17/07/2006 - n. 2542Veja
nesta ediçãoDIÁRIO DE SÃO PAULO - IRIB RESPONDE
Um
imóvel doado em 1935 a mulher casada (no regime da comunhão de bens), com cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade, comunica ao seu marido, que faleceu em
1946? Neste caso, seria aplicável a Súmula 49 do STF, que prevê que a cláusula
de inalienabilidade implica também a incomunicabilidade? V.F.S. – Vila Buarque,
SP
Existe
um prazo pré-estabelecido para que o proprietário saia do imóvel vendido? M.M.
– Consolação, SPDIÁRIO DE SÃO PAULO - IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 16 de julho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial
de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.PERGUNTA:
Um imóvel doado em 1935 a mulher casada (no regime da comunhão de bens), com cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade, comunica ao seu marido, que faleceu em
1946? Neste caso, seria aplicável a Súmula 49 do STF, que prevê que a cláusula
de inalienabilidade implica também a incomunicabilidade? V.F.S. – Vila Buarque,
SPRESPOSTA DO IRIB: A resposta à pergunta formulada dependerá de uma
interpretação judicial das regras aplicadas ao caso. Isto porque a discussão,
no Supremo Tribunal Federal, acerca da incomunicabilidade de bens gravados com
cláusula de inalienabilidade levou quase vinte anos para ser pacificada.
Um
dos primeiros casos julgados pelo STF acerca da matéria foi o Recurso Extraordinário
nº 5108 (DJ de 07/07/1942). À época, o Ministro Waldemar Falcão, favorável à comunicabilidade
dos bens, foi vencido pelos Ministros Bento de Faria, Orosimbo Nonato e José Linhares,
favoráveis à tese de que a inalienabilidade implica também a incomunicabilidade.
Seguiram-se vários julgamentos até que, em 13/12/1963, o Supremo Tribunal Federal
aprovou a Súmula nº 49, dispondo que “a cláusula de inalienabilidade inclui a
incomunicabilidade dos bens”, pacificando a questão nos tribunais. Na Lei, a questão
foi pacificada somente com a edição do Novo Código Civil (2002) que, no artigo
1.911, passou a determinar , expressamente, que a cláusula de inalienabilidade
significa, implicitamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
O Código Civil de 1916 não continha regra semelhante.
Ocorre que, no caso
apresentado, o marido falecera no ano de 1946, quando a discussão começava a tomar
lugar no STF. É possível, portanto, que no inventário feito à época (ou que deveria
ter sido feito), o juiz tenha reconhecido a comunicação do bem da esposa ao marido.
Diante
do exposto, a certeza acerca da comunicação - ou não - só poderá ser sanada com
a análise de decisão judicial proferida em processo de inventário, pois os fatos
(doação do bem, casamento e óbito do marido) ocorreram antes da edição da Súmula
nº 49 e do Código Civil de 2002.
PERGUNTA
2: Existe um prazo pré-estabelecido para que o proprietário saia do imóvel vendido?
M.M. – Consolação, SPRESPOSTA DO IRIB 2: Sim. A regra, prevista no
artigo 491 do Código Civil, é de que o vendedor deve deixar o imóvel assim que
receber todo o pagamento (venda à vista) ou a primeira parcela do pagamento (venda
à prestação). Mas tal regra pode ser flexibilizada por acordo entre as partes,
que poderão estipular um prazo razoável para a desocupação. Se o vendedor não
desocupar o imóvel, o comprador pode propor uma judicial denominada ação de imissão
na posse, na qual o juiz despejará o vendedor e dará a posse ao comprador.