08/06/2006 - n. 2473 Veja
nesta edição EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS
I
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura
de escrituras públicas
Requisitos
para a lavratura de escrituras públicas: o novo Código Civil e a atividade notarial
Maria
Beatriz Lima Furlan EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS I
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura
de escrituras públicasNo dia 13 de maio último, na cidade de Registro,
a parceria Irib/ColNotBR-SP, com apoio da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, realizou o primeiro de uma série de encontros regionais
que serão realizados no estado de São Paulo, visando ao aperfeiçoamento técnico
de notários e registradores, à reciclagem de prepostos e profissionais da área
imobiliária e à harmonização de procedimentos para a regulação uniforme das atividades
de notas e de registros.
O Boletim Eletrônico IRIB publicou a reportagem
sobre o
I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo e a palestra proferida
pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, Paulo Tupinambá
Vampré, sobre os
requisitos da escritura de imóvel rural e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Leia
agora a palestra da diretora do ColNotBR-SP, Maria Beatriz Lima Furlan.
Requisitos para a lavratura de escrituras públicas: o novo Código
Civil e a atividade notarial
Maria Beatriz Lima FurlanO
doutor Roberto Maia comentou que o juiz se sente absolutamente seguro quando um
documento público é anexado aos autos. É bom lembrar que o produto que temos para
oferecer é a segurança.
O requisito fundamental para se lavrar uma escritura
é um bom funcionário, um bom tabelião, preposto, escrevente e auxiliar, uma vez
que este último poderá ser um bom escrevente de notas no futuro. Todos precisam
de uma boa técnica e bom conhecimento, prático e teórico, sobre os serviços.
O
bom profissional é aquele que estuda, que sempre se atualiza e acompanha as decisões
do Conselho Superior da Magistratura. O Direito é dinâmico e se transforma.
Além
de sermos profissionais do Direito, devemos saber administrar, principalmente
os tabelionatos, que vivem de concorrência. Ou seja, quem prestar melhor serviço,
terá mais clientes. O tabelionato cujas escrituras são devolvidas, sistematicamente,
com exigências do registro de imóveis a serem cumpridas, certamente perderá serviços.
O tabelionato em que os clientes ficam sentados aguardando uma hora para o atendimento,
para um simples reconhecimento de firma que seja, também vai perder serviços.
É preciso que todos os tabeliães se conscientizem de que somos um grupo, ou seja,
o tabelião, o escrevente, o auxiliar, o preposto, a telefonista, todos trabalhamos
juntos.
Eu sou registradora civil com anexos de notas. Preciso sempre conversar
com inúmeras pessoas e profissionais que reclamam do atendimento dos escreventes,
que nunca chegam na hora para assinar escrituras. Isso tem que mudar. São situações
como essas que denigrem a imagem do cartório.
Atualmente, em São Paulo,
salvo exceções, os cartórios são bem instalados, bem equipados e têm ótimo atendimento.
É necessário pensar empresarialmente, se quisermos sobreviver nessa atividade.
Portanto, o primeiro requisito para se lavrar uma escritura é a existência de
um bom corpo de funcionários.
Código Civil e Normas de Serviço: ferramentas
das atividades diárias no cartórioO Código Civil e as Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo são nossos instrumentos
de trabalho, devem estar ao alcance de todos na serventia. Eu separei alguns artigos
do Código Civil de 2002 importantes para esta apresentação.
Artigo 108/CC – escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicosArt. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Precisamos nos basear nesse
artigo para lavrar uma escritura pública. O salário mínimo hoje é de R$ 350. Para
imóveis abaixo de R$ 10.500 – quantia equivalente a 30 salários mínimos –, a escritura
poderá ser feita de forma particular. No entanto, é necessário levar em conta
que ainda que o valor do negócio seja de R$ 7 mil, por exemplo, se o valor atribuído
pelo órgão competente estiver acima de R$ 10.500, o maior valor é o que prevalecerá.
Portanto, ainda que o valor do negócio seja inferior, se o valor atribuído for
maior, a escritura deve ser lavrada de forma pública.
Artigo 104/CC – tabelião deve verificar a capacidade dos envolvidosO
artigo 104 dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita
ou não defesa em lei.
O tabelião precisa averiguar a capacidade dos envolvidos,
deve verificar o interdito, se se trata de menor etc. Deve verificar se o objeto
da transação é lícito e se a forma não é proibida em lei. A forma prescrita em
lei é a escritura pública para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos.
Artigo 112/CC – o importante é o conteúdo da escrituraO artigo
112 dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem. Tenho em minha serventia uma escritura
devolvida há quase dois anos porque a parte se declarou solteira. O oficial de
registro de imóveis quer que se proceda à retificação da escritura para dizer
que a pessoa é solteira e não que se declarou solteira. Isso é um excesso. As
próprias decisões do Conselho Superior da Magistratura dizem que não é importante
o título que se dá na escritura, e sim, o conteúdo constante da escritura. Por
exemplo, se se intitulou compromisso de compra e venda, mas se trata de uma cessão,
será registrado como cessão. É claro que a nota devolutiva é importante. É importante
também que o escrevente de notas, além de lavrar a escritura de forma correta,
analise os documentos necessários para proceder às averbações. Se a pessoa comprou
como solteira e está vendendo como casada, o escrevente de notas não pode mandar
o título para o oficial de registro sem a certidão de casamento para averbação.
Quem
dispensa é a lei e não o provimento A escritura deve seguir uma ordem,
ou seja, tem que existir de um lado o vendedor, ou doador, ou devedor, de outra
parte o comprador, o donatário, ou o credor. Em seguida o objeto da escritura,
a forma de pagamento, e, por último, o vendedor e o comprador declaram. É importante
seguir essa ordem.
Até hoje recebo escrituras e procurações dispensando
as testemunhas por meio de provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça. Quem
dispensa é a lei e não o provimento. O mesmo acontece em casos cuja pessoa está
impossibilitada de assinar, todo mundo coloca um arrogo e duas testemunhas. Onde
está escrito que isso é necessário? Basta que uma pessoa assine o arrogo, não
é preciso duas testemunhas. Estamos criando desnecessariamente dificuldades para
a parte. A presença de testemunhas tem previsão legal para protestamento, declarações
de união estável, ou de dependência econômica que, conforme o local onde será
entregue, exige-se que os conviventes declarem e duas testemunhas atestem que
as declarações são verdadeiras. Não podemos criar empecilho onde não precisa.
A
exigência de instrumento público e de procuração pública para lavratura da escritura
existe em razão do artigo que diz que sempre que o ato a ser praticado tem previsão
legal de ser público, a procuração também deve ser pública. A exceção ocorre para
aqueles países onde não existe notariado. Nesse caso, a pessoa faz uma procuração
particular, consulariza, traduz e registra no cartório de títulos e documentos.
Essa procuração pode ser feita de forma particular porque não existe um notário
para lavrar, mas, em regra, somente poderá ser feita por forma pública porque
a escritura é pública.
Muitos fazem certa confusão ao utilizar uma procuração
na escritura, uma vez que de acordo com o Código Civil anterior o mandatário não
podia comprar imóveis de cuja administração ele estivesse encarregado. Essa previsão
não existe mais no Código Civil de 2002.
Analisando o artigo 489 em conjunto
com o artigo 117, é possível descobrir que existe outro tipo de procuração, o
contrato consigo mesmo. Mas é preciso que se cumpram as exigências impostas por
esses dois dispositivos.
Artigo 117/CC – o contrato consigo mesmo“Art. 117. Salvo se o
permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante,
no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.”
Artigo 489/CC – a fixação do preço“Art. 489. Nulo é o contrato
de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação
do preço.”
Se o preço não estiver fixado na procuração, posso outorgar
uma procuração para fulano vender um imóvel meu – é necessário dizer qual é o
imóvel e o preço – e ele mesmo poderá comprá-lo. Nesse caso, não se trata de procuração
em causa própria porque se pode vender para terceiros. Para isso, é preciso estar
autorizado pelo mandante e o preço fixado. Não se trata de mínimo de
x
nem máximo de
y, o preço deve ser exato.
Os requisitos para a lavratura
de escrituras estão no artigo 215 do Código Civil e no capítulo XIV das Normas
de Serviços.
Artigo 215/CC – requisitos para se lavrar uma escritura“Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena.
1
o Salvo quando exigidos por lei
outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de
sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes
e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes
ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio
e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário,
do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV -
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência
ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI
- declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
2
o
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará
por ele, a seu rogo.
3
o A escritura será redigida na
língua nacional.
4
o Se qualquer dos comparecentes não
souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,
deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo
na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
5
o Se algum dos comparecentes
não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”
Dificuldades: representação da sociedade, dispensa de CND do INSS, CPF em comumTudo
que precisamos para lavrar uma escritura consta do artigo 215, não há como cometer
erros. O que ocorre, muitas vezes, é que as pessoas erram na análise do documento.
No caso de pessoa jurídica, às vezes, o escrevente, ou até mesmo o tabelião, não
entende muito bem a cláusula que trata da representação da sociedade. Isso ocorre
porque, geralmente, esse tipo de contrato social é mal redigido. O mesmo acontece
com o objetivo social, muitas vezes é difícil descobrir se é o caso de se dispensar
a CND do INSS ou não. Portanto, o que deve ser apresentado está absolutamente
expresso no Código Civil e nas Normas de Serviço.
Também existem inúmeros
problemas com CPF em comum. A lei diz que o marido e a mulher, se for dependente,
podem utilizar o mesmo CPF. De acordo com uma instrução normativa, isso não seria
possível. Pode usar sim. Se o CPF estiver irregular ou cancelado, lavra-se a escritura
da mesma forma. Não temos de entrar nessa área de consulta de CPF’s, esse é um
problema para a Receita federal resolver.
As dificuldades que sempre encontramos
são referentes a problemas com CPF e CNPJ, o restante está absolutamente claro
na lei.
Dispensa de autorização maritalMas existem algumas
exceções. O Código Civil anterior não dispensava a autorização marital em nenhum
caso. Já o Código Civil de 2002 não exige autorização marital para a venda de
imóvel, nos casos de regime de separação total de bens, ainda que o casamento
tenha sido realizado quando da vigência do Código Civil de 1916. Existem decisões
do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido.
A segunda hipótese
ocorre no regime de participação final nos aqüestos, quando no pacto antenupcial
fica expressa a dispensa de autorização marital para a alienação de imóveis. É
o que dispõe o artigo 1656: “No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação
final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis,
desde que particulares”.
Esses são os dois únicos casos em que a autorização
marital para a alienação de imóveis não é necessária.
A fixação do preçoNão
é obrigatório que o preço seja fixado em reais, pode ser em arroba de boi, soja,
tonelada de arroz. Nesse caso, recomenda-se estabelecer a qualidade e a praça
onde será apurado o valor. Também pode ser fixado em mercadoria de títulos negociáveis
em bolsa de valores. Nesse caso está expressa no Código Civil a obrigatoriedade
de se estabelecer o lugar e o dia da apuração. Por exemplo, pode-se estipular
o pagamento de um imóvel com o valor das ações da Petrobrás, na Bolsa de Valores
de São Paulo, no dia 30 de agosto de 2006.
Venda de ascendente a descendente,
doação e adiantamento de legítimaOutra situação em que surgem dúvidas
refere-se à venda de imóvel de ascendente para descendente. Esse tipo de venda
não é nula, mas anulável, caso os demais descendentes não comparecerem anuindo.
Mas,
atenção! Na doação não adianta haver concordância entre os descendentes, o que
é inócuo e desnecessário. Ou se trata de adiantamento de legítima ou é parte disponível.
Não se mencionando, trata-se de adiantamento de legítima. Se for parte disponível
tem que estar expresso. Ainda que todos os descendentes estiverem de acordo, futuramente
alguém poderá anular a doação.
Artigos 542 a 554/CC – doação e adiantamento de legítimaA doação
é tratada no Código Civil nos artigos 542 a 554. O artigo 549 diz que é nula a
doação da parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento. Essa é a parte disponível, caso contrário, trata-se
de adiantamento de legítima.
O artigo 548 dispõe que é nula a doação de
todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador. Esse meio de subsistência lembrado pelo artigo não quer dizer que a pessoa
precisa necessariamente reservar imóveis. Por exemplo, se a pessoa possui uma
quantia considerável aplicada, ela pode perfeitamente doar todos os seus imóveis
porque tem meios de subsistência.
Geralmente ocorre a devolução da escritura
pelo registrador, que alega que o tabelião fez uma escritura de doação de parte
disponível sem ter reservado uma parte para a subsistência. Para evitar esse tipo
de situação, basta citar na declaração que a pessoa possui meios para sua subsistência.
O
artigo 547 estabelece que o doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. E o parágrafo único, que não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro.
Posso doar um imóvel a minha
filha e estipular que, caso ela venha a falecer antes de mim, o bem volte a mim.
O que não posso é substituir a reversão para terceira pessoa, ou seja, dôo para
minha filha o imóvel e, caso ela venha a falecer antes de mim, o imóvel se transfere
para um outro filho, por exemplo. Isso não é possível, a reversão só poderá existir
em favor do doador, ou doadores.
Na parte que trata da sucessão, veremos
que não pode ser imposta cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade
sobre a legítima sem justificativa. No caso dos testamentos realizados antes do
advento do novo Código Civil, houve um prazo para que as cláusulas fossem justificadas.
Artigo 1.848/CC – inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
no testamentoNo que se refere à doação, um acórdão recente do Conselho
Superior da Magistratura obriga à justificação nos casos de adiantamento de legítima.
Esse acórdão faz analogia ao artigo 1.848, que diz: salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Os
registradores de imóveis têm devolvido algumas escrituras de doação que não mencionam
a parte disponível e não justificam as cláusulas. Na verdade, a vedação que existe
no artigo 1.848 é, em certa medida, equivocada, uma vez que a intenção do legislador
era vedar somente a inalienabilidade, para não retirar o bem do mercado. Os bens
tem de circular e a cláusula de inalienabilidade trava o mercado. Dessa forma,
surgiu uma emenda inserindo a cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade,
o que acabou se tornando ruim. Como se consignar numa escritura de doação, por
exemplo, que o filho é viciado em drogas e ele aceita a doação? É complicado fazer
esse tipo de justificativa. No testamento fica mais fácil, uma vez que só é aberto
depois da morte.
Artigo 474 e 127/CC – cláusula resolutiva expressa na escrituraNão
existe mais
pacto comissório, porém, o efeito é o mesmo, se utilizarmos
os artigos 474 e 127 do Código Civil. O artigo 474 diz que a cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
A
cláusula resolutiva expressa é citada na escritura –
se não houver pagamento,
o negócio será desfeito – juntamente com o artigo 127, que diz: se for resolutiva
a condição, enquanto esta se não realizar (o pagamento), vigorará o negócio jurídico,
podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Ou
seja, esse é o pacto comissório dito de outra forma, com outro nome.
O
pacto comissório funcionava da seguinte forma: eu compro um imóvel no valor de
R$ 50 mil, pago R$ 25 mil agora e os outros R$ 25 mil em 3 vezes. Caso eu não
pague, o negócio é desfeito. É diferente da retrovenda que, citando na escritura
a cláusula de retrovenda, num prazo máximo de 3 anos o vendedor poderá recomprar
o imóvel (Art. 505, CC). Portanto, não existe mais pacto comissório, mas sim,
cláusulas resolutivas.
Muitas pessoas confundem cláusula suspensiva com
cláusula resolutiva. Quando se resolve o pagamento, se resolve o negócio. Essa
é a cláusula resolutiva. A cláusula suspensiva está condicionada a um evento futuro
e incerto. Por exemplo, se eu alugar um imóvel e a pessoa pagar durante um ano,
ela terá direito a comprá-lo. Ou seja, a pessoa pode vir a falecer nesse meio
tempo, ou desaparecer e não pagar. Nesse caso, fica em suspenso até se resolver
se o evento futuro e incerto irá acontecer.
Usufruto não pode ser vendido,
mas cedido seu exercícioO direito de acrescer, do usufruto, acontece
entre os usufrutuários. Por exemplo, marido e mulher recebem o usufruto com a
cláusula de acrescer ao sobrevivente. Não é possível reservar o usufruto a si
mesmo com a condição de que, ao morrer, esse usufruto irá para fulano, ainda que
seja um dos detentores da nua-propriedade. Isso é fideicomisso disfarçado. No
novo Código Civil, o fideicomisso é permitido somente a favor da pessoa não concebida.
Não se trata de nascituro, mas de filho não concebido de determinada pessoa. O
instituto do fideicomisso, assim como a enfiteuse, desapareceu do novo Código
Civil.
Logo no início da vigência do Código Civil de 2002 gerou-se grande
confusão em torno da venda bipartida de usufruto e nua-propriedade. Na verdade,
não se trata de venda de usufruto, mas de instituição ou constituição de usufruto
a título oneroso. O usufruto não pode ser vendido, somente pode ser cedido seu
exercício. Se eu morrer, o fulano perde o direito porque esse direito é meu. Portanto,
trata-se de cessão do exercício.
No momento da realização da venda bipartida
é necessário constituir o usufruto a título oneroso para uma pessoa, o que não
precisa ser a título gratuito, e vende-se a nua-propriedade a outra.
O
problema das procurações falsasAcredito que um dos maiores problemas
que enfrentamos para a lavratura de escrituras refere-se às pessoas jurídicas.
Temos tido um grande número de falsificações de procuração, e de sinal público,
que recebemos pelo correio mediante carta registrada postada na cidade de origem
e, ainda assim, o documento é falso.
Toda vez que recebo uma procuração
tomo a precaução de não inserir no arquivo sem antes confirmar. No entanto, nas
regiões Norte e Nordeste, muitos tabeliães não têm fax, não têm sequer telefone.
Portanto, temos de nos preocupar em padronizar esses sinais públicos para contar
com alguma segurança. Corremos o risco de reconhecer a firma e procuração falsas.
Nesses casos, não adianta ligar para o telefone que consta do impresso porque
o cartório é fantasma, vai atender alguém dizendo que aquele número é de um cartório
e que a procuração existe e o sinal público é bom. É preciso entrar no
site
do Ministério da Justiça para encontrar os telefones dos cartórios.
Voltando
aos problemas mais comuns, é bom lembrar que as procurações para celebração de
casamento só podem ser feitas de forma pública, o pacto antenupcial e emancipação
também só podem ser feitos por instrumento público.
É importante que todos
os tabeliães do estado participem das reuniões realizadas pelo Colégio Notarial
de São Paulo. Nem que seja por
e-mail. É impossível conhecer as dificuldades
enfrentadas no dia-a-dia em seus cartórios sem que se comuniquem conosco. Por
exemplo, as normas de serviços devem ser atualizadas, como ocorreu com as normas
do registro civil. Se alguém tiver alguma sugestão, estaremos abertos para ouvi-los.
As dificuldades são diferentes em cada região. Nem sempre o tabelião de Eldorado
tem a mesma dificuldade que o tabelião de Registro. E nós do Colégio Notarial
precisamos conhecê-las para poder auxiliá-los. A maior dificuldade da região do
Vale do Ribeira está na regularização dos títulos. O Vale do Ribeira não irá crescer
economicamente se esses títulos não forem regularizados. Ninguém vai investir
em terras sem título. Por isso a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, em
parceria com o Irib e o Colégio Notarial, iniciou a força-tarefa na região.