30/05/2006 - n. 2459Veja
nesta edição:EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS
I
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: palestra do presidente
do ColNotBR-SP
Requisitos
da escritura de imóvel rural e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros –
Paulo Tupinambá VampréEDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS I
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: palestra do presidente
do ColNotBR-SPLeia a palestra do presidente do Colégio Notarial do
Brasil, seção de São Paulo, Paulo Tupinambá Vampré, proferida no
I
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado pela parceria
Irib/ColNotBR-SP, com apoio da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no último dia 13 de maio, na cidade de Registro.
Requisitos
da escritura de imóvel rural e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
Paulo
Tupinambá Vampré*I – Requisitos da escritura
de imóvel ruralDocumentos necessários:
1. Último
CCIR: 2003/2004/2005 Obs.1 – é necessário constar o pagamento da taxa
no correio.
Obs.2 – Se o alienante não possuir este documento, deverá providenciá-lo
junto à agência mais próxima do Incra.
O CCIR deverá ser transcrito na
escritura, de forma breve, mas completa, com os seguintes dados:
a) Código
do Imóvel rural
b) Nome de quem o imóvel está lançado
c) Denominação
do imóvel
d) Município
e) Módulo rural
f) Número de módulos
g)
Módulo fiscal
h) Número de Módulos fiscais
i) Fração Mínima de parcelamento
j)
área total de lançamento
k) número do CCIR
2. ITR – cinco últimos
DARF de pagamento ou certidão2005 – 2004 -2003 – 2002 – 2001
Obs.1
– Os últimos cinco DARF’s poderão ser substituídos por uma certidão negativa de
débitos da receita federal específica, com o número do imóvel.
Obs.2 –
Se o imóvel tiver menos que 200 ha, o proprietário poderá fazer uma declaração,
sob as penas da lei, de que nada deve de ITR.
Obs.3 – A data de vencimento
do ITR é 30 de setembro. Após essa data, deverá ser exigido o DARF de recolhimento
do ITR de 2006.
OBS.4 – Se o alienante não possuir algum desses Darf’s,
deverá fazer a declaração do ITR correspondente, via Internet (fazendo
download
do programa relativo ao ano), emitir do Darf e pagá-lo com as respectivas multas
e juros.
Deverá constar na escritura a menção à apresentação dos cinco
últimos Darf´s relativos ao pagamento de ITR (ou a certidão da Receita federal
especifica do imóvel) e mais o número do imóvel na Receita federal.
3.
DIAT de 2005 (até 30 de setembro) Após essa data, o DIAT de 2006.
Essa
apresentação é obrigatória apenas para se verificar o valor do imóvel e efetuar
o cálculo de emolumentos.
4. CND do INSSa) para todo proprietário
pessoa jurídica
b) para o proprietário pessoa física
Em regra, o
proprietário pessoa física é empregador e por isso precisa apresentar a CND do
INSS.
Para confirmar a emissão da CND, no caso da pessoa física existe
no
site da Previdência o número do CEI – cadastro do empregador individual.
Somente
poderá ser dispensada a apresentação da CND de pessoa física, se o proprietário
realmente não for, ou não tiver sido empregador. É o caso do proprietário arrendante
que não tenha nenhum empregado, ou ainda, no caso de a propriedade rural estar
abandonada.
Esclareça-se que existem várias decisões do Conselho Superior
da Magistratura no sentido de não ser aceita a declaração do proprietário rural
de que não é empregador. Assim, quando for o caso, este deve ser detalhadamente
esclarecido.
5. Georreferenciamento5.1. É obrigatória a
apresentação do GEO somente ao registro de imóveis, e se o imóvel rural for maior
que mil hectares e for o caso de alienação, retificação, desmembramento ou unificação.
5.2.
Dispensada a apresentação ao: (redação do
decreto 4.449 de 30/10/2002, alterado pelo
decreto 5.570 de 31/10/2006)
a) até o dia 20 de novembro de 2008 para
alienação de imóvel de 500 a 999 hectares;
b) até o dia 20 de novembro
de 2011 quando a alienação for de imóvel com área inferior a 500 hectares.
5.3.
Como proceder na lavratura de escritura com a apresentação do georreferenciamento
certificado pelo Incra5.3.1. A recomendação feita pelo Colégio Notarial
e pelo IRIB é de que se proceda da seguinte forma:
a) requerer a averbação
do georreferenciamento certificado ao Oficial do Registro de Imóveis;
b)
lavrar a escritura com a nova descrição georreferenciada.
5.4.
Como
proceder na lavratura de escritura sem a apresentação do georreferenciamento certificado
pelo Incra, sendo este obrigatório.A
instrução normativa nº 26, de 28/11/2005 do Incra confirmou a orientação do
Colégio Notarial do Brasil e do IRIB, de que a falta de apresentação do documento
de georreferenciamento ao tabelião, sendo este obrigado, não é motivo impediente
da lavratura da escritura. É impediente do registro.
Assim, sugerimos a
seguinte orientação:
a) Evitar lavrar escritura antes de apresentação do
georreferenciamento,
ao registro de imóveis, quando este for necessário.
b)
Se, porém, as partes insistirem na lavratura da escritura, alegando que sua falta
pode acarretar prejuízos irreparáveis, estas deverão declarar na escritura que:
b1)
têm conhecimento da necessidade de se fazer o georreferenciamento;
b2)
têm conhecimento de que a escritura somente será aceita para registro, depois
de feito o georreferenciamento e que se responsabilizam expressamente pelo registro
da escritura;
b3) se responsabilizam por todas as conseqüências cíveis,
tributárias e administrativas que possam advir da falta de apresentação do georreferenciamento;
b4)
se responsabilizam pelo pagamento de eventual escritura de retificação e pela
convocação das demais partes para assiná-la.
6. Áreas florestaisAs
reservas florestais são, ou devem ser averbadas na matrícula do imóvel.
Quando
existir, essa averbação deve ser mencionada no corpo da escritura, devendo o comprador
se comprometer a cumprir seus requisitos.
7. Fração mínima de parcelamento
– FMPRegra: nenhum imóvel rural deve ser menor que a fração
mínima de parcelamento, que é expressa em hectares.
O tamanho da FMP consta
no CCIR (também na tabela das ZTM – vide item 3.4 da Parte II)
Assim, quando
se desejar alienar parte de um imóvel rural, tanto a parte alienada, como a remanescente,
deverá ter, no mínimo a área da FMP.
Somente é possível alienar uma área
menor do que a FMP,
a) se o adquirente for confinante e essa área puder
ser remembrada em sua propriedade;
b) com autorização expressa do Incra
Obs.
– Lembrar que qualquer desmembramento de área implica na obrigatoriedade de se
fazer o georreferenciamento.
8. Alienação de parte ideal de imóvel ruralUma
fração ideal de imóvel rural pode ser alienada, desde que:
a) o imóvel
integral possua todos os documentos necessários à sua alienação;
b) a parte
ideal
não seja localizada.
c) a alienação dessa fração ideal não
seja uma fraude à proibição da venda de parte certa menor que a FMP;
d)
não seja uma fraude à lei 6.766 (Acórdãos do CSMSP:
Apelação cível 99.607-0/0, Sorocaba;
Apelação cível 99.897-0/1, Eldorado Paulista;
Apelação cível 100-6/9, Jundiaí;
Apelação cível 326-6/0, Buritama. Para uma pesquisa extensiva,
clique aqui.).
9. Arquivamento de documentosOs tabeliães
são obrigados a arquivar cópia do CCIR e dos DARFs do ITR em classificador próprio.
II
- Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros1. LegislaçãoAto
complementar 45, de 30/1/1969, dispondo sobre a aquisição de propriedade rural
por estrangeiro e revogado pela
lei 5.709/71 – presidente Costa e Silva:
Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971 – presidente Emilio Garrastazu Médici
Decreto 74.965, de 26/11/1974, regulamentando a
lei 5.709/71 – presidente Ernesto Geisel
Lei 6.634, de 2/5/1979, que dispõe sobre faixa de fronteira – presidente João
Batista de Figueiredo
Decreto-lei 1.164/71 (
revogado
pelo decreto-Lei nº 2.375, de 24.11.1987) –
DL 1.243/72 e
lei 5.917/73 – Faixas das BRs
Justificativa dessas leis: “defesa da
integridade do território nacional, a segurança do Estado e a distribuição da
propriedade”.
2. Pessoa física2.1. Somente o estrangeiro
com permanência regularizada no Brasil poderá adquirir imóvel rural. (Note-se
que a lei não fala em permanente ou provisório)
Assim, conclui-se que:
o estrangeiro que não tiver permanência regularizada no Brasil, não poderá adquirir
imóvel rural, de forma alguma.
2.2. O estrangeiro residente no Brasil poderá
adquirir livremente propriedade rural, desde que:
- o seu tamanho
não
seja superior a três módulos;
- não ultrapasse os limites percentuais
de terras de estrangeiros no município;
- não seja localizada em faixa
de fronteira.
2.3. Obs.: O termo
módulo, mencionado no parágrafo
primeiro do artigo terceiro da
lei 5.709/71 se refere expressamente ao MEI –
módulo de exploração indefinida
–, que não se confunde com
módulo rural, nem com
módulo fiscal.
3.
Definições3.1.
Módulo rural: é uma unidade de medida, expressa
em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação
geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
É calculado para cada imóvel, levando em conta outros atributos do imóvel
(atividade econômica, forma de exploração (familiar ou empresarial), mão-de-obra
etc.
3.2.
Módulo fiscal: é estabelecido para cada município,
e procura refletir a área mediana dos módulos rurais dos imóveis do município.
3.3.
módulo de exploração indefinida: é a unidade de medida, em hectares, a partir
do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica, estabelecido
para uma determinada
região definida, que são as ZTM (Zona Típica de Módulo)
estabelecida pelo Incra
3.4.
ZTM – zona típica de módulo: região
delimitada pelo Incra, com características ecológicas e econômicas homogêneas,
baseadas na divisão microrregional do IBGE – (microrregiões geográficas – MRG),
considerando as influências demográficas e econômicas dos módulos rurais, segundo
o tipo de exploração.
3.4.1. Atualmente as ZTMs são as estabelecidas pela
instrução especial do Incra nº 50, de 26/08/1997, que servem de base para
a determinação do
módulo de exploração indefinida (MEI) e da
fração
mínima de parcelamento (FMP), que vamos utilizar em desmembramentos conforme
a tabela seguinte.
Verifica-se na
instrução especial nº 50 o tipo de ZTM (A1, A2, etc.) e aplica-se à tabela.
| Código da ZTM | ZTM | MEI (em ha) | FMP (em ha) |
| 1 | A1 | 5 | 2 |
| 2 | A2 |
10 | 2 |
| 3 | A3 | 15 | 3 |
| 4 | B1 | 20 | 3 |
| 5 | B2 |
25 | 3 |
| 6 | B3 | 30 | 4 |
| 7 | C1 | 35 | 4 |
| 8 | C2 |
70 | 5 |
| 9 | D | 100 | 5 |
4. Imóveis rurais e urbanosPara os fins deste tema
vamos considerar os imóveis urbanos ou rurais, o que consta no registro de imóveis.
5.
Requisitos para a livre aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira5.1.
que o imóvel a ser adquirido tenha a área menor que 3 MEI; e que o adquirente
não tenha outro imóvel rural no Brasil; (o adquirente deve declarar expressamente,
sob as penas da lei, na escritura, que não possui outro imóvel rural no Brasil);
5.2.
que o adquirente tenha compromissado a compra, por escritura pública ou instrumento
particular registrado no RI
e cadastrado em seu nome, no Incra,
até 10 de março de 1969;
5.3. que o adquirente tenha filho brasileiro ou
seja casado com pessoa brasileira, sob o regime da comunhão universal de bens;
Acórdãos
do CSMSP:
Apelação cível 415-6/6, Mogi das Cruzes.
5.4. aquisição por sucessão
legítima (discute-se aqui se a aquisição por sucessão testamentária é livre, pois
a lei fala sem sucessão legítima e o decreto fala em
causa mortis) sem
fazer distinção.
6. Requisitos para a aquisição de imóvel rural maior
que 3 e menor que 50 MEI, ou de um segundo imóvel, por pessoa física estrangeira:
6.1.
Autorização do Incra (§2º do art. 7º do
decreto 74.965/74);Obs.1 – A autorização do Incra terá prazo de
30 dias para a lavratura da escritura.
Obs.2 – O tabelião mencionará a
autorização na escritura e arquivará cópia em pasta própria.
Obs.3 – O
registro da escritura deverá ser feito em 15 dias.
Se for área de fronteira,
(faixa de 150 km ao longo da divisa do país), ou ainda em uma faixa de 100 km
ao longo de rodovias federais, deverá
também ser autorizado pelo
Conselho de Defesa Nacional (antes, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
nacional (art. 2º do
decreto 74.965)
7. Requisito para aquisição de imóvel rural maior
que 50 MEI, por pessoa física estrangeira, ou quando os limites de percentagens
pertencentes a estrangeiro, no município forem ultrapassados7.1.
Autorização dada pelo presidente da República por decreto.(Obviamente,
ouvidos os órgãos competentes, como Conselho de Defesa Nacional).
8.
Aquisição de imóvel rural, de qualquer tamanho, por pessoa jurídica estrangeira8.1.
Autorização do Ministério da Agricultura;
8.2.
Autorização
do presidente da República, (por decreto), quando os limites de percentagens
impostos pela lei forem ultrapassados. (ouvidos os órgãos previstos na lei).
9.
Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro9.1.
É livre a aquisição por pessoa jurídica brasileira de capital
estrangeiro, uma vez que, pela emenda constitucional nº 6, que revogou o artigo
171 da CF, esta foi equiparada à pessoa jurídica brasileira.
(Conselho
Superior da Magistratura –
Apelação Cível nº 39.838-0/4 – D.O de 17/02/1998)
10. Outros requisitos
para a escritura de alienação de imóvel rural a estrangeiro10.1.
Se for pessoa física deverá, obrigatoriamente, apresentar prova de identidade
e de residência no Brasil, devendo o tabelião arquivá-la.
10.1.1
Se
o imóvel a ser adquirido for menor que 3 MEI, ele deverá declarar que não é proprietário
de outro imóvel rural no Brasil.
10.1.2.
Se o adquirente tiver filho
brasileiro, ou for casado com pessoa brasileira, sob o regime da comunhão universal,
deverá apresentar prova devendo o tabelião arquivá-la.
10.2. No caso de
necessidade de apresentação de autorização, seja do Incra, seja do Ministério
da Agricultura ou do Conselho de Defesa Nacional, o tabelião fará as transcrições
desses documentos na escritura e arquivará uma cópia autenticada em pasta especial.
Obs.1.
A certidão do Registro de Imóveis relatando a percentagem de propriedades
rurais do município pertencentes a estrangeiros, na prática, é necessária para
se pedir autorização para a compra por estrangeiro.
11. Das conseqüências
da não-observância da leiArt. 19 do
decreto 74.965/74: É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural
que viole as prescrições legais: o tabelião que lavrar a escritura e o oficial
que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes,
sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica;
o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as
quantias recebidas a este título como parte de pagamento.
Consulte
PORTARIA Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 1997Aprova a Instrução Especial
Incra 050/97, que estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração
Mínima de Parcelamento - FMP prevista para as capitais dos estados a outros municípios.
INSTRUÇÃO ESPECIAL/INCRA Nº 50, DE 26 DE AGOSTO DE 1997Estabelece
as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento - FMP,
prevista para as capitais dos estados para outros municípios.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005Fixa roteiro para
a troca de informações entre o Incra e os serviços de registro de imóveis, nos
termos da lei 4.947, de 6 de abril de 1966 – alterada pela lei 10.267, de 28 de
agosto de 2001 – e do decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002.
*Paulo
Tupinambá Vampré é presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de São
Paulo.
Organização:Apoio:Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo - CGJSP
www.educartorio.com.br