25/07/2006 - n. 2560CONCURSOS
Lei
mineira que dispõe sobre concurso será julgada diretamente no méritoA
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3760, com pedido de liminar, proposta
pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), será julgada
diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. Na decisão, a ministra
Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incontestável
a relevância da matéria e o seu “especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica”.
A Anoreg alega inconstitucionalidade do inciso IV,
do artigo 17 da lei mineira nº 12919/98, que dispõe sobre concursos e o ingresso
nos serviços notariais e de registro. O dispositivo questionado determina que
"o candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos,
considerando-se como tais os seguintes: IV – exercício da advocacia".
Este
inciso, de acordo com a associação, “gera um verdadeiro privilégio aos que exercem
a advocacia e, por conseguinte, uma discriminação daqueles que exercem a atividade
notarial ou de registro, que não podem ter seu tempo de serviço computado como
título”.
A decisão da ministra teve como fundamento o procedimento estabelecido
no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/99). De acordo com Ellen Gracie, "sendo
incontestável a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica, melhor se afigura a direta e célere apreciação
do mérito da questão”. Foi solicitado ainda, informações sobre a lei ao Governador
do Estado e a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, bem como vista ao Advogado-Geral
da União e ao Procurador-Geral da República.