22/05/2006 - n. 2442AUDIÊNCIA PÚBLICA
X
Paraíba:
recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição de base de dados
centralizada
1. Auto-fiscalização
e coordenação
Ulysses da Silva
2.
O Provimento 5/2006 fere normas constitucionais.
3.
Atos abusivos
4. Dificuldades
conhecidas para aplicação do ProvimentoParaíba:
recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição de base de dados
centralizadaO Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
professa a missão de discutir e aprofundar os temas relacionados com o registro
imobiliário no Brasil. Entre os vários desafios que os registros prediais no país
enfrentam acha-se indisputada a consolidação da independência jurídica e autonomia
do registrador na realização de suas atividades próprias.
Como bem apanhado
por aqueles que se dispuseram a discutir o alcance do Provimento 5/2006, da Egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, a norma imprópria desborda
da missão constitucional cometida ao Poder Judiciário.
O Irib sustenta
a importância de uma reaproximação com o Poder Judiciário – de cujo seio não se
deveria apartar o Registro Imobiliário brasileiro – tendo em vista a quase conaturalidade
das atividades registrais e judiciais, ambas integrando a ampla galáxia judiciária.
Entretanto, a confirmação da missão corregedora, confiada ao Judiciário e roborada
pela Constituição de 1988, não deve levar o Poder ao ponto de descaracterizar
o modelo confirmado pelo constituinte, malferindo uma larga e profícua tradição
do Direito brasileiro.
Não nos esquecemos que o sistema será tão mais eficiente,
cumprindo assim sua missão de produzir segurança jurídica, quanto mais escrupulosos
formos com seu modelo organizativo. Não faltarão exemplos de eficiência e estabilidade,
contrastados com a desordem, corrupção e desmazelo de alguns cartórios, desgarrados
da sólida tradição de delegação do ofício a particulares estritamente fiscalizados
pela autoridade.
É preciso estar atentos a uma indisfarçável “estatização
branca”, movimento solerte que subverte a regra de realização de concursos públicos,
propõe projetos de leis para bancar a efetivação de substitutos sem concurso público,
indica prepostos de confiança para substituir
sine die a titularidade vaga,
investe no contubérnio entre atividades judiciais e extrajudiciais – com dublês
de “escrivães do judicial” e “tabeliães do paço”, ou com a coincidência de atividades
notariais e registrais, numa inacreditável revivescência de modelos consagrados
nas Ordenações medievais etc. etc. etc.
Abaixo publicamos as contribuições
recebidas no e-mail
audienciapublica@gmail.com. À parte o parecer do Conselheiro Jurídico do Irib,
Dr. Ulysses da Silva, as demais missivas não serão assinadas.
O desafio
está posto: consolidar as instituições encarregadas da segurança jurídica. O Registro
de Imóveis no Brasil, modelo para as Américas, está adoecendo de um estatismo
anacrônico e interessado. É preciso vencer preconceitos e superar a visgueira
estatista que tanto ilude os incautos, como seduz os órfãos da burocracia ideologicamente
militante.
1.
Auto-fiscalização e coordenação
Ulysses da SilvaAssunto:
Audiência Pública X – Paraíba – Recolhimento prévio de custas e emolumentos
Tendo
sido aberta vista ao Conselho Jurídico do IRIB para manifestação sobre o assunto
que motivou a instalação desta Audiência Pública, cumpre-me, como seu membro,
dizer o seguinte:
1 – É certo que a função do IRIB não inclui a discussão
sobre problemas relacionados com a cobrança de emolumentos. Todavia, a questão
aqui analisada não envolve exatamente esse ponto, mas sim procedimentos relacionados
com a forma de recebimento, recolhimento e escrituração deles, atribuição legal
e própria de quem pratica os atos remunerados.
2 – Não custa, por tal razão,
relembrar, que os serviços notariais e registrais, embora públicos, são exercidos
em caráter privado, como consta do artigo 236 da Constituição Federal, acrescentando
o § 1.º que a lei definirá a fiscalização pelo Judiciário dos atos de responsabilidade
dos respectivos titulares.
3 – Vamos encontrar a referida definição nos
artigos 37, 6.º e 13 da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. O primeiro deles
estabelece que a fiscalização em apreço refere-se aos atos notariais e registrais
enumerados nos outros dois artigos citados, próprios da função exercida pelos
delegados nomeados, por isso mesmo, enquadrados nas suas atribuições e competência.
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– Esclarece o artigo 28, por sua vez, que os notários e oficiais de registro gozam
de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos
emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, cabendo-lhes a obrigação
pessoal de recolher as taxas incidentes, como cabe a qualquer empresário ou concessionário
de serviços públicos, quando exercidos em caráter privado.
5 - Vale acrescentar
que, entre os deveres dos delegados nomeados inclui-se a observância da exatidão
dos emolumentos fixados e a fiscalização do recolhimento de impostos (e, acrescentem-se,
as taxas) incidentes sobre os atos que devem praticar, como determinam os incisos
VIII e XI do art. 30; a obrigação de manter em ordem os livros, papéis (significando,
igualmente, a escrituração), além dos documentos da serventia (inciso I); proceder
de forma a dignificar a função exercida ( inciso V).
6 - Encontra-se, por
sua vez, entre as infrações disciplinares previstas no art. 31, a cobrança indevida
ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, assim como
o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
7 – Diante
desse rápido apanhado inicial, é com imensa surpresa que tomamos conhecimento
do provimento n. 05/2006 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da
Paraíba, instituindo as guias de recolhimento de emolumentos e outras taxas, devidos
por atos notariais e registrais, em conta bancária credenciada, indicada pelo
Poder Judiciário (art. 1.º e § 1.º).
8 – Examinando-o, verifica-se que:
a)
as aludidas guias devem ser emitidas antes da prática de qualquer ato notarial
ou registral, levando-nos a crer que para cada ato deverá ser emitida uma guia
própria (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º);
b) cabe ao tabelião que lavrar escritura
recolher, também, os emolumentos devidos pelo registro, quando for o caso (art.1.º,
§ 2.º), o que não deixa de ser ingerência na função do registrador;
c)
a quitação dos recolhimentos deverá ser feita em até sete dias da emissão das
guias (art. 2.º, § 1.º);
d) após a quitação aludida, a instituição financeira
creditará o valor dos emolumentos devidos pelo ato diretamente à conta bancária
do Serviço Notarial ou Registral responsável por sua execução (art. 2.º, § 4.º).
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– Infere-se dos termos expostos que, sendo prévio o recolhimento em apreço, que
poderá ser feito dentro do prazo de sete dias, a prática efetiva do ato ficará
adiada até encontrar-se em poder do notário ou registrador o comprovante do citado
recolhimento, ou do repasse a ele feito pela instituição financeira credenciada.
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– Poderíamos afirmar aqui que o poder de fiscalização atribuído ao Judiciário
pela lei 8.935, de 1994, compreende a realização de correições periódicas, mas
restringe-se, oudeveria restringir-se, aos atos notariais e registrais, como,
por exemplo, a lavratura de escritura, a realização de registro e a expedição
de certidão.
11 – Infelizmente, porém, é conhecida a existência de profissionais
que descumprem os seus deveres, não só relativamente à qualidade dos atos de sua
competência, como, igualmente, quanto aos serviços complementares, entre os quais
se incluem a elaboração de guias de recolhimento de impostos, contribuições sociais
e taxas do Estado ou do Judiciário, o que leva a E. Corregedoria-Geral a ampliar
seu campo de fiscalização.
12 - Se, contudo, isso é, por um lado, a expressão
da verdade, por outro, também é certo que, sujeitos como se encontram à fiscalização
do Judiciário e das autoridades fazendárias, os infratores poderão receber punição
que vai desde repreensão até perda da delegação, como prescreve o art. 32 da lei
8.935, de 1994.
13 – Sabemos que o Judiciário, não só na Paraíba, mas em
todo o Brasil, não tem juízes em número suficiente para realizar correições freqüentes
nos cartórios extrajudiciais. O que não nos parece correto, entretanto, é a E.
Corregedoria, consciente da deficiência apontada, generalizar a culpa e interferir
na independência dos delegados nomeados, alcançando a grande maioria que age corretamente,
por meio de medida de legalidade duvidosa.
14 – Diante da situação criada,
entendo que devem ser envidados esforços junto à E. Corregedoria-Geral da Justiça
da Paraíba para alterar o provimento em questão. Entendo, também, que o IRIB e
a ANOREG têm recursos humanos e técnicos para colaborar com ela no trabalho de
orientação e, mesmo, de fiscalização auxiliar dos serviços notariais e registrais,
com o objetivo de aperfeiçoá-los onde for necessário.
É o meu parecer.
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Ulysses da Silva é Conselheiro Jurídico do Irib
2.
O Provimento 5/2006 fere normas constitucionais.Audiência Pública
X – Boletim Eletrônico do IRIB 2420, de 6/5/2006.
Assunto: Provimento 5/2006
É
de conhecimento público que a remuneração pelos serviços que presta a classe dos
delegatários é regulamentada, em obediência aos dispostos constitucionais, nos
termos insertos no art. 236 da CF e regulamentado pela lei federal 8.935/94 e,
no âmbito do Estado da Paraíba, pela lei 6.402/96, lei complementar 25/96 (LOJE)
e pelo regimento interno do TJPB, bem como pelo que dispõe os artigos 4.° e seu
parágrafo único, 8.° e 17 da lei 5.672, de 17/11/1992, sobre o Regimento de Custas
Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Estado da Paraíba, que está em plena
vigência.
O provimento 05, de 26/11/2003, dispõe sobre a aplicação da Tabela
(anexa) à lei 7.410, de 3/10/2003, e determina outras providências, implantando
medidas administrativas urgentes, com vista à operacionalização das receitas e
despesas do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN, instituído
pela lei 7.410, de 3/10/2003, mediante a aplicação da tabela fornecida pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado da Paraíba, determinando os depósitos em conta bancária especial,
bem como determina aos notários e registradores do Estado da Paraíba a especial
e rigorosa observância dos prazos e formas de procedimento estabelecidos no parágrafo
único do art. 2°, e no art. 6° da lei 7.410, de 3/10/2003.
O provimento
01/2005, dispõe sobre o recolhimento dos emolumentos e outros encargos originados
dos serviços cartorários extrajudiciais, em especial do Tabelionato de Notas e
Registro de Imóveis, que considerando a lei estadual 5.672/92, que disciplina
a cobrança dos emolumentos no Estado da Paraíba, do Recolhimento das Taxas FARPEN,
lei 7.410, de 3/10/2003 e da taxa devida ao Fundo Especial do Poder Judiciário,
instituída pela lei estadual 6.689/98, em seu art. art. 3.º, inc. III.
Diante
do supra sumulado discordo totalmente do provimento 5/2006, em vista de ferir
ao arrepio da lei normas constitucionais.
3.
Atos abusivosAo tomar conhecimento do Provimento 05/2006-CGJ-PB, faça
estender aos nobres colegas também a minha perplexidade diante de tal normativa,
por revestir-se em exemplo ímpar de "abuso de poder". FISCALIZAR os
atos notariais e de registro – esta é a atribuição que, s.m.j., a ei 8.935/94,
via art. 37, atribuiu ao Judiciário. Portanto, julgo que toda e qualquer ingerência
que neste sentido se dê, em avanço aos precisos e cristalinos limites legais,
nada mais é do que abusiva, alvo perfeito de coibição e rechaça.
Assim,
logro que a audiência pública instalada alcance o proporcional brilhantismo do
juízo que a fez emanar. Urge que a classe se una: dar um passo, em veemente contestação
a atos desta espécie, é um bom começo.
Atenciosamente, CCVDP
4.
Dificuldades conhecidas para aplicação do ProvimentoCumprindo determinação
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, estamos encaminhando
a Vossa Senhoria, conforme abaixo descritas, as questões de ordem prática e as
dificuldades técnicas que, com certeza advirão a partir do momento em que entrar
em vigor o Provimento 05/2006, solicitando o obséquio de suas atenções no sentido
de fazê-las chegar à Douta Corregedoria-Geral para serem apreciadas.
Sabe-se
que é comum a constatação de erros e falhas em documentos que são encaminhados
para o registro imobiliário, que impedem ou tornam impossível a sua realização.
Devem, nesses casos, retornar ao interessado, a quem compete corrigi-las, para
depois se concluir a operação registral. Sendo os emolumentos e as taxas sobre
ele incidentes recolhidos antecipadamente, que procedimentos devem ser adotados
pelos registradores, no que se refere à devolução de tais valores à parte interessada,
se esta não obteve o registro?
Determinando o Provimento 05/2006 que o
recebimento das guias por ele instituídas seja feito apenas através do sistema
bancário ou de instituições credenciadas, sabendo-se que os horários de funcionamento
dessas instituições não guardam semelhança com os horários de trabalho dos cartórios,
e que aqueles não se submetem às normas emanadas do órgão disciplinador do Judiciário,
além de enfrentarem com freqüência paralisações como o dia do bancário, greves,
horário de verão, etc. o expediente cartorário, no que se refere às operações
imobiliárias, ficará submetido ao horário do sistema financeiro?
Tem sido
comum a ocorrência de queda do sistema de informática do Tribunal de Justiça,
por onde o Provimento 05/2006 determina que deverão ser emitidas as guias por
ele instituídas. Os piques tiram do ar o sistema, impedindo até mesmo o acesso
do cidadão simples para acompanhar o andamento dos processos judiciais. Como ficaria
a emissão das guias nos horários em que a rede do Tribunal de Justiça estiver
fora do ar? Os cartórios deverão parar suas atividades?
É cediço que um
ato de notas, pode corresponder a mais de um ato do registro de imóveis. Para
essas situações distintas, o sistema está apto a eleger, gerar e emitir todas
as guias correspondentes?
Não são raros os casos em que os cartórios recebem
pagamentos de emolumentos em cheques que não chegam a serem compensados por insuficiência
de fundos, por contra-ordem do emitente ou outros motivos. Ocorrendo tais hipóteses
no novo sistema, sendo um cheque devolvido por insuficiência de fundos, quem arcará
com a responsabilidade pela recuperação do crédito referente ao emolumento do
ato já realizado?
A Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, pela
sua complexidade, conta com milhares de itens e valores, além do fato de que sua
aplicação precede da realização, em várias situações, de cálculos específicos.
O sistema fonte gerador das guias instituídas pelo Provimento contempla todos
os casos?
A lei 5.672/92 autoriza às partes efetuar o pagamento dos emolumentos
de forma parcelada. As regras contidas no Provimento tornam impossível esse exercício
de cidadania. Considerando-se tratar de direito previsto em lei, como fica a situação
do cartório em relação a uma eventual postulação da parte? Esta, inclusive, poderá
procurar os órgãos de defesa do consumidor para reclamar contra o serviço. Qual
a orientação da Corregedoria-Geral para tais situações?
Levantamentos recentes
da própria Corregedoria e da ANOREG dão conta da existência de vários cartórios
que ainda não possuem computadores ou que os possuem, mas não têm acesso à rede
mundial (Internet). Diante da exigência do Provimento no sentido de que as guias
só poderão ser emitidas através do Site do Tribunal de Justiça, como ficará a
situação dos cartórios que não têm tais recursos?