12/06/2006 - n. 2481DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 11 de junho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial
de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de comprar um terreno e o corretor diz que o proprietário tem
somente o contrato de compra e venda do terreno, no qual consta ser um lote com
400 metros quadrados. Estou comprando somente a metade do lote. Gostaria de saber
se, com este contrato, poderei desmembrar a parte que comprar e também dar entrada
na escritura.
J.R. – Embu, SPRESPOSTA DO IRIB: Primeiramente, o
consulente deverá informar-se, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
acerca da regularidade de registro do lote de 400 m2, ou seja, se é objeto de
um loteamento ou desmembramento regular, ou até mesmo de um desdobro regularmente
aprovado pela Prefeitura. Para tanto, qualquer interessado poderá levar cópia
dos documentos (contrato, etc...) do imóvel ao cartório, para que sejam feitas
as buscas. Se o lote for objeto de parcelamento irregular, nenhum tipo de documento
poderá ser registrado no cartório de Imóveis, até que o responsável pelo loteamento
promova o competente registro do empreendimento.
Por outro lado, se o lote
estiver regularizado no cartório de Imóveis, outras cautelas devem ser tomadas.
A primeira é a análise do documento de propriedade daquele que intenta vender
o imóvel. Se ainda não foi registrado, ele não é dono do imóvel, pois só é dono
quem registra. Desta forma, antes de ser efetuada a compra, o consulente deve
exigir o registro no cartório de Imóveis em nome do vendedor, pois só assim terá
a segurança de estar adquirindo o imóvel do verdadeiro proprietário. Se o vendedor
ainda não estiver de posse da escritura pública definitiva de compra e venda,
deverá providenciá-la e registrá-la, para que possa transferir a propriedade do
imóvel.
Estando o imóvel registrado no Cartório de Imóveis no nome do vendedor,
o próximo passo é saber se o lote é divisível, ou seja, se pode ser desdobrado.
Não poderá ser dividido se assim estiver previsto no registro do loteamento/ desmembramento,
ou se houver norma municipal impeditiva.
Eventual proibição prevista no
registro de loteamento também poderá ser encontrada no cartório de Registro de
Imóveis, que informará ao interessado eventuais restrições urbanísticas convencionadas
no contrato padrão e no projeto de loteamento.
Se a divisão não foi proibida
quando do registro do loteamento, deverá o interessado buscar orientação na Prefeitura
Municipal, quando então será informado sobre a possibilidade de divisão e quais
os requisitos, como apresentação de plantas e memórias elaboradas por profissional
da engenharia. Consigne-se que a divisão (desdobro) de imóveis urbanos necessita
sempre de autorização da Prefeitura. Aprovado o desdobro pela Municipalidade,
a parte poderá lavrar a competente escritura pública de compra e venda da área.
Orientamos
o consulente a procurar um Tabelião de Notas, que tomará todas as cautelas e exigirá
todos os documentos necessários à transação imobiliária, pois os passos acima
deverão ser providenciados para a lavratura da competente escritura pública.