23/05/2006 - n. 2445AUDIÊNCIA PÚBLICA
XParaíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição
de base de dados centralizadaA norma extravasa a competência
da CGJPB
José de Mello JunqueiraAo receber seu pedido de
exame do Provimento de nº 5/2006, da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba,
li atentamente essa regulamentação e, sem dúvida,
ictu oculi, deduzo tratar-se
de uma norma administrativa que extravasa a competência de seu editor e fere todo
sistema legal dos serviços de Notas e Registros.
Desde a Constituição de
1988, por seu artigo 236, ficou ratificada a caracterização privada dos serviços
notariais e de registro, inclusive, com a previsão da fixação dos emolumentos
relativos aos atos praticados que essas serventias venham a praticar.
A
Lei que regulamentou essa norma constitucional, Lei 8935, de 1994, deixa expressa
a competência dos registradores e notários e em seus artigos 21 e 28 dispõe sobre
a administração das serventias, afirmando caber aos delegados a percepção de emolumentos
integrais pelos atos praticados, sendo de sua responsabilidade o gerenciamento
financeiro desses serviços, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal.
Os emolumentos, por sua vez, guardam natureza de
taxa e se prestam ao pagamento de um serviço oferecido e realizado.
Disto
conclui-se que o pagamento dessas importâncias deverá ser feito pelo usuário diretamente
ao notário e registrador, para que as gerencie, com responsabilidade sua exclusiva.
Por
sua vez, a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que regula o §2º do art. 236 da Constituição
Federal, em seu artigo 6º, impõe aos notários e registradores o dever de dar recibos
às partes ao receber os emolumentos e em seu artigo 4º, apenas, outorga competência
às autoridades fiscalizadoras pelo fiel cumprimento das tabelas dos valores fixados.
Não
há, pois, previsão legal qualquer que possa dispor sobre forma diversa do recolhimento
dos emolumentos, que, necessariamente, devem estar sobre o gerenciamento dos delegados
dessas serventias.
O sistema adotado por esse Provimento em comento fere,
de frente, o artigo 21 da Lei 8935/94 impondo uma sistemática burocratizada e
custosa, esquecendo tratar-se de um serviço delegado em caráter particular, sobre
o qual a autoridade fiscalizadora somente pode apreciar a legalidade e lisura
dos atos praticados (§1º, do artigo 236 da C.F.).
Não compreendo os motivos
da obrigatoriedade desses depósitos junto ao banco, sabendo-se que os emolumentos
irão reverter, necessariamente, ao tabelião e registrador.
A fiscalização
dos depósitos das custas do Estado deve ser feita junta às Serventias, em correições
periódicas.
É o que entendo, sob o crivo de sua apreciação.
São
Paulo, 23 de maio de 2006.
* José de Mello Junqueira é Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Consultor Jurídico
do Irib.