14/06/2006 - n. 2486AUDIÊNCIA PÚBLICA
XParaíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição
de base de dados centralizada
Jurisprudência selecionada
Custas
e emolumentos. Serviços notariais e registrais.EMENTA: Ação direta
de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa.
Portaria nº 001-GP1, de 16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de
Sergipe, que determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos correspondentes
aos serviços notariais e de registro – obtidos através do sistema informatizado
daquele Tribunal – somente pode ser feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe
S/A – BANESE. Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar
o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis federais (L. 8.935/94;
L. 10.169/2000) e estadual (L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento
de validade e não diretamente da Constituição. Tem-se inconstitucionalidade reflexa
- a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade
irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado
norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela
Constituição. (STF – Plenário - ADI 3132/SE - Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ
9/6/2006)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência
da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por maioria de votos, em não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
Brasília,
15 de fevereiro de 2006.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR
RELATÓRIOO
SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - A Associação dos Notários e Registradores
do Brasil – ANOREG/BR – propõe ação direta de inconstitucionalidade da Portaria
nº 001-GP1, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, publicada
em 16.1º.2004, do seguinte teor:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições conferidas pelos arts. 21 e
97 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Sergipe), combinados com o art. 29, I, da Lei nº 2.246,
de 26 de dezembro de 1979, e em obediência às determinações do art. 236 da Constituição
Federal, arts. 30, VII e IX, e 37 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, arts. 6º e 20 da Lei Estadual nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, e na
Resolução nº 12, de 28 de agosto de 2003, do Tribunal de Justiça, R
E S O L V EArt. 1º A partir de 16 de fevereiro de 2004, a cobrança
de emolumentos pelos Cartórios Extrajudiciais só poderá ser feita por boleto bancário
emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, disponível no endereço
eletrônico
http://www.tj.se.gov.br/cartorioextrajudicial/, em três vias, com pagamento
pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Estado de Sergipe S.A.- BANESE.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade os atos de reconhecimento
de firma e autenticação de documento, cabendo ao Cartório efetuar o recolhimento
do valor total de tais serviços, semanalmente, em boleto bancário emitido pelo
sistema informatizado do Tribunal de Justiça, em três vias, nas agências do BANESE.
Art. 2º O selo de autenticidade continuará a ser exigido em todos
os atos praticados pelos Notários e Registradores.Art. 3º Os Notários
e Registradores terão até o dia 02 de fevereiro de 2004 para comunicar à Presidência
do Tribunal de Justiça os dados de sua conta bancária no BANESE (agência, tipo
e número da conta) e o número do CPF ou CNPJ.Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor a partir desta data.Art. 5º Ficam revogadas as disposições
em contrário.”02. Aduz a proponente, em suma, que ao assim dispor,
o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe teria determinado o recolhimento de
todos os emolumentos das serventias extrajudiciais aos cofres do poder público,
“
que posteriormente, eventualmente,” seriam repassados às serventias correspondentes.
03.
Sustenta que:
De forma ampla, o desempenho privado de uma atividade
implica no gerenciamento de pessoal e bens da serventia, dos procedimentos adotados
para a consecução da atividade desenvolvida, o controle de entrada e saída de
dinheiro, buscando o equilíbrio entre as despesas e receitas, evitando desperdícios
e gastos desnecessários, em fim, o desempenho privado de qualquer atividade pressupõe
a gestão total da atividade desenvolvida. É o mesmo que ocorre
com as atividades notariais e de registro, cujas atividades são privatizadas por
delegação do poder público. Os titulares das serventias, por possuírem caráter
privado, são detentores de plena gestão das atividades que exercem, sendo responsáveis
por controlar as receitas de despesas das serventias, utilizando os recursos auferidos
da forma que lhe melhor parecer para a perfeita execução da atividade que lhe
foram delegadas pelo poder público. Para tanto são responsáveis pelos atos praticados
na serventia, civil e criminalmente, nos termos já consignados por este Supremo
Tribunal Federal.(...)Ao determinar o recolhimento
de todos os emolumentos aos cofres da Justiça, o Provimento atacado interfere
na gestão administrativa e financeira do serviço, uma vez que retira do titular
a faculdade de utilizar a receita diária como melhor lhe parecer.” 04.
Daí a alegação de ofensa do artigo 236 da Constituição Federal, bem como do seu
§ 2º, pois
O § 2º do artigo 236 da CF/88 é claro ao afirmar que regular
a forma que deve ser exercida a atividade notarial é competência exclusiva de
Lei, não pode desta forma o Tribunal de Justiça, por meio de Portaria normativa,
determinar a forma de cobrança de emolumentos dos serviços extrajudiciais, e muito
menos determinar que estes sejam recolhidos aos cofres da Justiça sergipana, para
somente após certo prazo, e não se sabe de que maneira – uma vez que não está
determinado na portaria – serem repassados aos Titulares da delegação”.05.
Afirma, por fim, que a arrecadação como regulamentada causaria transtornos incalculáveis,
tanto aos notários quanto aos usuários dos serviços notariais e de registro, afrontando
o princípio da proporcionalidade.
06. Solicitadas informações antes da
apreciação do pedido cautelar (f. 28), prestou-as o il. Desembargador Presidente
do TJSE,
verbis:
Essa Portaria detalha, no conteúdo de seu artigo
1º já transcrito, a orientação traçada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, em
Resolução nº 12, de 28 de agosto de 2003 (doc. 1), cujo caput
do seu artigo
1º tem o seguinte teor: ‘A cobrança de emolumentos pelos Notários e Registradores
será realizada exclusivamente através do Sistema Informatizado fornecido e controlado
pelos Tribunais de Justiça’.E a antevista Resolução não destoa
do permissivo contido no artigo 20, da Lei Estadual nº 4.485/2001 (doc. 02), quando
dicta: ‘Art. 20 – As taxas e emolumentos serão pagas e recolhidas de acordo com
as normas estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observando o disposto
neste e na legislação pertinente’. A seu turno, a disposição legal
estadual retrotranscrita não entra em rota de colisão com a Lei Federal nº 8.935/94,
regulamentadora do artigo 236 da Constituição Federal. É que a
retromencionada Lei 8.935/94, em seu artigo 30, além de impor, como dever do notário
e dos registradores ‘afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público,
as tabelas de emolumentos em vigor’ (inciso VII), também os obriga a ‘dar recibo
dos emolumentos percebidos’ (inciso IX).Por outro lado, a dicção
do § 2º, do artigo 236 do texto Magno no sentido de que ‘Lei Federal estabelecerá
normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro’ (verbis), não fulminou, e nem poderia, o princípio
federativo, cláusula pétrea encravada pelo constituinte originário no § 4º, inciso
I, do artigo 60 da Lei Fundamental.Por isso mesmo a Constituição
fala em ‘normas gerais’ (art. 236, § 2º).E a Lei que regulamenta
esses artigos e parágrafos – Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000, edita em
seu artigo 1º: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notários e de registro,
observadas as normas desta Lei’. A mesma Lei, em seu artigo 2º,
enfatiza ‘a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais’ e no artigo
6º impõe aos notários e registradores a obrigação de fornecer ‘recibo dos emolumentos
percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela
vigente ao tempo da prática do ato’ (verbis). Com a instituição
das guias contra as quais se insurge a ANOREG, poupa-se aos notários e registradores
o fornecimento do recibo, já que a guia converte-se em comprovante do pagamento
do serviço prestado. 2.1. Temos, pois, que da base para o vértice
da pirâmide jurídica, o conteúdo substancial da Portaria atacada vai encontrando
fundamento de validade em todas as escalas, até atingir a unidade do sentido consagrado
no §1º, do artigo 236, da Constituição Federal.3. Penso que não
desborda o ato normativo para além do exercício de fiscalização tão-somente pelo
fato de estabelecer o modo de pagamento através de boleto bancário, sem qualquer
prejuízo para os notários e registradores.Não há prejuízo uma vez
que, depositado o valor dos serviços mais o FERD (Fundo Especial de Receita e
Despesas), este destinado ao Tribunal e o valor dos serviços destinados ao Cartório
e depositado na conta deste no BANESE – Banco do Estado de Sergipe, efetiva-se
a transparência do recebimento pelo Cartório extrajudicial, bem como se efetiva
a transparência quanto ao valor do FERD debitado ao Tribunal.(...)Efetuado
o pagamento através da guia, o respectivo valor integral entrará em uma conta
do próprio Banco e à noite do mesmo dia, através da operação bancária conhecida
como ‘compensação’, cada uma das parcelas discriminadas na guia de recolhimento
será creditada na conta do seu destinatário, seja: as verbas laçadas nos campos
‘Taxa’ e ou ‘Selo’ serão creditadas na conta do respectivo Cartório designado
ali pela indicação de Ofício (1º Ofício, 2º Ofício, etc); as verbas relativas
ao ‘FERD’ serão creditadas nas contas respectivas do Tribunal de Justiça. O expediente
fornecido pelo próprio BANESE (doc. 8) esclarece este ponto.(...)4.1.
Antes da adoção dessa medida, o somatório de todas as verbas acima identificadas
era recebido pelo Cartório e somente no final de cada mês, ao seu talante, era
transferida para o Poder Judiciário a parcela relativa ao FERD, já que o ‘selo’
era comprado, antecipadamente, pelos cartórios no Tribunal de Justiça.4.2.
O procedimento do pagamento através das guias, confere maior transparência às
relações entre Cartórios, usuários e Judiciário, contribuindo para a efetividade
dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e
da eficiência (art. 37 da CF).(...)Assinale-se,
por oportuno, que cada Cartório pode fazer o acompanhamento via ‘on line’, de
forma segura e individualizada, dos valores das guias pagas ao Banco pelo usuário,
antes mesmo da efetivação do rateio que ocorrerá somente à noite, com a ‘compensação’.
O Cartório já saberá, assim, previamente, qual o somatório dos valores que após
a ‘compensação’ serão creditados em sua conta.4.3. Aliás, esse
já é o procedimento relativo ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da
Justiça Federal e igualmente adotado no recebimento de tributos nas esferas federal
e estadual. 4.4. Registre-se que a própria instituição promovente
divulga, através da internet, sob o título ‘Cartório 24 Horas’ (doc. 07) a oferta
de serviços da espécie a serem solicitados e pagos através do sistema bancário.5.
É de clareza solar o substrato de interesse público a revestir de cunho eminentemente
fiscalizatório a medida adotada em relação a esses delegados de serviços públicos.Assenta
a natureza publicística dessa medida, a explicitação, ao mutuário, dos valores
cobrados a título de custas e emolumentos estabelecidos na legislação de regência
e na certeza de que as parcelas relativas ao FERD estarão sendo repassadas de
imediato para o Judiciário. Também facilita essa medida, o levantamento
pelo Fisco, em todas as esferas, dos valores que lhe servirão de base de cálculo
para a respectiva incidência. 6. Como se refere da ‘Relação de
Cartórios com respectivas contas bancárias’ (doc. 05), os registradores e notários
deste Estado já forneceram ao Tribunal de Justiça os dados necessários para a
efetivação da medida fiscalizatória adotada, tais como CPF, agência bancária na
qual mantêm conta no Banese e o seu respectivo número.”Elidido, à
primeira vista, o
periculum in mora, determinei a adoção do rito do artigo
12 da L. 9868/99 (f. 143).
O Advogado-Geral da União suscitou o não-conhecimento
da ação, “
uma vez que não restou devidamente caracterizado o conflito de constitucionalidade,
mas sim um conflito de legalidade” (f. 148); no mérito, manifestou-se pela
sua improcedência.
O parecer da Procuradoria-Geral da República é no mesmo
sentido.
É o relatório, do qual se distribuirão cópias aos Senhores Ministros.
VOTO
VOTO
S/ PRELIMINAR
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – (Relator):IA
irresignação da proponente está na determinação do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe de que o pagamento por via bancária dos emolumentos correspondentes
aos serviços notariais e de registro - obtidos através do sistema informatizado
daquele Tribunal – somente pudesse ser feito nas agências do Banco do Estado de
Sergipe S/A.
O caráter privado do exercício dos serviços prestados pelos
cartórios extrajudiciais não afasta a natureza pública de sua atividade, que,
por isso mesmo, são delegados.
Decorre, daí, o poder de fiscalização pelo
Poder Judiciário, não só da atividade-fim, mas também da adequação dos seus instrumentos
ao desempenho da função pública, embora delegada, conforme ficou assentado no
julgamento do RE 255124 (Pleno,
Néri, DJ 8.11.02).
Certo, os limites
desta fiscalização ainda não estão bem definidos na jurisprudência do Tribunal.
Penso,
contudo, não ser esta a oportunidade apropriada para fazê-lo.
É que, conforme
ressaltado pelos ilustres Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República,
na preliminar suscitada nas informações do Presidente do Tribunal local, a Portaria
questionada retira seu fundamento de validade dos dispositivos das leis federais
e estadual pertinentes, e não diretamente da Constituição Federal (ADIn 2535,
Pertence, DJ 21.11.03; RE 208183,
Ilmar, DJ 14.12.01; ADIn 1383,
Moreira, DJ 18.10.96; ADIn 1368,
Néri, DJ 19.12.96; ADIn 589,
Velloso, DJ 18.10.91).
Extraio do parecer do Ministério Público Federal
(f. 157/159):
5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que
os serviços notariais e de registro, embora sejam exercidos em caráter privado,
são essencialmente públicos e, como tal, estão sujeitos, segundo o art. 236, §
1º, da Constituição Federal, à fiscalização pelo Poder Judiciário.6.
A Lei nº 8.935/94, que regulamenta o dispositivo constitucional acima
mencionado, por sua vez, dispõe, em seus artigos 30, IX e 37, que os notários
e os oficiais de registro, além de terem o dever de dar recibo dos emolumentos
percebidos, têm seus atos sujeitos à fiscalização judiciária, exercida pelo juízo
competente, ‘sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado,
quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial
de registro, ou de seus prepostos’.7. Posteriormente,
a Lei nº 10.169/2000, regulamentando o art. 236, § 2º, fixou em seu art. 4º, dentre
outras normas gerais para fixação de emolumentos, o seguinte comando:Art.
4º As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas
unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização
do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço
notarial e de registro.’ (Grifamos)8. Dispôs, ainda,
a Lei Estadual nº 4.485/2001 acerca do pagamento e recolhimento das taxas e emolumentos
o seguinte:Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo
dos emolumentos percebidos, consoante padronização estabelecida por Portaria
da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
que poderá adotar sistema de controle e cobrança informatizados, em conformidade
com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.(...)Art.
20 As taxas e emolumentos serão pagos e recolhidos de acordo com as normas
estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto nesta
lei e na legislação pertinente.’ (Grifamos)9. Observa-se que
a Portaria nº 001GP1, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que constitui
o objeto da presente impugnação, foi editada com fundamento nas leis acima transcritas
e com o propósito de regulamentar o exercício da atividade fiscalizatória nelas
prevista. Assim, eventual incompatibilidade ou extrapolação do texto do mencionado
ato normativo em face da lei sob cuja égide foi editado constitui verdadeira crise
de legalidade, estranha ao controle normativo abstrato, que limita-se apenas à
aferição de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.”IIAcolho
a preliminar levantada e não conheço da ação direta de inconstitucionalidade:
é o meu voto.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidenta, vislumbro,
no caso, a contrariedade frontal ao artigo 236 da Constituição Federal. Vem-nos,
desse dispositivo, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado.
Na espécie, trata-se de ato do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe que acaba por estabelecer o que eu denominaria de caixa único, porquanto
determina não o recolhimento dos emolumentos ao cartório prestador dos serviços,
mas o recolhimento, em guia de depósito, ao próprio Tribunal de Justiça e repasse
posterior aos cartórios.
Creio não ser necessário cotejar o ato da referida
Corte com a legislação regulamentadora do artigo 236 da Constituição Federal.
O confronto se faz, a meu ver, com o princípio básico – e sou mesmo ideologicamente
contrário a ele –, contido na cabeça desse artigo, do exercício de tais serviços
em caráter privado. A Carta da República, ao aludir à prática dos serviços em
caráter privado, refere-se, também, à remuneração desses serviços, o que tem,
reconheço, acarretado desvirtuamentos, chegando-se, em atividade obrigatória e
ligada à atuação do Estado, a remunerações incompatíveis com um serviço público
que particulares estão compelidos a usar.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES
– Mas não se trata de uma medida tão-somente para assegurar o pagamento devido?
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, esse pagamento, evidentemente, será assegurado
ao cartório que cobra dos cidadãos os serviços por ele prestados. Na verdade,
a regra em questão desvia o recolhimento do cartório para o Tribunal. Este gerencia,
portanto, no campo da arrecadação, o que é devido aos cartórios pelo exercício
da atividade privada.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR)
– Emolumentos fixados como tributo com parte destinada a um fundo do Tribunal
e repassado o restante dia-a-dia aos cartórios.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE
(PRESIDENTE) – É apenas uma centralização bancária.
O SENHOR MINISTRO
SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR) – Exato.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
– Compreendo e imagino ser o repasse, inclusive, fidedigno. Não concebo que se
cogite, em decorrência do citado artigo 236, de impedir a possibilidade de aquele
que exerce uma atividade em caráter privado cobrar, ele próprio, os emolumentos.
Uma coisa é a fixação dos emolumentos prevista no § 2º do artigo 236; outra é
a forma de remuneração do serviço, não se podendo, a meu ver, criar intermediário,
o Tribunal, o qual arrecada os emolumentos mediante boleto emitido no respectivo
nome, para creditar em conta própria e, depois, repassar aos cartórios.
Essa
tutela não se harmoniza com a natureza privada prevista na cabeça do artigo 236.
Por perceber – estou convencido disso - conflito entre a norma baixada pelo Tribunal
de Justiça e o disposto no artigo 236, segundo o qual “os serviços notariais e
de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”,
entendo que o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe desafia o controle
concentrado de constitucionalidade. Não posso imaginar, repito, norma de um tribunal
de justiça obrigando aos cidadãos que recorram aos serviços notariais e de registro,
o recolhimento não ao cartório - não o pagamento, até mesmo em pecúnia, ao cartório
do que é devido pelos serviços -, mas a uma conta do próprio tribunal de justiça.
Por
isso, peço vênia para admitir a ação direta de inconstitucionalidade e já adianto
que, conhecidas as premissas do voto, caminho no sentido de declarar a inconstitucionalidade
do ato.
Não sou simpático, repito - mas nem por isso posso deixar de votar
conforme o convencimento quanto ao alcance da Carta -, à quadra vivida nesse setor.
Penso haver algo discrepante do que podemos assentar como provido de razoabilidade,
tendo em conta, ante um serviço público – ressalto – obrigatório, que titulares
cheguem a perceber, por mês, quinhentos, seiscentos, um milhão de reais. No entanto,
isso não é argumento para deixar de dar eficácia ao texto primitivo da Constituição
de 1988.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Senhora Presidente, quero
fazer uma observação de caráter jurídico e uma de caráter prático.
Sob
o ponto de vista jurídico, o caso é de um serviço de natureza pública, portanto
sujeito à fiscalização do Estado, em qualquer dos seus aspectos. Penso ser essa
a forma de efetivar a fiscalização, que é dever do Estado em relação à prestação
do serviço público; isto é, o fato de ter havido, pela Constituição, delegação
do serviço, não retira do Estado o poder de acompanhar-lhe a prestação de acordo
com a lei.
Do ângulo prático, fui juiz da Corregedoria Geral da Justiça
durante dois anos. Tivemos em São Paulo, nessa época, problema semelhante – e,
provavelmente, não é o que deve ter acontecido em Sergipe -, quando era simplesmente
impossível controlar o pagamento correto dos atos notariais e de registro, pois
alguns cartórios não forneciam recibo, nem era recolhido imposto de renda.
O
SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR) – Com a circunstância de que
parte do recolhido pelo usuário é devido ao Fundo do Tribunal de Justiça.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou coerente com os votos anteriores, pois tenho
sustentado, no Plenário, a inconstitucionalidade dessa destinação.
O
SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Em São Paulo, a Corregedoria foi obrigada a
editar portaria em que se estabeleceu, não esse sistema, mas sistema análogo,
para permitir o controle.
Nada se retira do que é devido ao registrador
e ao notário. Assim, não vejo a razão jurídica pela qual a ANOREG se está rebelando
contra essa medida.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro Cezar Peluso,
externei a razão jurídica do meu voto. Vossa Excelência pode não concordar, mas
não dizer que não há razão jurídica. Devo refutar a assertiva.
O SENHOR
MINISTRO CEZAR PELUSO – A minha razão jurídica eu já dei: trata-se de serviço
público sobre o qual o Estado tem o poder e o dever de fiscalização.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência tem as suas; tenho as minhas.
Agora, respeite o voto que proferi. Não me venha com assertivas visando à desqualificação
do meu voto.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Absolutamente. Não
estou desqualificando nada. Estou, simplesmente, manifestando o meu ponto de vista.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Proferi um voto devidamente fundamentado. Vossa
Excelência pode não concordar, mas não venha com tentativa de desqualificação.
O
SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Aliás, recebo do povo para discordar de Vossa
Excelência quando me pareça necessário. É o que faço.
O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO – Claro, discorde, estamos em um Colegiado. Essa é a beleza do colegiado.
Mas sem tentar desqualificar; sem asseverar que o voto do Colega não tem fundamento
jurídico.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Não há desqualificação
nenhuma, Ministro.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR)
– Se bem ouvi a frase do Ministro Cezar Peluso, Sua Excelência disse que não vê
razão jurídica. É uma questão de ótica, Excelência.
O SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO – Não, Sua Excelência não vê razão jurídica no voto do colega, mas vê
no próprio. É isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Não, absolutamente.
Não vejo razão jurídica na pretensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –
Não me importo de ficar vencido no Colegiado, mas não aceito insinuações.
O
SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Ministro, eu disse não ver razão jurídica para
a ANOREG rebelar-se.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O trabalho que desenvolvo
é sério, como é o trabalho dos demais colegas.
O SENHOR MINISTRO CEZAR
PELUSO – Ministro, se Vossa Excelência quer pretexto para discordar de modo
pouco urbano, pode inventá-lo; mas o que eu disse foi outra coisa. Disse que não
vejo, do ponto de vista prático, nada que justifique a reclamação da ANOREG, pois
nada lhe é retirado. É só isso que estou dizendo.
O SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO – De bem intencionados, o mundo está cheio, realmente.
O SENHOR
MINISTRO CEZAR PELUSO - Não há motivo nenhum para Vossa Excelência entender
que estou desqualificando o voto de Vossa Excelência.
O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO – É um novo enquadramento, mais palatável.
O SENHOR MINISTRO
CEZAR PELUSO – Isso não me causa nenhuma inibição de discordar quando seja
necessário.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ao contrário, o Colegiado
é um órgão democrático por excelência. O que se reclama de cada integrante do
Colegiado é a manifestação de acordo com o convencimento.
O SENHOR MINISTRO
CEZAR PELUSO – Sim.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não me importo.
Registrou-se
que estaria discrepando do que normalmente ocorre ao não ficar vencido de forma
isolada. Não me importo de ficar vencido.
Agora, evidentemente, não posso
conceber que se parta, ao se divergir, para a desqualificação do que eu diga neste
Colegiado.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Ministro, ninguém desqualificou
o que Vossa Excelência disse.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O que está
em jogo não é o meu voto, mas a situação concreta do processo.
O SENHOR
MINISTRO CEZAR PELUSO – Exatamente. Por isso mesmo eu disse que não vejo razão
por que a ANOREG se rebela contra uma forma de fiscalização que em nada tolhe
ou embaraça seus direitos. É muito simples.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
– Aceito a justificativa de Vossa Excelência.
O SENHOR MINISTRO GILMAR
MENDES – Senhora Presidente, desde o começo, a partir do voto do Ministro
Sepúlveda Pertence, eu quase tenderia, até por uma razão pragmática, a conhecer
da ação e julgá-la improcedente exatamente por dizer que, a rigor, o que o ato
está a fazer é concretizar – uma vez que se trata de serviço público – um mecanismo
de controle reconhecido.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR)
– A minha dificuldade é negar o caráter regulamentar, declaradamente secundário,
dessa resolução à base de uma lei estadual que, afora a legislação federal, explicitamente
dispõe:
Art. 20. As taxas e emolumentos serão pagos e recolhidos de
acordo com as normas estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observado
o disposto nesta Lei e na legislação pertinente.”O SENHOR MINISTRO
GILMAR MENDES – Sim. E não há nenhum desbordamento do que está estabelecido.
O
SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR) – É difícil declarar a constitucionalidade
da resolução sem enfrentar a constitucionalidade dessa lei, que não é atacada.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, ministro, mas a base do meu voto - que pode
não resultar do convencimento alheio – é única: conflita com a natureza privada
dos serviços a previsão de que a remuneração pertinente se faça mediante boleto
para depósito na conta do Tribunal.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
(RELATOR) – Sim, Vossa Excelência vê um conflito direto.
DECISÃODecisão:
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a conhecia. Votou a Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente).
Plenário, 15.02.2006.
Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu – Secretário.