06/05/2006 - n. 2420AUDIÊNCIA PÚBLICA
X Paraíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição
de base de dados centralizadaO Irib recebeu inúmeras consultas
sobre a legalidade do Provimento 5/2006 da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Não só registradores, mas a comunidade de notários, registradores,
juízes, advogados que atuam na área ficaram perplexos diante do ato normativo
daquele respeitável órgão.
Instados a se manifestar, o Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil, com os olhos postos na regularidade e harmonização de procedimentos
dos registros prediais em todo o país, divulga o teor do Provimento 5/2006, publicado
no
Diário Oficial do Estado do dia 8/4/2006 ao mesmo tempo em que instala uma
audiência pública para recolher a opinião dos assinantes e associados do Instituto,
bem como registrar e divulgar publicamente o parecer técnico do Conselho Jurídico
do Instituto.
O Irib pretende com isso contribuir com o aperfeiçoamento
do sistema registral brasileiro.
As sugestões, críticas, apoio etc. poderão
ser encaminhados ao e-mail
audienciapublica@gmail.com.
Após o encerramento da AP-Irib-X, o Irib
estará encaminhando o resultado a Sua Excelência o Sr. Dr. Jorge Ribeiro Nóbrega,
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
ATO
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROVIMENTO Nº 05/2006
- Regulamenta o procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos emolumentos
e encargos agregados às escrituras públicas e registro de imóveis no âmbito do
Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor
Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA, Corregedor Geral da Justiça do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o que dispõe a
Lei
Estadual Nº 5.672/92, que disciplina a cobrança dos emolumentos no Estado
do Paraíba;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento
e modernização do processo de acompanhamento e fiscalização do Poder Judiciário
junto aos Serviços Extrajudiciais, particularmente no que concerne à lavratura
das escrituras públicas e dos registros de imóveis, como também, do cálculo dos
emolumentos e respectivo recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Apoio
ao Registro de Pessoas Naturais . FARPEN e o Fundo Especial do Poder Judiciário
. FEPJ;
Considerando o disposto no art. 30, inciso XIV da Lei
Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual Nº 6.402/96;
RESOLVE:
Art. 1º. – Ficam instituídas a
Guia de Recolhimento de Emolumentos . GRE,
a
Guia de Recolhimento do FARPEN - GRF e a
Guia de Recolhimento
da Taxa de Comunicação ao Serviço de Distribuição Extrajudicial - GRTC, as
quais deverão ser pagas antes da lavratura das escrituras públicas, com ou sem
valor declarado e antes do registro ou averbação, de qualquer natureza, efetivado
pelo Serviço Registral de Imóveis, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo 1º. – O percentual de 3% destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário
(FEPJ), instituído no art.3.º, inciso III, da Lei Estadual n.6.688/98, deverá
ser deduzido dos emolumentos da escritura pública, do registro, averbação e incorporação,
com ou sem valor declarado, na
Guia de Recolhimento de Emolumentos. GRE,
cabendo ao Poder Judiciário indicar a conta bancária onde será efetivado o depósito.
Parágrafo 2º. – A
Guia de Recolhimento de Emolumentos . GRE, a
Guia
de Recolhimento do FARPEN - GRF e a
Guia de Recolhimento da Taxa de Comunicação
- GRTC, relativas ao ato, deverão ser emitidas de uma só vez pelo Serviço
Notarial responsável pela lavratura da escritura pública, cabendo também a este,
quando for o caso, a emissão da
GRE e da
GRF referentes ao ato do
registro do imóvel.
Parágrafo 3º. – Os atos praticados pelos Serviços
Registrais de Imóveis inerentes ao registro, averbação e incorporação, com ou
sem valor declarado, estarão sujeitos igualmente à emissão prévia da
Guia de
Recolhimento de Emolumentos . GRE e da
Guia de Recolhimento do FARPEN
. GRF, que deverão ser pagas antes da execução do ato registral.
Art. 2º. – A emissão das
Guias de Recolhimento deverá ser obtida através
de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ou da Associação
dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba . ANOREGPB, observando o correto
preenchimento das informações solicitadas no formulário eletrônico respectivo.
Parágrafo 1º. – A quitação das
Guias de Recolhimento deverá ser efetuada
em até 7(sete) dias após sua emissão, podendo o pagamento ser realizado em qualquer
agência bancária, casas lotéricas ou bancos de serviço autorizados. Após o vencimento,
as
Guias de Recolhimento perderão a validade, devendo ser emitidos novos
boletos correspondentes.
Parágrafo 2º. – A
Guia do Recolhimento
de Emolumentos GRE deverá conter todas as informações necessárias à completa
identificação do ato a ser realizado e seus respectivos responsáveis, destacando-se,
entre outras informações, a identificação do Serviço Notarial, dos outorgantes
e outorgados, incluindo RG, CNPJ ou CIC, tipo de escritura, e, em se tratando
de transação imobiliária, identificação do imóvel, especificando-se a localização
e seu valor fiscal, ficando as
Guias, após o seu pagamento, arquivadas
no respectivo Serviço Notarial ou Registral que praticou o ato, juntamente com
os demais documentos inerentes à escritura pública e ao registro ou averbação.
Parágrafo 3º. – Além do valor dos emolumentos inerentes ao ato, as
Guias
de Recolhimento explicitarão também os valores referentes às taxas instituídas
pela Lei Estadual Nº 6.688/98 (Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ) e pela
Lei Estadual Nº 7.410/03 (FARPEN), devendo os mesmos constarem de forma individualizada
no texto da escritura pública respectiva, conforme art.6.º da Lei Federal n. 10.169/2000.
Parágrafo 4º. – Imediatamente após a quitação das
Guia de Recolhimento,
a instituição financeira credenciada creditará o valor dos emolumentos devidos
ao ato diretamente à conta bancária do Serviço Notarial ou Registral responsável
pela execução do ato, creditando, também, em contas bancárias distintas e previamente
identificadas as importâncias correspondentes às demais taxas.
Art.
3º. – Em se tratando de escritura imobiliária, o registro da transação, no
Serviço Registral Imobiliário, somente deverá ocorrer mediante a apresentação
de todas as
Guias de Recolhimento referidas anteriormente, devidamente
pagas, como também do comprovante de pagamento do
Imposto Municipal de Transmissão
de Bens Imóveis . ITBI, e, quando for caso, do comprovante de pagamento do
Imposto Estadual de Transmissão Causa Mortis e Doação . ITCD, que deverão
acompanhar a respectiva escritura pública.
Art. 4º. – Caberá à
ANOREG-PB, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação deste Provimento,
envidar todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente
a aplicação das normas aqui tratadas, inclusive no que tange à escolha da instituição
financeira que melhor venha a atender os objetivos propostos, promovendo a integração
do sistema de emissão das
Guias de Recolhimento, junto ao site do Tribunal
de Justiça e da ANOREG-PB, além da divulgação da nova sistemática junto aos responsáveis
pelos Serviços Notariais e Registrais alcançados pelo presente Provimento.
Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput deste artigo, os Serviços
Notariais deverão cadastrar-se junto à ANOREGPB para a emissão personalizada das
Guias de Recolhimento (GRE, GRF e GRTC), inclusive indicando os dados da
conta bancária destinada a receber os valores dos emolumentos referentes às escrituras
lavradas em seus ofícios, de acordo com o parágrafo quarto do artigo segundo,
deste Provimento.
Art. 5º. – Estarão inicialmente sujeitos ao prazo
previsto no parágrafo 1.º, do artigo segundo e às demais normas estabelecidas
neste Provimento os Serviços Notariais e Registrais de Imóveis localizados nas
cidades pertencentes à Região Metropolitana de João Pessoa, conforme definido
no Artigo 10-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba . LOJE, e
na Comarca de Campina Grande.
Art. 6º. – Os Serviços Notariais
não localizados nas Comarcas de Terceira Entrância ficarão igualmente sujeitos
às mesmas exigências estabelecidas neste Provimento, quando da lavratura de escrituras
imobiliárias referentes à imóveis situados nos municípios pertencentes à Região
Metropolitana de João Pessoa e à Comarca de Campina Grande.
Art. 7º.
– No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Provimento, estarão
sujeitos às regras aqui estabelecidas todos os Serviços Notariais e Registrais
de Imóveis localizados no Estado da Paraíba, cabendo a ANOREG-PB e à Coordenadoria
de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça. CPD tomarem todas as providências
necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui
instituídas.
Art. 8º. – O presente Provimento entrará em vigor
45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e
seis.
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega,
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.(Diário
da Justiça do Estado da Paraíba de 08.04.2006)