15/05/2006 - n. 2434DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 14 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.PERGUNTA:
Gostaria de saber sobre a aplicabilidade direta da súmula 49 do STF ("A cláusula
de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens") perante o registro
de imóveis. O cartório de Registro de Imóveis é obrigado a aplicá-la direto ou
somente via judicial? G.S. – Saúde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, é aplicável
a Súmula 49 no Registro de Imóveis, mesmo porque o artigo 1.911 do novo Código
Civil abraçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinando que a cláusula
de inalienabilidade implica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade
do bem.
Tratando de entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência
e, agora, tendo expressa previsão legal, o registrador deve aplicá-la independentemente
de ordem judicial. Já o devia aplicar antes do código, pois é operador do direito,
assim como juízes, promotores e advogados.
Inalienabilidade significa,
em suma, a impossibilidade de transmissão do bem. Impenhorabilidade é a impossibilidade
de o imóvel vir a ser arrecadado em uma ação judicial para saldar dívidas do proprietário.
Incomunicabilidade relaciona-se com o regime de casamento do proprietário do bem,
ficando o bem excluído do patrimônio comum do casal.
Nos termos do Código
Civil, a cláusula de inalienabilidade só poderá ser imposta, justificadamente,
em atos de liberalidade como nos testamentos e nas doações. Inválida, portanto,
será a cláusula de inalienabilidade imposta nos contratos bilaterais (obrigações
para ambas partes), como no caso de contrato de compra e venda e na permuta.
Mesmo
antes do advento do novo Código Civil, o entendimento de que a inalienabilidade
importa, em regra, incomunicabilidade, era sedimentado na doutrina e jurisprudência,
daí ter sido adotado pelo novo Código Civil. Isto porque, decorre de interpretação
lógica ser incomunicável o bem que se mostre inalienável, ou seja, intransmissível
por ato
inter vivos ou
causa mortis. E, a comunicação de bens de
um cônjuge na sociedade conjugal é alienação.
A inalienabilidade só não
implicará incomunicabilidade se, em sentido contrário, resultar a intenção do
testador ou doador. Mas, a intenção deve ser apurada caso a caso, quando então
será necessária a via judicial, para que o Estado/ Juiz defina quais os termos
da outorga da liberalidade, ou seja, qual a intenção daquele que transmitiu o
bem.
A aplicação da regra, pelo cartório de Registro de Imóveis, faz-se
de ofício, como no caso em que o bem de um dos cônjuges, gravado com cláusula
de inalienabilidade, é levado à partilha do patrimônio do casal, como se comum
fosse. Diante de tal situação, o oficial do cartório de imóveis negaria registro
ao formal de partilha, pois a divisão desrespeita a regra da incomunicabilidade.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação
n°. 38.706-0/5, no ano de 1997.