05/06/2006 - n. 2466DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 4 de junho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial
de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Alugo uma casa com contrato de 3 anos de duração. Passado um ano, eu
poderia fazer a rescisão do contrato? Quais as conseqüências da quebra do contrato?
O contrato de locação é registrado no Cartório de Imóveis? D.R. - Macaé, RJRESPOSTA
DO IRIB: A locação de imóveis é regida pelos artigos 565 a 578 do Código Civil,
bem como pela Lei nº 8.245/1991. Em face do grande interesse público na regulamentação
do acesso e manutenção na moradia, as regras acerca do contrato de locação são
quase todas previstas em lei, havendo pouca discricionariedade por parte dos contratantes.
A
locação residencial urbana poderá ser ajustada por qualquer prazo. Tratando-se
de contrato escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato termina
com o decurso do prazo, independentemente de notificação ou aviso. Durante o prazo
de locação, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, salvo inadimplemento
do locatário.
O locatário, por seu turno, poderá devolver o imóvel, pagando
a multa prevista no contrato. Geralmente, estipula-se nos contratos de locação
a multa equivalente a três aluguéis para o caso de inadimplemento. Desta forma,
se o locatário pretende devolver o imóvel, deverá pagar a multa estipulada. Porém,
não deve pagar a multa por inteiro. Tanto o Art.4º da Lei nº 8.245/1991, como
o Art. 571 do Código Civil, prevêem a redução proporcional da multa.
No
caso sob consulta, se prevista a multa, esta deve ser reduzida em um terço, que
é o tempo de contrato já transcorrido. Não obstante a regra legal, é comum que
se estipule a dispensa de pagamento de multa pelo locatário após o transcurso
de parte do prazo da locação. Tal regra só vale para o locatário.
O contrato
de locação de imóveis deve ser registrado tanto no Cartório de Registro de Imóveis,
como no Cartório de Títulos e Documentos. Cada registro gerará um efeito jurídico.
Havendo
no contrato de locação a previsão de direito de preferência do locatário na aquisição
do imóvel (caso o locador intente vendê-lo), ou havendo a previsão no contrato
de cláusula de vigência da locação (o adquirente do imóvel deverá respeitar a
locação), o contrato deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, para
que seja providenciado o registro e averbação competentes, gerando a publicidade
de tais cláusulas. Não registrado o contrato, o novo adquirente do imóvel não
será obrigado a respeitar as cláusulas contratuais pactuadas entre o antigo proprietário
e o locador. Ou seja, mesmo presente a cláusula de vigência, se o locador não
registrar o contrato no Cartório de Imóveis, correrá o risco de, vendido o imóvel,
ser obrigado a desocupá-lo, pois sem o registro o novo proprietário não é obrigado
a respeitar a locação.
Por fim, para que produza dos demais efeitos perante
terceiros, o contrato de locação deverá ser levado a registro no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos.