02/05/2006 - n. 2413DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDEColuna
do Irib publicada no dia 30 de abril de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial
do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.PERGUNTA:
Estou comprando um imóvel que é objeto de inventário com vários herdeiros. Segundo
informações do corretor, a compra será feita por cessão de direitos hereditários.
Este procedimento é seguro? E.C. - Alto da Boa Vista, SPRESPOSTA DO
IRIB: A venda de bens objeto de inventário, desde que observada as cautelas pertinentes,
é negócio tão seguro quanto a compra feita diretamente do proprietário.
O
artigo 1.784 do Código Civil prevê que, aberta a sucessão (morte do proprietário),
seus bens se transmitem automaticamente aos herdeiros (princípio da saisine).
Mas, essa transmissão é feita a título universal, ou seja, todo o patrimônio do
morto é transmitido, de forma única, a todos os herdeiros. Daí porque é necessário
o processo judicial de partilha, quando então será feita a divisão dos bens, quando
então será definido, por sentença judicial, qual o quinhão (quais bens) de cada
herdeiro.
Até que seja providenciada a partilha, o que o herdeiro poderá
ceder é este "direito", mas nunca um bem determinado ou individualizado
(§2º, Art.1.793 do Código Civil). Por exemplo, se Antonio tem direito a 25% da
herança, cederá o direito a este percentual do todo, e não um bem determinado
que compõe a herança (espólio) equivalente a 25%.
A venda de imóvel componente
de espólio (herança) pode ser feito de três maneiras: 1ª) sendo o imóvel o único
bem deixado pelo falecido, todos os herdeiros, por escritura pública, cedem seus
direitos hereditários ao comprador, que adjudicará o imóvel no processo de inventário
(aparenta ser o caso apresentado); 2ª) um dos herdeiros, antes da nomeação de
inventariante, com a anuência dos demais herdeiros e com autorização judicial
(alvará), vende um dos imóveis que compõe o espólio (casos urgentes); 3ª) o inventariante,
pessoa nomeada pelo Juiz para administrar os bens da herança, vende o imóvel com
autorização judicial (alvará);
Destaque-se que será devido o imposto de
transmissão dos bens aos herdeiros (Imposto Causa Mortis) ao Estado, bem como
quando da lavratura da escritura de venda, será devido o imposto de transmissão
inter vivos, recolhido aos cofres do Município.
Qualquer das opções acima
é segura, desde que a alienação seja feita de herdeiro, sem intenção de prejudicar
outro herdeiro e feita a título oneroso. Cumpridos tais requisitos, a venda será
sempre eficaz (parágrafo único, Art. 1.827 do Código Civil). Nas hipóteses 2ª
e 3ª haverá intervenção judicial, quando a qualidade de herdeiro do alienante
será estudada. Também, quando for lavrar a escritura pública, o tabelião realizará
um estudo da situação jurídica dos alienantes, dando segurança à transação imobiliária.
Por
fim, após o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis o adquirente
passará a ser o proprietário do imóvel, completando-se o ciclo da compra.