26/05/2006 - n. 2450 PONTO CRÍTICOFui
convidado a opinar sobre o artigo abaixo reproduzido num fórum de discussões que
se desenvolve, muito ativamente, no Curso de Direito Registral na PUC Virtual
de Minas Gerais, sob a coordenação do Prof. Dr. Edésio Fernandes.
Não quis
deixar de me manifestar naquele ambiente acadêmico que é restrito ao curso. Entretanto,
considero que a opinião manifestada pelo Dr. Ildeu L. Guerra merece ser apreciada,
considerada e debatida num círculo mais amplo.
Gostaria que os leitores
deste Boletim pudessem se manifestar sobre o tema.
Para isso, estaremos
publicando o artigo e a resposta no Blogue Registral:
http://registral.blogspot.comSinta-se, caro leitor, inteiramente à
vontade para manifestar ali a sua opinião. Ela será apreciada por nossa comunidade
de direito registral. (SJ)
Direito registral imobiliário: luzes e trevas
Ildeu
Lopes Guerra*Nuvens da inquisição ainda se encontram em alguns cartórios
de registro de imóveis, verdadeiros repositórios da burocracia. Tudo é feito de
modo a não consumar o ato registral, pelo qual já receberam, antecipadamente.
Se não bastassem os absurdos das exigências feitas, quase sempre com mais de 30
dias da data do protocolo, quando a vítima, após o calvário do acompanhamento
diário junto à serventia, se depara com a exigência, lhe é dito ou escrito: "suscite
dúvida!"
Transfere-se o serviço do oficial para o Juiz da Vara de
Registros Públicos que, no mais das vezes, pelo desconhecimento do que de fato
está ocorrendo, emite o "atestado de óbito da vítima”. Esta, por falta de
conhecimento ou condições, não contestou nem apresentou defesa, correndo o processo
à revelia.
O processo de dúvida, se competente o oficial, é o remédio último,
somente quando examinadas todas as possibilidades de se realizar o ato, e não
podendo as partes superar o exigido, se legal e razoável.
No que se refere
às incorporações imobiliárias da Lei n. 4.591/1964, "o bicho pega".
De início, temos a variedade de relações de documentos, quando a lei é uma só.
Apresentando o processo, com base na relação, mesmo com o acompanhamento diário,
somente decorrido um mês ou mais (quando o prazo legal é de 15 dias) o apresentante
é surpreendido com exigências de documentos, superiores às descritas na relação,
além de, obrigatoriamente, ser exigida a revalidação de todo o processo.
Faz-se
necessário que os cartórios tenham ciência de que a incorporação imobiliária é
uma operação comercial, envolvendo altos custos financeiros.
O empreendimento
só pode ser lançado no mercado após o registro da incorporação imobiliária. O
atraso de um lançamento pode, simplesmente, inviabilizar o negócio. Alegam que
a documentação não está a contento (o que ocorre, em certos casos), porém, a maioria
dos processos é feita por empresas, advogados ou despachantes especializados.
Por que o ônus desta contratação? Tempo e custo, em virtude do exposto, em vão.
A
lei impõe aos incorporadores a obrigação de registrar a incorporação, ao passo
que alguns cartórios tratam de inviabilizar os registros. Daí que, de cada cinco
prédios em construção, pelo menos três estarão na informalidade. É a realidade,
comprovada pelos próprios cartórios, quando se verifica a proliferação de contratos
ou escrituras de fração ideal, correspondendo à futura unidade que, depois de
protocolados, são devolvidos, com a exigência da apresentação do processo de incorporação.
A
construção civil necessita de regras claras, sólidas. Os riscos dos negócios são
os de mercado, sendo desnecessário acrescentar outros, como vem acontecendo.
As
empresas da construção civil são as que "criam" imóveis, lotes ou edificações,
que são a base, o produto, do registro de imóveis. São elas que, conforme estatísticas,
por meio da geração de empregos, pagamentos de impostos, respondem por, pelo menos,
60% da movimentação econômica do país. Merecem respeito, não só dos cartórios,
mas de todas as repartições públicas e dos governos.
As exigências poderiam
ser feitas de uma única vez, no prazo legal, e fundamentadas.
Os oficiais
e seus examinadores têm o dever e a obrigação de saber ver e compreender os documentos
que examinam, à luz do conhecimento do direito registral imobiliário, pois, somente
com essa compreensão, poder-se-á, se for o caso, acatar ou informar a parte interessada,
bem com complementá-los ou corrigi-los.
É preciso ter em mente que o usuário
dos serviços de registros não sabem e não têm a obrigação de saber das questões
registrárias. E mais: o usuário merece todo o respeito, enquanto cidadão e ser
humano que é.
É preciso que o usuário não seja tratado como criminoso ou
vigarista, e sim como um ignorante com relação à matéria registral, ao passo em
que mestre ele é em outras atividades, nas quais ignorante, provavelmente, será
o oficial do cartório. Por que não?
É hora, estando já consolidado no país
o Direito Registral Imobiliário, de todos aqueles que estão do outro lado do balcão
dos cartórios serem qualificados, educados e respeitosos com o usuário.
Resta
recorrer aos ensinamentos do saudoso Dr. Gilberto Valente da Silva (magistrado,
estudioso dos registros públicos, conselheiro do Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil - IRIB, que prestou, sem remuneração, consultoria jurídica ao IRIB e
a seus associados por mais de 26 anos, até 2003, quando faleceu), a maior autoridade
em registros públicos no Brasil, incansável lutador, durante toda a sua vida,
contra a burocracia cartorária.
O heuretés, o inventor do contemporâneo
registro de imóveis brasileiro, nas palavras do também eminente Desembargador
do TJSP, Ricardo Dip (Revista de Direito Imobiliário, 55 - fls. 388) precisa lançar
sua luz sobre Minas Gerais, em especial na Corregedoria Geral de Justiça, para
serem adotadas as "Normas de Serviços para o Registro de Imóveis", com
regras claras, prazos precisos, principalmente com relação às incorporações imobiliárias,
Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e loteamentos da Lei n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
Em São Paulo, a Corregedoria, democraticamente, abre
as portas para os oficiais de registros públicos apresentem suas contribuições
para atualização e aperfeiçoamento das "Normas de Serviços dos Cartórios
Extrajudiciais", existentes desde os idos de 1978. Desde então, vem sendo
atualizadas permanentemente.
A luta dos oficiais, do Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil, a contribuição da 1ª Vara de Registros Públicos, do Conselho
Superior de Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no sentido
de só emitirem sentenças ou pareceres após a requalificação dos títulos e acatamento
de consultas, consolidaram o Direito Imobiliário Registral.
A jurisprudência,
hoje, serve de base para todos os países, cujos sistemas registrais são iguais
ou semelhantes ao sistema brasileiro. É chegada a hora de a Corregedoria Geral
de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura de Minas Gerais se manifestarem
e, a exemplo de São Paulo, criarem nossa norma e os mecanismos que propiciem aperfeiçoamento
dos nossos oficiais, principalmente os de Registro de Imóveis, acatando consulta,
emitindo provimentos que determinem suas atuações em casos polêmicos.
Que,
nos processos de dúvida, seja feito um novo exame do título. O usuário se vê,
hoje, submetido a verdadeiros abusos de poder de determinados cartórios (ainda
bem que são minoria) com descabidas exigências, não fundamentadas e com a prévia
decretação de "suscitar dúvida".
Ora, o exame e a qualificação
do título são da competência do oficial, operador do direito, a ele inerentes,
e não do juiz da Vara de Registros Públicos. O processo de dúvida, como previsto
na Lei de Registros Públicos, é a providência última, quando a parte não pode
ou não quer cumprir a exigência, e se esta for legal.
O examinador precisa
saber olhar, compreender o título que examina à luz da legislação, dos costumes
e das jurisprudências, para acatá-lo ou refutá-lo fundamentadamente, por escrito,
no prazo de 15 dias, e não após o prazo de entrega (30 dias) como vem acontecendo.
Esperamos
que a Corregedoria assegure esta nova era com um provimento que defina, detalhadamente,
a relação de documentos que deverão ser exigidos para o registro de processos
de incorporação da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive determinando
o prazo legal para a comunicação da pendência, quando houver.
Se as serventias
cumprirem seu papel, determinado na Constituição e nas leis que regem os registros
públicos, mais registros e averbações serão feitos na forma da lei.
Aí,
sim, livres ficaremos das nuvens e dos entulhos presentes, até então, no Estado.
*
Ildeu Lopes Guerra – Especialista dm registros cartorários, atua há mais de
30 anos como consultor de Direito Registral Imobiliário. Fonte: Revista Del
Rey Jurídica – Ano 8 – n. 16 – 1° Semestre de 2006.
Lux in tenebris
lucet
Sérgio Jacomino*Começo por dizer que a resolução do
problema apresentado pelo especialista dispensa qualquer tipo de regração.
O
artigo do Dr. Ildeu Lopes - muito respeitoso e lisonjeiro com o Irib e com os
registradores bandeirantes - embora identifique claramente certas conseqüências
gravosas da atuação do registrador, aponta para soluções que vão agravar ainda
mais a situação denunciada.
Curiosamente, a crítica é vácua de boas propostas
para melhorar a situação que afronta. Houve uma capitulação às idéias que conformam
um ambiente de paternalismo judiciário anacrônico que precisa ser compreendido
e enfrentado. Explico-me.
Diz ele que: (a) as exigências dos registradores
são absurdas; (b) transfere-se ao juiz-corregedor a solução de problemas que caberia
ao registrador resolver; (c) a atuação dos cartórios, no caso de incorporações,
está motivando a clandestinidade jurídica, etc. Vamos analisar alguns desses aspectos.
As
críticas são muito genéricas. Dizer-se que as "exigências são absurdas"
implica a necessidade de analisar escrupulosamente em que sentido o são. É comum
se ouvir dizer que certas decisões judiciárias são um absurdo. Bem entendido:
eventualmente o serão quando não contemplem os nossos interesses! Sem que possamos
conhecer concretamente, caso a caso, o que foi objeto de devolução, quais os motivos
e fundamentos, fica muito difícil qualificá-lo de absurdez.
Ainda que algumas
devoluções sejam mesmo um absurdo (como o serão algumas decisões judiciais - e
o paralelismo não é ocioso) é preciso saber que existe remédio jurídico para isso
e que a situação reclama muito menos regulação e muito mais independência jurídica,
autonomia funcional e fiscalização.
Esse o ponto que me contrapõe às idéias
do consultor.
As “consultas ao juízo” – que o autor chega a defender –
e a adscrição ao juízo-corregedor permanente são reminiscências medievais da atividade,
lembranças de épocas priscas em que o tabelião (e dublê de escrivão do judicial)
estava sujeito estritamente ao comando judiciário – era um braço articulado da
máquina judiciária. O registrador moderno deve ser independente. Deve ter autonomia.
Deve sujeitar-se unicamente à lei e à sua consciência. Não deve consultar qualquer
autoridade acerca de seu mister. E deve ser responsabilizado pelos seus atos.
Mas
como blindar a atuação desse profissional? Como protegê-lo das investidas imperiais?
Como protegê-lo de ordens judiciais ilegais, interferências em sua atividade,
desrespeito às suas convicções jurídicas etc? A CF/88 diz que compete ao Judiciário
a fiscalização do serviço notarial e registral. Muito bem. Mas qual a extensão
dessa fiscalização? No que consiste? Até onde pode chegar? Como delinear claramente
– tendo como referência a independência jurídica do registrador – a atuação de
cada um dos atores, juízes e registradores? A Lei 8.935/94 regulamentou a tal
disposição constitucional e, s.m.j., não reproduziu o espartilho legal antecedente
ao advento da CF e da Lei 8.935/94. Mas o ambiente ainda remanesce. Os limites
que vincam as atribuições de cada um ainda são tênues e inspiram a tendência de
exoneração de responsabilidades denunciada. Sabemos que nessa conjuntura, na dúvida
os registradores decidirão: “é melhor que o juiz decida!”.
O próprio autor
aponta o círculo vicioso que existe nesse contubérnio: “transfere-se o serviço
do oficial para o Juiz da Vara de Registros Públicos que, no mais das vezes, pelo
desconhecimento do que de fato está ocorrendo, emite o ‘atestado de óbito da vítima’”.
Será que a solução proposta – “serem adotadas normas de serviços para o registro
de imóveis” – resolverá o problema? Ou o agravará?
A competência privativa
para legislar sobre registros públicos é da União (art. 22, XXV, CF/88). A competência
para regulamentar a lei é própria da União, por paralelismo. A estadualização
dessa regulação - pela normação heterogênea no âmbito dos Tribunais - malfere
a constituição? Será que a proposta do autor não é simplesmente… inconstitucional?
Enquanto
remanescerem essas notas arcaicas de submissão ao juízo, muitos registradores
não terão a garantia da independência jurídica, do seu efetivo exercício e, via
de conseqüência, acabarão submetendo os casos mais complexos à apreciação do juiz-corregedor,
o que há de sobrecarregar inevitavelmente o órgão correcional – além de acarretar
custos e gerar incertezas para o utente.
O registrador, por medo atávico
do corregedor – figura quase mitológica, com reverberações gil-vicentinas em nossas
dimensões jurídico-culturais – desvestir-se-á da estola da independência jurídica
e autonomia e se sujeitará, gostosamente, ao espectro de poder que dimana da figura
do magistrado. É cômodo. Não gera responsabilidades.
Sobre clandestinidade
jurídica há uma verdadeira cortina de fumaça. A proliferação de contratos ou “escrituras
de gaveta” responde a múltiplos interesses. Há uma síndrome de clandestinidade.
E como toda situação tipicamente sindrômica, é difícil reduzir a coleção de fatores
concorrentes a uma cômoda explicação. Mas um aspecto merece destaque. A clandestinidade,
nos negócios jurídicos decorrentes de incorporações imobiliárias, está intimamente
ligada à lavagem de dinheiro. Os órgãos encarregados de verificação (como o COAF,
p. ex.) têm a mira posta em certas incorporadoras. Esse argumento – de que de
cada cinco prédios em construção, pelo menos “três estarão na informalidade” –
deve ser posto sob foco crítico. É que a clandestinidade, nesses casos, é simplesmente
ilegal. Dispenso-me de citar artigos da lei 4.591/64. Agora o mais importante:
se o registro não se alcança – e as conseqüências do não-registro acarretem prejuízos
ou danos ao incorporador – cabe responsabilização do registrador.
Enfim,
sou insuspeito para falar do Judiciário, já que considero a reaproximação com
a Galáxia Judiciária uma necessidade de sobrevida da própria atividade. Valorizo
essencialmente o Judiciário. Embora releve, e muito, a vinculação com o Judiciário,
devo lhes dizer que é imprescindível concretizar nas fímbrias institucionais a
independência jurídica do registrador. E sua autonomia no exercício da profissão.
O
nosso articulista parecer ser normativista. “Dêem-me uma norma e eu lhes darei
o sentido do mundo!” – parece nos dizer. Concluo dizendo que só se produzirá luz
nas trevas decantadas pelo articulista quando se ultrapassar esse modelo de atomização
das atividades registrais e notariais; quando alcançarmos um estágio de molecularização
dessas partes que estão fenecendo, à míngua de independência jurídica, autonomia
funcional e responsabilidade profissional.
* Sérgio Jacomino é registrador
imobiliário e Presidente do Irib.