14/08/2006 - n. 2597DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 13 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Fui condenado judicialmente a demolir parte da uma edificação e a averbar
o ato no Cartório de Imóveis. Já contratei uma construtora, pois o Juiz estipulou
uma data para o início das obras, sob pena de multa. Pergunto: a) É possível averbar
a demolição no Cartório de Registro de Imóveis? Como proceder? b) Como comprovo
o início das obras? E.H. – Jandira, SPRESPOSTA DO IRIB: Sim. Não só
é possível a averbação da demolição de construção no Cartório de Registro de Imóveis,
como também é aconselhável que todos mantenham os dados atualizados no cartório.
E não só os dados sobre construções devem ser averbados, mas também informações
pessoais dos proprietários (números de documentos, casamento, etc), sob pena do
proprietário arcar com os prejuízos e embaraços que a ausência de tais informações
poderão vir a causar no futuro.
No caso em questão, a demora nas construções/demolições
muitas vezes dificulta a obtenção da documentação necessária para apresentar ao
cartório, podendo prejudicar o proprietário que, por exemplo, quer vender o imóvel
e o comprador exige, corretamente, que a construção conste averbada no cartório.
Pode perder o negócio!
A seguir, explica-se o procedimento para a averbação
de obra de construção civil (incluindo-se ampliação ou demolição). A legislação
em vigor exige a apresentação dos documentos municipais referentes à obra (plantas,
cálculos de custo, certidão de conclusão de obras, “habite-se”), bem como, via
de regra, a certidão negativa de débito (CND) específica de obra, expedida pelo
INSS (Decreto Federal nº 3.048/99). Referida certidão será expedida com base na
“matrícula” da obra de construção perante o INSS.
No caso em estudo, preliminarmente
deverá ser providenciada a averbação da obra de construção para, posteriormente,
ser averbada a demolição parcial da obra. Não seria possível, portando, a averbação
direta da demolição parcial, sem que antes conste a construção toda na matrícula
do imóvel no Cartório de Imóveis.
A prova do inicio das obras de demolição
pode ser feita por vistorias feitas pelos agentes da prefeitura ou por vistoria
judicial (mais rara). Outrossim, o consulente poderá se valer de um instrumento
público denominado “Ata Notarial”, que é uma escritura pública lavrada por um
tabelião de notas, com força de prova pré-constituída perante o Judiciário.
O
tabelião de notas se deslocará até o local e após efetuar suas constatações lavrará
a escritura, onde passará a descrever suas constatações de forma objetiva, sem
impressões pessoais. Ou seja, o tabelião consignará na escritura que no “dia “X”
esteve no endereço “Y” e lá constatou que havia uma obra de engenharia em andamento,
com paredes derrubadas, etc....”
Como dito, referida escritura pública
poderá ser utilizada no processo judicial para comprovar o início das obras e,
aliada à certidão da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Imóveis, comprovaria
o cumprimento da decisão judicial pelo consulente.