22/05/2006 - n. 2441DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 21 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA:
Comprei um apartamento há 8 anos, pagando à vista, quando
então foi feito contrato de compra e venda ainda não registrado no Cartório de
Imóveis. Ocorre que o antigo proprietário foi acionado na Justiça do Trabalho,
que penhorou meu imóvel. Como faço para provar que comprei o apartamento? Ainda
posso registrar meu contrato de compra e venda, ou terei que entrar na Justiça
para provar minha propriedade? M.C. – Capão Redondo, SP RESPOSTA DO
IRIB: O problema apresentado foi acarretado, mais uma vez, pela demora dos interessados
no registro de suas escrituras no Cartório de Registro de Imóveis. Só é dono quem
registra e, se o registro tivesse sido feito no momento oportuno, o imóvel constaria
no cartório como de propriedade do alienante, pelo que a penhora não poderia ser
registrada, salvo se caracterizada fraude à execução. Mas o problema poderá, eventualmente,
ter solução.
O primeiro passo a ser tomado pelo consulente é a contratação
de um advogado, tendo em vista que já tomou ciência da penhora por mandado judicial.
Será necessária a propositura de uma ação judicial denominada “embargos de terceiro”,
visando desconstituir a penhora. Para tanto, o consulente poderá se valer da Súmula
nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que permite referida ação fundada em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.
Mas, consigne-se, trata-se de jurisprudência, pelo que o Juiz responsável pelo
processo pode vir a entender de forma contrária, exigindo o prévio registro para
a propositura dos embargos.
Daí porque, concomitantemente, deve a consulente
providenciar imediatamente o registro da escritura de compra e venda. A penhora,
em regra, não impede o registro da alienação, pois é ato processual - com eficácia
somente entre as partes do processo - pela qual o juiz determina a retirada de
um bem do poder de disponibilidade do devedor, para garantir uma execução.
A
penhora que impede a alienação do imóvel é aquela feita em execução fiscal de
créditos da União Federal. Como o presente caso trata de penhora feita pela Justiça
do Trabalho, é possível que a execução envolva créditos do INSS, quando então
o imóvel ficaria inalienável e o Registrador de Imóvel não poderia registrar a
escritura.
Mas, não sendo o caso, o adquirente recebe o imóvel como está,
ou seja, penhorado, pois estando registrada a constrição, a publicidade decorrente
de tal registro leva à afirmação irrecusável de que o adquirente tinha conhecimento
da penhora. Neste caso, deverá pleitear do desfazimento da penhora, nos termos
do acima explicado.
Constata-se, portanto, que a demora em providenciar
o registro acarretou um gravame ao consulente, pois, enquanto aquele que registra
sua escritura tem a presunção de propriedade assegurada pelo Cartório de Registro
de Imóveis, aquele que não registrou sua escritura terá que provar ao Juiz de
Direito que se tornou detentor de um potencial direito à propriedade antes da
penhora. Inverte-se, portanto, os ônus da prova.