19/06/2006 - n. 2492DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 18 de junho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial
de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento?
O proprietário é responsável pelos danos ambientais causados em seus domínios,
independentemente de quem os tenha praticado? CJ – Saúde, SPRESPOSTA
DO IRIB: O questionamento feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental”
e tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, em que se discute a responsabilidade
do atual proprietário por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras
obrigações, o proprietário rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente
- APP (Art.2º do Código Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua
propriedade como área de Reserva Legal – RL (Art.16 do Código Florestal).
O
problema surge quando se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente
desrespeitadas e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal.
De quem seria a responsabilidade pelo passivo ambiental?
A resposta, cada
vez mais comum nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário,
independentemente de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental.
Tem
prevalecido, portanto, a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação propter
rem, ou seja, segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental
onerará o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração
à legislação ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação
ambiental deve adequá-la, para que possa explorar sua terra de acordo com a função
social da mesma.
Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se
um estudo acerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo
e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer
de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião. Eventual inadequação
às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade,
pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente
com os custos.
Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada,
pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação
permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado
penalmente. Terá direito de cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento.