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22/05/2006 - n. 2442

AUDIÊNCIA PÚBLICA X

Paraíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição de base de dados centralizada

1. Auto-fiscalização e coordenação
Ulysses da Silva

2. O Provimento 5/2006 fere normas constitucionais.
3. Atos abusivos
4. Dificuldades conhecidas para aplicação do Provimento

Paraíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição de base de dados centralizada


O Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil professa a missão de discutir e aprofundar os temas relacionados com o registro imobiliário no Brasil. Entre os vários desafios que os registros prediais no país enfrentam acha-se indisputada a consolidação da independência jurídica e autonomia do registrador na realização de suas atividades próprias.

Como bem apanhado por aqueles que se dispuseram a discutir o alcance do Provimento 5/2006, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, a norma imprópria desborda da missão constitucional cometida ao Poder Judiciário.

O Irib sustenta a importância de uma reaproximação com o Poder Judiciário – de cujo seio não se deveria apartar o Registro Imobiliário brasileiro – tendo em vista a quase conaturalidade das atividades registrais e judiciais, ambas integrando a ampla galáxia judiciária. Entretanto, a confirmação da missão corregedora, confiada ao Judiciário e roborada pela Constituição de 1988, não deve levar o Poder ao ponto de descaracterizar o modelo confirmado pelo constituinte, malferindo uma larga e profícua tradição do Direito brasileiro.

Não nos esquecemos que o sistema será tão mais eficiente, cumprindo assim sua missão de produzir segurança jurídica, quanto mais escrupulosos formos com seu modelo organizativo. Não faltarão exemplos de eficiência e estabilidade, contrastados com a desordem, corrupção e desmazelo de alguns cartórios, desgarrados da sólida tradição de delegação do ofício a particulares estritamente fiscalizados pela autoridade.

É preciso estar atentos a uma indisfarçável “estatização branca”, movimento solerte que subverte a regra de realização de concursos públicos, propõe projetos de leis para bancar a efetivação de substitutos sem concurso público, indica prepostos de confiança para substituir sine die a titularidade vaga, investe no contubérnio entre atividades judiciais e extrajudiciais – com dublês de “escrivães do judicial” e “tabeliães do paço”, ou com a coincidência de atividades notariais e registrais, numa inacreditável revivescência de modelos consagrados nas Ordenações medievais etc. etc. etc.

Abaixo publicamos as contribuições recebidas no e-mail audienciapublica@gmail.com. À parte o parecer do Conselheiro Jurídico do Irib, Dr. Ulysses da Silva, as demais missivas não serão assinadas.

O desafio está posto: consolidar as instituições encarregadas da segurança jurídica. O Registro de Imóveis no Brasil, modelo para as Américas, está adoecendo de um estatismo anacrônico e interessado. É preciso vencer preconceitos e superar a visgueira estatista que tanto ilude os incautos, como seduz os órfãos da burocracia ideologicamente militante. volta

1. Auto-fiscalização e coordenação
Ulysses da Silva


Assunto: Audiência Pública X – Paraíba – Recolhimento prévio de custas e emolumentos

Tendo sido aberta vista ao Conselho Jurídico do IRIB para manifestação sobre o assunto que motivou a instalação desta Audiência Pública, cumpre-me, como seu membro, dizer o seguinte:

1 – É certo que a função do IRIB não inclui a discussão sobre problemas relacionados com a cobrança de emolumentos. Todavia, a questão aqui analisada não envolve exatamente esse ponto, mas sim procedimentos relacionados com a forma de recebimento, recolhimento e escrituração deles, atribuição legal e própria de quem pratica os atos remunerados.

2 – Não custa, por tal razão, relembrar, que os serviços notariais e registrais, embora públicos, são exercidos em caráter privado, como consta do artigo 236 da Constituição Federal, acrescentando o § 1.º que a lei definirá a fiscalização pelo Judiciário dos atos de responsabilidade dos respectivos titulares.

3 – Vamos encontrar a referida definição nos artigos 37, 6.º e 13 da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. O primeiro deles estabelece que a fiscalização em apreço refere-se aos atos notariais e registrais enumerados nos outros dois artigos citados, próprios da função exercida pelos delegados nomeados, por isso mesmo, enquadrados nas suas atribuições e competência.

4 – Esclarece o artigo 28, por sua vez, que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, cabendo-lhes a obrigação pessoal de recolher as taxas incidentes, como cabe a qualquer empresário ou concessionário de serviços públicos, quando exercidos em caráter privado.

5 - Vale acrescentar que, entre os deveres dos delegados nomeados inclui-se a observância da exatidão dos emolumentos fixados e a fiscalização do recolhimento de impostos (e, acrescentem-se, as taxas) incidentes sobre os atos que devem praticar, como determinam os incisos VIII e XI do art. 30; a obrigação de manter em ordem os livros, papéis (significando, igualmente, a escrituração), além dos documentos da serventia (inciso I); proceder de forma a dignificar a função exercida ( inciso V).

6 - Encontra-se, por sua vez, entre as infrações disciplinares previstas no art. 31, a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, assim como o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

7 – Diante desse rápido apanhado inicial, é com imensa surpresa que tomamos conhecimento do provimento n. 05/2006 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, instituindo as guias de recolhimento de emolumentos e outras taxas, devidos por atos notariais e registrais, em conta bancária credenciada, indicada pelo Poder Judiciário (art. 1.º e § 1.º).

8 – Examinando-o, verifica-se que:

a) as aludidas guias devem ser emitidas antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, levando-nos a crer que para cada ato deverá ser emitida uma guia própria (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º);

b) cabe ao tabelião que lavrar escritura recolher, também, os emolumentos devidos pelo registro, quando for o caso (art.1.º, § 2.º), o que não deixa de ser ingerência na função do registrador;

c) a quitação dos recolhimentos deverá ser feita em até sete dias da emissão das guias (art. 2.º, § 1.º);

d) após a quitação aludida, a instituição financeira creditará o valor dos emolumentos devidos pelo ato diretamente à conta bancária do Serviço Notarial ou Registral responsável por sua execução (art. 2.º, § 4.º).

9 – Infere-se dos termos expostos que, sendo prévio o recolhimento em apreço, que poderá ser feito dentro do prazo de sete dias, a prática efetiva do ato ficará adiada até encontrar-se em poder do notário ou registrador o comprovante do citado recolhimento, ou do repasse a ele feito pela instituição financeira credenciada.

10 – Poderíamos afirmar aqui que o poder de fiscalização atribuído ao Judiciário pela lei 8.935, de 1994, compreende a realização de correições periódicas, mas restringe-se, oudeveria restringir-se, aos atos notariais e registrais, como, por exemplo, a lavratura de escritura, a realização de registro e a expedição de certidão.

11 – Infelizmente, porém, é conhecida a existência de profissionais que descumprem os seus deveres, não só relativamente à qualidade dos atos de sua competência, como, igualmente, quanto aos serviços complementares, entre os quais se incluem a elaboração de guias de recolhimento de impostos, contribuições sociais e taxas do Estado ou do Judiciário, o que leva a E. Corregedoria-Geral a ampliar seu campo de fiscalização.

12 - Se, contudo, isso é, por um lado, a expressão da verdade, por outro, também é certo que, sujeitos como se encontram à fiscalização do Judiciário e das autoridades fazendárias, os infratores poderão receber punição que vai desde repreensão até perda da delegação, como prescreve o art. 32 da lei 8.935, de 1994.

13 – Sabemos que o Judiciário, não só na Paraíba, mas em todo o Brasil, não tem juízes em número suficiente para realizar correições freqüentes nos cartórios extrajudiciais. O que não nos parece correto, entretanto, é a E. Corregedoria, consciente da deficiência apontada, generalizar a culpa e interferir na independência dos delegados nomeados, alcançando a grande maioria que age corretamente, por meio de medida de legalidade duvidosa.

14 – Diante da situação criada, entendo que devem ser envidados esforços junto à E. Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba para alterar o provimento em questão. Entendo, também, que o IRIB e a ANOREG têm recursos humanos e técnicos para colaborar com ela no trabalho de orientação e, mesmo, de fiscalização auxiliar dos serviços notariais e registrais, com o objetivo de aperfeiçoá-los onde for necessário.

É o meu parecer.

* Ulysses da Silva é Conselheiro Jurídico do Irib volta

2. O Provimento 5/2006 fere normas constitucionais.

Audiência Pública X – Boletim Eletrônico do IRIB 2420, de 6/5/2006.

Assunto: Provimento 5/2006

É de conhecimento público que a remuneração pelos serviços que presta a classe dos delegatários é regulamentada, em obediência aos dispostos constitucionais, nos termos insertos no art. 236 da CF e regulamentado pela lei federal 8.935/94 e, no âmbito do Estado da Paraíba, pela lei 6.402/96, lei complementar 25/96 (LOJE) e pelo regimento interno do TJPB, bem como pelo que dispõe os artigos 4.° e seu parágrafo único, 8.° e 17 da lei 5.672, de 17/11/1992, sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Estado da Paraíba, que está em plena vigência.

O provimento 05, de 26/11/2003, dispõe sobre a aplicação da Tabela (anexa) à lei 7.410, de 3/10/2003, e determina outras providências, implantando medidas administrativas urgentes, com vista à operacionalização das receitas e despesas do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN, instituído pela lei 7.410, de 3/10/2003, mediante a aplicação da tabela fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, determinando os depósitos em conta bancária especial, bem como determina aos notários e registradores do Estado da Paraíba a especial e rigorosa observância dos prazos e formas de procedimento estabelecidos no parágrafo único do art. 2°, e no art. 6° da lei 7.410, de 3/10/2003.

O provimento 01/2005, dispõe sobre o recolhimento dos emolumentos e outros encargos originados dos serviços cartorários extrajudiciais, em especial do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, que considerando a lei estadual 5.672/92, que disciplina a cobrança dos emolumentos no Estado da Paraíba, do Recolhimento das Taxas FARPEN, lei 7.410, de 3/10/2003 e da taxa devida ao Fundo Especial do Poder Judiciário, instituída pela lei estadual 6.689/98, em seu art. art. 3.º, inc. III.

Diante do supra sumulado discordo totalmente do provimento 5/2006, em vista de ferir ao arrepio da lei normas constitucionais. volta

3. Atos abusivos

Ao tomar conhecimento do Provimento 05/2006-CGJ-PB, faça estender aos nobres colegas também a minha perplexidade diante de tal normativa, por revestir-se em exemplo ímpar de "abuso de poder". FISCALIZAR os atos notariais e de registro – esta é a atribuição que, s.m.j., a ei 8.935/94, via art. 37, atribuiu ao Judiciário. Portanto, julgo que toda e qualquer ingerência que neste sentido se dê, em avanço aos precisos e cristalinos limites legais, nada mais é do que abusiva, alvo perfeito de coibição e rechaça.

Assim, logro que a audiência pública instalada alcance o proporcional brilhantismo do juízo que a fez emanar. Urge que a classe se una: dar um passo, em veemente contestação a atos desta espécie, é um bom começo.

Atenciosamente, CCVDP volta

4. Dificuldades conhecidas para aplicação do Provimento

Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, estamos encaminhando a Vossa Senhoria, conforme abaixo descritas, as questões de ordem prática e as dificuldades técnicas que, com certeza advirão a partir do momento em que entrar em vigor o Provimento 05/2006, solicitando o obséquio de suas atenções no sentido de fazê-las chegar à Douta Corregedoria-Geral para serem apreciadas.

Sabe-se que é comum a constatação de erros e falhas em documentos que são encaminhados para o registro imobiliário, que impedem ou tornam impossível a sua realização. Devem, nesses casos, retornar ao interessado, a quem compete corrigi-las, para depois se concluir a operação registral. Sendo os emolumentos e as taxas sobre ele incidentes recolhidos antecipadamente, que procedimentos devem ser adotados pelos registradores, no que se refere à devolução de tais valores à parte interessada, se esta não obteve o registro?

Determinando o Provimento 05/2006 que o recebimento das guias por ele instituídas seja feito apenas através do sistema bancário ou de instituições credenciadas, sabendo-se que os horários de funcionamento dessas instituições não guardam semelhança com os horários de trabalho dos cartórios, e que aqueles não se submetem às normas emanadas do órgão disciplinador do Judiciário, além de enfrentarem com freqüência paralisações como o dia do bancário, greves, horário de verão, etc. o expediente cartorário, no que se refere às operações imobiliárias, ficará submetido ao horário do sistema financeiro?

Tem sido comum a ocorrência de queda do sistema de informática do Tribunal de Justiça, por onde o Provimento 05/2006 determina que deverão ser emitidas as guias por ele instituídas. Os piques tiram do ar o sistema, impedindo até mesmo o acesso do cidadão simples para acompanhar o andamento dos processos judiciais. Como ficaria a emissão das guias nos horários em que a rede do Tribunal de Justiça estiver fora do ar? Os cartórios deverão parar suas atividades?

É cediço que um ato de notas, pode corresponder a mais de um ato do registro de imóveis. Para essas situações distintas, o sistema está apto a eleger, gerar e emitir todas as guias correspondentes?

Não são raros os casos em que os cartórios recebem pagamentos de emolumentos em cheques que não chegam a serem compensados por insuficiência de fundos, por contra-ordem do emitente ou outros motivos. Ocorrendo tais hipóteses no novo sistema, sendo um cheque devolvido por insuficiência de fundos, quem arcará com a responsabilidade pela recuperação do crédito referente ao emolumento do ato já realizado?

A Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, pela sua complexidade, conta com milhares de itens e valores, além do fato de que sua aplicação precede da realização, em várias situações, de cálculos específicos. O sistema fonte gerador das guias instituídas pelo Provimento contempla todos os casos?

A lei 5.672/92 autoriza às partes efetuar o pagamento dos emolumentos de forma parcelada. As regras contidas no Provimento tornam impossível esse exercício de cidadania. Considerando-se tratar de direito previsto em lei, como fica a situação do cartório em relação a uma eventual postulação da parte? Esta, inclusive, poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor para reclamar contra o serviço. Qual a orientação da Corregedoria-Geral para tais situações?

Levantamentos recentes da própria Corregedoria e da ANOREG dão conta da existência de vários cartórios que ainda não possuem computadores ou que os possuem, mas não têm acesso à rede mundial (Internet). Diante da exigência do Provimento no sentido de que as guias só poderão ser emitidas através do Site do Tribunal de Justiça, como ficará a situação dos cartórios que não têm tais recursos? volta

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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