo de dúvida acerca das exigências. O oficial do cartório, como qualquer outro
agente público, deve agir (ou exigir) de acordo com a lei, pelo que suas exigências
devem estar amparadas em regras jurídicas acerca da matéria. Mesmo assim, se entender
o consulente indevida a exigência, procederá da seguinte forma.
Preliminarmente,
deverá regularizar as exigências que concordou como sendo corretas. Trata-se de
um pressuposto lógico para discutir as demais. Após, deverá reapresentar toda
a documentação para registro no Cartório de Imóveis.
A escritura será novamente
devolvida, quando serão indicadas as exigências ainda pendentes. Nesta fase, o
consulente deverá apresentar um simples requerimento escrito, endereçado ao cartório,
no qual solicitará ao oficial de registro que “declare a duvida”. Ainda não é
necessário indicar as razões da discordância.
O cartório reunirá toda a
documentação apresentada e a remeterá ao Juiz Corregedor, quando então o oficial
informará ao juízo suas exigências. Em seguida, o oficial dará ciência ao interessado
de que declarou a dúvida, quando então lhe fornecerá uma cópia da suscitação (documento
que contém suas motivações). Na mesma oportunidade, o consulente será notificado
de que dispõe do prazo de 15 dias, caso queira, para apresentar suas razões perante
o Juiz Corregedor. Destaque-se que, nesta fase, não é necessária a assistência
de um advogado.
Com ou sem a manifestação do interessado, será ouvido o
Promotor de Justiça e, após, o Juiz proferirá sua decisão. Caso o Juiz entenda
que o interessado tinha razão, será expedido um “mandado judicial” que deverá
ser apresentado no cartório junto com a escritura e demais documentos, quando
então o oficial deverá providenciar o registro.
Por seu turno, se o Judiciário
entender que o cartório tinha razão, toda documentação será devolvida ao interessado,
que terá de providenciar o exigido pelo cartório. Mas, se mesmo assim o interessado
não se conformar com a decisão proferida pelo Juiz Corregedor, poderá apresentar
o recurso de “apelação”, que será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado,
que dará a palavra final sobre a discussão. Neste caso, para apelar, o interessado
deverá contratar um advogado.