07/08/2006 - n. 2586DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE Coluna
do Irib publicada no dia 6 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial
de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: O cartório de imóveis não registrou um Mandado de Registro de Arrematação
Judicial de um imóvel, expedida por um juiz de Direito. O oficial do cartório
afirmou que o imóvel não está registrado em nome da pessoa que foi executada no
processo no qual foi expedido o mandado. Pergunto: O cartório de imóveis pode
se negar a cumprir um mandado judicial? Não estaria o cartório praticando uma
“desobediência” à ordem judicial? F.C. – Vila Olímpia – SPRESPOSTA
DO IRIB: Não. Toda ordem judicial endereçada ao Cartório de Imóveis tem em seu
conteúdo, de forma implícita ou explícita, que referida ordem deve ser cumprida
“desde que possível” e “desde que sejam observadas as formalidades e exigências
legais”. Apesar de se tratar de mandado judicial, está o documento sujeito ao
exame da regularidade formal feita pelo cartório de imóveis. Não se discute os
fundamentos da decisão judicial, mas sim a adequação da ordem aos dados constantes
do registro imobiliário. E, se o registro do mandado for negado pelo cartório,
não significa que o mandado é inválido, que foi descumprida a coisa julgada, mas
sim que seu registro está vinculado à prática de atos outros que são lógica e
cronologicamente anteriores ao registro. No caso apresentado pelo consulente,
muito provavelmente ainda não fora registrado no cartório de imóveis a escritura
pública pela qual o “executado” adquiriu o imóvel. Como o imóvel ainda não está
em seu nome, não é possível registrar um mandado que determina a transmissão de
algo que ele ainda não tem. A questão é lógica: se o imóvel consta no cartório
como de propriedade de João, não é possível registrar um mandado de arrematação
extraído de uma ação de José contra Márcio. Desta forma, constata-se que em nenhum
momento o cartório de imóveis se nega, simplesmente, a cumprir a ordem judicial.
Na verdade ele aponta o caminho, a saída ou o requisito legal para que a ordem
judicial seja cumprida. E, o registro desta ordem estará condicionado ao cumprimento
do requisito legal indicado pelo registrador, sob pena da própria ordem se tornar
ilegal. Desobedecer à ordem judicial é deixar de cumpri-la sem justo motivo legal,
por pura vontade de descumprir, o que longe se configura na conduta do oficial
de registro que aponta impedimentos legais para o cumprimento da ordem. O oficial
do registro, assim como qualquer outro agente público, só deve agir quando e como
a lei determinar, pelo que eventual negativa de cumprimento de mandado judicial
nas situações acima apontadas não seria desobediência. Por fim, cabe destacar
que se o juiz de Direito, ciente das exigências apontadas pelo oficial registrador,
determinar o registro independentemente da posição do oficial, aí sim a ordem
judicial deve ser cumprida incondicionalmente, pois nova negativa pelo cartório
implicaria em discussão do mérito da decisão judicial, o que é proibido, como
já foi dito. |